Circular SECEX Nº 19 DE 19/04/2017


 Publicado no DOU em 20 abr 2017

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O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002734/2016-01 e do Parecer n° 13, de 17 de abril de 2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 25, de 19 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 23 de abril de 2012, aplicado às importações brasileiras de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2015 a junho de 2016. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2011 a junho de 2016.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 24, de 2012, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9331 ou pelo endereço eletrônico papelcuche@mdic.gov.br.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 27 de abril de 2010, a Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações da Bélgica, do Canadá, dos Estados Unidos da América (EUA), da Suécia e da Suíça,. Em razão do volume relevante de importações da Finlândia e da Alemanha, bem como a existência de indícios de dumping, julgou-se necessário inseri-las na análise.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 57, de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 10 de dezembro de 2010.

Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação de dumping nas exportações da Suíça para o Brasil foi encerrada, uma vez constatado que o volume de importações dessa origem foi insignificante, conforme consta do Anexo I da Resolução CAMEX n° 86, de 9 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de papel cuchê leve para o Brasil, originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n° 25, de 19 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 23 de abril de 2012, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Direito antidumping Definitivo

Em US$/t

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo em (US$/t)
EUA

Evergreen Packaging Inc. 

179,69 

Demais 

473,76 
Finlândia

UPM-Kymmene Corporation 

133,74 

Stora Enso Oyj 

133,74 

Sappi Finland I Oy. 

133,74 

Demais 

595,29 
Alemanha

Stora Enso Kabel GmbH 

106,77 

Norske Skog Walsum GmbH 

45,94 

Demais 

106,77 
Bélgica

Sappi Lanaken N.V. 

96,96 

Demais 

96,96 
Suécia 

Todos 

133,74 
Canadá 

Todos 

153,28 

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 1 de junho de 2016, foi publicada a Circular SECEX n° 33, de 31 de maio de 2016, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia, encerrar-se-ia no dia 23 de abril de 2017.

2.2. Da petição

Em 31 de outubro de 2016, a B.O. Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda. (B.O. Paper), sucessora da Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A., protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

No dia 20 de janeiro de 2017, por meio do Ofício n° 112/CONNC/DECOM/SECEX, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações tempestivamente no dia 8 de fevereiro de 2017. A peticionária apresentou retificação voluntária dos dados apresentados em sua resposta ao ofício de informações complementares nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2017.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, a Comissão Europeia e os governos da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8,058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. Ademais, os produtores/exportadores, para os quais há um direito antidumping individualizado foram incluídos como partes interessadas nesta revisão.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2° da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início de revisão.

Nesse contexto, foi solicitada, por meio do Ofício n° 343/2017/CONNC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela B.O. Paper, no período de 13 a 17 de março de 2017, em Arapoti - PR.

Após consentimento da empresa, realizou-se verificação in loco na B.O. Paper, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período,na resposta ao pedido de informações complementares e na retificação voluntária à resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo do papel cuchê leve, a estrutura organizacional da empresa e as publicações utilizadas como base para apuração do valor normal das origens sujeitas à aplicação da medida antidumping, assim como os dados de capacidade produtiva desses países. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela B.O. Paper, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes nesta Circular incorporam os resultados da referida verificação in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

Conforme definido na Resolução CAMEX n° 25, de 2012, o produto objeto do direito antidumping é o papel cuchê leve (LWClight weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, doravante denominado como papel cuchê leve ou simplesmente papel cuchê.

O papel cuchê leve é utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e materiais de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros, é produzido para impressão offset, e é comumente classificado no subitem 4810.22.90 da NCM.

São três as principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo de papéis cuchê leve: madeira de pinus, madeira de eucalipto e celulose branqueada. O processo produtivo inicia-se com o recebimento da madeira no pátio, onde essa sofre processo de descascamento e transformação em cavacos por meio de picadores. O cavaco é utilizado no processo de produção de pasta termomecânica e na produção de vapor da caldeira (biomassa). Após passar pelo lavador, os cavacos são tratados com temperatura e pressão.

Na etapa seguinte, de refinação, o cavaco é transformado em fibras. Após cada estágio de refinação, as fibras passam por tanques de latência e por prensas desaguadoras. O material é separado em rejeito e aceite nos depuradores e segue para o filtro engrossador. A partir de então, inicia-se o processo de branqueamento, por meio da aplicação de peróxido de hidrogênio. Na sequência, a fibra passa por um ajuste final de refinação e é estocada para alimentar as máquinas de papel. Essa matéria fibrosa é denominada pasta termomecânica (TMP), e constitui elemento diferenciador do papel cuchê leve, na medida em que suas fibras curtas permitem a agregação, conferindo opacidade maior ao papel-base.

Paralelamente a este processo, a celulose branqueada, recebida em fardos, é desagregada, limpa de impurezas e refinada, seguindo para ser misturada à pasta, processo necessário à formação da mistura ideal para a receita do papel.

O processo de preparo de massa inicia-se com o recebimento da pasta refinada e branqueada, à qual se adiciona a celulose desagregada, oportunidade em que é misturada, homogeneizada e limpa de impurezas, e encaminhada para alimentar a máquina de papel. Esta última fase divide-se em parte de formação, de prensagem e de secagem. Na parte úmida, a massa passa por telas formadoras e por prensas entre rolos de sucção através de feltros. Após a prensagem, a folha já formada segue, então, para a parte seca, que contém cilindros secadores aquecidos. A máquina de papel produz o papel base , que segue para as demais etapas produtivas. Ao sair da parte seca, o papel passa pela calandra e pela enroladeira da máquina, formando os rolos jumbos. Passo seguinte, os defeitos das etapas anteriores são eliminados a fim de deixar o papel pronto para aplicação da tinta.

O setor de preparo de tintas e aditivos tem a função de receber, preparar e armazenar os aditivos, para utilização na máquina de papel e para o preparo da tinta, que posteriormente será utilizada no revestimento do papel. As matérias-primas básicas que compõem a formulação da tinta são pigmentos, ligantes e aditivos. Após aplicação da tinta, o papel passa por novo processo para eliminação de defeitos.

O rolo jumbo, já revestido, é submetido então ao processo de calandragem, quando é passado através de nips a alta pressão e a 75°C para obtenção de brilho e lisura. Em seguida, a bobinadeira realiza o desenrolamento do rolo para fins de corte em bobinas, de acordo com os formatos requisitados pelos clientes. As bobinas são, então, embaladas, registradas, etiquetadas e encaminhadas para a expedição.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o papel cuchê leve, com características semelhantes às descritas no item 3.1.

Segundo informações apresentadas na petição, o papel cuchê leve fabricado no Brasil possui as mesmas características e aplicações e a mesma rota tecnológica do papel cuchê leve importado das origens para as quais há aplicação de direito antidumping.

O papel cuchê leve fabricado no Brasil possui fibras de alto rendimento obtidas por meio do processo para a produção da pasta termomecânica. O papel base é composto de aproximadamente 60% de pasta termomecânica e aproximadamente 30% de celulose branqueada de madeira de coníferas, além de 10% de caulim utilizado como carga mineral. O revestimento do produto similar nacional é formado por componentes minerais (pigmentos) e ligantes sintéticos e naturais para garantir a fixação dos pigmentos ao papel base, sendo o revestimento composto por aproximadamente 55% de caulim, 35% de carbonatos e 10% de litigantes naturais e sintéticos.

As duas principais características que diferenciam os tipos de papel cuchê leve são a gramatura e alvura (brightness). A gramatura é a massa de papel expressada em gramas por metro quadrado - peso de uma folha de 1 m². Já a alvura se refere à coloração branca do papel percebida a olho nu pelo cliente/consumidor e é medida em graus, obtido pelo método ISSO ou GE. Além destas duas principais características, o papel cuchê leve conta com características secundárias, que o diferenciam dos diversos tipos de papel, como brancura (whiteness), opacidade, aspereza/lisura e brilho (gloss). A brancura é a graduação da reflexão do papel à luz e é aferida em laboratório. A opacidade é a propriedade da folha de não permitir a passagem da luz, ou em outras palavras, é a capacidade do papel de reter os raios da luz. Já a aspereza/lisura diz respeito ao grau de uniformidade da superfície do papel, enquanto o brilho sinaliza a quantidade de luz direta que o papel reflete em uma determinada direção, vez que quanto maior o brilho, melhor a qualidade da imagem reproduzida. Em síntese, as características de brancura e opacidade são diretamente relacionadas à alvura do papel. Assim, quanto maior a alvura, maior a brancura e menor a opacidade do papel. Já a característica de aspereza /lisura está diretamente relacionada ao brilho do papel, pois quanto maior o brilho, maior a lisura e menor a aspereza do papel.

Assim como o produto objeto do direito antidumping, o produto similar nacional se destina à impressão offset, que é um processo de impressão indireta, uma vez que entre a forma e base utiliza-se um elemento intermediário, responsável por transferir os elementos gráficos da forma para a base. A transferência da imagem é realizada por intermédio de um rolo de borracha denominado blanqueta.

O papel cuchê leve fabricado no Brasil é utilizado preponderantemente para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros. As linhas de papel cuchê leve produzidas pela B.O. Paper são os papéis LWC das famílias "TurnoPress", "EcoPress" e "NeoPress" com usos e aplicações diferenciadas. O papel "TurnoPress" é utilizado para encartes em jornal, o "EcoPress" é empregado na confecção de livros e o "NeoPress" é usado em revistas e catálogos.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Os produtos objeto do direito antidumping são comumente classificados no subitem 4810.22.90 da NCM.

Classificam-se nesses itens tarifários, além do produto objeto do direito, tal como descrito no item 3.1, papéis termosensíveis para impressão de fotografias, papéis cuchê de gramaturas ou padrões de alvura diferentes daqueles apontados nos itens precedentes.

A alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os referidos itens tarifários permaneceu inalterada em 14% ao longo do período investigado.

Ressalte-se que as importações brasileiras do papel cuchê leve, originárias da Argentina, Paraguai e Uruguai têm preferência tarifária de 100% na alíquota de Imposto de Importação, em virtude do ACE 18, internalizado no País por meio do Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 1992. As importações brasileiras do papel cuchê leve originárias de Israel têm preferência tarifária de 100% na alíquota de Imposto de Importação, em virtude do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, internalizado no País por meio do Decreto n° 7.159, de 27 de abril de 2010, publicado no D.O.U. de 29 de abril de 2010.

Ainda cumpre destacar que os papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos possuem imunidade tributária com relação a impostos, de acordo com a alínea d, do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal. Dessa forma, não há incidência do imposto de importação sobre os papéis importados de quaisquer origens.

3.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto do direito e o similar.

Conforme informações obtidas na petição e durante a investigação original, o produto em análise e o produto fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e segundo processo de produção semelhante. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (utilizado para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros, por meio de impressão offset) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratificase, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Ibá - Indústria Brasileira de Árvores, associação responsável pela representação institucional da cadeia produtiva de árvores plantadas, indicou que a B.O. Paper seria a única produtora nacional do produto similar nacional. Nesse contexto, a B.O. Paper corresponde à totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como papel cuchê leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, doravante denominado como papel cuchê leve ou simplesmente papel cuchê.

Por essa razão, para fins de início desta revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de papel cuchê leve da B.O. Paper, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2015 a junho de 2016.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

Segundo o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2015 a junho de 2016, a fim de se verificar a existência de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de papel cuchê leve, originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia.

Cumpre ressaltar que não foram identificadas importações do produto objeto do direito antidumping originárias da Bélgica, do Canadá e dos EUA. Ademais, constatou-se que as importações originárias da Alemanha, da Finlândia e da Suécia não foram realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.

Durante o período de análise de continuação/retomada do dano (julho de 2011 a junho de 2016), as importações das origens investigadas diminuíram 95,2%. Quando a comparação é realizada com o período de análise de dumping da investigação original (janeiro de 2009 a dezembro de 2009), a queda é ainda mais significativa, acumulando uma diminuição de 97,2%.

Individualmente, as importações de cada uma das origens analisadas também sofreram acentuada redução durante o período de análise de continuação/retomada de dumping. As importações de origem alemã reduziram 83,6%, as de origem finlandesa reduziram 95,7%, as de origem sueca reduziram 98%, e as de origem belga cessaram completamente, não tendo sido identificadas operações de importação do produto objeto do direito em P5 proveniente dessa origem. As importações de origem canadense e estadunidense cessaram completamente já em P2, não tendo sido retomadas desde então.

As importações de origem alemã e finlandesa foram as mais representativas entre as importações analisadas, no entanto, denotam pouca representatividade quando comparadas com o mercado brasileiro de papel cuchê leve no período de análise de retomada/continuação de dumping, sendo, respectivamente, 1% e 0,7%.

Não havendo importações representativas no período de análise de continuação/retomada de dumping, concluiu-se que os preços de importação dos produtos originários da Alemanha, da Finlândia e da Suécia não refletem os preços de exportação de papel cuchê leve destes países para o Brasil em condições normais. Consequentemente, identificou-se a necessidade de analisar os indícios de retomada de dumping nas exportações originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia.

Inicialmente, a peticionária afirmou não dispor dos preços internos praticados nos países sujeitos à medida antidumping, razão pela qual apresentou como método de apuração do valor normal o preço de exportação do papel cuchê leve de cada país para seu maior destino de exportações do referido produto. Utilizaram-se os dados estatísticos divulgados pelo COMTRADE (base de dados da Organização das Nações Unidas - ONU) para o código 4810.22 do Sistema Harmonizado (SH), para as origens europeias e os dados estatísticos divulgados pelo USITC (US International Trade Commission) para o código 4810.22 do SH, para o Canadá e para os EUA.

Em sua resposta ao ofício de informações complementares à petição, a peticionária apresentou novos indícios para a retomada do dumping nas exportações das origens sujeitas à aplicação do direito antidumping. A peticionária sugeriu a utilização da metodologia utilizada na investigação original, a partir do preço de venda do papel cuchê leve de gramatura 60g/m2 no mercado europeu divulgado pelo FOEX, para as origens europeias, e a partir do preço de venda do papel cuchê no 5 40lbs, correspondente ao papel cuchê de gramatura 60g/m2, no mercado doméstico dos EUA, para o Canadá e os EUA, segundo divulgado pelo Índice RISI.

Segundo apresentou a peticionária, o FOEX é uma companhia independente que fornece índices de preços de papel, biomassas de madeira, papel recuperado e marcas registradas de celulose. As informações são disponibilizadas pelo índice PIX, que divulga índices de preços de referência para vários tipos de celulose, papel, cartões e biocombustível. O índice PIX é calculado a partir de preços de vendas reais reportadas por um grande número de participantes.

Também segundo a peticionária, o Índice RISI publica avaliações de preços com alto grau de confiabilidade nos mercados de celulose e produtos de papel, sendo utilizados inclusive para formação de preços em contratos. Os dados RISI são amplamente utilizados para a indexação do comércio físico para todas as indústrias de produtos florestais, desde o conjunto florestal em pé até aos produtos manufaturados a partir da madeira - incluindo celulose e papel, produtos de madeira, madeira, tecidos e segmentos não tecidos.

Durante o procedimento de verificação in loco, questionou-se o fato de a peticionária ter adotado duas publicações diferentes para a sugestão de apuração do valor normal das origens analisadas (FOEX e RISI) e solicitou-se o acesso às publicações indicadas na petição, porquanto as informações utilizadas seriam confidenciais e estariam disponíveis apenas para assinantes. A empresa afirmou que os preços de venda do papel cuchê leve poderiam ser apurados com base em qualquer uma das duas publicações. Os preços identificados nas publicações são similares, tendo se decidido, conservadoramente, utilizar o RISI como fonte de apuração do valor normal, uma vez que sua utilização implicaria um menor valor normal.

Ressalte-se, ainda, que a peticionária afirmou que a parametrização do índice de preços divulgado pelo RISI determina o preço do papel cuchê leve em apenas um país de cada região. Dessa forma, o preço do papel cuchê leve obtido para a Alemanha seria representativo do preço em todo mercado europeu, e o preço do papel cuchê leve obtido para os EUA seria representativo para a América do Norte. Para fins de início desta revisão, foi aceito o preço do papel cuchê leve obtido para a Alemanha como indício do valor normal das origens europeias, e o preço do papel cuchê leve obtido para os EUA como indício do valor normal para o Canadá e para os EUA.

5.1.1. Da Alemanha

5.1.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Conforme apontado no item 5.1, o valor normal da Alemanha foi obtido por meio do preço de venda do papel cuchê leve na Europa, conforme divulgado pelo Índice RISI. O preço médio, apurado no termo de venda FOB, considerando a média dos preços indicados pelas colunas de Low Side e High Side, foi US$ [Confidencial]/t ([Confidencial]).

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Alemanha no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado.

Para tanto, verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete e seguro internacionais, para determinar o preço CIF no porto brasileiro. Ao preço CIF foram adicionados os valores das despesas de internação o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o valor do Imposto de Importação.

A peticionária havia apresentado cotação solicitada a uma empresa de logística, para um container de 40', com capacidade de armazenamento de 27 toneladas. Foi realizada cotação específica para a importação do papel cuchê leve, porém os valores constantes da cotação estão em bases unitárias e se referem a período posterior ao analisado nesta revisão. Por essas razões, para fins de início da revisão, decidiu-se usar o frete e o seguro internacionais e as despesas de internação com base nos percentuais apurados na investigação original para cada origem.

Em razão da imunidade tributária dos papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, de acordo com a alínea d, do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal, o Imposto de Importação foi calculado por meio da aplicação da alíquota de 14% ponderada pela proporção dos papéis imunes/não imunes (1% de papéis não imunes - 0,1% de alíquota efetiva). Essa proporção foi determinada com base nas importações totais para o período de análise de dumping da investigação original, uma vez que se concluiu que não houve importações representativas do produto durante o mesmo período.

Para o cálculo do AFRMM, foi necessário identificar as operações de importação sujeitas à incidência do tributo. Para tanto, foi considerado que não incidem o AFRMM nas operações por via aérea, importadas pelo regime especial de Drawback e a isenção tributária aplicada sobre as cargas de livros jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, de acordo com o inciso II, do art. 14, da Lei n° 10.893, de 13 de julho de 2004. A alíquota efetiva do AFRMM apurada a partir das condições descritas foi 0,2% sobre o frete internacional.

A conversão de dólares estadunidenses para reais foi realizada a partir da utilização da taxa de câmbio média do período de investigação de retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa de câmbio BRL-USD de 3,69508).

Valor normal da Alemanha, internalizado no mercado brasileiro

Em US$/t e R$/t

Preço Médio na Alemanha - FOB (US$/t) 

[Confidencial] 

Frete e Seguro Internacional 

[Confidencial] 

Preço CIF (US$/t) 

[Confidencial] 

Preço CIF (R$/t) 

[Confidencial] 

Imposto de Importação 

[Confidencial] 

AFRMM 

[Confidencial] 

Despesas de Internação 

[Confidencial] 

Preço CIF Internado (R$/t) 

2.825,38 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para a Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 2.825,38/t (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos por tonelada).

5.1.1.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

Para fins da comparação com o valor normal médio, conforme previsão do inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, utilizou-se o preço de venda de papel cuchê leve da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2015 a junho de 2016.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de venda de papel cuchê de gramatura 60g/m2, obtido pela divisão entre o faturamento líquido da indústria doméstica e a quantidade vendida do papel cuchê da gramatura indicada. O preço de venda apurado correspondeu a R$ [Confidencial]/t ([Confidencial]), em base ex fabrica.

5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Em R$/t

Valor Normal CIF internado da Alemanha(A)  Preço da indústria doméstica(B)  Diferença(C=A-B) 
2.825,38  [Confidencial]  [Confidencial] 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ [Confidencial]/t ([Confidencial]).

5.1.2. Da Bélgica

5.1.2.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Conforme apontado no item 5.1, o valor normal da Bélgica foi obtido por meio do preço de venda do papel cuchê leve na Europa, conforme divulgado pelo Índice RISI. O preço médio, apurado no termo de venda FOB, considerando a média dos preços indicados pelas colunas de Low Side e High Side, foi US$ [Confidencial]/t ([Confidencial]).

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Bélgica no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado. Para tanto, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1 acima.

Valor normal da Bélgica, internalizado no mercado brasileiro

Em US$/t e R$/t

Preço Médio na Bélgica - FOB (US$/t) 

[Confidencial] 

Frete e Seguro Internacional 

[Confidencial] 

Preço CIF (US$/t) 

[Confidencial] 

Preço CIF (R$/t) 

[Confidencial] 

Imposto de Importação 

[Confidencial] 

AFRMM 

[Confidencial] 

Despesas de Internação 

[Confidencial] 

Preço CIF Internado (R$/t) 

2.785,32 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para a Bélgica, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 2.785,32/t (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos por tonelada).

5.1.2.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

Para fins da comparação com o valor normal médio, conforme previsão do inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, utilizou-se o preço de venda de papel cuchê leve da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2015 a junho de 2016.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de venda de papel cuchê de gramatura 60g/m2, obtido pela divisão entre o faturamento líquido da indústria doméstica e a quantidade vendida do papel cuchê da gramatura indicada. O preço de venda apurado correspondeu a R$ [Confidencial]/t ([Confidencial]), em base ex fabrica.

5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Em R$/t

Valor Normal CIF internado da Bélgica(A)  Preço da indústria doméstica(B)  Diferença(C=A-B) 
2.785,32  [Confidencial]  [Confidencial] 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ [Confidencial]/t ([Confidencial]).

5.1.3. Do Canadá

5.1.3.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Conforme apontado no item 5.1, o valor normal do Canadá foi obtido por meio do preço de venda do papel cuchê leve na América do Norte, conforme divulgado pelo Índice RISI. O preço médio, apurado no termo de venda FOB, considerando a média dos preços Low Side e High Side, foi US$ [Confidencial]/t ([Confidencial]).

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do Canadá no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado. Para tanto, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1 acima.

Valor normal do Canadá, internalizado no mercado brasileiro

Em US$/t e R$/t

Preço Médio no Canadá - FOB (US$/t)  [Confidencial] 
Frete e Seguro Internacional  [Confidencial] 
Preço CIF (US$/t)  [Confidencial] 
Preço CIF (R$/t)  [Confidencial] 
Imposto de Importação  [Confidencial] 
AFRMM  [Confidencial] 
Despesas de Internação  [Confidencial] 
Preço CIF Internado (R$/t)  3.704,62 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para o Canadá, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 3.704,62/t (três mil, setecentos e quatro reais e sessenta e dois centavos por tonelada).

5.1.3.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

Para fins da comparação com o valor normal médio, conforme previsão do inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, utilizou-se o preço de venda de papel cuchê leve da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2015 a junho de 2016.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de venda de papel cuchê de gramatura 60g/m2, obtido pela divisão entre o faturamento líquido da indústria doméstica e a quantidade vendida do papel cuchê da gramatura indicada. O preço de venda apurado correspondeu a R$ [Confidencial]/t ([Confidencial]), em base ex fabrica.

5.1.3.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Em R$/t

Valor Normal CIF internado do Canadá(A)  Preço da indústria doméstica(B)  Diferença(C=A-B) 
3.704,62  [Confidencial]  [Confidencial] 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ [Confidencial]/t ([Confidencial]).

5.1.4. Dos EUA

5.1.4.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Conforme apontado no item 5.1, o valor normal do Canadá foi obtido por meio do preço de venda do papel cuchê leve na América do Norte, conforme divulgado pelo Índice RISI. O preço médio, apurado no termo de venda FOB, considerando a média dos preços Low Side e High Side, foi US$ [Confidencial]/t ([Confidencial]).

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos EUA no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado. Para tanto, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1 acima.

Valor normal dos EUA, internalizado no mercado brasileiro

Em US$/t e R$/t

Preço Médio nos EUA - FOB (US$/t) 

[Confidencial] 

Frete e Seguro Internacional 

[Confidencial] 

Preço CIF (US$/t) 

[Confidencial] 

Preço CIF (R$/t) 

[Confidencial] 

Imposto de Importação 

[Confidencial] 

AFRMM 

[Confidencial] 

Despesas de Internação 

[Confidencial] 

Preço CIF Internado (R$/t) 

3.600,22 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para os EUA, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 3.600,22/t (três mil, seiscentos reais e vinte e dois por tonelada).

5.1.4.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

Para fins da comparação com o valor normal médio, conforme previsão do inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, utilizou-se o preço de venda de papel cuchê leve da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2015 a junho de 2016.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de venda de papel cuchê de gramatura 60g/m2, obtido pela divisão entre o faturamento líquido da indústria doméstica e a quantidade vendida do papel cuchê da gramatura indicada. O preço de venda apurado correspondeu a R$ [Confidencial]/t ([Confidencial]), em base ex fabrica.

5.1.4.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Em R$/t

Valor Normal CIF internado dos EUA(A)  Preço da indústria doméstica(B)  Diferença(C=A-B) 
3.600,22  [Confidencial]  [Confidencial] 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ [Confidencial]/t ([Confidencial]).

5.1.5. Da Finlândia

5.1.5.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Conforme apontado no item 5.1, o valor normal da Finlândia foi obtido por meio do preço de venda do papel cuchê leve na Europa, conforme divulgado pelo Índice RISI. O preço médio, apurado no termo de venda FOB, considerando a média dos preços indicados pelas colunas de Low Side e High Side, foi US$ [Confidencial]/t ([Confidencial]).

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Finlândia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado. Para tanto, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1 acima.

Valor normal da Finlândia, internalizado no mercado brasileiro

Em US$/t e R$/t

Preço Médio na Finlândia - FOB (US$/t) 

[Confidencial] 

Frete e Seguro Internacional 

[Confidencial] 

Preço CIF (US$/t) 

[Confidencial] 

Preço CIF (R$/t) 

[Confidencial] 

Imposto de Importação 

[Confidencial] 

AFRMM 

[Confidencial] 

Despesas de Internação 

[Confidencial] 

Preço CIF Internado (R$/t) 

2.841,40 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para a Finlândia, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 2.841,40 /t (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos por tonelada).

5.1.5.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

Para fins da comparação com o valor normal médio, conforme previsão do inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, utilizou-se o preço de venda de papel cuchê leve da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2015 a junho de 2016.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de venda de papel cuchê de gramatura 60g/m2, obtido pela divisão entre o faturamento líquido da indústria doméstica e a quantidade vendida do papel cuchê da gramatura indicada. O preço de venda apurado correspondeu a R$ [Confidencial]/t ([Confidencial]), em base ex fabrica.

5.1.5.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Em R$/t

Valor Normal CIF internado da Finlândia(A)  Preço da indústria doméstica(B)  Diferença(C=A-B) 
2.841,40  [Confidencial]  [Confidencial] 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ [Confidencial]/t ([Confidencial]).

5.1.6. Da Suécia

5.1.6.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Conforme apontado no item 5.1, o valor normal da Suécia foi obtido por meio do preço de venda do papel cuchê leve na Europa, conforme divulgado pelo Índice RISI. O preço médio, apurado no termo de venda FOB, considerando a média dos preços indicados pelas colunas de Low Side e High Side, foi US$ [Confidencial]/t ([Confidencial]).

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Suécia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado. Para tanto, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1 acima.

Valor normal da Suécia, internalizado no mercado brasileiro

Em US$/t e R$/t

Preço Médio na Suécia - FOB (US$/t) 

[Confidencial] 

Frete e Seguro Internacional 

[Confidencial] 

Preço CIF (US$/t) 

[Confidencial] 

Preço CIF (R$/t) 

[Confidencial] 

Imposto de Importação 

[Confidencial] 

AFRMM 

[Confidencial] 

Despesas de Internação 

[Confidencial] 

Preço CIF Internado (R$/t) 

2.814,69 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para a Suécia, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 2.814,69/t (dois mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos por tonelada).

5.1.6.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

Para fins da comparação com o valor normal médio, conforme previsão do inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, utilizou-se o preço de venda de papel cuchê leve da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2015 a junho de 2016.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de venda de papel cuchê de gramatura 60g/m2, obtido pela divisão entre o faturamento líquido da indústria doméstica e a quantidade vendida do papel cuchê da gramatura indicada. O preço de venda apurado correspondeu a R$ [Confidencial]/t ([Confidencial]), em base ex fabrica.

5.1.6.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Em R$/t

Valor Normal CIF internado da Suécia (A)  Preço da indústria doméstica(B)  Diferença(C=A-B) 
2.814,69  [Confidencial]  [Confidencial] 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ [Confidencial]/t ([Confidencial]).

5.1.7. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

Tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal médio da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de papel cuchê leve dessas origens para o Brasil.

5.2. Do desempenho dos produtores/exportadores

A fim de avaliar o potencial exportador da Alemanha, da Bélgica, da Finlândia e da Suécia, a indústria doméstica apresentou os dados de capacidade instalada dessas origens, em mil toneladas, extraídos da publicação "Capacity Forecast - Western Europe", publicado pela Pulp and Paper Products Council (PPPC) em janeiro de 2016. Os dados divulgados pelo relatório agregam toda a indústria de papel revestido (coated paper), de forma que os dados refletem a capacidade produtiva dos papéis revestidos de gramaturas diversas do produto objeto do direito e os papéis para impressão por rotogravura, os quais não estão incluídos na definição do produto objeto do direito.

Capacidade instalada de papel revestido fabricado a partir de pasta mecânica

Em mil toneladas

Período  Alemanha  Bélgica  Finlândia  Suécia  Total 
2010  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial] 
2011  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial] 
2012  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial] 
2013  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial] 
2014  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial] 
2015  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial] 

A capacidade instalada de papéis revestidos fabricados a partir de pasta mecânica da Alemanha, da Bélgica, da Finlândia e da Suécia retraiu, desde 2010, em 20%. Essa retração pode ser explicada pela mudança no padrão de consumo, motivada pela expansão das mídias eletrônicas. Em que pese a capacidade instalada nas origens europeias ter retraído 20% de 2010 a 2015, observou-se que a demanda brasileira dos papéis revestidos fabricados a partir de pasta mecânica ([Confidencial]t) em 2015, conforme os dados divulgados pela PPPC, representa 9,3%, 65,4%, 7,7% e 32,2% da capacidade instalada da Alemanha, da Bélgica, da Finlândia e da Suécia, respectivamente. Consideradas as origens europeias em conjunto, observa-se que a demanda brasileira de papéis revestidos representa apenas 3,5% da capacidade instalada de 2015.

Subtraindo-se da capacidade instalada do papel revestido a demanda das origens europeias analisadas nesta revisão ([Confidencial]t), observa-se que essas origens possuíam um potencial exportador de [Confidencial]t, quase dezoito vezes maior que a demanda brasileira por esses produtos. Individualmente, o potencial exportador da Alemanha (198%), da Finlândia (1252%) e da Suécia (278%) supera a demanda brasileira de papéis revestidos. Já o potencial exportador da Bélgica representa 39% da demanda brasileira.

O mesmo relatório, "Capacity Forecast - Western Europe", divulga as perspectivas de capacidade instalada para a Europa Ocidental (incluindo-se outras três origens importantes na produção de papéis revestidos fabricados a partir de pasta mecânica - França, Itália e Reino Unido). O quadro a seguira seguir apresenta as perspectivas de capacidade instalada para a Europa Ocidental desses produtos.

Capacidade instalada prevista de papel revestido fabricado a partir de pasta mecânica

Em mil toneladas

   2016*  2017  2018  2019  2020 
Europa Ocidental  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial] 

O estudo é de janeiro de 2016, razão pela qual os dados referentes à capacidade instalada desse ano constituíam uma previsão

Presumindo-se que a participação das origens analisadas na capacidade instalada na Europa Ocidental se mantenha a mesma observada em 2015 (75,1%), a capacidade instalada prevista para os anos de 2016 a 2020 corresponderá a 27 vezes a demanda brasileira de 2015.

A peticionária também apresentou a publicação "Western Europe Coated Papers Statistics", divulgada pelo PPPC, da qual consta a exportação de papéis revestidos fabricados a partir de pasta mecânica. As exportações totais da Europa Ocidental corresponderam a [Confidencial] t, em 2015, e a [Confidencial] t, em 2016. Em que pese as exportações totais tenham reduzido em 9,6%, as exportações efetivas para os anos de 2015 e 2016 representaram, respectivamente, dez e nove vezes a demanda brasileira desses produtos.

Com relação à capacidade e à produção nos EUA e no Canadá, durante o procedimento de verificação in loco, a peticionária apresentou, por meio de acesso eletrônico no sítio do PPPC, os dados de capacidade de produção de papéis revestidos fabricados a partir de pasta para o ano de 2015. Os dados estão agregados para ambos os países, não havendo dados individualizados para o Canadá e os EUA.

Ressalte-se que os dados divulgados pelo relatório agregam toda a indústria de papel revestido (coated paper), de forma que os dados refletem a capacidade produtiva dos papéis revestidos de gramaturas diversas do produto objeto do direito e os papéis para impressão por rotogravura, os quais não estão incluídos na definição do produto objeto do direito. O quadro a seguir apresenta a relação entre a capacidade instalada e a demanda brasileira desses produtos, em 2015.

Participação da demanda brasileira sobre a capacidade instalada do Canadá e dos EUA

Em mil toneladas

Capacidade instalada do Canadá e dos EUA (A)  Demanda Brasileira (B)  Participação da demanda brasileira(B/A) 
[Confidencial]  [Confidencial]  7,0% 

A demanda brasileira desses produtos ([Confidencial] t) em 2015, conforme os dados divulgados pela PPPC, representa apenas 7% da capacidade instalada de papéis revestidos fabricados a partir de pasta mecânica do Canadá e dos EUA no mesmo período.

O PPPC também divulga as perspectivas de capacidade instalada para

Capacidade instalada prevista de papel revestido fabricado a partir de pasta mecânica

Em mil toneladas

   2016*  2017  2018  2019  2020 
Canadá  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial] 

A capacidade instalada prevista para o Canadá e para os EUA, considerados conjuntamente, ainda que seja inferior à capacidade instalada em 2015 (redução de 6,5%), ainda corresponderá a mais de 13 vezes a demanda brasileira.

As exportações totais do Canadá e dos EUA corresponderam a [Confidencial] t, em 2015, e a [Confidencial] t, em 2016. Em que pese as exportações totais tenham reduzido em 20,3%, as exportações efetivas para os anos de 2015 e 2016 representaram, respectivamente, 35,8% e 44,6% da demanda brasileira desses produtos. O restante da produção conjunta do Canadá e dos EUA é consumida internamente.

A peticionária apresentou o relatório sobre as estatísticas do mercado de papéis revestidos na América do Norte, segundo divulgado pelo PPPC. Este relatório apresenta dados agregados até novembro de 2016, e realiza as comparações devidas com o agregado até novembro de 2015. Os dados de produção constante dos autos, portanto, refletem o agregado até novembro, enquanto os dados de capacidade instalada presentes no outro relatório apresentado fornece dados para o ano civil de 2015. Ajustando-se a produção agregada até novembro de 2015, para refletir uma presumida produção para o mês de dezembro de 2015, conclui-se que o Canadá e os EUA, conjuntamente, possuem uma capacidade ociosa ([Confidencial] t) correspondente a 50,4% da demanda brasileira de papéis revestidos fabricados a partir de pasta mecânica. A capacidade ociosa poderia, facilmente, ser direcionada para produzir o papel cuchê para abastecer o mercado brasileiro..

À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial exportador da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, considerando particularmente a grande capacidade instalada nestes países (que em conjunto superam em oitenta vezes o volume de papel cuchê leve consumindo no mercado brasileiro).

5.3. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

De acordo com peticionária, com a diminuição mundial no consumo de papéis, por conta da expansão dos meios eletrônicos de informação, a demanda internacional vem caindo a cada ano e criando um bolsão de oferta mundial ociosa com reflexos diretos nos custos de fabricação das empresas. De acordo com o relatório Western European Coated Mechanical Paper Statistics, de 2015 para 2016, a demanda de papel cuchê leve reduziu 8,1% na Alemanha, 6,4% na Bélgica, 12,5% na Finlândia e 34,3% na Suécia.

Com base nas informações evidenciadas anteriormente, observou-se que as origens investigadas possuem alta capacidade de produção e vendas (visto seus mercados e capacidades instaladas) e que, tendo em vista o arrefecimento de mercados relevantes por conta da expansão dos meios eletrônicos de informação, tenderão a buscar mercados alternativos para seus produtos. Dessa forma, no caso da extinção da medida antidumping atualmente em vigor, o Brasil se tornará mais atrativo como mercado alternativo para o papel cuchê leve da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia.

Ademais, a peticionária indicou que a queda na demanda internacional obrigaria os consumidores do papel cuchê leve a se adequarem a um cenário de redução de custos, o que promoveria uma tendência de substituição do papel cuchê leve pelo papel supercalandrado. Segundo a peticionária, embora o papel supercalandrado apresentasse qualidade inferior, poderia ser utilizado como alternativa de menor custo.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

Não foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países, que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.

Entretanto, a peticionária indicou a existência de medidas de defesa comercial sobre o papel cuchê leve pela União Europeia e pelos EUA. A União Europeia possui medida antidumping e medidas compensatórias em vigor contra as importações de certos tipos de papel com cobertura, cujo peso seja superior a 70g/m2 e inferior a 400g/m2 contra a China. Em que pese a gramatura mais comum do papel cuchê leve seja a de 60g/m2, e que o produto definido nesta revisão inclua apenas os papéis de gramatura até 72g/m2, há um espectro coincidente entre as medidas brasileira e europeia.

Ademais, há medida de defesa comercial aplicada pelos EUA contra as importações de certos tipos de papel com cobertura importados da China e da Indonésia, para impressão offset, com alvura superior ao grau 80. Em que pese a definição do produto analisado pelos EUA não seja idêntica à do papel cuchê leve sujeito ao direito antidumping aplicado pelo Brasil, há um espectro coincidente entre as medidas brasileira e estadunidense.

5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessas origens têm a probabilidade de retomar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador das origens sob análise, significativamente superior ao tamanho do mercado brasileiro.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de papel cuchê leve. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de julho de 2011 a junho de 2016, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2011 a junho de 2012;

P2 - julho de 2012 a junho de 2013;

P3 - julho de 2013 a junho de 2014; e

P4 - julho de 2014 a junho de 2015; e

P5 - julho de 2015 a junho de 2016.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de papel cuchê leve importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 4810.22.90 da NCM, fornecidos pela RFB. A peticionária afirmou que a Revista Anual da Indústria de Árvores-IBA, publicada em abril de 2016, equivocadamente, apresentava informações de que o papel cuchê leve poderia ser classificado no subitem 4810.29.90 da NCM. Em razão da razoável suspeita de erro de classificação do papel cuchê leve, foi realizada depuração dos dados de importação também do subitem 4810.29.90, porém não foram identificadas, nesse subitem, importações de papel cuchê leve, conforme a descrição constante do item 3.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao papel cuchê leve sujeito ao direito antidumping, tendo em vista que o citado subitem da NCM contém outros tipos de produtos que não os abrangidos pelo escopo desta revisão. Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto do direito, conforme delineado na seção 3.1.

Foram excluídos produtos tais como papéis termossensíveis para impressão de fotografias, papéis cuchê de gramaturas menores que 50 g/m2 ou maiores que 72 g/m2, com alvura (brightness) inferior a 60%, e papéis para impressão em rotogravura.

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado poderia ou não ser considerado como produto objeto do direito antidumping ou similar. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações do produto sob análise aquelas operações cuja descrição incompleta não permitia a identificação de suas características. Ao início da revisão, serão encaminhados questionários aos importadores para que eles possam esclarecer se os produtos por eles importados efetivamente se enquadram na definição de produto objeto do direito antidumping constante desta Circular.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de papel cuchê leve no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica:

Importações Totais

Em número-índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Alemanha 

100,0  0,3  52,3  16,4 

Bélgica 

100,0  78,1  26,2  0,9 

Canadá 

100,0 -   -   -   -  

EUA 

100,0   -   -   -   -  

Finlândia 

100,0  39,7  62,0  31,3  4,3 

Suécia 

100,0  35,8  2,0 

Total sob Análise 

100,0  32,4  31,6  22,8  4,8 

Áustria 

100,0  91,9  67,9  141,1  25,8 

Itália 

100,0  118,7  135,9  147,6  69,7 

Japão 

100,0  424,0  1.640,2  374,9 

Reino Unido 

100,0  107,7  103,3  53,5  7,7 

Demais Países* 

100,0  84,9  21,6  5,5  0,6 

Total Exceto sob Análise 

100,0  95,9  62,4  56,4  20,0 

Total Geral 

100,0  66,1  48,0  40,6  12,9 

Os demais países referem-se a China, França, Hong Kong e Suíça.

O volume das importações brasileiras de papel cuchê leve das origens investigadas apresentou queda de 67,6% de P1 para P2, de 2,4% de P2 para P3, de 27,8% de P3 para P4 e de 78,8% de P4 para P5. Quando considerado todo o período de revisão (P1 - P5), observou-se diminuição de 95,2%.

Já o volume importado de outras origens apresentou queda de 4,1% de P1 para P2, de 34,9% de P2 para P3, de 9,6% de P3 para P4 e de 64,5% de P4 para P5. Durante todo o período de análise de continuação/retomada do dano, houve decréscimo acumulado de 80% dessas importações.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de papel cuchê leve, seguindo a tendência geral das importações, apresentaram queda de 33,9% de P1 para P2, de 27,4% de P2 para P3, de 15,3% de P3 para P4 e de 68,3% de P4 para P5. Quando considerado todo o período de revisão (P1 - P5), observou-se diminuição de 87,1%.

Ressalta-se ainda que as importações sob análise apresentaram decréscimo da participação no total geral importado no período de revisão (P1-P5). Em P1, a participação das importações objeto do direito antidumping no total de importações do produto sob análise representava 47%, passando a representar somente 17,6%, em P5.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de papel cuchê leve no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais

Em número-índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Alemanha 

100,0  0,3  50,0  13,8 

Bélgica 

100,0  68,6  22,4  0,7 

Canadá 

100,0   -   -   -   -  

EUA 

100,0   -   -   -   -  

Finlândia 

100,0  39,2  59,5  29,7  3,6 

Suécia 

100,0  28,0  1,2 

Total sob Análise 

100,0  29,7  29,7  21,5  4,0 

Áustria 

100,0  87,6  62,2  124,6  20,2 

Itália 

100,0  115,6  124,5  124,4  54,7 

Japão 

100,0  322,7  1.205,8  234,1 

Reino Unido 

100,0  104,4  97,2  50,1  6,7 

Demais Países* 

100,0  81,9  20,8  5,4  0,9 

Total Exceto sob Análise 

100,0  92,7  57,9  49,0  16,0 

Total Geral 

100,0  63,2  44,7  36,1  10,4 

Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados das origens investigadas: apresentou queda de 70,3% de P1 para P2, manteve-se praticamente constante de P2 para P3, voltou a apresentar queda de 27,6% de P3 para P4 e de 81,5% de P4 para P5. Tomando-se todo o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 para P5), houve diminuição dos valores das importações brasileiras de papel cuchê leve objeto do direito antidumping de 96%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: queda de 7,3% de P1 para P2, de 37,5% de P2 para P3, de 15,4% de P3 para P4, e de 67,3% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P5), evidenciou-se diminuição de 84% nos valores importados dos demais países.

O valor total das importações brasileiras do produto objeto do direito apresentou o seguinte comportamento: queda de 36,8% de P1 para P2, de 29,2% de P2 para P3, de 19,2% de P3 para P4 e de 71,3% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P5), evidenciou-se diminuição de 89,6% valor total dessas importações.

Preços das Importações Totais

Em número-índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Alemanha 

100,0  100,6  95,6  84,2 

Bélgica 

100,0  87,8  85,3  80,7 

Canadá 

100,0 

EUA 

100,0 

Finlândia 

100,0  98,6  95,9  94,7  84,1 

Suécia 

100,0  78,2  61,6 

Total sob Análise 

100,0  91,8  94,0  94,4  82,5 

Áustria 

100,0  95,2  91,7  88,3  78,2 

Itália 

100,0  97,4  91,6  84,3  78,5 

Japão 

100,0  76,1  73,5  62,5 

Reino Unido 

100,0  96,9  94,1  93,6  86,6 

Demais Países* 

100,0  96,4  96,1  97,4  146,2 

Total Exceto sob Análise 

100,0  96,6  92,7  86,8  80,1 

Total Geral 

100,0  95,6  93,2  88,9  80,6 

Observou-se que o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações brasileiras de papel cuchê leve das origens investigadas apresentou a seguinte evolução: queda de 8,2% de P1 para P2, aumento de 2,4% de P2 para P3 e de 0,4% de P3 para P4, e nova queda de 12,5% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou redução de 17,5%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros apresentou a seguinte evolução durante o período de investigação de continuação/retomada de dano: caiu 3,4% de P1 para P2, 4% de P2 para P3, 6,4% de P3 para P4 e 7,8% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 19,2%.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de papel cuchê leve, seguindo a tendência do preço das demais origens, observaram-se quedas de 4,4% no período de P1 para P2, de 2,5% de P2 para P3, de 4,5% de P3 para P4 e de 9,3% de P4 para P5. Ao longo do período de análise de continuação ou retomada do dano, houve queda de 19,2% no preço médio das importações totais.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas a partir de P3.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de papel cuchê leve, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela única produtora nacional do produto similar, a B.O. Paper, e confirmadas durante verificação in loco, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro

Em número-índice

Período  Vendas Indústria Doméstica  Importações Origens Investigadas  Importações Outras Origens  Mercado Brasileiro 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  114,7  32,4  95,9  92,2 
P3  112,9  31,6  62,4  82,8 
P4  101,2  22,8  56,4  73,1 
P5  96,9  4,8  20,0  58,0 

Cabe ressaltar que a indústria doméstica não realizou importações nem revendas do produto objeto da revisão durante o período analisado. Dessa forma, as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. Além disso, não houve consumo cativo por parte da B.O. Paper durante o período de revisão, o que fez com que o mercado brasileiro e consumo cativo, matematicamente, se equivalessem.

Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro apresentou queda de 7,8%, de P1 para P2, de 10,2% de P2 para P3, de 11,7% de P3 para P4 e de 20,7% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou diminuição de 42%.

Verificou-se que as importações sob análise diminuíram 95,2% entre P1 e P5, ao passo que o mercado brasileiro diminuiu 42%. Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas diminuíram 78,8% enquanto o mercado brasileiro de papel cuchê leve diminuiu 20,7%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de papel cuchê leve.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em número-índice

Período  Mercado Brasileiro(t)  Participação Importações Investigadas  Participação Importações Outras origens  Participação Importações Totais 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  92,2  35,1  104,1  71,7 
P3  82,8  38,2  75,4  57,9 
P4  73,1  31,2  77,2  55,6 
P5  58,0  8,3  34,5  22,2 

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou queda de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, aumento de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, queda de [Confidencial] p.p. de P3 para P4, e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações diminuiu [Confidencial] p.p.

Já a participação das demais importações aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [Confidencial] p.p. de P3 para P4, e diminuiu [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu [Confidencial] p.p.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de papel cuchê leve.

Cabe esclarecer que a produção nacional se refere à produção apenas da B.O. Paper, única produtora nacional de papel cuchê leve.

Importações Investigadas e Produção Nacional

Em número índice

   Produção Nacional(A)  Importações investigadas(B)  [(B) / (A)](%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  107,8  32,4  30,0 
P3  103,3  31,6  30,6 
P4  93,3  22,8  24,5 
P5  92,8  4,8  5,2 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de papel cuchê leve diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, aumentou [Confidencial] p.p. de P2 para P3, diminuiu [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período (P1 a P5), essa relação apresentou decréscimo de [Confidencial] p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações investigadas, em toneladas, diminuíram significativamente em termos absolutos, tendo diminuído [Confidencial] t de P1 para P5 (95,2%) e [Confidencial] t, de P4 para P5 (78,8%);

b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping tanto de P1 a P5 (17,5%) quanto de P4 para P5 (12,5%);

c) as importações originárias dos demais países exportadores apresentaram queda, em volume, de 80% de P1 a P5 e 64,5% de P4 a P5;

d) as importações objeto do direito antidumping apresentaram queda de [Confidencial] p.p. de P1 ([Confidencial] %) para P5 ([Confidencial] %) em sua participação no mercado brasileiro, e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5;

e) as importações de outras origens, por sua vez, diminuíram sua participação no mercado brasileiro de P1 a P5 ([Confidencial] p.p.), e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5; e

f) as importações objeto do direito antidumping diminuíram sua participação em relação à produção nacional de P1 ([Confidencial] %) para P5 ([Confidencial] %) em [Confidencial] p.p., e de P4 ([Confidencial] %) para P5 ([Confidencial] %) em [Confidencial] p.p.

Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações das origens sob análise em termos absolutos e em relação à produção e ao mercado brasileiro, o que indica que as importações sob análise só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de papel cuchê leve da B.O. Paper, responsável, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Também cumpre ressaltar que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição e nas informações complementares foram providenciados, tendo em conta o resultado da verificação in loco.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de papel cuchê leve de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado e verificado in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

Em número-índice

   Vendas Totais  Vendas no Mercado Interno  Participação no Total (%)  Vendas no Mercado Externo  Participação no Total (%) 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  106,5  114,7  107,7  55,9  52,5 
P3  106,4  112,9  106,1  66,7  62,7 
P4  94,4  101,2  107,2  52,4  55,5 
P5  89,9  96,9  107,8  46,9  52,2 

O volume de vendas totais do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica cresceu 6,5% de P1 para P2, seguido de constantes decréscimos de 0,1%, de P2 para P3, 11,3% de P3 para P4 e de 4,7% de P4 para P5. Tomando-se todo o período de análise, verificou-se queda de 10,1% nas vendas totais da indústria doméstica.

Movimento semelhante foi observado quando analisadas as vendas do produto similar no mercado interno, quando o único período que apresentou variação positiva nas vendas foi P2 (14,7%). Nos demais períodos, as quedas foram de 1,6%, em P3, 10,3% em P4 e 4,2% em P5, sempre com relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 3,1%.

Diante disso, verificou-se que a variação do volume de vendas no mercado externo teve maior impacto na queda do volume de vendas totais, de P1 a P5, diante da variação negativa de 53,1%. A participação das vendas no mercado externo no total de vendas da indústria doméstica também decresceu [Confidencial] p.p. nos mesmos períodos, passando a representar somente [Confidencial] % das vendas totais em P5.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica de produtos de fabricação própria destinadas ao mercado interno brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Em número-índice

   Vendas no Mercado Interno  Mercado Brasileiro  Participação (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  114,7  92,2  124,5 
P3  112,9  82,8  136,3 
P4  101,2  73,1  138,4 
P5  96,9  58,0  167,2 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de papel cuchê leve aumentou em todos os períodos, sendo [Confidencial] p.p., de P1 a P2, [Confidencial] p.p., de P2 a P3, [Confidencial] p.p, de P3 a P4, e [Confidencial] p.p., de P4 a P5. Tomando-se todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [Confidencial] p.p.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Primeiramente, cumpre indicar a metodologia de cálculo da capacidade instalada efetiva.

O cálculo da capacidade instalada levou em consideração a capacidade de operação da máquina de papel como gargalo da produção. A empresa utilizou os seguintes parâmetros para calcular a capacidade instalada efetiva: a velocidade da máquina de papel, a largura de máxima utilização do papel na máquina, a gramatura média dos papéis produzidos e a eficiência de material e de tempo do processo, extraídos das informações constantes em seus relatórios de produção.

Para o cálculo, portanto, a velocidade média mensal mais alta da máquina de papel, em metros/minuto, de cada um dos períodos de revisão, foi multiplicada pela gramatura média do papel acabado em cada período, em g/m². O valor encontrado, após transformação para a base anual, foi multiplicado pelos índices de eficiência de tempo (que considera as paradas programadas e eventuais) e de aproveitamento do material, segundo a média mensal mais alta dessas variáveis em cada período.

Os outros produtos produzidos na mesma linha de produção se referem a papéis de características distintas das do produto similar, como por exemplo o papel [Confidencial], ou os papéis de gramaturas não abrangidas pela revisão. O total de produção de outros produtos foi levado em consideração para o cálculo do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em número-índice

   Capacidade Instalada Efetiva(A)  Produção(Produto Similar)(B)  Produção(Outros Produtos)(C)  Grau de ocupação(B+C)/A 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  103,2  107,8  81,9  96,9 
P3  100,2  103,3  100,8  102,3 
P4  96,7  93,3  91,7  96,0 
P5  97,5  92,8  92,5  95,1 

A capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução durante o período analisado: aumentou 3,2% de P1 para P2 e 0,9% de P4 para P5, ao passo que diminuiu 2,9% de P2 para P3 e 3,5% de P3 para P4. Considerando-se o período de análise (P1 a P5), a capacidade instalada efetiva diminuiu 2,5%.

Ademais, o grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: reduções de [Confidencial] p.p., de P1 para P2, de [Confidencial] p.p., de P3 para P4, e de [Confidencial] p.p., de P4 para P5, e aumento de [Confidencial] p.p. de P2 para P3. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [Confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando-se em P1 o estoque inicial de [Confidencial] toneladas.

Ressalta-se que, em outras entradas e saídas, foram reportados amostras grátis, doações, bonificações e remessas para industrialização, retorno de papel em formato de resmas e papéis não vendáveis devolvidos ao processo de industrialização.

Estoque da Indústria Doméstica

Em número-índice

Período  Produção(A)  Vendas Internas(B)  Vendas Externas(C)  Outras entradas e saídas(E)  Estoque Final(A+B-C-D+E) 
P1  100,0  100,0  100,0  (100,0)  100,0 
P2  107,8  114,7  55,9  (24,3)  193,6 
P3  103,3  112,9  66,7  (38,5)  112,5 
P4  93,3  101,2  52,4  (41,3)  98,5 
P5  92,8  96,9  46,9  (26,1)  240,6 

O volume de estoque final da indústria doméstica aumentou significativamente, ao longo do período de revisão, mas principalmente de P4 para P5, quando aumentou 144,2%. Em P2, o movimento também foi ascendente, na ordem de 93,6%, mas as quedas de 41,9% em P3 e 12,5% em P4, com relação aos respectivos períodos anteriores, trouxeram o montante de estoque final de P4 a patamares muito próximos a P1. Desse modo, o aumento do estoque final de P1 a P5 somou 140,6%.

Destaque-se também a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

Em número-índice

   Estoque Final (A)  Produção (B)  Relação (%) (A/B) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  193,6  107,8  179,6 
P3  112,5  103,3  108,9 
P4  98,5  93,3  105,6 
P5  240,6  92,8  259,2 

A relação estoque final/produção também vivenciou aumento substancial de [Confidencial] p.p. de P1 a P5. Ao longo dos períodos, essa relação variou [Confidencial] p.p., em P2, [Confidencial] p.p., em P3, [Confidencial] p.p., em P4 e [Confidencial] p.p., em P5, sempre com relação ao período anterior.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Os dados de número de empregados que compõem a tabela a seguir foram apresentadas de acordo com o número de empregados constantes do relatório de folha de pagamento do Ministério do Trabalho e Emprego do último mês (junho) de cada período.

O critério de rateio utilizado para o número de empregados e para a massa salarial foi o volume de produção de cada produto sobre o volume total de produção da planta produtiva.

Número de Empregados

Em número-índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Linha de Produção 

100,0  100,4  92,1  91,9  89,8 

Administração 

100,0  111,7  124,5  117,0  112,8 

Total 

100,0  102,2  97,3  95,9  93,5 

Observou-se que apenas de P1 para P2 o número de empregados total da B.O. Paper aumentou 2,5%. Nos demais períodos, as quedas foram 4,8%, de P2 para P3, 1,7%, de P3 para P4, e 2,6%, de P4 para P5. Ao longo do período de revisão, a queda no número de empregados totalizou 6,6%.

O número de empregados ligados à produção decresceu em todos os períodos, exceto de P1 para P2, quando houve aumento de 0,5% (1 funcionário). De P2 para P3, caiu 8,3%, de P3 para P4, caiu 0,5% e, de P4 para P5, caiu 2,1%. Na comparação que leva em consideração todo o período de revisão, de P1 a P5, o número de empregados ligados à produção decresceu 10,3%.

Em relação ao número de empregados envolvidos no setor de administração do produto similar doméstico, esse aumentou 13,2% em P2 e 11,6% em P3. Porém, a partir de P4, esse indicador sofreu duas quedas: de 6,3%, em P4, e 4,4%, em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 a P5 o número de empregados na área de administração aumentou 13,2% (5 postos de trabalho).

Cumpre ressaltar que não foram reportados empregados relacionados a vendas, em virtude de esse serviço ser realizado por escritório terceirizado coligado, remunerando-o com comissão sobre as vendas.

Produtividade por empregado

Em número-índice

Período  Empregados ligados à linha de produção  Produção (t)  Produção por empregado da linhada produção 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  100,4  107,8  107,3 
P3  92,1  103,3  112,2 
P4  91,9  93,3  101,5 
P5  89,8  92,8  103,3 

A produtividade por empregado envolvido na produção de papel cuchê leve aumentou 7,3% de P1 para P2 e 4,5% de P2 para P3; seguida de queda de 9,5% de P3 para P4 e de nova melhora de 1,8% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado aumentou 3,4%.

Massa Salarial

Em número-índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Linha de Produção 

100,0  96,6  84,6  89,3  89,1 

Administração 

100,0  91,5  81,0  88,9  88,1 

Total 

100,0  95,7  83,9  89,2  89,0 

A massa salarial dos empregados da linha de produção decresceu 3,4% de P1 para P2 e 12,5% de P2 para P3. No sentido contrário, de P3 para P4, a massa salarial aumentou 5,6%, mantendo-se próxima à estabilidade de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção diminuiu 10,9%. Já a massa salarial total diminuiu 4,3% de P1 para P2 e 12,3% de P2 para P3, elevando-se 6,3% de P3 para P4 e reduzindo-se 0,3% de P4 para P5. Assim, a variação da massa salarial total de P1 a P5 foi negativa em 11%.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de papel cuchê leve de produção própria, deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

Em número-índice

Período  ---  Mercado Interno  Mercado Externo
   Receita Total  Valor  % total  Valor  % total 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  96,3  102,3  106,3  53,6  55,6 
P3  98,1  102,2  104,2  69,0  70,2 
P4  90,2  94,5  104,7  60,4  66,9 
P5  82,9  86,2  104,0  59,7  71,8 

A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou aumento de 2,3% de P1 para P2, seguida de quedas de 0,1% de P2 para P3, de 7,5% de P3 para P4 e de 8,7% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se redução de 13,8% da receita líquida de vendas no mercado interno.

Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que houve crescimento somente de P2 para P3, de 28,6%. Nos demais períodos, observou-se retração de 46,4% de P1 para P2, de 12,5% de P3 para P4, e de 1,2% de P4 para P5. Ao se analisar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu 40,3%.

Por fim, a receita líquida total registrou aumento somente em um período, de P2 para P3, de 1,9%. Nos demais períodos, as quedas alcançaram: 3,7% de P1 para P2, 8% de P3 para P4 e 8,1% de P4 para P5. Ao se considerar o período sob revisão como um todo (P1 a P5), a receita total da indústria doméstica decresceu 17,1%.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em número-índice

   Preço no Mercado Interno  Preço no Mercado Externo 
P1  100,0  100,0 
P2  89,2  95,9 
P3  90,5  103,4 
P4  93,3  115,2 
P5  88,9  127,1 

Observou-se que o preço médio de venda de papel cuchê leve de fabricação própria no mercado interno apresentou sensível queda ao longo do período de revisão, de 11,1%. De P1 para P2 e de P4 para P5, as reduções totalizaram 10,8% e 4,7%, respectivamente. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, os preços subiram 1,5% e 3,1%, respectivamente.

No sentido oposto, os preços médios de venda no mercado externo registraram aumento de 27,1% de P1 para P5.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de papel cuchê leve no mercado interno.

Primeiramente, cumpre destacar a existência de um fator exógeno que provocou movimentação substancial do custo dos produtos vendidos em P2, mais especificamente, registrado nas notas explicativas da demonstração de resultados auditada da empresa de 2012:

"Os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS são decorrentes de compras de insumos, como matérias-primas e energia elétrica, assim como aquisições do ativo imobilizado, e estão disponíveis para serem compensados com este mesmo imposto a ser recolhido em decorrência da venda de produtos no mercado interno.

Uma vez que parte das vendas da Sociedade é isenta do recolhimento desse tributo, incluindo vendas para o mercado externo e determinadas vendas de papel à indústria de impressão, a Sociedade acumulou créditos de ICMS, com limitadas opções de utilização. Devido a essa situação, a Sociedade constituiu provisão para reduzir o valor do crédito de ICMS ao montante que a Administração da Sociedade acredita que a realização é provável mediante transferência para terceiros.

Em julho de 2012, a Sociedade teve seus créditos do processo SISCRED homologados e recebeu autorização da Secretaria de Estado da Fazenda para utilização de R$65.217, sendo que R$35.670 decorrentes de venda para o mercado externo e R$29.457 decorrente de vendas imunes de produtos no mercado interno.

A movimentação da provisão para perda na realização do ICMS a recuperar é como segue:

   2012  2011 
Saldo inicial  (131.771)  (142.031) 
Adições     (5.675) 
Baixas  74.644  15.935 
Saldo Final  (57.127)  (131.771) 

(i) Refere-se a reversão da provisão de perda de ICMS correspondente ao valor liberado para utilização referente SISCRED e valor de recuperação de ICMS referente benefício do diferimento de ICMS concedido pelo Decreto 1.107/2011 sobre faturas de energia elétrica emitidas em 2013."

Tal estorno da provisão de perdas do crédito com ICMS por ocasião da liberação de utilização do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, por ter relação direta com o custo de produção, foi refletida na linha de custo de produtos vendidos da B.O. Paper, em P2.

No que tange à apuração das despesas operacionais, essas foram determinadas por meio de rateio. A apropriação do volume total de despesas entre mercado interno e externo levou em conta o percentual de participação do faturamento de cada mercado no faturamento bruto da empresa.

Demonstrativo de Resultados - Vendas para o Mercado Interno

Em número-índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

1. Receita Operacional Líquida 

100,0  102,3  102,2  94,5  86,2 

2. CPV 

100,0  79,2  97,8  97,3  97,8 

3. Resultado Bruto 

100,0  250,3  129,9  75,9  11,9 

4. Despesas Operacionais 

100,0  123,3  175,6  49,1  18,3 

4.1. Despesas Gerais e Administrativas 

100,0  86,4  75,1  80,8  70,1 

4.2. Despesas com Vendas 

100,0  99,6  69,4  72,5  57,0 

4.3. Resultado Financeiro 

100,0  63,0  66,6  149,5  161,8 

4.4 Outras despesas (receitas) operacionais 

100,0  -126,8  -1.732,6  -479,5  -515,7 

5. Resultado Operacional 

100,0  280,1  119,2  82,2  10,4 

6. Resultado Operacional (exceto RF) 

100,0  333,1  132,1  65,8  -26,5 

7. Resultado Operacional (exceto RF e OD) 

100,0  340,3  161,4  74,3  -18,8 

Margens de Lucro - Vendas para o Mercado Interno

Em número-índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Margem Bruta 

100,0  244,4  127,4  80,7  14,1 

Margem Operacional 

100,0  275,2  117,4  87,2  11,9 

Margem Operacional (exceto RF) 

100,0  325,0  129,5  69,3  -30,7 

Margem Operacional (exceto RF e OD) 

100,0  331,0  157,5  78,2  -21,8 

Conforme observado, a reversão de provisão de perdas com créditos do ICMS provocou significativa variação no custo dos produtos vendidos em P2. De P1 para P2, o CPV diminuiu 20,8%, voltando a aumentar 23,6% de P2 para P3. Como os efeitos dessa reversão se deram somente em P2, nos demais períodos, o CPV permaneceu estável, praticamente inalterado.

Ressalte-se que tais reversões também afetaram os resultados da indústria doméstica. O resultado bruto auferido com a venda de papel cuchê leve no mercado interno apresentou aumento de 150,3% de P1 para P2, seguido de quedas de 48,1% de P2 para P3, de 41,5% de P3 para P4, e de 84,3% de P4 para P5, registrando o menor resultado bruto da série. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou decréscimo de 88,1%.

O resultado operacional apresentou movimentação semelhante, registrando crescimento de 180,1% de P1 para P2, e sucessivas quedas de 57,4% de P2 para P3, de 31% de P3 para P4, e de 87,3% de P4 para P5. Com relação a toda série, de P1 para P5, o resultado operacional registrou retração de 89,6%.

O resultado operacional descontado o resultado financeiro e outras despesas apresentou comportamento semelhante: aumento de 240,3% de P1 para P2, e sucessivas quedas de 52,6% de P2 para P3, de 53,9% de P3 para P4 e de 125,3% de P4 para P5, resultando em prejuízo no último período. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional descontado o resultado financeiro e outras despesas registrou contração de 118,8%.

Analisando-se as margens da indústria doméstica, observou-se que a margem bruta também só evoluiu de P1 para P2, em função da reversão de provisão que afetou o CPV, em [Confidencial] p.p.. Nos demais períodos, registraram-se consecutivas reduções de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, contatou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de [Confidencial] p.p.

A margem operacional mais uma vez registrou tendência semelhante: aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, seguido de quedas de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. A queda acumulada de P1 a P5 foi [Confidencial] p.p.. A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas apresentou o mesmo comportamento: aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2; quedas de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, de [Confidencial] p.p. de P3 para P4; e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas reduziu-se em [Confidencial] p.p..

A tabela a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de papel cuchê leve no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados - Vendas para o Mercado Interno

Em número-índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

1. Receita Operacional Líquida 

100,0  89,2  90,5  93,3  88,9 

2. CPV 

100,0  69,0  86,7  96,2  100,9 

3. Resultado Bruto 

100,0  218,2  115,1  75,0  12,3 

4. Despesas Operacionais 

100,0  107,5  155,6  48,5  18,9 

4.1. Despesas Gerais e Administrativas 

100,0  75,3  66,5  79,9  72,3 

4.2. Despesas com Vendas 

100,0  86,8  61,4  71,6  58,8 

4.3. Resultado Financeiro 

100,0  55,0  59,0  147,8  166,9 

4.4 Outras despesas (receitas) operacionais 

100,0  -110,4  -1.534,9  -473,8  -531,9 

5. Resultado Operacional 

100,0  244,2  105,6  81,3  10,8 

6. Resultado Operacional (exceto RF) 

100,0  290,4  117,0  65,0  -27,4 

7. Resultado Operacional (exceto RF e OD) 

100,0  296,7  143,0  73,5  -19,4 

O CPV unitário diminuiu 31% de P1 para P2. Nos próximos períodos, o CPV unitário se comportou de forma contrária, subindo 25,6%, de P2 para P3, 11%, de P3 para P4, e 4,9%, de P4 para P5. Considerando todo o período de revisão (P1 para P5), houve um aumento de 0,9%.

Com relação ao resultado bruto unitário, houve evolução de P1 para P2 (118,2%), e queda nos demais períodos, de P2 para P3 (47,3%), de P3 para P4 (34,8%) e de P4 para P5 (83,6%). De P1 para P5, houve queda substancial desse indicador de 87,7%.

O resultado operacional por tonelada apresentou tendência semelhante, crescendo 144,2% de P1 para P2, e decrescendo 56,7% de P2 para P3, 23,1%, de P3 para P4 e 86,8% de P4 para P5. Ao se tomar todo o período investigado em consideração, o resultado operacional por tonelada observado em P5 foi 89,2% inferior ao observado em P1.

A seu turno, o resultado operacional excluídos os efeitos do resultado financeiro e das outras despesas/receitas operacionais por tonelada somente evoluiu também de P1 para P2 (196,7%). Nos demais períodos, registrou quedas de 51,8%, em P3, de 48,6%, em P4 e de 126,5% em P5, com relação aos períodos imediatamente anteriores. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais por tonelada terminou a série com prejuízo, em P5, registrando resultado 119,4% menor quando comparado a P1.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de papel cuchê leve pela indústria doméstica.

Custo de Produção

Em número-índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

1 - Custos Variáveis 

100,0  88,5  86,4  94,5  94,0 

1.1 - Matéria-prima 

100,0  92,8  100,8  105,9  104,5 

1.2 - Outros insumos 

100,0  90,7  96,8  104,6  100,8 

1.3 - Utilidades 

100,0  80,0  59,0  70,5  72,4 

1.4 - Mão de obra direta 

100,0  94,3  92,7  116,7  114,2 

2 - Custos Fixos 

100,0  91,7  92,9  96,3  84,4 

2.1 - Mão de obra indireta 

100,0  86,9  75,3  83,2  85,2 

2.2 - Depreciação 

100,0  72,8  56,7  63,9  54,3 

2.3 - Outros custos fixos 

100,0  103,4  120,1  119,3  98,7 

3 - Custo de Produção (1+2) 

100,0  89,1  87,6  94,8  92,2 

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto teve trajetória descendente ao longo dos períodos, registrando aumento somente de P3 para P4, de 8,3%. Nos demais períodos, as quedas foram de 10,9%, em P2, 1,7%, em P3 e 2,8%, em P5, com relação aos respectivos períodos anteriores. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, o custo de produção diminuiu 7,8%.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de revisão. A tabela a seguir explicita essa relação:

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

Em número-índice

Período  Custo de Produção (A)  Preço no Mercado Interno (B)  (A) / (B) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  89,1  89,2  99,9 
P3  87,6  90,5  96,8 
P4  94,8  93,3  101,7 
P5  92,2  88,9  103,8 

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica apresentou melhora de P1 a P3 ([Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p.), registrando movimentação no sentido contrário em P4 e P5 ([Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p.), com relação aos períodos anteriores. De P1 a P5, a participação do custo de produção no preço de venda aumento [Confidencial] p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da B.O. Paper. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, uma vez que não foi possível separar os valores relacionados somente ao produto similar doméstico.

Fluxo de Caixa

Em número-índice

   P1  P2   P3  P4  P5 

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 

100,0  65,0  59,4  38,8  -13,6 

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos 

100,0  74,5  79,9  69,3  202,6 

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 

100,0  1.014,1  447,8  18,7  531,4 

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades 

100,0  -59,1  6,8  38,2  -107,0 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou valores negativos em P2 e P5, influenciados, principalmente, pelas atividades de financiamento. O último período foi o único em que foi registrado caixa líquido negativo gerado pelas atividades operacionais. A variação líquida das disponibilidades apresentou queda de 159,1%, em P2, aumento de 111,5%, em P3, e de 460,6% em P4, seguido de contração de 380,4% em P5, sempre com relação aos respectivos períodos anteriores. De P1 a P5, o caixa líquido total decresceu 207%.

7.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da revisão, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.

Retorno sobre investimentos

Em número-índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Lucro Líquido (A) 

100,0  390,4  145,6  49,3  16,1 

Ativo Total (B) 

100,0  100,4  99,9  104,9  97,3 

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) 

100,0  386,6  144,8  46,3  16,4 

De P1 para P2 o retorno sobre investimento aumentou [Confidencial] p.p. Nos demais períodos, P3, P4 e P5, reduziu-se em [Confidencial] p.p., em [Confidencial] p.p. e em [Confidencial] p.p., respectivamente, sempre na comparação com o período anterior. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, a relação lucro líquido sobre ativo total diminuiu [Confidencial] p.p..

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas balancetes, que foram validados na verificação in loco.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

   P1  P2  P3  P4  P5 

Índice de Liquidez Geral 

100,0  120,1  123,3  91,2  63,8 

Índice de Liquidez Corrente 

100,0  114,6  143,9  98,2  69,9 

O índice de liquidez geral registrou aumento até P3, seguido de sensível queda nos demais períodos, encerrando P5 36,2% menor que P1. De P1 para P2, o aumento no índice foi 20,1%, de P2 para P3, 2,6%, de P3 para P4, a queda foi 26%, e, de P4 para P5, 30%. O índice de liquidez corrente se desenvolveu no mesmo sentido, com crescimento de 14,6% de P1 para P2 e de 25,5%, de P2 para P3, seguido de decréscimo de 31,7% de P3 para P4 e de 28,9% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se queda de 30,1%, de P1 para P5.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao registrado em P1 (3,1%) e em P4 (4,2%). Ressalte-se que o maior volume de vendas da série foi registrado em P2. Quando comparado ao volume desse período, a quantidade vendida no mercado interno em P5 foi 15,5% menor que em P2.

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica decresceu em volumes absolutos, quando considerado todo o período de revisão.

Entretanto, cumpre destacar o comportamento contracionista do mercado brasileiro o qual registrou queda de 42%, de P1 a P5. Dessa maneira, resta claro que em que pese a indústria doméstica ter perdido vendas absolutamente, sua participação no mercado brasileiro cresceu sobremaneira, mais especificamente, de [Confidencial] % para [Confidencial] %, ou seja, [Confidencial] p.p.. Portanto, conclui-se que a indústria doméstica apresentou decréscimo absoluto de suas vendas, mas acréscimo quando comparado seu desempenho levando em consideração o mercado brasileiro.

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

Da análise de todos os indicadores, é possível verificar queda no desempenho da indústria doméstica, mais especificamente nos volumes de venda, nos indicadores produtivos e nos indicadores financeiros.

Inicialmente, as vendas tanto no mercado interno, quanto no mercado externo, apresentaram diminuição, respectivamente de 3,1% e 53,1%, que representaram [Confidencial] t e [Confidencial] t, ao longo de toda série. Apesar disso, o mercado brasileiro atingiu queda ainda maior: de P1 para P5, de 42%, e de P4 para P5, de 20,7%. Consequentemente, o crescimento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro foi substancial, totalizando [Confidencial] p.p., de P1 a P5, e [Confidencial] p.p., de P4 a P5.

Acerca dos indicadores que medem a produção da B.O. Paper, registrou-se queda de 7,2% de P1 a P5 na produção do produto similar, além de diminuição de [Confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. O volume de estoque também sinalizou a diminuição das vendas da indústria doméstica, tendo crescido 140,6% no mesmo período.

Ademais, também se destacam as quedas nos principais indicadores financeiros da indústria doméstica, de P1 a P5: 13,8% na receita líquida no mercado interno, 88,1% no resultado bruto e 89,6% no resultado operacional. O resultado operacional excluído resultado financeiro e outras despesas registrou o único prejuízo da série em P5, tendo regredido 118,8% em relação a P1 e 125,3% em relação a P4.

Tal comportamento dos indicadores financeiros pode ser explicado pela diminuição constante dos preços de venda unitário em P5 com relação a P1, de 11,1%, e com relação a P4, 4,7%, que seguiram direção contrária ao custo dos produtos vendidos unitário, que aumentou 0,9% e 4,9%, nos mesmos períodos. Esses comportamentos também ficaram refletidos nas margens de lucro da indústria doméstica. A margem bruta em P5 regrediu [Confidencial] p.p., com relação a P1, e [Confidencial] p.p., com relação a P4, encerrando o período com [Confidencial]. No mesmo sentido, a margem operacional em P5 regrediu [Confidencial] p.p., com relação a P1, e [Confidencial] p.p., com relação a P4, encerrando o período com [Confidencial]. E, por fim, a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas registrou em P5 queda de [Confidencial] p.p., com relação a P1, e [Confidencial] p.p., com relação a P5.

Diante de tais resultados negativos no volume de vendas, na produção e nos indicadores financeiros, o número de funcionários total também sofreu decréscimo de 6,6% ao longo de toda a série.

Considerando-se todos os comportamentos analisados, concluiu-se que houve sensível deterioração dos indicadores da indústria doméstica, para fins de início de revisão.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante a vigência do direito e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7 desta Circular, a produção e o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno decresceram, de P1 para P5, 7,2% e 3,1%, respectivamente. Apesar disso, as vendas da indústria doméstica aumentaram sua participação no mercado brasileiro de P1 para P5, em [Confidencial] p.p.

A capacidade instalada efetiva diminuiu 2,5% de P1 para P5 e aumentou 0,9% de P4 para P5. O grau de ocupação diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P5 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5, ao passo que a relação estoque/produção cresceu [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, de P1 para P5 e de P4 para P5.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 8,7% de P4 para P5 e 13,8% de P1 a P5. O preço de venda médio do produto similar diminuiu 4,7% de P4 para P5 e 11,1% de P1 para P5. Já a margem bruta caiu de [Confidencial] p.p., e [Confidencial] p.p. de P4 para P5 e de P1 para P5, respectivamente. O resultado operacional e a margem operacional registraram retração de 87,3% e de [Confidencial] p.p., respectivamente, de P4 para P5. Os mesmos indicadores apresentaram retração de 89,6% e de [Confidencial] p.p., respectivamente, de P1 para P5. O custo de produção, no entanto, apresentou melhora no período de revisão, caindo 2,8% de P4 para P5 e 7,8% de P1 para P5.

Considerando-se todos os comportamentos analisados, concluiu-se que houve sensível deterioração dos indicadores da indústria doméstica, para fins de início de revisão.

8.2. Do volume das importações e da sua provável tendência

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6, verificou-se que, de P1 para P5, o volume das importações objeto do direito antidumping se reduziu consideravelmente. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas importações declinou 95,2%, de modo que a sua participação no mercado brasileiro foi reduzida de [Confidencial]%, em P1, para [Confidencial]% em P5 e a relação entre o volume dessas importações e a produção nacional foi reduzida de [Confidencial]% para [Confidencial]% durante o mesmo período. Dessa forma, a deterioração dos indicadores descrita nos itens 7 e 8.1 não pode ser atribuída a estas importações.

Observou-se ainda que em P5 da investigação original (outubro de 2009 a setembro de 2010) as importações de papel cuchê leve originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia somaram [Confidencial] toneladas, conforme o Parecer DECOM n° 8, de 2012. Esse montante equivale a mais de 40 vezes o volume importado dessas origens no atual P5, qual seja [Confidencial] toneladas. Ainda mais, a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 44% no último período analisado na investigação original, sendo que essa participação em P5 da presente revisão equivaleu a somente 1,8%.

Cumpre analisar ainda a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro, na hipótese de extinção do direito.

Em que pese a redução significativa da presença das importações sob revisão no mercado brasileiro em P5, é necessário destacar que há sensível disparidade entre a magnitude dos mercados europeu e norte-americano e do mercado brasileiro. Conforme analisado no item 5.2, observou-se que a demanda brasileira total dos papéis revestidos fabricados a partir de pasta mecânica ([Confidencial] t) em 2015, conforme os dados divulgados pela PPPC, representou 9,3%, 65,4%, 7,7% e 32,2% da capacidade instalada da Alemanha, da Bélgica, da Finlândia e da Suécia, respectivamente, capacidade que tende a ser mantida até 2020.

Subtraindo-se da capacidade instalada do papel revestido a demanda das origens europeias analisadas nesta revisão ([Confidencial] t), observa-se que essas origens possuíam um potencial exportador de [Confidencial] t, quase dezoito vezes maior que a demanda brasileira por esses produtos. Individualmente, o potencial exportador da Alemanha (198%), da Finlândia (1.252%) e da Suécia (278%) supera a demanda brasileira de papéis revestidos. Já o potencial exportador da Bélgica representa 39% da demanda brasileira.

Também de acordo com o PPPC, a demanda brasileira total dos papéis revestidos fabricados a partir de pasta mecânica em 2015 representou 7% da capacidade instalada de papéis revestidos fabricados a partir de pasta mecânica do Canadá e dos EUA no mesmo período. Ademais, concluiu-se que o Canadá e os EUA, conjuntamente, possuem uma capacidade ociosa ([Confidencial] t) correspondente a 50,4% da demanda brasileira de papéis revestidos fabricados a partir de pasta mecânica. Desse modo, a capacidade ociosa poderia ser direcionada para produzir o papel cuchê para abastecer o mercado brasileiro, na ocasião da extinção do direito antidumping aplicado.

Cumpre destacar também que as exportações totais da Europa Ocidental corresponderam a [Confidencial] t, em 2015, e a [Confidencial] t, em 2016, representando, respectivamente, dez e nove vezes a demanda brasileira desses produtos. Já as exportações totais dos EUA e do Canadá corresponderam a [Confidencial] t, em 2015, e a [Confidencial] t, em 2016. As exportações efetivas para os anos de 2015 e 2016 representaram, respectivamente, 35,8% e 44,6% da demanda brasileira desses produtos.

A análise da provável tendência das importações brasileiras de papel cuchê leve ainda necessita levar em conta o cenário de queda de demanda mundial, em virtude do crescimento dos meios eletrônicos de informação e da mudança no padrão de consumo pela substituição do papel cuchê leve pelo papel supercalandrado. Indícios dessa tendência são as quedas de 42% no mercado brasileiro, além da diminuição de 9,6% na quantidade exportada pela Europa Ocidental e de 19,8% na quantidade exportada pelos EUA e Canadá, de 2015 para 2016. Esse fenômeno sinaliza a probabilidade de aumentos de excedentes de produção, aumentos de estoques e de capacidade ociosa das produtoras mundiais de papel, inclusive as localizadas nas origens sob revisão.

Desse modo, resta claro que, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado, as origens sob análise não teriam dificuldades de redirecionar suas exportações para abastecer o mercado brasileiro. Diante da disparidade entre a magnitude dos mercados europeu e norte-americano e do mercado brasileiro, mesmo o deslocamento de pequena fatia da produção desses países já poderia ser suficiente para provocar aumento das importações em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo da indústria doméstica.

8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Haja vista o volume insignificante das importações originárias da Alemanha, da Finlândia e da Suécia, e a ausência de importações originárias dos EUA, do Canadá e da Bélgica em P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

Também devido à insignificância de tais importações, não foi possível se examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de especificar de que maneira foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional, inicialmente destacou-se a metodologia apresentada pela B.O. Paper. A peticionária alegou que a utilização dos preços praticados em P5 não viabilizaria a estimativa de um preço provável justo, pois o mercado encontrar-seia com os preços em queda desde P1. Dessa forma, apresentou uma sugestão de preço provável sob o argumento de que levaria em conta o período mais atualizado possível, ao utilizar somente o último trimestre de P5 para efetuar a comparação dos preços prováveis das origens sob revisão com o preço da indústria doméstica, na hipótese de elas voltarem a exportar para o Brasil.

Ademais, a peticionária ressaltou que os preços extraídos do Trademap, na posição 4810.22 do SH, incluiriam outros produtos além do papel cuchê leve, com destaque para os papéis para impressão por rotogravura, que não fazem parte do escopo dessa revisão e que seriam alegadamente mais caros. Dessa forma, os preços divulgados pelo Trademap poderiam levar a uma conclusão distorcida, na qual o preço provável estaria mais elevado do que aquele que efetivamente seria praticado, caso os países retomassem as exportações para o Brasil.

Pelas razões alegadas, a peticionária extraiu do Trademap as operações de exportação de cada

uma das origens sob revisão para os respectivos destinos para os quais foram verificados os maiores volumes exportados no último trimestre de P5, e alegou a necessidade de realização de dois ajustes: retirar os efeitos dos tipos de papéis que não estão no escopo desta revisão (principalmente o rotogravura), além de ajustar os preços para que refletissem somente o preço do papel LWC 60 g/m², a fim de se retirarem os efeitos da diferença entre as cestas de produtos dessas operações e a cesta de produtos da indústria doméstica. Para o primeiro ajuste, foi aplicado um índice que apurou a diferença entre os custos médios de um tipo de papel LWC e um tipo de papel rotogravura, extraídos da contabilidade da B.O. Paper. Já para o segundo ajuste, foi aplicado um índice que apurou a diferença entre a média de preços de todas as gramaturas de LWC publicadas pelo RISI e o preço do LWC 60 g/m², da mesma fonte.

A partir da metodologia proposta pela indústria doméstica, verificou-se que as alternativas de preços prováveis para as importações da Alemanha, da Finlândia, da Bélgica e da Suécia seriam internadas no mercado brasileiro a preços inferiores aos preços da indústria doméstica para o último trimestre de P5. Porém, as alternativas de preços prováveis dos EUA e do Canadá seriam internadas no mercado brasileiro a preços superiores ao da indústria doméstica.

Contudo, cumpre aclarar que a utilização do período inteiro como base para a comparação do preço provável com o preço da indústria doméstica, além de prática reiterada do Departamento, tem o objetivo de minimizar o efeito de flutuações de mercado. Portanto, a comparação utilizando-se o período P5 se mostrou, para fins de início da revisão, mais adequada do que a utilização do último trimestre do período.

Diante do exposto, para fins de início da investigação, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping, caso essas origens voltassem a exportar papel cuchê leve para o Brasil, foi utilizada a internalização no mercado brasileiro dos preços das exportações de cada um desses países praticados para os seus respectivos principais destinos em termos de volumes exportados no mundo, conforme proposto pela indústria doméstica. A informação foi obtida a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sitio eletrônico Trademap, em relação à subposição tarifária 4810.22 do sistema SH, mensalmente, para o último período de revisão (P5) para todas as origens à exceção dos EUA, para o qual foi utilizada a informação do Dataweb USITC por divulgar as estatísticas de exportação mais específicas, em dez dígitos 4810.22.10.00.

Foram adotados, portanto, os preços de exportação da Alemanha para a França, da Bélgica para a Alemanha, do Canadá para os EUA, dos EUA para o México, da Finlândia para a Alemanha e da Suécia para a Holanda.

A fim de internalizar o preço provável de cada uma das origens, foi adotada a mesma metodologia da seção 5. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro, adicionaram-se os valores relativos ao frete e seguro internacionais. Ao preço CIF foram somados os valores das despesas de internação, do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do Imposto de Importação.

Acerca dos montantes relativos a frete e o seguro internacionais e as despesas de internação, esclarece-se que, muito embora a peticionária tenha apresentado uma cotação internacional a fim de comprovar os valores reportados, por se tratar de uma cotação realizada em data fora do período da revisão, conservadoramente, optou-se pela utilização dos valores apurados na investigação original.

Em razão da imunidade tributária dos papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, de acordo com a alínea d, do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal, o Imposto de Importação foi calculado por meio da aplicação da alíquota de 14% ponderada pela proporção dos papéis imunes/não imunes (1% de papéis não imunes - 0,1% de alíquota efetiva). Essa proporção foi determinada com base nas importações totais para o período de análise de dumping da investigação original, uma vez que se concluiu que não houve importações representativas do produto durante o mesmo período.

Para o cálculo do AFRMM, foi necessário identificar as operações de importação sujeitas à incidência do tributo. Para tanto, foi considerado que não incidem o AFRMM nas operações realizadas por via aérea, nas sujeitas ao regime especial de Drawback e foi respeitada a isenção tributária aplicada sobre as cargas de livros jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, de acordo com o inciso II, do art. 14, da Lei n° 10.893, de 13 de julho de 2004. A alíquota efetiva do AFRMM apurada a partir das condições descritas foi 0,2% sobre o frete internacional.

A conversão de dólares estadunidenses para reais foi realizada a partir da utilização da taxa de câmbio média mensal durante o período de investigação de retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno em cada mês do período de análise de continuação/retomada de dumping.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

Em US$/t e R$/t

   Alemanha  Bélgica  Canadá  EUA  Finlândia  Suécia 

Preço FOB 

[Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.] 

Frete e seguro internacionais 

[Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.] 

Preço CIF 

[Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.] 

Imposto de Importação 

[Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.] 

AFRMM 

[Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.] 

Despesas de internação 

[Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.] 

CIF Internado (US$/t) 

[Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.] 

CIF Internado (R$/t) 

[Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.] 

Preço da Indústria Doméstica 

[Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.]  [Conf.] 

Subcotação (R$/t) (b-a) 

-61,05  -89,15  -712,94  -914,53  -85,40  -113,84 

Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a Alemanha, a Bélgica, o Canadá, os EUA, a Finlândia e a Suécia voltarem a exportar papel cuchê leve para o Brasil a preços semelhantes aos praticados para o seu maior destino de exportação, suas importações entrariam no Brasil com preços superiores ao preço da indústria doméstica.

Há que se resguardar alguns fatores, contudo, que podem ser determinantes na comparação do preço provável praticado pelas origens sob revisão e o preço da indústria doméstica, os quais não puderam ser apurados adequadamente para fins de início da revisão, listados a seguir.

Inicialmente, conforme já explicitado, a indústria doméstica destacou a existência de produtos distintos do produto sob revisão (rotogravura, diferentes gramaturas e diferentes alvuras) que poderiam acarretar distorção e aumentar os preços utilizados como prováveis, retirados das estatísticas de importação no nível de seis dígitos do SH. Em segundo lugar, a indústria doméstica também ressalvou a existência de diferentes cestas de produtos entre as operações realizadas como referenciais para a formação do preço provável e a cesta de produtos vendida pela indústria doméstica, situação que poderia também influenciar os preços prováveis na comparação com os preços da indústria doméstica.

A peticionária também apontou o preço praticado pelas origens analisadas para outros mercados, em que o preço de exportação foi sensivelmente mais baixo do que aquele praticado para seus principais destinos de exportação. Para a peticionária, o fato de os exportadores conseguirem praticar preços tão mais baixos significaria a possibilidade de rebaixar os preços como tentativa de retomar as exportações para o Brasil, caso o direito antidumping não seja prorrogado.

Contudo, para fins de início da revisão, considerou-se como metodologia mais apropriada para a apuração do preço provável das importações com indícios de dumping os preços das exportações CIF internados da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia praticados para os seus respectivos principais destinos no mundo, em termos de volume exportado.

. Recorde-se ainda que a indústria doméstica apresentou deterioração dos seus indicadores em P5. Conforme já analisados, os preços de venda da indústria doméstica caíram 4,7% de P4 para P5 e 11,1% de P1 para P5. Ademais, houve variação da relação custo/preço ao longo dos cinco períodos, de [Confidencial] p.p. de P4 para P5 e de [Confidencial] p.p. de P1 para P5, que aponta para a existência de redução das margens de lucro da indústria doméstica. A variação da margem bruta percebeu redução de [Confidencial] p.p. de P4 para P5 e de [Confidencial] p.p. de P1 para P5, enquanto a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas decresceu [Confidencial] p.p. de P4 para P5 e [Confidencial] p.p. de P1 para P5, terminando a série com resultado negativo.

Em que pese não ser possível atribuir tal comportamento às importações sob revisão, que tiveram participação de [Confidencial]% em P1, mas apenas [Confidencial]% em P5, não se pode ignorar que a comparação dos preços prováveis das origens sob revisão com os preços da indústria doméstica restou prejudicada, em virtude de os preços da indústria doméstica não refletirem uma situação de não dano. Mesmo assim, destaca-se que, pelo menos no que se refere às origens europeias, o preço provável apurado ainda assim ficou muito próximo do preço da indústria doméstica.

Concluiu-se, portanto, que os preços prováveis apurados para fins de início da investigação seriam internalizados no mercado brasileiro a preços superiores ao da indústria doméstica. Isto não obstante, há considerável incerteza quanto à magnitude pela qual o preço provável poderia estar distorcido pela presença de produtos distintos do produto sob revisão. Dessa forma, registre-se que serão necessárias mais informações sobre o preço provável, para que se possa concluir pelo seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

Assim, para fins de início desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise dos itens 6 e 7 supra, pode-se inferir que, a despeito da deterioração de vários indicadores da indústria doméstica, não foi possível atribuir tal fato às importações sujeitas ao direito antidumping. Isso porque não só tais importações diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como terminaram o período com insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não se pode concluir que, durante o período de revisão, a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.

No entanto, não se pode ignorar a sensível disparidade entre a magnitude dos mercados europeu e norte-americano e do mercado brasileiro. Conforme exposto nos itens 5.2 e 8.2, observou-se que indicadores de desempenho europeus como capacidade instalada e exportações e indicadores norte-americanos como produção são bastante superiores aos da indústria doméstica. Ademais, há indícios de que o mercado mundial do produto está arrefecendo por conta da expansão dos meios eletrônicos de informação.

Diante do exposto, pode-se inferir que, caso o direito antidumping seja extinto, haverá direcionamento da oferta do produto sob análise para o Brasil, o qual exercerá pressão sobre os indicadores de volume da indústria doméstica, assim como sobre a receita e seus resultados bruto e operacional.

Conclui-se, assim, para fins de início da revisão, que caso a medida antidumping seja extinta, as exportações Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia destinadas ao Brasil a preços de dumping muito provavelmente aumentarão, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção.

Vale destacar, contudo, que a análise do preço provável conduzida para fins de início da investigação não demonstrou impacto sobre o preço que pudesse levar à conclusão de probabilidade de retomada de dano em determinados indicadores financeiros. No decorrer desta revisão, diante da incerteza quanto ao preço provável apresentada anteriormente, buscar-se-ão mais elementos de prova para melhor entendimento do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro e, consequentemente, sobre a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

De acordo com peticionária, com a diminuição mundial no consumo de papéis, por conta da expansão dos meios eletrônicos de informação, a demanda internacional vem caindo a cada ano e criando um bolsão de oferta mundial ociosa com reflexos diretos nos custos de fabricação das empresas. Outros indícios dessa tendência são as quedas de 42% no mercado brasileiro, além da diminuição de 9,6% na quantidade exportada pela Europa Ocidental e de 19,8% na quantidade exportada pelos EUA e Canadá, de 2015 para 2016.

Esse fenômeno sinaliza a probabilidade de aumentos de excedentes de produção, aumentos de estoques e de capacidade ociosa das produtoras mundiais de papel, inclusive as localizadas nas origens sob revisão. Dessa forma, na hipótese da extinção da medida antidumping aplicada, essa alteração das condições de mercado também sinaliza incentivo para que as exportações da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia voltem a ser direcionadas ao Brasil a preços de dumping.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Com relação às importações das outras origens, observa-se que houve redução de 64,5% do volume exportado para o Brasil entre P4 e P5, e de 80% de P1 para P5. A Itália corresponde à principal origem das importações brasileiras de papel cuchê leve em P5, representando 66,9% do total importado. O preço CIF das importações de origem italiana foi inferior ao preço de importação CIF das origens analisadas, tendo diminuído 6,8% de P4 para P5 e 21,5% de P1 para P5. Apesar de o volume importado da Itália não parecer ser responsável pela deterioração dos dados econômico-financeiros da indústria doméstica, a diminuição do preço da Itália pode ter pressionado os preços da indústria doméstica, os quais diminuíram 4,7% de P4 para P5 e 11,1% de P1 para P5.

Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou diminuição dos volumes exportados de papel cuchê leve de 10,4% de P4 para P5 e 53,1% de P1 para P5. A queda do volume exportado, no entanto, foi compensada pelo aumento dos preços de exportação, que subiram 10,3% de P4 para P5 e 27,1% de P1 para P5. A queda do volume exportado de P4 para P5 foi praticamente da mesma magnitude que o aumento do preço de exportação, razão pela qual a receita líquida da indústria doméstica com as exportações permaneceu praticamente constante nesse período, tendo retraído apenas 1,2%. Ademais, os custos fixos unitários diminuíram, de forma que a queda nas exportações não parece ter causado efeitos danosos sobre os custos fixos da empresa.

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, considerando os extremos do período de análise, de P1 a P5, registrou aumento de 1,8%, e de 3,3% de P4 para P5.

No período em análise, não houve consumo cativo, importação ou revenda do produto objeto da revisão por parte da indústria doméstica.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações brasileiras de papel cuchê leve no período de revisão de continuação/retomada de dano, conforme se mostrou no item 3.3, de modo que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao processo de liberalização dessas importações. Tampouco houve mudança na participação do volume importado para o mercado imune no total importado, de forma que a alíquota efetiva se manteve em 0,1% durante o período analisado.

No que concerne o mercado brasileiro, houve retração da demanda em todos os períodos. Ao longo do período, de P1 a P5, o mercado diminuiu 42%. Deste modo, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica pode ser parcialmente atribuída a esse fator. Durante o procedimento de revisão, se buscará analisar como a queda do mercado influenciou a situação da indústria doméstica e como a retração do mercado poderá influenciá-la.

Com relação ao padrão de consumo de papel cuchê leve, observa-se queda no consumo, motivada pela expansão das mídias eletrônicas.

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de papel cuchê leve tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são, portanto, concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

Ante a todo o exposto, em que pese a existência de dano à indústria doméstica, identificou-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping.

Porém, para fins de início desta revisão, há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia para o Brasil do produto objeto do direito antidumping realizadas provavelmente a preços de dumping serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo.

Em que pese a ausência de indícios de efeito sobre o preço da indústria doméstica, quando comparada com os preços prováveis da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia em P5, há considerável incerteza a respeito deste indicador, sobre o qual serão necessárias informações adicionais ao longo da revisão. Também não se pode ignorar que a comparação dos preços prováveis das origens sob revisão com os preços da indústria doméstica restou prejudicada, em virtude de os preços da indústria doméstica não refletirem uma situação de não dano. Mesmo assim, destaca-se que, pelo menos no que se refere às origens europeias, o preço provável apurado ainda assim ficou muito próximo do preço da indústria doméstica.

Por outro lado, a existência de capacidade instalada ociosa e de excedentes de produção são indicativos relevantes de que esses países poderão direcionar suas exportações ao mercado brasileiro. Diante da disparidade entre a magnitude dos mercados europeu e norte-americano e do mercado brasileiro, mesmo o deslocamento de pequena fatia da produção desses países já poderia ser suficiente para provocar aumento das importações em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo da indústria doméstica.

Deste modo, para fins de início da revisão, conquanto os preços prováveis de todas as origens sob revisão estivessem sendo internalizados a preços superiores ao praticado pela indústria doméstica, os indícios de probabilidade de retomada de dumping e de desempenho exportador apresentados anteriormente, assim como a significativa incerteza quanto aos indícios de preço provável apresentados neste item foram determinantes para a recomendação do Departamento de iniciar a revisão.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação/retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia e à continuação/retomada do dano dela decorrente.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.