Lei Nº 7566 DE 04/05/2017


 Publicado no DOE - RJ em 5 mai 2017


Dispõe sobre a profissão de condutor de ambulância no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a profissão de condutor de ambulância em conformidade com o art. 145 da Lei Federal nº 9503/1997 e do art. 27 e 28 da Lei Federal nº 12.998/2014, que regulamentou a referida profissão.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º As empresas privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que oferecem serviços de remoção de pacientes através de ambulâncias, deverão adequar suas atuais contratações as normas definidas na legislação vigente.

Art. 5º Será terminantemente proibido o translado de paciente em ambulâncias sem a equipe completa de enfermagem.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1031/2015

Autoria dos Deputados: Milton Rangel e Luiz Martins

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1031/2015 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS MILTON RANGEL E LUIZ MARTINS, QUE "DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Embora de elevada inspiração parlamentar, fui levado à contingência de vetar os arts. 2º e 3º do Projeto de Lei, porque eivados de vício de inconstitucionalidade.

A inconstitucionalidade constatada decorre da invasão de competência de iniciativa privativa do Governador do Estado de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, conforme dispõe o art. 112, § 1º, II, "a", da Constituição Estadual.

Assim, inegável é a ofensa ao princípio da Separação de Poderes, segundo o qual os Poderes são harmônicos e independentes entre si (art. 2º da Constituição Federal). Tal princípio, indispensável à própria organização política do Estado, qualifica-se como um dos pontos inalteráveis do ordenamento constitucional vigente.

Diante do que foi exposto, aponho o veto total ao Projeto de Lei que ora encaminho à deliberação dessa Egrégia Casa de Leis.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador