Lei Nº 7591 DE 18/05/2017


 Publicado no DOE - RJ em 19 mai 2017


Altera o Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, incluindo no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o "Setembro Verde", dedicado a ações de esclarecimento e incentivo a doação de órgãos e tecidos no Estado do Rio De Janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o anexo da Lei nº 5.645/2010 e inclui no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro o mês "Setembro Verde", dedicado a ações de esclarecimento e incentivo à doação de órgãos e tecidos a ser realizado anualmente no mês de setembro, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(.....)

SETEMBRO

Setembro Verde (.....)"

Art. 2º VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1951/16

Autoria do Deputado: Tio Carlos

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1951/2016, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO TIO CARLOS QUE, ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O "SETEMBRO VERDE", DEDICADO A AÇÕES DE ESCLARECIMENTO E INCENTIVO A DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Em que pese o mérito do projeto, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre os artigos 2º e 3º. As razões, para tanto, ora passo a expor.

Da análise do artigo 2º da proposta em comento, este dispositivo viola, ainda que indiretamente, os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes, caminhando na contramão do Decreto nº 45.785/16, que dispõe sobre as medidas necessárias para a recondução da dívida consolidada do Estado.

Dessa forma, houve a imposição de deveres ao poder público, constatando-se que a iniciativa em tela adentra em matéria reservada ao Executivo, consoante dispõe o art. 61, § 1º, II, "b" da CRFB/88 e art. 112, § 1º, II, "d" da CERJ.

Por fim, o PL ao instituir novas obrigações sem que haja previsão orçamentária para tanto, reconhecendo, inclusive, a necessidade de "suplementação" de dotações orçamentárias, "se necessário" (art. 3º), acarreta aumento de despesas, sem indicação expressa da fonte de custeio.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador.