Solução de Consulta COSIT Nº 241 DE 19/05/2017


 Publicado no DOU em 24 mai 2017

Gestor de Documentos Fiscais

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. SERVIÇOS ADUANEIROS. FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA IMPORTADA.

No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep:

a) não é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com:

a.1) serviços aduaneiros;

a.2) frete interno referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional; e

b) é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada, desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos normativos.

Reforma a Solução de Consulta Cosit n° 121, de 2017, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, IX, e art. 15, II; Lei n° 10.865, de 2004, art. 7° e art. 15; IN SRF n° 327, de 2003, art. 4° e 5°.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. SERVIÇOS ADUANEIROS. FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA IMPORTADA.

No regime de apuração não cumulativa da Cofins:

a) não é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com:

a.1) serviços aduaneiros;

a.2) frete interno referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional; e

b) é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada, desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos normativos.

Reforma a Solução de Consulta Cosit n° 121, de 2017, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 7° e art. 15; e IN SRF n° 327, de 2003, art. 4° e 5°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral