Lei Nº 7537 DE 20/03/2017


 Publicado no DOE - RJ em 21 mar 2017


Altera a Lei nº 5.645/2010 e inclui no Calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a semana de incentivo a adoção tardia a ser realizada anualmente no mês de setembro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro " A SEMANA DE INCENTIVO A ADOÇÃO TARDIA", a ser realizado, anualmente no mês de Setembro.

Art. 2º "A SEMANA DE INCENTIVO A ADOÇÃO TARDIA" tem como principal objetivo estimular a adoção de crianças e adolescentes que estão acima da faixa etária de interesse dos candidatos a adoção;

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º O Anexo da Lei nº 5645 , de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Setembro

Semana de Incentivo a Adoção Tardia (...)

Art. 6 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 20 de março de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.827/2016 DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA TIA JU, QUE "ALTERA A LEI Nº 5.645/2010 E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA DE INCENTIVO A ADOÇÃO TARDIA A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE SETEMBRO".

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não pude sancionar integralmente o projeto, incidindo o veto sobre os arts. 3º e 4º.

É que a integralidade do art. 3º do Projeto em pauta se revela inconstitucional, posto que invade a competência de iniciativa privativa do Governador do Estado de leis que disponham sobre organização administrativa, conforme dispõe o art. 112, § 1º, II, "d", da Carta fluminense. Ademais, ao dispor, em seu artigo 4º, que as despesas correrão a conta do orçamento do Estado do Rio de Janeiro, "suplementadas se necessário", a medida deixou de observar o art. 61, § 1º, inciso II, aliena "b" da Constituição da República, que dispõe ser da competência privativa do Chefe do Executivo a iniciativa de leis que versem sobre orçamento. E não é só. Acaba por ir de encontro com o Decreto nº 45.782/2016 , que dispõe sobre as medidas necessárias para a recondução da dívida consolidada do Estado.

Assim, pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o presente veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador