Resolução CAMEX Nº 82 DE 18/09/2014


 Publicado no DOU em 19 set 2014


Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fenol, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.


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O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000995/2013-35,

RESOLVE:

Art. 1° Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fenol, de grau industrial, comumente classificado no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (%)
União Europeia Todas as empresas 103,5%
Estados Unidos da América Ineos Phenol 54,9%
Demais empresas 68,2%

Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica ao fenol de grau "puro de análise" ou "extra puro", acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.

Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

ANEXO

1 - DOS ANTECEDENTES

1.1 - Da investigação original

Em janeiro de 2001, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. (Rhodia), doravante denominada Rhodia ou peticionária, única produtora de fenol no Brasil, protocolou pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fenol, classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (doravante denominado simplesmente “Estados Unidos”) e da União Europeia, objeto do processo MDIC/SAA/CGSG-52100-001609/2001-61.

Assim, com base no Parecer DECOM n° 8, de 16 de abril de 2001, por meio da Circular SECEX n° 20, de 18 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de abril de 2001, foi iniciada a investigação.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de fenol dos Estados Unidos e da União Europeia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n° 24, de 15 de outubro de 2002, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2002, com a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de fenol, de grau industrial, quando originárias dos Estados Unidos e da União Europeia, na forma de alíquota ad valorem, conforme segue:

ORIGEM/FABRICANTE DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
- Ineos Phenol Inc.
- Shell Chemical LP
- Demais Fabricantes dos Estados Unidos da América


54,9%
41,4%
68,2%

UNIÃO EUROPEIA
- Ineos Phenol GmbH
- Demais Fabricantes da União Europeia


92,3%
103,5%

Os direitos antidumping tiveram vigência por 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Resolução CAMEX n° D.O.U. A resolução excluiu da cobrança as importações de fenol designado como de grau “puro de análise” ou “extra puro”, acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.

1.2 - Da primeira revisão

A Circular SECEX n° 22, de 3 de maio de 2007, comunicou acerca do fim da vigência do direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de fenol. A Rhodia protocolou petição em 14 de maio de 2007, requerendo sua prorrogação.

Desta forma, por meio da Circular SECEX n° 57, de 1° de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2007, foi iniciado o processo de revisão.

Ao final do processo de revisão, com base no Parecer DECOM n° 24, de 29 de agosto de 2008, e considerando as conclusões alcançadas naquela ocasião de que a retirada do direito levaria muito provavelmente à retomada do dano decorrente da continuação do dumping, o direito antidumping foi prorrogado, por meio da Resolução CAMEX n° 59, de 16 de setembro de 2008, na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais explicitados a seguir:

ORIGEM/FABRICANTE DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

UNIÃO EUROPEIA

 

- Ineos Phenol GmbH Co. KG

92,3%

- Ineos Phenol Belgium BV

92,3%

- Demais Fabricantes da União Europeia

103,5%

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

- Ineos Phenol

54,9%

- Demais Fabricantes dos Estados Unidos da América

68,2%

2 - DO PROCESSO atual

Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX n° 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de fenol, originárias dos Estados Unidos e União Europeia, encerrar-se-ia em 3 de outubro de 2013.

2.1 - Da manifestação de interesse e da petição

Em 10 de abril de 2013, a peticionária protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição manifestando interesse e apresentando dados pertinentes para início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fenol, originárias dos Estados Unidos e da União Europeia, consoante o disposto no §§ 1° e 2° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de documentos e esclarecimentos adicionais, solicitados em 22 de abril de 2013, 16 de maio de 2013 e 17 de junho de 2013 por meio dos Ofícios n° 02.321/2013/CGMC/DECOM/SECEX, n° 02.783/2013/CGMC/DECOM/SECEX, e n° 03.798/2013/CGMC/DECOM/SECEX, respectivamente, cujas respostas foram protocoladas em 7 de maio, 28 de maio e 28 de junho de 2013.

2.2 - Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 36, de 26 de setembro de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 53, de 27 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2013.

2.3 - Da notificação de início de revisão e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 3° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, notificou-se do início da revisão a peticionária, a embaixada dos Estados Unidos no Brasil, a representação diplomática da Comissão Europeia no Brasil, os importadores identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e produtores/exportadores identificados pela peticionária e dados da investigação original e da última revisão, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 53, de 2013.

A todos os produtores/exportadores e às representações diplomáticas dos Estados Unidos e da União Europeia foram ainda enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.

Foram enviados questionários à indústria doméstica, aos produtores/exportadores e aos importadores, com prazo de restituição de quarenta dias, prorrogáveis por trinta dias a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

2.4 - Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1 - Do produtor nacional

A empresa Rhodia respondeu ao questionário tempestivamente, após o prazo ter sido prorrogado. Foram enviados dois pedidos de informações complementares à empresa, os quais foram igualmente respondidos tempestivamente.

2.4.2 - Dos importadores

A empresa importadora Reichhold do Brasil Ltda. apresentou a resposta ao questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificada de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo e não seriam consideradas para as determinações da revisão.

A empresa importadora Makeni Chemicals, embora tenha apresentado resposta ao questionário dentro do prazo estabelecido, deixou de cumprir com os requisitos necessários à habilitação legal, pelo que as informações constantes de sua resposta também não foram anexadas aos autos do processo e não foram consideradas para as determinações da revisão.

Os demais importadores identificados não responderam ao questionário encaminhado.

2.4.3 - Dos produtores/exportadores

A empresa produtora/exportadora Ineos Phenol Inc. apresentou resposta ao questionário dentro do prazo legalmente estabelecido. Foram enviados quatro pedidos de informações complementares à empresa, os quais foram igualmente respondidos tempestivamente.

Os demais produtores identificados não responderam ao questionário encaminhado.

2.5 - Das verificações in loco

2.5.1 - Da verificação in loco na indústria doméstica

Conforme previsto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações da Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., no período de 12 a 16 de maio de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e nas respostas aos pedidos de informações complementares.

Em atenção ao § 3° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial disponibilizada à parte interessada. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento de verificação in loco integram os autos confidenciais do processo. Cabe destacar que esta resolução incorpora os ajustes necessários, decorrentes dos resultados dos procedimentos em questão.

2.5.2 - Da verificação in loco no produtor/exportador

Nos termos do § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações da Ineos Phenol Inc., no período de 9 a 13 de junho de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão. Cumpre salientar que o Governo dos Estados Unidos foi previamente notificado acerca da verificação in loco, não tendo apresentado objeções ao procedimento.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e nas respostas aos pedidos de informações complementares.

Em atenção ao § 3° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à parte interessada. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento de verificação in loco integram os autos confidenciais do processo. Cabe destacar que esta determinação final incorpora os ajustes necessários, decorrentes dos resultados dos procedimentos em questão.

2.6 - Da audiência final

Em 8 de julho de 2014, em atenção ao disposto no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, bem como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.

A mencionada audiência foi realizada em 8 de agosto de 2014, no auditório da Secretaria de Comércio Exterior. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM n° 36, de 07 de agosto de 2014, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta determinação, com a participação das partes interessadas.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.

2.7 - Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, no dia 25 de agosto de 2014, 15 dias após a audiência final, encerrou-se o prazo de instrução da investigação para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM n° 36, de 2014, as partes interessadas Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., peticionária, e Ineos Phenol, produtor/exportador estadunidense. Cabe destacar que os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3 - DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING E DO SIMILAR NACIONAL

3.1 - Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping é o fenol, de grau industrial, comumente classificados no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originário dos Estados Unidos e da União Europeia, excluído o de grau “puro de análise” ou “extra puro”, acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.

A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 8% durante todo o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano e de dumping.

O fenol é um produto orgânico identificado como hidroxibenzeno, ácido carbólico, ou ácido fênico, obtido pela oxidação do cumeno. Sua fórmula molecular é C6H5°H. Apresenta-se como uma massa cristalina incolor ou ligeiramente amarelo-rósea, com forte odor adocicado característico. Quando submetido a temperaturas superiores a 40°C, funde-se, e passa a se apresentar como um líquido espesso. Trata-se de um produto cáustico, tóxico, solúvel em água e em solventes orgânicos (tal como o éter, álcool e acetona).

No mundo todo, a maior parte da fabricação do produto é feita a partir do processo de oxidação do cumeno. Por conseguinte, no âmbito mundial, os produtores de fenol recorrem à mesma rota tecnológica. Há que se chamar atenção que a matéria-prima básica utilizada na fabricação de fenol, o cumeno, é um derivado do petróleo.

Inobstante, cabe anotar que há outros meios de obtenção do fenol, conforme explicitado a seguir: (a) processo a partir do carvão - inicialmente, o fenol era produzido a partir do carvão. Na África do Sul, ainda hoje, o gás síntese é fabricado a partir do carvão. A partir do gás síntese são produzidos hidrocarbonetos líquidos que contém desde 1 (um) até mais de 50 átomos de carbono, com vários graus de saturação, em sistemas de cadeias ramificadas com anéis saturados e insaturados, através da síntese de Fischer-Tropsch. As misturas de hidrocarbonetos contendo grandes quantidades de compostos aromáticos podem ser separadas por processos de oxidação, do que resultam vários compostos, entre eles, o fenol; (b) processo de oxidação do tolueno - na fabricação de fenol a partir da oxidação do tolueno não há geração da acetona. Esse processo, de forma simplificada, pode ser descrito em duas etapas: i) o tolueno é oxidado com oxigênio atmosférico à temperatura de 165°C e pressão de 10 bar ef, na presença de acetato de cobalto, gerando ácido benzóico; ii) em seguida, o ácido benzoico produzido é descarboxilado e oxidado a uma temperatura entre 220°C e 250°C e pressão de 3 bar ef com uma mistura de catalisador de benzoato de cobre e magnésio, para que se possa obter o Fenol.

O processo de oxidação do cumeno, simplificadamente, ocorre em duas etapas - oxidação do cumeno com o oxigênio atmosférico, que gera hiperóxido de cumeno; e cisão do hiperóxido do cumeno em meio ácido, que gera o fenol e a acetona.

Mundialmente, o processo de fabricação do fenol a partir do cumeno é o mais difundido. De acordo com a peticionária, atualmente 98,5% da produção mundial de fenol é feita a partir da oxidação do cumeno.

O quadro a seguir apresenta a distribuição das rotas tecnológicas alternativas para a fabricação do fenol nas principais regiões mundiais:

Rotas Tecnológicas Regiões Produtoras
Estados Unidos Europa Ocidental Ásia Brasil
       

Cumeno

98% 99% 100% 100%

Tolueno

1% - - -

Alcatrões

1% 1% - -
       

Total

100% 100% 100% 100%

3.2 - Do produto similar fabricado no Brasil

A Rhodia produz fenol a partir da oxidação do cumeno, o que gera acetona como subproduto do processo produtivo, para utilização nos diversos segmentos de mercado. O fenol é utilizado na fabricação de produtos de diferentes cadeias produtivas, tais como: resina fenólica, ácido salicílico, bisfenol, intermediários químicos, intermediários de náilon, dentre outros. Esses produtos integram a produção de inúmeros outros materiais e produtos acabados, pelo que o fenol pode ser considerado um composto químico intermediário de grande relevância para a indústria.

O fenol originário dos Estados Unidos e da União Europeia e o fabricado no Brasil são fisicamente iguais, produzidos por rotas tecnológicas semelhantes, e concorrem no mesmo mercado.

Embora possa haver variações em termos da matéria-prima utilizada, tais diferenças não implicam a impossibilidade de substituição de um pelo outro, caracterizando, assim, o perfeito intercâmbio. Assim, os fabricados no Brasil e os importados dos Estados Unidos e da União Europeia são substituíveis entre si.

Dessa forma, ratificou-se entendimento alcançado na investigação original e reiterado na primeira revisão, consoante o disposto no § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, de que o produto nacional é similar aos produtos importados dos Estados Unidos e da União Europeia objeto dos direitos antidumping.

4 - DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de avaliação da probabilidade de continuação ou retomada de dano, em caso de revogação do direito antidumping aplicado, foi definida como indústria doméstica a linha de produção de fenol da Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., consistindo na única fabricante nacional de fenol de grau industrial, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995.

5 - DA PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DA PRÁTICA DE DUMPING

5.1 - Da alegada probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping para efeito de início da revisão

Para fins da análise de probabilidade de continuação ou retomada de dumping nas exportações de fenol dos Estados Unidos e da União Europeia para o Brasil, utilizou-se o período janeiro a dezembro de 2012 para fins de abertura da investigação.

5.1.1 - Dos Estados Unidos

Tendo em vista que não houve exportações de fenol dos Estados Unidos para o Brasil em P5, efetuou-se a análise de probabilidade de retomada de dumping por meio da comparação do valor normal dos Estados Unidos, na condição CIF internado no Brasil, com o preço de venda da indústria doméstica.

Como indicativo de valor normal para os Estados Unidos, a peticionária forneceu informações provenientes da base de dados da publicação Tecnon OrbiChem. Os dados foram extraídos por meio do acesso ao sítio eletrônico da Tecnon OrbiChem na Internet (http://online.orbichem.com). Os dados referentes ao valor normal corresponderam a valores mensais na condição bulk. Além disso, foram realizadas adições relativas ao frete. Assim, o cálculo do valor normal dos Estados Unidos foi obtido a partir da média mensal do preço apurado com base na publicação supramencionada, tendo alcançado US$ 2.131,25/t (dois mil cento e trinta e dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada), na condição FOB. Ao valor normal, na condição entregue no cliente nos Estados Unidos, foram acrescidos valores de despesas de exportação no porto nos Estados Unidos, frete internacional, seguro internacional, imposto de importação, adicional sobre o frete para renovação da marinha mercante, despesas de internação e tancagem no porto no Brasil. Dessa forma, para fins de abertura da revisão, o valor normal internado no Brasil alcançou US$ 2.927,12/t (dois mil novecentos e vinte e sete dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).

O preço da indústria doméstica, na condição ex fabrica, foi apurado a partir da receita líquida de vendas de fenol no mercado interno brasileiro e do respectivo volume em P5. Tal valor foi convertido em dólares estadunidenses, com base na data da fatura e a respectiva taxa de câmbio obtida junto ao Banco Central do Brasil. Com isso, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, em P5, atingiu US$ 1.786,66/t (mil setecentos e oitenta e seis dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).

Dessa forma, para fins de abertura de investigação, determinou-se que, para que fossem competitivas com a indústria doméstica no mercado brasileiro, as empresas produtoras/exportadoras de fenol dos Estados Unidos deveriam exportar o fenol com redução mínima de US$ 1.140,46/t (mil cento e quarenta dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada), o que consistia em claro indício de que, para retomar exportações para o Brasil, muito provavelmente teriam que retomar a prática de dumping.

5.1.2 - Da União Europeia

Tendo em vista que não houve exportações de fenol da União Europeia para o Brasil em P5, efetuou-se a análise de probabilidade de retomada de dumping por meio da comparação do valor normal da União Europeia, na condição CIF internado no Brasil, com o preço de venda da indústria doméstica.

Com relação ao valor normal das vendas de fenol na União Europeia, utilizou-se igualmente os preços bulk constantes da base de dados da publicação Tecnon OrbiChem em P5. Assim, o valor normal na condição entregue obtido alcançou US$ 1.980,08/t (mil novecentos e oitenta dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada). Ao valor normal, na condição entregue no cliente na União Europeia, foram acrescidos valores de despesas de exportação no porto na União Europeia, frete internacional, seguro internacional, imposto de importação, adicional sobre o frete para renovação da marinha mercante, despesas de internação e tancagem no porto no Brasil. Dessa forma, para fins de abertura da revisão, o valor normal internado no Brasil alcançou US$ 2.446,79/t (dois mil quatrocentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).

O preço da indústria doméstica, na condição ex fabrica, foi apurado a partir da receita líquida de vendas de fenol no mercado interno brasileiro e do respectivo volume em P5. Tal valor foi convertido em dólares estadunidenses, com base na data da fatura e a respectiva taxa de câmbio obtida junto ao Banco Central do Brasil. Com isso, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, em P5, atingiu US$ 1.786,66/t (mil setecentos e oitenta e seis dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).

Dessa forma, para fins de abertura de investigação, determinou-se que, para que fossem competitivas com a indústria doméstica no mercado brasileiro, as empresas produtoras/exportadoras de fenol da União Europeia deveriam exportar o fenol com redução mínima de US$ 660,13/t (seiscentos e sessenta dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada), o que consistia em claro indício de que, para retomar exportações para o Brasil, muito provavelmente teriam que retomar a prática de dumping.

5.2 - Da probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping para efeito de determinação final

Para fins de determinação final, a análise da existência de indícios relativos à probabilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações dos Estados Unidos e União Europeia para o Brasil de fenol abrangeu o período de julho de 2012 a junho de 2013, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995.

5.2.1 - Dos Estados Unidos

De acordo com os dados oficiais de importação, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, não houve exportações de fenol dos Estados Unidos para o Brasil no período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping. Assim, passou-se à análise da probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de fenol dos Estados Unidos para o Brasil, na hipótese de retirada do direito antidumping ora em vigor.

Para fins de determinação da probabilidade de retomada de prática de dumping, duas metodologias foram adotadas: (i) comparação do valor normal dos Estados Unidos, na condição CIF internado no Brasil, com o preço de venda da indústria doméstica, na condição ex fabrica; e (ii) comparação do valor normal, na condição ex fabrica, com o preço de exportação do país com maior volume de exportação de fenol para o Brasil, em P5, na condição ex fabrica nos Estados Unidos. A apuração do valor normal ex fabrica da Ineos Phenol Inc. e do valor normal, na condição CIF internado no Brasil, teve como base a resposta ao questionário do próprio produtor/exportador, bem como as informações complementares fornecidas. Tal apuração levou ainda em conta os resultados da verificação in loco conduzida na empresa. Além disso, os ajustes com vistas ao cálculo do valor CIF internado no Brasil levaram em consideração dados secundários disponíveis, fornecidos pela [CONFIDENCIAL], parte relacionada à empresa investigada em outro processo de investigação relativo a produto de mesma categoria do produto objeto da revisão, com origem nos Estados Unidos, à semelhança do que se fez por ocasião da abertura da revisão. Já o preço de exportação da África do Sul, maior exportador de fenol para o Brasil em P5, foi obtido por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB. As deduções do preço de exportação CIF da África do Sul, com vistas à obtenção do provável preço de exportação na condição ex fabrica nos Estados Unidos, levou em consideração dados obtidos no curso da investigação da Ineos Phenol e outros fornecidos pela [CONFIDENCIAL], no processo de revisão de que trata este documento.

5.2.1.1 - Do valor normal do produtor/exportador Ineos Phenol Inc.

A empresa reportou uma única relação de vendas com vendas destinadas ao mercado interno nos Estados Unidos e todas as exportações, que somaram US$ [CONFIDENCIAL] e totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas. Deste total, US$ [CONFIDENCIAL], e [CONFIDENCIAL] toneladas de fenol teriam sido vendidas no mercado interno estadunidense, enquanto as outras [CONFIDENCIAL] toneladas, e US$ [CONFIDENCIAL], teriam sido destinadas à exportação para terceiros países, tendo em vista que não houve exportações da Ineos Phenol Inc. para o Brasil no período de vigência dos direitos antidumping. No entanto, durante a verificação in loco, foram constatadas inconsistências no que tange ao destino final do fenol. Foi constatado que a empresa investigada incluiu, dentre as vendas identificadas como destinadas a consumo no mercado interno estadunidense, vendas destinadas a consumo em terceiros mercados. Além disso, incluiu, dentre as vendas identificadas como destinadas a terceiros mercados, vendas que na verdade foram destinadas ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos. Assim, constatou-se que, na verdade, as vendas do produto similar destinados ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos somaram [CONFIDENCIAL] toneladas, totalizando US$ [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, nos termos do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, e do Artigo 2.1 do Acordo Antidumping, considerou-se apenas as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos para fins de apuração do valor normal.

Passou-se então à apuração das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção. Nesse ponto, também em decorrência dos resultados da verificação in loco, os custos de produção mensais reportados, em particular o custo do cumeno, a rubrica “variação de estoque”, a rubrica “outros gastos gerais variáveis” e as “despesas financeiras”, foram ajustados.

Inicialmente, ajustou-se o custo do cumeno. Conforme constatado, o cumeno utilizado na produção de fenol foi adquirido de três tipos de fornecedores: uma empresa relacionada, uma empresa que fornece cumeno em troca de benzeno adquirido da empresa investigada, e outras empresas fornecedoras. Para fins de determinação final, os ajustes no custo do cumeno levaram em consideração os resultados da verificação in loco para cada uma dessas categorias de fornecedores de cumeno, tendo como base de preço de mercado os preços constantes na publicação ICIS-LOR para o período de revisão. Os ajustes decorreriam das diferenças de preços contatadas explicitadas a seguir:(a) [CONFIDENCIAL]: constatou-se que a [CONFIDENCIAL] é parte relacionada da empresa investigada, motivo pelo qual se presumiu que os preços praticados nessa relação comercial poderiam não refletir condições normais de mercado. Constatou-se, ademais, que a empresa investigada adquiriu [CONFIDENCIAL]% do cumeno desta empresa relacionada em P5 e o ajuste no custo do cumeno, quando necessário, levou em consideração esta participação. Para fins de avaliação do preço de aquisição da parte relacionada, o preço mensal de aquisição foi comparado com o preço publicado de cumeno pela publicação ICIS-LOR para o período de revisão. Constatou-se que em determinados meses o preço de aquisição de parte relacionada foi superior ao preço indicado na publicação (janeiro, abril e junho de 2013), enquanto que para os outros meses em que houve aquisição (agosto de 2012 e fevereiro e março de 2013) foi inferior. No entanto, ao se comparar a média do preço de aquisição da parte relacionada e a média de preços constantes da publicação ICIS-LOR para os meses em que houve aquisição da parte relacionada, verificou-se que o preço médio de aquisição da [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) foi 0,3% inferior àquele preço da ICIS-LOR ([CONFIDENCIAL]); (b) [CONFIDENCIAL]: conforme demonstrado durante a verificação in loco, a empresa investigada possui um acordo de compensação com esta empresa que prevê fornecimento de benzeno para fabricação de cumeno, o qual é, posteriormente, revendido para a empresa investigada. Conforme constatado, as relações entre a Ineos Phenol e este cliente envolvem, muitas vezes, um acerto denominado “netting”, pelo qual o cliente somente realiza pagamentos à Ineos Phenol no caso de ter adquirido valor maior de fenol e/ou benzeno do que o valor do cumeno fornecido. Assim, determinou-se que os preços praticados na aquisição de cumeno deste fornecedor não seriam negociados em condições normais de mercado. Ao se comparar o preço do cumeno adquirido desta empresa ([CONFIDENCIAL]) com o preço da publicação ICIS-LOR no mesmo mês da venda ([CONFIDENCIAL]), constatou-se diferença a menor de 2,8%. Constatou-se, ademais, que em P5 a Ineos Phenol adquiriu [CONFIDENCIAL]% do total de cumeno adquirido no período da [CONFIDENCIAL]; (c) Outros fornecedores de cumeno: durante a verificação in loco foi entregue à equipe verificadora uma fatura de compra emitida pela empresa [CONFIDENCIAL], na qual se visualizou que o preço praticado do cumeno, na condição spot ([CONFIDENCIAL]), foi 4,6% inferior àquele preço da publicação ICIS-LOR no mesmo mês da venda ([CONFIDENCIAL]). Constatou-se, ademais, que a empresa investigada adquiriu 22% do cumeno das demais empresas fornecedoras em P5.

Dessa forma, dadas as diferenças identificadas entre os preços de aquisição de cumeno da Ineos Phenol da empresa relacionada, da [CONFIDENCIAL]e de outros fornecedores em relação a preços referenciais de mercado constantes na publicação ICIS-LOR, utilizou-se, para fins de ajuste do custo de produção do fenol, o preço do cumeno da publicação ICIS-LOR para o período da revisão de que trata este documento.

Além disso, a rubrica “reavaliação de estoque”, incluída no custo de matéria-prima reportado, foi desconsiderada. Conforme demonstrado, os valores indicados nesta rubrica se referiam à reavaliação de estoque do fenol objeto de swap entre a empresa investigada e empresas parceiras. Considerando-se que contas de reavaliação de estoque são contas de resultado, as quais não compõem o custo de produção da empresa, e que o fenol objeto de swap não é considerado como produto de operações mercantis normais, tais valores não foram considerados no cálculo do custo de produção do produto objeto da revisão de que trata este documento.

Adicionalmente, foram feitos ajustes nos valores de custo reportados no item “outros gastos gerais variáveis”. Foram englobadas nesse item algumas despesas cuja natureza é de despesas de venda. Assim, os valores das contas contábeis [CONFIDENCIAL], foram desconsiderados desta rubrica do custo de produção.

Por fim, foi realizado ajuste na rubrica “despesas financeiras”. Constatou-se que a empresa reportou valor de receitas financeiras líquidas, ao invés das despesas financeiras conforme requerido. Dessa forma, o cálculo do custo de produção levou em consideração o percentual obtido da razão das despesas financeiras em relação ao custo do produto vendido constantes da demonstração financeira da Ineos Group LLC, não auditada, reportada pela Ineos Phenol no curso da revisão conduzida pela autoridade investigadora.

Vale ressaltar que se constatou não haver necessidade de ajustar os valores reportados de crédito dos coprodutos acetona e óleo PC. Para esse fim, buscou-se avaliar se os valores reportados refletiam valores de mercado. Efetuou-se comparação entre o preço verificado de acetona e o preço publicado da acetona constante da ICIS-LOR. Observou-se que, em onze dos doze meses do período de investigação, o preço praticado pela Ineos Phenol foi inferior ao preço da publicação considerada. Para o único mês em que o preço da Ineos Phenol foi superior ao preço ICIS-LOR, a diferença encontrada foi 1,7%. Considerou-se, portanto, que não houve superfaturamento de acetona que pudesse gerar distorção no custo de produção do fenol, isto é, reduzir arbitrariamente o custo. No tocante aos créditos de óleo PC, não foi possível realizar comparação do preço praticado pela Ineos Phenol com nenhuma publicação haja vista não haver documento desta natureza disponível nos autos do processo. Todavia, tendo em conta que os créditos oriundos da venda de óleo PC representaram apenas 1% do valor do custo de fabricação, e que os valores reportados pela Ineos Phenol foram confirmados na verificação in loco, não foi necessário realizar ajuste neste item.

O custo unitário de produção reportado pela Ineos Phenol, ajustado conforme supramencionado, incluídos os custos fixos e variáveis, receitas dos coprodutos acetona e óleo PC, e despesas indiretas de venda, administravas, gerais, e financeiras, foi utilizado para o teste de vendas abaixo do custo. Foi adicionada a despesa indireta de venda reportada no Apêndice VI - Vendas no mercado interno, já que não foram deduzidas do valor normal.

Uma vez que, em decorrência dos resultados da verificação in loco, os preços de vendas do produto similar no mercado interno dos Estados Unidos reportados no questionário foram considerados como preços livres de despesa de frete, com vistas a calcular o valor normal ex fabrica, ajustado de acordo com as condições e termos de venda acordados com os clientes no mercado interno dos Estados Unidos, foram ainda deduzidos: i) desconto unitário para pagamento antecipado; ii) abatimentos; e iii) despesas de venda (custo financeiro; seguro interno e despesas de corretagem), tendo sido observado o seguinte: a) não foi realizado nenhum ajuste de frete interno até o local de armazenagem e/ou cliente e despesas de armazenagem, pois conforme verificado os valores brutos de venda referentes a quatro dentre as quinze faturas selecionadas já se encontravam líquidos de frete. Dada a inconsistência, considerou-se, então, que os valores faturados reportados já se encontravam líquidos de frete; b) os valores de seguro interno e despesa de corretagem foram deduzidos conforme reportados pela Ineos Phenol e verificados; c) como a empresa investigada não reportou a que taxas de juros teria tomado empréstimos de curto prazo durante o período de revisão, e tendo em conta que se verificou que as vendas do produto similar no mercado interno dos Estados Unidos foram à prazo, para cálculo do custo financeiro nessas transações, considerou-se a taxa de 7%, reportada pela [CONFIDENCIAL], empresa relacionada à Ineos Phenol, em processo de investigação de produto químico da mesma categoria que o fenol exportado dos Estados para o Brasil, referente à taxa de juros para empréstimos de curto prazo nos Estados Unidos, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n°. 1.602, de 1995. Considerou-se no cálculo a diferença entre a data da fatura e a data do pagamento reportadas pela Ineos Phenol e verificadas; d) para fins de determinação final, retificaram-se as deduções feitas a título de despesas indiretas de venda; despesas de tancagem e despesas de carregamento e descarregamento do valor normal faturado utilizadas por ocasião da divulgação da Nota Técnica n° 36, de 2014, contendo os fatos essenciais. As despesas indiretas de vendas não foram consideradas como ajuste do valor normal, dada a ausência de metodologia adequada que alocasse a citada despesa exclusivamente às vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos. No caso, a Ineos Phenol alocou tal despesa igualmente para todos os mercados e produtos. Já as despesas de tancagem e de carregamento/descarregamento foram incluídas erroneamente no cálculo do valor normal ex fabrica explicitado na Nota Técnica em questão, já que em nenhum momento de sua resposta ao questionário a Ineos Phenol informou ter incorrido em tais despesas nas vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos.

Procedidos os ajustes acima, calculou-se o valor ex fabrica da empresa Ineos Phenol. Comparou-se, primeiramente, o preço ex fabrica de cada fatura com o custo unitário de produção do mês correspondente ao mês da venda. Do resultado desta comparação constatou-se que a quantidade de vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos realizadas por Ineos Phenol, em valor inferior ao custo unitário de produção mensal, somou [CONFIDENCIAL] toneladas e, portanto, foi inferior a 20% (em relação ao total de vendas de 333.498 toneladas). Ou seja, todas as vendas realizadas a preço abaixo do custo unitário no momento da venda foram consideradas no cálculo do valor normal, já que o volume de tais vendas não foi realizado em quantidade substancial durante o período de revisão.

Outras transações foram consideradas operações mercantis anormais e desconsideradas do cálculo do valor normal, por outras razões que não o custo. Em particular, foram descartadas aquelas operações de swap, realizadas com os clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. As vendas ao cliente [CONFIDENCIAL] foram descartadas em virtude do contrato existente entre esta empresa e a empresa investigada que envolve troca de produtos como [CONFIDENCIAL]. Quanto às vendas para o cliente [CONFIDENCIAL], tem-se que estas foram desconsideradas em razão de ter sido informado pela Ineos Phenol que tal cliente realiza operações de swap de fenol com a empresa, conforme verificado.

Nesse ponto, cabe destacar que, conforme elementos de prova apresentados pela peticionária em suas manifestações, a Ineos Group Holdings S.A., em seu Relatório Anual de 2011, afirmou que realizou operações dessa natureza, ou seja, em condições anormais de comércio, em suas vendas de fenol nos Estados Unidos e na União Europeia: “INEOS Phenol sells to most of the major phenol and acetone consumers in Europe and North America and is establishing a market presence in Asia through traders. Customers in Europe and North America include Bayer, Sabic IP and DSM. We generate approximately 65% of our total sales from our 10 largest customers with whom we have developed strong relationships. As outline above, most of our sales are made under either long-term contracts or long-standing informal arrangements with our customers, including toll, formula and market contract arrangements.”

Não foram identificadas outras transações de vendas do produto similar não destinadas ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos e/ou que não foram realizadas em condições normais de comércio. Dessa forma, o valor normal foi calculado com base nas vendas remanescentes da Ineos Phenol destinadas a consumo no mercado interno dos Estados Unidos no período de revisão, que somaram 173.155 toneladas. Como não houve exportações da Ineos Phenol para o Brasil durante o período de revisão, tais vendas foram consideradas em quantidade suficiente para determinação do valor normal.

O valor normal da Ineos Phenol, na condição CIF internado no Brasil, foi obtido a partir da adição ao valor faturado ex fabrica relativas às suas vendas de fenol destinadas ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos em P5 em condições normais de comércio de: (i) despesas de venda (comissão de agentes) e de exportação (despesas de tancagem, carregamento/descarregamento, portuárias no porto nos Estados Unidos, frete e seguro internacionais) e (ii) de despesas de internação no Brasil (Imposto de Importação, AFRMM, tancagem, carregamento/descarregamento, e portuárias no porto no Brasil). Registre-se que a empresa não incorre em despesas de transporte interno até o porto (frete e seguro interno), em vista de sua localização geográfica. Ao valor normal ex fabrica nos Estados Unidos foram adicionadas as despesas supramencionadas, conforme detalhado a seguir: (a) Comissão de agente: conforme reportado em sua resposta ao questionário, a Ineos Phenol incorre em comissões de agentes nas suas exportações de fenol para outros países na América Latina (por exemplo, [CONFIDENCIAL]e [CONFIDENCIAL]). Como em sua própria resposta a Ineos Phenol afirma que caso retomasse exportações para o Brasil utilizaria o mesmo canal de distribuição que de outras exportações, considerou-se que, como aqueles países também estão localizados na América Latina e as vendas são feitas por meio de agentes, para o Brasil ocorreria o mesmo. Some-se a isso o fato de que a [CONFIDENCIAL], relacionada à Ineos Phenol, também localizada nos Estados Unidos, para exportar dos Estados Unidos para o Brasil produto químico da mesma categoria do fenol, também incorre despesas com comissões de agentes. Dessa forma, foi considerado que para a Ineos Phenol retomar suas exportações de fenol para o Brasil incorrerá também em despesas com comissões de agentes. Como a Ineos Phenol, durante a verificação in loco, não foi capaz de demonstrar o montante de comissões reportado na resposta ao questionário para suas vendas para outros países na América Latina, foi utilizado o percentual de comissão incorrido pela [CONFIDENCIAL], cuja informação foi extraída de outro processo, de [CONFIDENCIAL]% do preço CIF; (b) Despesa de tancagem no porto nos Estados Unidos: foi obtido pela razão entre o valor total da conta contábil [CONFIDENCIAL] e valor total das exportações de Ineos Phenol durante a revisão, conforme verificado. Em razão de manifestação da Ineos Phenol após a divulgação dos fatos essenciais e dado que a empresa não incorreu em tal despesa nas suas vendas no mercado interno dos Estados Unidos, retifica-se nesta resolução a metodologia adotada na Nota Técnica n° 36, de 2014. Assim, ao invés da razão ter considerado no denominador o volume de vendas no mercado interno, considerou o valor das exportações totais; (c) Despesas de carregamento/descarregamento no porto dos Estados Unidos: foram obtidas pela razão do valor total das contas contábeis [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]e valor total das exportações de Ineos Phenol durante a revisão de que trata este documento, conforme verificado. Em razão de manifestação da Ineos Phenol após a divulgação dos fatos essenciais e dado que a empresa não incorreu em tal despesa nas suas vendas no mercado interno dos Estados Unidos, retifica-se nesta resolução a metodologia adotada na Nota Técnica n° 36, de 2014. Assim, ao invés da razão ter considerado no denominador o volume de vendas no mercado interno, considerou o valor das exportações totais; (d) Despesas portuárias no porto nos Estados Unidos: foram extraídas da conta contábil [CONFIDENCIAL]da Ineos Phenol, e valor total das exportações de Ineos Phenol durante a revisão, conforme verificado. Em razão de manifestação da Ineos Phenol após a divulgação dos fatos essenciais e dado que a empresa não incorreu em tal despesa nas suas vendas no mercado interno dos Estados Unidos, retifica-se nesta resolução a metodologia adotada na Nota Técnica n° 36, de 2014. Assim, ao invés da razão ter considerado no denominador o volume de vendas no mercado interno, considerou o valor das exportações totais; (e) Frete internacional e seguro internacional: foram os mesmos valores considerados quando da abertura da revisão, os quais foram calculados a partir dos dados fornecidos pela [CONFIDENCIAL], parte relacionada à empresa investigada, em outra investigação de produto de mesma categoria, com origem nos Estados Unidos, de US$ [CONFIDENCIAL]/t de frete internacional e de US$ [CONFIDENCIAL]/t de seguro internacional; (f) Despesa de tancagem no porto no Brasil: foi extraído dos dados informados pela indústria doméstica na petição, qual seja, de US$ 32,72/t, tendo sido utilizada a taxa de câmbio média de P5 para conversão dos valores de reais para dólares estadunidenses, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; (g) Despesas de carregamento/descarregamento e portuárias no porto no Brasil: foi o percentual da abertura da revisão, de 3,07% do valor CIF; (h) Imposto de Importação: de 8% sobre o valor CIF durante o período de revisão; e (i) AFRMM: 25% do valor do frete internacional.

Cabe destacar, adicionalmente, que o cálculo do valor normal na condição CIF internado na determinação final de que trata este documento, refletiu ajustes feitos com vistas à justa comparação com o preço da indústria doméstica ex fabrica, em particular no que tange ao volume. Conforme se verificou, tanto nas vendas no mercado interno dos Estados Unidos, quanto nas vendas da indústria doméstica, no mercado brasileiro foram constatadas diferenças substanciais de preço em razão do volume. Dessa forma, o valor normal reflete as faixas de volume que também foram vendidas no mercado brasileiro: até 1.000 toneladas; de 1.001 a 5.000 toneladas; de 5.001 a 10.000 toneladas e acima de 20.000 toneladas.

Dessa forma, o valor normal, na condição CIF internado no Brasil, da Ineos Phenol alcançou US$ 2.270,29/t (dois mil duzentos e setenta dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).

5.2.1.1.1 - Das manifestações acerca do valor normal da Ineos Phenol Inc

Em 18 de março de 2014, a peticionária Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. protocolou manifestação na qual se pronuncia sobre os dados e respostas fornecidos pelo produtor/exportador estadunidense, Ineos Phenol, que serviriam de base para cálculo do valor normal. Em particular, a Rhodia afirma que a Ineos Phenol teria adquirido o cumeno utilizado na fabricação do produto similar por meio de operação de swap (ou façonagem). Nessa transação, haveria fornecimento de benzeno e propileno em troca de cumeno. O cumeno adquirido pela Ineos Phenol, segundo informações obtidas pela empresa, seria originário da Coreia do Sul. Neste sentido, a Rhodia solicita que sejam desconsideras todas as operações mercantis anormais verificadas na formação do custo do fenol (inclusive na aquisição de cumeno) e também as operações anormais de venda de fenol.

Para apuração do valor normal, a Rhodia argumenta que se deveria considerar que a Ineos Phenol, conforme verificação in loco realizada em 2002, possui unidades de armazenamento fora da planta de fabricação, que alteram o custo de transporte efetivamente pago. Verificou-se também, naquela oportunidade, que algumas vendas para os países do NAFTA (North American Free Trade Agreement) foram consideradas como vendas para o mercado interno.

Pede ainda que se considerem na apuração do valor normal vendas em quantidades equivalentes às realizadas para os clientes brasileiros quando da investigação original de 2002, considerando o porte do mercado brasileiro atualmente e o market share que detinham naquele período.

Em manifestação protocolada em 27 de junho de 2014, a Rhodia solicita que seja usada a melhor informação disponível no cálculo do valor normal da Ineos Phenol, tendo em vista seu comportamento desidioso no curso da revisão. Em particular, a Rhodia alega que a Ineos Phenol não estaria cumprindo com seu dever de informar com precisão as informações requeridas no âmbito da revisão em questão, prejudicando o exercício do contraditório pelo produtor nacional de fenol, especialmente no que diz respeito às vendas em condições anormais de mercado. Além disso, alega que os valores de frete reportados (zero ou US$102,76/tonelada) seriam inaceitáveis, pois incompatíveis com a extensão do território estadunidense e com as diversas alternativas de transporte utilizadas pela empresa. A resposta da Ineos ao quesito “desconto unitário para pagamento antecipado” e abatimentos” também seria inadequada, já que, apesar de se referirem a “determinado cliente” foram associados ao total das vendas realizadas, distorcendo a apuração do preço real de venda por cliente.

A Rhodia entende que a empresa Ineos Phenol não estaria colaborando com o processo investigatório, considerando que, pelo porte do Grupo Ineos, não é crível de se aceitar que a empresa desconheça o teor da legislação pertinente (antidumping). A postura da Ineos Phenol de se recusar a fornecer as declarações de renda ou outros registros financeiros apresentados ao governo dos Estados Unidos seria inadmissível e teria a intenção de mascarar o valor real do custo industrial e das despesas operacionais da empresa, além da margem de lucro obtida. A parte reiterou manifestação neste mesmo sentido em 28 de julho de 2014, afirmando que a Ineos Phenol só teria apresentado as referidas declarações após 150 dias da primeira solicitação, criando obstáculos à investigação.

A Rhodia reafirmou seu entendimento de que a Ineos Phenol realizaria operações mercantis anormais tanto na compra da matéria-prima para o fenol (cumeno), quanto na comercialização do produto final e, portanto, solicita que os devidos ajustes sejam feitos para fins do teste de vendas abaixo do custo. Segundo sustenta, o Grupo Ineos realizaria acordos com empresas produtoras de cumeno, para as quais forneceria o benzeno e o propileno para produção do cumeno. Em outro acordo, o cliente forneceria o cumeno como matéria-prima e receberia as produções de fenol e acetona em troca. Estas operações de façonagem, assim como outras operações mercantis anormais, deveriam ser excluídas do cálculo do valor normal, ao amparo do § 4° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Ainda no que tange à apuração do custo de produção, para identificação de vendas abaixo do custo, a Rhodia discorre que a apuração do valor real da acetona é fato da maior relevância, considerando que se trata de coproduto gerado no mesmo processo produtivo de fenol e que o produto gerado é comercializado nos mercados interno e externo e os valores são apropriados como redutores na estrutura de custos do fenol. Neste sentido, a Rhodia apresenta os dados da produção de acetona nos Estados Unidos de acordo com a publicação Tecnon OrbiChem. Considerando um cenário em que a Índia aplicou direitos antidumping em relação às importações de acetona dos Estados Unidos (US$ 213/t) e União Europeia (US$ 277,85/t), a Rhodia alerta que o preço de venda da acetona deve refletir tais barreiras, além de uma capacidade ociosa da indústria ao redor de 50% entre 2012 e 2013 e uma produção em 2012 significativamente superior às vendas.

Ainda segundo a Rhodia, no processo original (investigação antidumping de fenol - ano 2000), verificou-se que um dos fornecedores de matéria-prima da Ineos Phenol tinha uma instituição bancária como participante do Contrato Social que também era participante do Contrato Social no âmbito do Grupo Ineos e que tal parte seria considerada como associada nos termos da legislação antidumping. Não obstante, o Grupo Ineos teria deixado de apresentar resposta em versão restrita quando questionado sobre a existência de algum outro fornecedor parte relacionada, que não a Ineos Europe AG.

Já em manifestação de 28 de julho de 2014, com relação à apresentação de “Demonstrativos Financeiros consolidados e auditados”, a Rhodia alega ainda que, após se recusar a apresentar tais documentos e afirmar possuí-los apenas para a Ineos Group Holdings S.A, a Ineos Phenol retardou ao máximo o prazo de apresentação, sem jamais apresentá-los à autoridade investigadora. A não apresentação dos demonstrativos financeiros não se justificaria pelos argumentos apresentados pela Ineos Phenol no processo, sendo que a empresa estaria adotando tal conduta com o propósito de criar dificuldades à revisão. Dessa forma, justificar-se-ia a utilização da melhor informação disponível. Reiterando manifestação neste sentido, em 25 de agosto de 2014, a parte afirma que as informações requisitadas só foram apresentadas em 12 de junho do mesmo ano, 8 meses após a primeira solicitação, em 3 de outubro de 2013.

A Rhodia reitera os argumentos de operações mercantis anormais realizadas pela empresa na compra da matéria-prima, devendo-se levar em consideração que a empresa não teria apresentado resumo não confidencial de resposta a questionamento sobre aquisição de matéria-prima no Ofício n° 03.973, de 2014. Ademais, as operações de aquisição de fenol realizadas a partir da Ásia, e identificadas pela indústria doméstica ao longo do processo, não fariam sentido do ponto de vista da racionalidade econômica. Ainda com relação às operações mercantis anormais, a Rhodia apresenta um Memorando de Oferta de Notas Sênior do Ineos Group Holdings SA, no qual o Grupo Ineos, ao contrário do alegado pela Ineos Phenol no âmbito da revisão conduzida pela autoridade investigadora, confirmaria a potenciais investidores a realização de operações de tolling com fornecedores de cumeno.

Na análise do relatório de verificação in loco na Ineos Phenol, a Rhodia contesta a explicação dada pela Ineos Phenol para a operação que realizou com um de seus fornecedores (que forneceria cerca de 65% do cumeno utilizado pela empresa), que não se configuraria como tolling uma vez que o cumeno adquirido não precisaria necessariamente ser produzido com o benzeno e propileno fornecido pela Ineos Phenol. A Rhodia considera tal explicação inaceitável, tendo em conta que não é de se esperar que o cumeno tenha uma espécie de “carimbo” no seu processamento e que a ausência de tal exigência absurda não desconfiguraria o caráter anormal de tal operação.

A Rhodia contesta também a análise que teria sido realizada pelos técnicos durante a verificação in loco na Ineos Phenol, aduzindo que os preços de venda do cumeno da [CONFIDENCIAL] para a Ineos Phenol Estados Unidos teriam sido comparados com preços de venda no mercado spot, que são significativamente inferiores aos da modalidade preço-contrato, com a qual deveriam ter sido corretamente comparados. A parte lista as unidades de produção do Grupo Ineos na Europa, com intuito de demonstrar que, por fabricação própria ou por meio de operações de “façonagem” com as matérias-primas correlatas, a Ineos Phenol poderia obter o cumeno facilmente com suas relacionadas europeias, a preços que não refletiriam condições normais de mercado.

Solicita novamente que as operações de swap identificadas também sejam desconsideradas na apuração do valor normal e afirma que, de acordo com o constante no relatório de verificação in loco, não teria sido possível a comprovação das despesas relativas ao armazenamento de fenol no tanque de Houston.

A Rhodia contesta ainda o critério supostamente utilizado pela Ineos Phenol para separação das vendas entre mercado interno e externo, de acordo com o relatório de verificação in loco. Segundo exposto, a identificação da localidade das vendas teria sido realizada pelo local do pagamento e não o de entrega do produto.

Tendo em vista a quantidade de “omissões e distorções” encontradas na formação do custo do fenol da Ineos Phenol, o que tornaria inexequível a comparação do preço de venda do produto com seu respectivo custo de produção, a Rhodia solicita que o valor normal seja determinado com base no custo construído a partir do preço prevalente do cumeno nas operações normais de mercado (preço-contrato), acrescido dos demais custos de produção, administrativos comerciais e financeiros, além de razoável margem de lucro.

Em manifestação protocolada em 4 de agosto de 2014, Ineos Phenol Inc.se posicionou acerca de ofício enviado pela autoridade investigadora informando sobre o uso dos fatos disponíveis para alguns dos dados reportados pela empresa e verificados quando da realização de verificação in loco. A parte discordou que os valores de variação de estoque de cumeno tenham sido reportados de forma equivocada no custo de produção, uma vez que tal variação é característica do processo produtivo de fenol, pelo que não poderia ser desconsiderada. Além disso, os valores reportados teriam sido devidamente validados durante a verificação in loco, conforme consignado no relatório de verificação.

Sustenta também que os valores informados na rubrica “fenol”, os quais se referem à reavaliação de estoque e fenol objeto de swap, devem integrar o custo de produção de fenol para a conciliação dos valores reportados, e que os valores das contas contábeis que compõem tal rubrica foram devidamente validados pelas autoridades investigadoras brasileiras, tal como ocorreu com os valores reportados a título de despesas financeiras.

Com relação ao item “outros gastos gerais de fabricação”, alegou que tais se dividem em fixos e variáveis, e que os fixos englobam gastos de manutenção da planta fabril e contratação de serviços de terceiros, não tendo sido identificadas divergências entre os valores reportados e verificados que justificassem o uso dos fatos disponíveis. Já no que se refere aos gastos gerais variáveis, defendeu que, embora tenham sido reportadas neste item despesas de natureza comercial, tal se deveu a mera divergência de interpretação sobre em qual rubrica do custo de produção reportar tais gastos, e que, considerando que os valores das contas contábeis foram validados, a autoridade investigadora pode, a seu critério, reclassificar as contas da forma que julgar conveniente, sem que isso acarrete em utilização dos fatos disponíveis. Nesse sentido, enfatiza que a equipe verificadora recebeu, por ocasião da verificação in loco, planilha denominada “Appendix VII Monthly Detail - Analysis - Visit”, em que estão discriminadas todas as contas contábeis utilizadas para totalizar os valores reportados, e que os dados desta planilha também foram objeto de verificação.

No que concerne aos valores de frete da unidade de produção até o local de armazenagem, ponderou que tal frete só existe para as vendas que são armazenadas nos tanques de Houston, não devendo, portanto, ser adicionado a todas as vendas da empresa. Quanto aos fretes para o cliente final, a parte alega que tais valores foram fornecidos e validados, havendo apenas divergência quanto ao critério de rateio utilizado para reportá-los, pois a empresa não dispunha de pessoal suficiente para informar os dados de frete de forma individualizada, e que tal circunstância deve ser levada em consideração pelas autoridades investigadoras, ante o previsto no artigo 6.13 do Acordo Antidumping. Quanto ao frete internacional, a parte apresentou documento indicativo do preço de frete até o porto de Santos, uma vez que, como não há na atualidade exportações da Ineos para o Brasil, não há outra alternativa a não ser trabalhar com estimativas.

No que se refere às comissões de venda, afirmou que tais só existem nas vendas de duas destinações específicas, e que, caso entenda-se pela necessidade de se ajustar tais valores, deve-se atentar a esta peculiaridade, de modo a não adicionar as comissões à totalidade das vendas. Afirmou, ainda, não incorrer em despesas de corretagem e manuseio de carga.

Sobre o critério utilizado para classificar suas vendas como destinadas ao mercado interno ou externo, afirmou que a opção por reportar as vendas de tal maneira visou garantir que nenhuma venda deixasse de ser reportada, e que não há óbice para que se reclassifique as vendas da forma que julgar-se mais adequada.

Por fim, pontuou que a despeito dos ajustes que entenda-se necessários, a empresa forneceu todas as informações solicitadas, as quais foram verificadas pela equipe investigadora, pelo que devem constituir a fonte para os cálculos que venham a embasar a determinação final, e que eventuais divergências de entendimento sobre a composição de cada item reportado não devem obstaculizar o uso das informações prestadas, haja vista a obrigação de se levar em conta a boa-fé da parte que coopera com a investigação.

Na manifestação protocolada em 25 de agosto de 2014, a Rhodia alega mais uma vez falta de cooperação da Ineos Phenol, que não teria apresentado resumo não confidencial das informações relativas a fluxo de caixa, DRE do negócio fenol relacionado ao mercado interno e externo, custo anual de fabricação do produto e custo de fabricação do produto mês a mês. Por esse motivo, pede que sejam desconsideradas as informações confidenciais apresentadas pelo Grupo Ineos, as quais não foram objeto de apresentação de resumo não confidencial na versão restrita, nos cálculos para a determinação final.

5.2.1.1.2 - Do posicionamento

Com relação às alegações proferidas pela Rhodia em 18 de março de 2014 sobre a aquisição de cumeno pela Ineos Phenol, cumpre anotar alguns pontos. Tendo em vista as evidências apresentadas pela empresa ao longo da fase de instrução processual, buscou-se verificar, durante a verificação in loco, a origem do cumeno exportado para a Ineos a partir da Ásia, o qual, conforme anotado no relatório de verificação in loco, era originário do Japão, e não da Coreia do Sul. Não obstante, verificou-se que as aquisições exportadas a partir da Ásia para os Estados Unidos eram realizadas pela parte relacionada da Ineos Phenol, motivo pelo qual se procurou confrontar seus preços com aqueles praticados no mercado internacional. Utilizou-se como referência a publicação ICIS-LOR, trazida aos autos do procedimento pela própria peticionária. Desta análise, ficou constatado que em alguns meses do período de investigação de retomada de dumping o preço praticado entre a Ineos Phenol e sua parte relacionada foi inferior ao preço do mercado internacional, e para tais meses o preço foi ajustado de acordo com a publicação supramencionada. Essa metodologia balizou o ajuste de todas as compras de cumeno realizadas pela Ineos Phenol para fins da Nota Técnica n° 36, de 2014, inclusive aquelas da modalidade spot, posto que praticadas a preço inferior àquele visualizado nas operações com a parte relacionada. Para fins da determinação final, no entanto, tendo em vista o resultado da verificação in loco e das manifestações finais trazidas pelas partes, utilizou-se como preço de referência do cumeno para fins de cálculo do custo de produção do fenol da Ineos Phenol o preço da publicação ICIS-LOR para todos os meses do período de revisão.

A solicitação da Rhodia para que fosse construído o valor normal da Ineos Phenol não se justifica. Nesse ponto, entendeu-se que muito embora a informação reportada pela Ineos Phenol não tenha sido ideal em todos os aspectos, isso não justificaria a desconsideração da totalidade das vendas do produto similar no mercado interno dos Estados Unidos, para fins de cálculo do valor normal. Não só houve vendas do produto similar em quantidades substanciais acima do custo unitário de produção, como também a Ineos Phenol cooperou com a revisão fornecendo dados e recebendo a autoridade investigadora para verificação de seus dados. Em que pese tenha sido necessário realizar ajustes no custo de produção reportado pela Ineos Phenol, em razão dos resultados da verificação in loco naquela empresa, esses ajustes foram considerados suficientes para tornar o custo reportado adequado para o teste de vendas abaixo do custo. Conforme reiteradamente mencionado, foram feitos todos os ajustes necessários para refletir, da forma mais fidedigna possível, o custo de produção real do fenol. Cabe registrar ainda que foram desconsideradas do cálculo do valor normal as operações mercantis consideradas anormais, tais como aquelas que envolviam swap ou tolling.

Sobre o critério utilizado pela Ineos para reportar suas vendas como sendo destinadas ao mercado externo ou ao mercado interno estadunidense, cumpre deixar claro que, nos termos previstos pelo Acordo Antidumping, o que define a classificação das vendas como destinadas ao mercado interno ou externo é o local de consumo da mercadoria, e não o do recebimento do pagamento. Assim, ante o critério equivocado que foi adotado pela Ineos Phenol para reportar suas vendas, procedeu-se à reclassificação das vendas da empresa, de modo a excluir do cálculo do valor normal todas as operações cujo pagamento se deu no território estadunidense com entrega do produto em território canadense, e a incluir as vendas cuja entrega ocorreu nos Estados Unidos, e o pagamento, no Canadá.

Em relação à solicitação da Rhodia para que se considerasse no cálculo do valor normal da Ineos Phenol despesas de armazenagem relativas a armazéns externos da empresa, que impactariam o valor do frete, fazendo referência aos resultados da verificação in loco realizada na Ineos Phenol em 2002, também não se justifica. No curso da revisão de que trata este documento, foram identificadas unidades de armazenagem externas à planta da Ineos Phenol em Mobile, por ocasião da verificação in loco. A equipe investigadora buscou verificar exaustivamente o sistema de informação integrado da empresa, não tendo sido encontrados, no entanto, qualquer indício de que houvesse armazenamento de fenol em outros locais além dos reportados. Dessa forma, o valor não fora ajustado de forma a considerar despesas com tais armazéns externos.

Quanto à solicitação de se considerar, para o cálculo do valor normal, as vendas em quantidades equivalentes às realizadas para os clientes brasileiros quando da investigação de 2002, cumpre esclarecer que o ajuste fora feito para fins de justa comparação. Assim, como constatou-se que as diferenças em quantidades afetavam os preços de venda em cada mercado, a comparação para fins de cálculo da provável margem de dumping levou em consideração tal diferença de volume.

A peticionária requereu, ao longo de suas manifestações, que se utilizasse da melhor informação disponível nos cálculos que levariam a autoridade investigadora a emitir sua determinação final. Nos termos já explicitados neste documento, utilizou-se dos fatos disponíveis em relação aos valores que não foram verificados ou não foram reportados adequadamente pelo produtor/exportador, tendo este sido notificado de tal situação por meio de ofício enviado especificamente para esta finalidade. Nesse sentido, a despesa de frete foi ajustada de forma a refletir os resultados da verificação. Além disso, outras despesas de exportação e de internação no Brasil também foram calculadas com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3° do art. 27 c/c o art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995. Contudo, no que concerne às declarações de renda solicitadas à Ineos, em que pese seu fornecimento tardio, tais foram apresentadas em data anterior à verificação in loco. Naquela ocasião tais documentos foram verificados, de modo que não é cabível o uso da melhor informação disponível quanto a este item especificamente.

No que concerne ao preço da acetona, a solicitação da Rhodia também não se justifica. Cabe esclarecer que, embora tal item seja relevante para a apuração do custo de produção do fenol, e ainda que existam direitos antidumping aplicados às importações deste produto em terceiros países, os valores reportados pela Ineos Phenol foram validados durante a verificação in loco. Além disso, quando comparados com os preços da acetona constantes da publicação ICIS-LOR tampouco se verificaram diferenças que levassem à conclusão de que não seriam preços de mercado. Desta comparação, ficou constatado que os preços de venda praticados pela Ineos nas suas vendas de acetona eram inferiores àqueles recorrentes no mercado internacional. Isso demonstrou que a Ineos Phenol não se utilizou de créditos de coprodutos mais elevados do que os devidos para determinação do custo de produção de fenol. Por conseguinte, o argumento da Rhodia não foi acatado.

Com relação à manifestação de Ineos Phenol Inc. protocolada em 4 de agosto de 2014, acerca do uso dos fatos disponíveis, esclarece-se que, embora durante a verificação in loco diversos valores reportados tenham sido confirmados, o que embasou a utilização dos fatos disponíveis foi a inadequação de alguns itens à forma como foram informados. Nesse sentido, em que pese não tenham sido encontradas divergências entre os valores reportados de variação de estoque de cumeno e aqueles vistos no sistema de informação integrado da empresa, tal gasto não compõe o custo de produção. Assim, não se pode considerar despesas desta natureza na aferição do custo, motivo pelo qual foram excluídas do cálculo, a despeito de não terem sido encontradas divergências entre os valores reportados e os verificados. Tal raciocínio se aplica, igualmente, aos valores reportados de fenol referente à reavaliação de estoque e fenol objeto de swap, os quais também foram desconsiderados no cálculo do custo de produção.

No que concerne aos “outros gastos gerais de fabricação”, verificou-se que as despesas ali incluídas, e que foram devidamente enumeradas na Nota Técnica n° 36, de 2014, possuem natureza de despesas de venda, indevidamente não foram consideradas já que o preço utilizado na comparação para fins de teste de vendas abaixo de custo correspondeu a um preço ex fabrica, ajustado conforme os termos e condições de venda, isto é, líquidos de despesas de venda.

Em relação aos fretes considerados para os cálculos, primeiramente cumpre ressaltar que, tal como a Ineos Phenol sustenta, o frete da unidade de produção até o local de armazenagem só foi adicionado às vendas que se originam no porto de Houston. Já os valores de frete para o cliente final não foram considerados da forma como reportados em virtude de estarem distorcidos, tendo em vista a extensão continental do território estadunidense. Assim, embora pondere-se a dificuldade relatada pela empresa para reportar tais valores de maneira individualizada, não se pode supor que o mesmo valor de frete se aplicaria para todos os clientes espalhados pelo território dos Estados Unidos. Quanto ao frete internacional, há que se ter em conta que a estimativa foi apresentada pela Ineos Phenol somente após ter sido realizada verificação in loco na empresa. Dessa forma, entende-se que, no que tange a este aspecto, a Ineos Phenol não agiu da melhor forma como seria capaz, já que impossibilitou a autoridade investigadora de verificar a correção e exatidão da informação fornecida. Dessa forma, dada à ausência de outra informação melhor disponível, utilizou-se dados de outra investigação e da abertura da investigação, conforme reiteradamente detalhado neste documento, nos termos do § 3° do art. 27 c/c o art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Sobre as comissões de venda, cumpre esclarecer que foram apenas utilizadas no cálculo do provável preço de exportação que não tomou por base os dados da Ineos Phenol, pelas razões explicitadas anteriormente. As despesas de corretagem e manuseio de carga não foram adicionadas.

Com relação ao critério de classificação adotado pela Ineos para reportar suas vendas, informa-se que se procedeu à reclassificação, tendo em vista os ditames do Acordo Antidumping, o qual preconiza que o destino das vendas é definido pelo local de consumo da mercadoria, e não de pagamento, como equivocadamente Ineos reportou.

Finalmente, com relação às alegações da indústria doméstica de não apresentação de resumo não confidencial de algumas informações no processo pela Ineos Phenol, ressalta-se que parte dos dados alegados não são solicitados para produtores/exportadores, como fluxo de caixa e demonstrações de resultado, pois dizem respeito exclusivamente à análise de dano. Já sobre os dados relativos a custos de produção, trata-se de informações confidenciais por natureza, que não poderiam ser apresentadas em número-índice, já que solicitadas no questionário do produtor/exportador apenas para um período (P5). Cabe lembrar ainda que caso um pedido de confidencialidade não seja justificado e na hipótese de se considerar que foi demonstrado por fonte apropriada que tal informação é correta, a autoridade investigadora poderá ainda assim utilizá-la em suas determinações.

5.2.1.2 - Do preço da indústria doméstica

O preço médio da indústria doméstica foi apurado a partir do preço líquido (de descontos, abatimentos e devoluções) verificado relativo às vendas de fenol no mercado interno brasileiro em P5 e do respectivo volume verificado de vendas. Foi utilizada a taxa de câmbio média de P5 para conversão dos valores de reais para dólares estadunidenses, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Com isso, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro atingiu US$ 1.919,98/t (mil novecentos e dezenove dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).

5.2.1.3 - Da comparação do valor normal, na condição CIF internado no Brasil, e do preço ex fabrica da indústria doméstica

Com vistas à justa comparação, buscou-se avaliar quais variáveis, além dos termos e condições de venda, poderiam afetar a comparação justa de preços entre o valor normal da empresa investigada, na condição CIF internado no Brasil, e o preço da indústria doméstica, na condição ex fabrica. Constatou-se que a diferença do volume de vendas de fenol no mercado interno dos Estados Unidos pela empresa investigada e no Brasil pela indústria doméstica afetaria a justa comparação. Por essa razão, a comparação de preços levou em consideração os volumes mais próximos possíveis, por cliente em P5. Para esse fim, foram considerados os preços médios de venda nas faixas até 1.000 toneladas; de 1.001 a 5.000 toneladas; de 5.001 a 10.000 toneladas; e acima de 20.0000 toneladas. Esclareça-se que não houve vendas da indústria doméstica com volume entre 10.001 e 20.000 toneladas, razão pela qual não se levou em consideração tal intervalo. Não foram identificadas outras diferenças que pudessem afetar a comparação de preços.

Da comparação do valor normal da Ineos Phenol, na condição CIF internado no Brasil, e do preço da indústria doméstica ex fabrica, apurou-se diferença de US$ 350,30/t (trezentos e cinquenta dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada). Dessa forma, constatou-se que para a Ineos Phenol retomar suas exportações de fenol para o Brasil a preços competitivos no mercado brasileiro, deverá, muito provavelmente, retomar a prática de dumping caso não haja a extensão do direito antidumping ora em vigor.

5.2.1.4 - Do provável preço de exportação ‘ex fabrica’

Alternativamente, para determinar a probabilidade da retomada do dumping nas exportações de fenol dos Estados Unidos para o Brasil, além de competir com a indústria doméstica, as importações do produto da Ineos Phenol devem também ser competitivas em face das importações brasileiras de fenol de outras origens que participam de forma mais significativa do mercado brasileiro. Destarte, supondo que, na ausência do direito antidumping, para competir com o produto similar de outras origens, o produto objeto da revisão deve chegar ao mercado brasileiro a valor máximo pelo menos igual ao praticado por estas outras origens, procedeu-se ao cálculo do preço de exportação do produto similar da outra origem de maior representatividade no mercado brasileiro em P5, na condição ex fabrica nos Estados Unidos, a fim de compará-lo com o valor normal ex fabrica efetivamente praticado pela empresa investigada em P5.

Para este exercício, foi utilizado o preço das importações provenientes da África do Sul, que em P5 foi a origem com maior volume de vendas ao Brasil, representando 52,8% do total das importações de fenol em P5. Ademais, sobre esta origem não incidem direitos antidumping, como ocorre com os Estados Unidos e com os países membros da União Europeia, de maneira a distorcer os preços praticados pelos exportadores daqueles países e torná-los não confiáveis.

Assim, o preço CIF das importações brasileiras de fenol originárias da África do Sul, de US$ 1.612,48/t (mil seiscentos e doze dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada), foi obtido junto aos dados oficiais fornecidos pela RFB em P5. Esse preço correspondeu ao volume correspondente à faixa de até 1.000 toneladas, por cliente em P5.

A fim de se obter o provável preço de exportação ex fabrica nos Estados Unidos, foram deduzidos os montantes relativos a frete e seguro internacional dos Estados Unidos para o Brasil do preço CIF da África do Sul e, em seguida, sobre o valor FOB resultante, foram calculadas e deduzidas as despesas de venda nos Estados Unidos (comissões e custo financeiro) e as despesas de exportação no porto nos Estados Unidos (tancagem, carregamento/descarregamento e despesas portuárias), com base nos mesmos montantes e percentuais utilizados para o cálculo do valor normal da Ineos Phenol, na condição CIF internado, explicitado anteriormente. Registre-se que a empresa não incorre em despesas de transporte interno até o porto, em vista de sua localização geográfica.

Assim, o preço de exportação máximo provável de fenol dos Estados Unidos para o Brasil, na condição ex fabrica, assim obtido seria de US$ 1.105,98/t (mil cento e cinco dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).

5.2.1.5 - Da comparação do valor normal da Ineos Phenol ‘ex fabrica’ com o provável preço de exportação ‘ex fabrica’

Com vistas à justa comparação, buscaram-se avaliar quais variáveis, além dos termos e condições de venda, poderiam afetar a comparação justa de preços entre o valor normal da empresa investigada, na condição ex fabrica Estados Unidos, e o provável preço de exportação ex fabrica Estados Unidos. Constatou-se que a diferença do volume de vendas de fenol no mercado interno dos Estados Unidos pela empresa investigada e nas exportações da África do Sul para o Brasil (preço provável de exportação) afetaria a justa comparação. Por essa razão, a comparação de preços levou em consideração a faixa de volume mais próxima possível, por cliente em P5. Para esse fim, foram considerados os preços médios de venda na faixa até 1.000 toneladas. Não foram identificadas outras diferenças que pudessem afetar a comparação de preços.

Com relação ao valor normal ex fabrica da Ineos, cabe registrar que se refere ao preço de venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno livre de frete, deduzidas descontos, abatimentos, corretagem, custo financeiro e seguro interno, considerando-se apenas a média ponderada de preços para os clientes que compraram até mil toneladas no período de revisão. O valor normal ex fabrica assim obtido somou US$ 1.700,41/t (mil e setecentos dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada).

Da comparação do valor normal da Ineos Phenol, na condição ex fabrica, com o provável preço de exportação ex fabrica, apurou-se diferença de US$ 594,43/t (quinhentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada).Essa diferença demonstra que para a Ineos Phenol retomar suas exportações de fenol para o Brasil a preços competitivos no mercado brasileiro, deverá, muito provavelmente, retomar a prática de dumping caso não haja a extensão do direito antidumping ora em vigor.

5.2.1.6 - Dos demais produtores/exportadores dos Estados Unidos

Como nenhum outro produtor/exportador de fenol dos Estados Unidos para o Brasil, além da Ineos Phenol Inc., cooperou com a revisão conduzida pela autoridade investigadora e como nenhum exportou para o Brasil no período de vigência dos direitos antidumping, passou-se à análise da probabilidade de retomada da prática de dumping nestas exportações para o Brasil, na hipótese de retirada do direito antidumping ora em vigor, com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3° do art. 27 c/c o art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Assim, a determinação da probabilidade de retomada de prática de dumping para as empresas dos Estados Unidos que não cooperaram, baseou-se na comparação do valor normal dos Estados Unidos, na condição CIF internado no Brasil, com o preço de venda da indústria doméstica, na condição ex fabrica, utilizado na abertura da investigação.

A apuração do valor normal levou em consideração a média simples dos preços mensais de fenol no mercado interno dos Estados Unidos, referente ao período de julho de 2012 a junho de 2013, na condição bulk e entregue no local designado (considerou-se que as despesas de transporte até o porto de embarque, já incluídas no preço, seriam equivalentes às despesas de transporte até o cliente), de acordo com os dados obtidos junto à publicação Tecnon OrbiChem. Cabe ressaltar que esse preço foi atualizado para fins desta determinação final, em relação ao preço divulgado na Nota Técnica n° 36, de 2014, que fez referência ao período da abertura (janeiro a dezembro de 2012). Assim, o valor normal médio dos Estados Unidos em P5 alcançou US$ 2.118,33/t. Para fins de cálculo do valor normal dos Estados Unidos, na condição CIF internado no Brasil, foram acrescidos a este indicativo de valor normal nos Estados Unidos, na condição entregue no cliente, as despesas de vendas (comissão), as despesas de exportação no porto nos Estados Unidos (tancagem, carregamento/descarregamento, portuárias), de frete e seguro internacionais e despesas de internação no Brasil (imposto de importação, AFRMM, tancagem, carregamento/descarregamento, portuárias). Os valores e percentuais utilizados foram os mesmos, utilizados no cálculo do valor normal, na condição CIF internado, da Ineos Phenol explicitado anteriormente.Dessa forma, o valor normal dos outros produtores/exportadores dos Estados Unidos, na condição CIF internado no Brasil, alcançou US$ 3.086,27/t (três mil e oitenta e seis dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).

O preço médio ponderado da indústria doméstica na condição ex fabrica foi obtido a partir da totalidade de vendas de fenol no mercado brasileiro em P5 e somou US$ 1.919,98/t (mil novecentos e dezenove dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).

Da comparação do provável valor normal dos outros produtores/exportadores de fenol dos Estados Unidos para o Brasil, na condição CIF internado no Brasil, com o preço médio ponderado de todas as transações de venda de fenol da indústria doméstica no mercado brasileiro, na condição ex fabrica, apurou-se a diferença de US$ 1.166,29/t (mil cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada). Dessa forma, constatou-se que para os outros produtores/exportadores dos Estados Unidos retomarem suas exportações de fenol para o Brasil a preços competitivos no mercado brasileiro, deverá, muito provavelmente, retomar a prática de dumping caso não haja a extensão do direito antidumping ora em vigor.

Para fins de avaliação de possível margem de dumping nas exportações de outros produtores/exportadores de fenol dos Estados Unidos para o Brasil, buscou-se comparar, para fins da determinação final de que trata este documento, o provável valor normal nos Estados, na condição ex fabrica, de acordo com o preço constante da publicação Tecnon Orbichen, com prováveis preços de exportação ex fabrica. Primeiramente, comparou-se esse valor normal com o preço médio de exportação ex fabrica de fenol da África do Sul para o Brasil, obtido a partir dos dados detalhados de importação da RFB. Além disso, comparou-se o valor normal com o preço de exportação dos Estados Unidos para o Chile, obtido a partir da USITC - United States International Trade Commission.

Do valor normal de fenol nos Estados Unidos, na condição FOB, obtido a partir da Tecnon Orbichem, para o período de julho de 2012 a junho de 2013, de US$ 2.118,33/t (dois mil cento e dezoito dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada), foram deduzidas as despesas de frete interno nos Estados Unidos (obtida da resposta ao questionário da Ineos Phenol), tendo alcançado US$ 2.107,59/t (dois mil cento e sete dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada).

Do preço de exportação de fenol da África do Sul para o Brasil, na condição CIF, para o período de julho de 2012 a junho de 2013, obtido a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, de US$ 1.612,48/t (mil seiscentos e doze dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada), foram deduzidas despesas de frete e seguro internacionais, frete interno, comissão de agente, tancagem, carregamento/descarregamento e portuárias. Estas despesas foram calculadas de acordo com os percentuais utilizados no cálculo do provável preço de exportação da Ineos Phenol acima explicitado. Dessa forma, o preço de exportação provável, na condição ex fabrica nos Estados Unidos, alcançou US$ 1.046,96/t (mil e quarenta e seis dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada).

Da comparação do valor normal ex fabrica dos outros produtores/exportadores de fenol dos Estados Unidos para o Brasil com o provável preço de exportação ex fabrica, com base no preço de exportaçãoda África do Sul para o Brasil, apurou-se diferença de preços de US$ 1.060,63/t (mil e sessenta dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada). Dessa forma, pode-se concluir que caso os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de fenol dos outros produtores/exportadores de fenol dos Estados Unidos não sejam prorrogados, muito provavelmente, para retomarem suas exportações para o Brasil, terão que fazê-lo a preço de exportação inferior ao preço de venda de fenol no mercado interno dos Estados Unidos e, portanto, retomarão a prática de dumping.

Do preço de exportação de fenol dos Estados Unidos para o Chile, na condição FAS, a partir do porto de Mobile, para o período de julho de 2012 a junho de 2013, obtido a partir da USITC - United States International Trade Commission, de US$ 1.560/t (mil quinhentos e sessenta dólares estadunidenses por tonelada), foram deduzidas despesas de frete interno, comissão de agentes, tancagem, carregamento/descarregamento e portuárias. Estas despesas foram calculadas de acordo com os percentuais utilizados no cálculo do provável preço de exportação da Ineos Phenol explicitado anteriormente. Dessa forma, o preço de exportação ex fabrica de fenol dos Estados Unidos para o Chile alcançou US$ 1.304,34/t (mil trezentos e quatro dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada).

Da comparação do valor normal ex fabrica dos outros produtores/exportadores de fenol dos Estados Unidos para o Brasil com o provável preço de exportação ex fabrica dos Estados Unidos para o Chile apurou-se diferença de US$ 803,25/t (oitocentos e três dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada). Tendo em conta a proximidade geográfica entre Brasil e Chile, bem como o porte residual característico de ambos os mercados, pode-se concluir que caso o direito antidumping não seja prorrogado, para os outros produtores/exportadores de fenol dos Estados Unidos retomarem suas exportações para o Brasil muito provavelmente terão que fazê-lo a preço de exportação inferior ao preço de venda de fenol no mercado interno dos Estados Unidos e, portanto, retomarão a prática de dumping.

5.2.1.6.1 - Das manifestações acerca da probabilidade de continuidade/retomada do dumping para os demais produtores/exportadores dos Estados Unidos

Em manifestação de 25 de agosto de 2014, a peticionária alega ter disponibilizado, em 18 de março de 2014, documentação probante referente aos preços prevalentes do fenol nos mercados europeu e estadunidense, no período atualizado da investigação após a abertura - julho de 2012 a junho de 2013. Os documentos teriam sido apresentados em versão confidencial, acompanhados de resumo não confidencial. Nesse sentido, solicita que sejam considerados os preços atualizados apresentados pela parte, com ajuste da condição bulk (utilizada em grandes volumes comercializados) para a condição “preço máximo-contrato”, mais compatível com o porte do mercado livre brasileiro. A documentação que ampara o ajuste teria sido protocolada junto à petição inicial, no anexo III, e indicaria um acréscimo de US$150/t para os Estados Unidos e US$ 230/t para a União Europeia para converter os preços discriminados na condição “bulk” para “preço máximo contrato”.

5.2.1.6.2 - Do posicionamento

No item 5.2.1.6 reconhece-se o equívoco de não terem sido considerados os preços para o período atualizado após a abertura da investigação. Foram realizadas as devidas correções, calculando-se o valor normal para os demais produtores dos Estados Unidos dos meses de julho de 2012 a junho de 2013. Os preços utilizados, apesar de não terem sido ajustados para a condição “preço máximo-contrato” conforme solicitação da peticionária, tomaram como base o maior valor na condição bulk presente no intervalo de preços discriminado na publicação Tecnon Orbichem, considerado mais adequado para refletir o preço de venda do fenol ao Brasil, que, apesar de ser um pequeno mercado a nível mundial, possui consumidores de porte relevante do produto sujeito ao direito. O mesmo posicionamento aplica-se ao valor normal calculado para a União Europeia.

5.2.2 - Da União Europeia

Como nenhum outro produtor/exportador de fenol da União Europeia para o Brasil cooperou com a revisão conduzida pela autoridade investigadora e como nenhum tampouco exportou para o Brasil no período de vigência dos direitos antidumping, incluindo P5, passou-se à análise da probabilidade de retomada da prática de dumping nestas exportações para o Brasil, na hipótese de retirada do direito antidumping ora em vigor, com base nos fatos disponíveis.

Assim, a determinação da probabilidade de retomada de prática de dumping para as empresas que não cooperaram da União Europeia, baseou-se em duas metodologias: (i) comparação do valor normal da União Europeia, na condição CIF internado no Brasil, com o preço de venda da indústria doméstica, na condição ex fabrica; e (ii) comparação do valor normal, na condição ex fabrica, com o preço de exportação do país com maior volume de exportação de fenol para o Brasil, em P5, na condição ex fabrica na União Europeia.

A apuração do valor normal levou em consideração a média simples dos preços mensais de fenol no mercado interno da União Europeia, referente ao período de julho de 2012 a junho de 2013, na condição delivered (considerou-se que as despesas de transporte até o porto de embarque, já incluídas no preço, seriam equivalentes às despesas de transporte até o cliente), de acordo com os dados obtidos junto à publicação Tecnon OrbiChem. Assim, o valor normal médio da União Europeia em P5 alcançou US$ 2.031,25/t (dois mil e trinta e um dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada). Cabe ressaltar que esse preço foi atualizado para fins desta determinação final, em relação ao preço divulgado na Nota Técnica n° 36, de 2014, que fez referência ao período da abertura (janeiro a dezembro de 2012).

Para fins de cálculo do valor normal da União Europeia, na condição CIF internado no Brasil, foram acrescidos a este preço despesas de exportação no porto na União Europeia (frete de Gladbeck até o porto de Rotterdam, tancagem, carregamento/descarregamento, portuárias)- frete e seguro internacionais e despesas de internação no Brasil (Imposto de Importação, AFRMM, tancagem, carregamento/descarregamento, portuárias), - calculados com base nos elementos de prova apresentados na petição para abertura da revisão.Dessa forma, o valor normal da União Europeia, na condição CIF internado no Brasil, alcançou US$ 2.589,33/t (dois mil quinhentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada).

O preço médio ponderado da indústria doméstica na condição ex fabrica foi obtido a partir da totalidade de vendas de fenol no mercado brasileiro em P5 e somou US$ 1.919,98/t (mil novecentos e dezenove dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).

Da comparação do provável valor normal dos produtores/exportadores de fenol da União Europeia para o Brasil, na condição CIF internado no Brasil, com o preço da indústria doméstica ex fabrica, apurou-se diferença de US$ 669,35/t (seiscentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada). Do resultado dessa comparação, constatou-se que para os produtores/exportadores da União Europeia retomarem suas exportações de fenol para o Brasil a preços competitivos no mercado brasileiro, deverá, muito provavelmente, retomar a prática de dumping caso não haja a extensão do direito antidumping ora em vigor.

Alternativamente, para determinar a probabilidade da retomada do dumping nas exportações dos produtores/exportadores de fenol da União Europeia para o Brasil, além de competir com a indústria doméstica, as importações desses produtos devem também ser competitivas em face das importações brasileiras de fenol de outras origens que participam de forma mais significativa do mercado brasileiro. Destarte, supondo que, na ausência do direito antidumping, para competir com o produto similar de outras origens o produto objeto da revisão deve chegar ao mercado brasileiro a valor pelo menos igual ao praticado por estas outras origens, procedeu-se ao cálculo do preço de exportação do produto similar da outra origem de maior representatividade no mercado brasileiro em P5, na condição ex fabrica-Europa, a fim de compará-lo com o valor normal ex fabrica obtido com base na publicação acima mencionada.

Para fins de cálculo do valor normal da União Europeia, na condição ex fabrica-Europa, foi deduzido do preço delivered obtido na publicação Technon Orbichem, de US$ 2.031,25/t (dois mil e trinta e dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada), as despesas referentes ao frete interno de Gladbeck até o porto de Rotterdam, de acordo com elementos de prova apresentado na petição.Dessa forma, o valor normal ex fabrica-Europa alcançou US$ 1.997/t (mil novecentos e noventa e sete dólares estadunidenses por tonelada).

Do preço de exportação CIF das exportações de fenol da África do Sul para o Brasil, de US$ 1.612,48/t (mil seiscentos e doze dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada), foram deduzidas despesas de frete e seguro internacionais, despesas de tancagem, carregamento/descarregamento e portuárias e despesas de frete interno de Gladbeck até o porto de Rotterdam, com base nos dados da abertura da revisão. O provável preço de exportação ex fabrica-Europa assim obtido somou US$ 1.368,98/t (mil trezentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).

Da comparação do valor normal, na condição ex fabrica-Europa, com o provável preço de exportação ex fabrica-Europa, apurou-se diferença de preços de US$ 628,02/t (seiscentos e vinte e oito dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada). Dessa forma, ao se comparar o valor normal ex fabrica com o provável preço de exportação ex fabrica, constatou-se que para os produtores/exportadores de fenol retomarem suas exportações de fenol da Europa para o Brasil a preços competitivos, muito provavelmente deverão retomar a prática de dumping caso não haja a extensão do direito antidumping ora em vigor.

5.2.2.1 - Das manifestações acerca do provável preço de exportação

Em manifestação de 27 de junho de 2014, a Rhodia comparou o provável preço de exportação de fenol dos Estados Unidos e União Europeia para o Brasil e para outros mercados, fazendo referência às diferenças de preço em razão da estrutura de cada mercado vis-à-vis o mercado brasileiro. Em particular, destacou que, diferentemente do mercado brasileiro em que o produtor nacional do fenol é capaz de suprir integralmente a demanda nacional, no mercado indiano, haveria somente dois produtores de fenol, que atenderiam a tão-somente 21% da demanda nacional. Dessa forma, parte substancial da demanda interna da Índia por fenol deveria necessariamente ser atendida por produto importado, e, portanto, ainda que o fenol seja exportado para a Índia a preços de dumping, a diferença do preço de exportação e do valor normal não será tão substancial, já que não se faz necessário deslocar o produtor nacional indiano de seu mercado. Em particular, a Rhodia apresentou preço de exportação de fenol, na condição FAS, dos Estados Unidos, para a Índia, Chile e Coreia do Sul, no período de 2012 e 2013, com base nos dados da USITC - United States International Trade Commission. O preço médio de exportação de fenol dos Estados Unidos para a Índia correspondeu a US$ 1.386,00/t; para a Coreia do Sul, US$ 1.407,50/t e para o Chile, US$ 1.560,00/t, no período de julho de 2012 a junho de 2013. Todos estes preços caracterizariam a prática de dumping.

A Rhodia sustenta que, ainda que o porto de Mobile seja próximo à unidade de fabricação estadunidense do Grupo Ineos, as seguintes despesas deveriam ser levadas em conta para apuração do preço de exportação ex fabrica: transporte fábrica-porto; armazenagem no porto; carregamento dos tanques; descarregamento dos tanques; aluguel do porto (ainda que a unidade portuária seja cedida à Ineos, esta teria algumas obrigações de ordem pecuniária a respeito do contrato de cessão); comissão de agente - estimada na ordem de 10% do valor FOB/t; e ajuste financeiro compensatório - considerando um financiamento médio de 180 dias para pagamento dos produtos, verificado no período original de análise. Caso a Ineos Phenol não forneça os custos relacionados às referidas despesas, a Rhodia solicita que se utilize a melhor informação disponível, ao amparo do § 3° do art. 27 c/c o art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

No caso de exportações com origem no porto de Houston, as seguintes despesas deveriam ser deduzidas para apuração do preço de exportação ex fabrica: comissão de agente; ajuste relacionado ao prazo de financiamento das exportações; custo do transporte rodoviário da unidade de fabricação ao Porto de Houston ou / custo do transporte via barcaças da unidade de fabricação ao porto de Houston (somado às despesas para embarque da mercadoria da fábrica até a embarcação no porto de Mobile); custos portuários de Houston, contemplando aluguel de tanques, nitrogênio para carga e descarga, aquecimento e outros. Deduzindo algumas destas despesas de forma estimada, a Rhodia alcança o preço de exportação ex fabrica de [CONFIDENCIAL] para o Chile, o qual alega ser objeto de dumping substancial e muito significativo.

A Rhodia sustenta que, apesar da nítida existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos para o Chile, essa situação, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam extintos, muito provavelmente não seria simplesmente replicada no Brasil, mas agravada, devido mais especificamente à estrutura e dinâmicas distintas características do mercado brasileiro de fenol. A esse respeito destaca: “[N]as exportações destinadas ao Brasil (...) por imperiosa necessidade, ao amparo do racionalismo econômico, a prática de dumping adotada teria que ser muito mais intensa, tal como já ocorreu no período original de análise de dumping (ano 2000), posto que o produtor nacional precisaria ser deslocado de seu mercado. Adicionalmente, para que tal desidrato seja atingido, o Grupo INEOS, na formação de seu preço de exportação para o Brasil, teria que contemplar o fato do território nacional ter extensão continental, diferentemente do Chile, condição a qual envolve complexidade maior na venda e na distribuição do produto. Por conseguinte, tal como já ocorreu no período original de análise de dumping (ano 2000) teria que se levar em conta a recriação da infraestrutura, então, prevalente na oportunidade, ou outra alternativa assemelhada. Também teriam que ser considerados os custos inerentes aos alugueres de tanques de armazenagem de Fenol no porto de Santos, além dos custos portuários relacionados a esse porto, os quais, como sabido, são muito elevados”.

Posteriormente, em suas manifestações finais de 25 de agosto de 2014, a Rhodia apresenta comentários sobre os dados utilizados como base para cálculo do preço de exportação da Ineos Phenol, conforme a Nota Técnica DECOM n° 36 de 2014, e sugestão de metodologia que considera adequada, conforme relatado nos parágrafos seguintes.

A parte solicita que seja adicionada ao preço de exportação “comissão de agente”, considerando que o Grupo Ineos recorria a serviços de agente no Brasil no ano 2000 para distribuição de seus produtos. Tais custos não eram irrisórios e se demonstravam necessários para relacionamento com o cliente, assistência técnica e distribuição/entrega dos produtos, num território de grandes dimensões. Pede que a autoridade investigadora considere a comissão de agente no cálculo das despesas de exportação, na razão de 10% sobre o valor FOB do produto, de acordo com contrato de agenciamento apresentado pela indústria doméstica.

Solicita que seja realizado também ajuste financeiro associado ao prazo de financiamento das exportações, dado que, na investigação original de prática de dumping, ter-se-ia constatado um prazo médio de financiamento de 180 dias nas exportações da Ineos. Para os Estados Unidos, pede que seja levada em conta uma taxa de juros para o referido período de 2,47%, referenciada pela Prime Rate mais o Risco Brasil, e para a União Europeia de 0,92%, referenciando-se pela LIBOR mais o Risco Brasil.

Com relação ao seguro internacional, entende ser mais adequada a utilização do percentual de 2% aplicado sobre o frete internacional. Com relação ao último, apesar de terem sido utilizados valores diferentes dos sugeridos pela peticionária, a parte considera que o frete estaria compatível com o cobrado de produtos assemelhados.

Segundo informações obtidas e amparadas por elementos de prova anexados ao processo, a indústria doméstica estimaria as despesas portuárias totais no Porto de Santos em US$75,61/t, englobando custo de descarga, taxa de FUNDAF, custo de análise do produto, custo de demurrage e custo de tancagem.

Para as despesas portuárias no Porto de Rotterdam, também amparadas em elementos de prova anexados no processo, o custo total seria de US$113,58/t, englobando aluguel de tanque, descarregamento de caminhão-tanque, somado ao valor do nitrogênio e o aquecimento do tanque.

Com relação ao Porto de Houston, também utilizado pelo produtor/exportador estadunidense, a peticionária considerou como adequados, por aproximação, os mesmos custos de Rotterdam.

Relativamente ao Porto de Mobile, que o Grupo Ineos alegaria ter sido cedido sem custos pelo Estado de Alabama para a empresa estadunidense, a Rhodia alega que determinados custos deveriam ser necessariamente considerados nas despesas portuárias em Mobile, como mão de obra, energia elétrica, manutenção, manutenção dos tanques, além de custos associados à manutenção dos dutos e depreciação. Pela suposta falta de colaboração do produtor/exportador, que não teria fornecido o contrato de utilização da unidade portuária e tampouco detalhamento de despesas de operação, a autoridade investigadora deveria considerar o mesmo valor referente ao Porto de Rotterdam, de US$113,58/t para despesas portuárias.

O custo de transporte, via caminhão-tanque de 25 toneladas, de Gladbeck até Rotterdam, para cálculo do preço de exportação a partir da Europa, seria de US$ 34,25/t, conforme informado nos elementos de prova incluído nos autos do processo.

A parte sugere que, conforme identificado em algumas exportações da Ineos Phenol para o Chile, determinadas exportações da empresa seriam realizadas do porto de Houston. Nesse caso, o produto deveria ser transportado de Mobile até Houston, o que, segundo documentação anexada pela peticionária no processo, custaria cerca de US$ 45,50/t.

Às despesas de exportação, deveriam ser acrescidos o AFRMM, no montante de 25% do valor do frete, e o Imposto de Importação, de alíquota de 8% sobre o valor CIF.

Assim, o preço de exportação deveria considerar a soma das seguintes despesas, dependendo do local de origem: (a) Exportações com origem na União Europeia: Comissão de agente + ajuste financeiro relacionado ao prazo de financiamento das exportações + Frete Internacional + Seguro Internacional + Despesas portuárias em Santos + Despesas portuárias em Rotterdam + Custo de transporte fábrica-porto + AFRMM + Imposto de Importação; (b) Exportações estadunidenses com origem no Porto de Houston: Comissão de agente + ajuste financeiro relacionado ao prazo de financiamento das exportações + Frete Internacional + Seguro Internacional + Despesas portuárias em Santos + Despesas portuárias em Houston + Despesas portuárias em Mobile + Custo de transporte porte Mobile - porto de Houston em barcaça + AFRMM + Imposto de Importação; e (c)Exportações estadunidenses com origem no Porto de Mobile: Comissão de agente + ajuste financeiro relacionado ao prazo de financiamento das exportações + Frete Internacional + Seguro Internacional + Despesas portuárias em Santos + Despesas portuárias em Mobile + AFRMM + Imposto de Importação.

O produtor/exportador dos Estados Unidos, Ineos Phenol, manifestou-se em 29 de julho de 2014 sobre a metodologia de cálculo do seu provável preço de exportação de fenol para o Brasil. Inicialmente, a Ineos Phenol concordou com os montantes propostos para o cálculo do “Imposto de Importação” e “AFRMM”, já que são valores com previsão legal, além das “demais despesas de internação”, considerando que a autoridade investigadora brasileira sempre utilizaria valores próximos a 3% do valor CIF do produto quando os importadores não trouxessem informações mais precisas ao processo. Contudo, em relação aos montantes utilizados para cálculo do “transporte das mercadorias até o porto”, “despesas de exportação”, “frete internacional”, “seguro para o frete internacional” e “despesas de tancagem no Brasil”, a empresa destacou que estes deveriam ser submetidos a uma análise cautelosa, para que se tivesse uma avaliação precisa do preço de exportação hipotético.

A Ineos Phenol apresentou justificativas para embasar seu entendimento sobre os ajustes no seu provável preço de exportação. No caso do transporte de mercadorias até o porto, a unidade de fabricação de fenol estaria ao lado de um porto marítimo, de onde seria possível a exportação da mercadoria. O transporte entre a unidade e o porto seria feito por um duto e a manutenção deste já estaria computada nos custos de produção da empresa. Assim, não seriam registrados custos adicionais para transporte do fenol até o porto de exportação. Para as despesas de exportação, alegou que as autoridades alfandegárias estadunidenses não cobrariam taxas administrativas para a exportação de fenol e, dessa forma, tal despesa não seria aplicável. Com relação ao frete internacional, a empresa afirmou que a contratação de transporte internacional para o Brasil, caso existissem exportações do produto, seria feita por meio de um shipbroker. A parte entrou em contato com um shipbroker denominado [CONFIDENCIAL]e solicitou uma cotação de transporte do fenol ao Brasil, a qual juntou à manifestação. Como evidência da credibilidade do preço apresentado na cotação, apresentou faturas selecionadas e mensagens eletrônicas com valores de fretes de exportação para a Argentina, país que, pela proximidade geográfica, entende ser uma boa referência para o preço do frete a ser praticado para o Brasil. Já no que diz respeito ao seguro internacional, a Ineos Phenol pagaria um montante fixo anual pelo seguro de transporte ([CONFIDENCIAL]ou [CONFIDENCIAL]) de todas as suas vendas, sendo que tais valores teriam sido apurados ao longo da verificação in loco. Sobre as despesas de tancagem no Brasil, segundo cotação obtida com a empresa [CONFIDENCIAL], e apresentada junto à manifestação em consideração, o custo de locação de um tanque aquecido e de aço inoxidável, com capacidade de [CONFIDENCIAL] no porto de Santos, seria de [CONFIDENCIAL] e a este valor deveriam ser acrescidos [CONFIDENCIAL] relativo às taxas de serviços de operações portuárias. Este valor não incluiria acréscimo de [CONFIDENCIAL] sobre o preço de armazenagem relativo às taxas para o FUNDAF e tampouco acréscimo de [CONFIDENCIAL]relativo às taxas posteriores para venda do produto, conforme consta na proposta de serviços. O valor encontrado estaria consistente com o contrato anterior que a empresa detinha quando exportava para o Brasil, também apresentado dentro do documento. Utilizando-se da metodologia aplicada na abertura e as referências de valores juntadas na manifestação em tela, a parte Ineos Phenol teria encontrado um preço de exportação hipotético [CONFIDENCIAL] inferior ao obtido na abertura da investigação, a partir do mesmo valor normal utilizado naquela oportunidade.

Em vista do exposto, a Ineos solicita que tais referências sejam utilizadas nos cálculos finais da investigação, alegando ainda que o fato de alguns documentos estarem fora do período de investigação não poderia servir de impeditivo para utilização das supostas provas juntadas. A não ocorrência de importações de fenol dos Estados Unidos, durante o período de avaliação da retomada de dumping, impediria a produção da prova específica dos custos totais de internação em questão e, além disso, o próprio parecer de abertura já teria se utilizado de dados em período não coincidente com o de dumping.

Em manifestação final protocolada em 25 de agosto de 2014, Ineos Phenol Inc aduziu que o percentual de importações de fenol provenientes da África do Sul é ínfimo, o que inviabiliza a comparação de seu preço com o preço CIF internado da Ineos, pelo que a única comparação cabível deve ser entre o preço Ineos e o preço da indústria doméstica.

Com relação às informações prestadas na revisão de que trata este documento, a Ineos contesta diversas alegações da indústria doméstica. Refuta a afirmação de que possuiria tanques de armazenagem espalhados pelos Estados Unidos, e informa que possui apenas um tanque externo à planta, qual seja, o de Houston. No que tange aos fretes, pondera que a autoridade investigadora já considerou que todas as faturas reportadas se encontravam com valores líquidos de frete, o que eleva seu valor normal e não causa prejuízos à peticionária. Sobre os descontos e abatimentos reportados, defende que, ao contrário do que sustenta a peticionária, tais valores foram vinculados aos clientes que efetivamente os receberam, de forma que não há distorções nos valores apresentados. Assevera que, ao contrário do que afirma a indústria doméstica, não está obrigada pela legislação estadunidense a elaborar demonstrativos financeiros auditados e a apresentar declarações de renda, tendo fornecido as declarações de renda de sua parte relacionada mais próxima, com o fito de colaborar com a investigação. Pontua que, no que toca ao critério de classificação das vendas como sendo destinadas ao mercado interno ou externo, a autoridade investigadora já procedeu com a reclassificação das vendas que considerou classificadas de forma equivocada, não devendo estas ser excluídas do cálculo do valor normal, como pretende a peticionária. Rejeita a alegação da indústria doméstica de que, caso voltasse a exportar para o Brasil, necessitaria contratar um agente de vendas haja vista a dimensão continental do território nacional, pois em suas exportações para o Canadá, cujo território supera o brasileiro, não se utiliza de agentes de vendas.

A Ineos Phenol refuta a afirmação de que realiza operações de tolling para aquisição de cumeno. Segundo afirma, o conceito de tolling abarca o pagamento de uma taxa pela prestação de um serviço de transformação de matéria-prima em produto final. Defende que Ineos não realiza operações desta natureza, tendo em vista que fornece apenas uma das matérias-primas necessárias à produção de cumeno, e que nesse fornecimento ocorre a transferência da propriedade da mercadoria, o que descaracteriza prestação de serviço de transformação e, consequentemente, afasta a existência de tolling. A Ineos pede, ainda, a desconsideração de documento trazido aos autos pela peticionária no qual restaria comprovado que aquela pratica tolling, tendo em vista que só foi apresentado em versão confidencial, o que afasta a possibilidade de se exercer o contraditório. Além disso, o documento não menciona qual é a empresa do Grupo Ineos a que se refere, impedindo que se refute a afirmação com a precisão devida.

A manifestante contesta a metodologia utilizada para ajustar o valor das compras de cumeno. Conforme exposto na Nota Técnica n° 36, de 2014, , utilizou-se como parâmetro para o ajuste ora o preço praticado nas aquisições da parte relacionada, ora o preço da publicação ICIS-Lor, dos dois o maior. A parte discorre que esse critério implica em elevar os custos, o que faz com que um número maior de vendas seja desconsiderado, e sugere que em substituição a esse método, opte-se por ajustar os valores de cumeno com base: i) nos preços da publicação ICIS-Lor, exclusivamente; ii) nos preços praticados por terceiros fornecedores, exclusivamente, ou; iii) na média entre os preços da publicação ICIS-Lor e os preços praticados por terceiros fornecedores.

A parte apresenta sugestões de cálculo para aprimorar o custo de internação encontrado na revisão de que trata este documento. Afirma que as despesas de tancagem nos Estados Unidos, e carregamento e descarregamento nos Estados Unidos, foram calculadas a partir da divisão do valor total de determinadas contas contábeis pelo total de vendas no mercado interno estadunidense. Como as contas utilizadas se referiam tanto às vendas domésticas quanto às exportações, requer-se que seja feita uma nova divisão, incluindo as exportações, para que tais despesas não sejam superdimensionadas. Sobre as despesas de tancagem no Brasil, aduz que o valor apresentado pela indústria doméstica não constitui a melhor informação disponível, uma vez que apresentou, tempestivamente, cópia de proposta que lhe foi oferecida por empresa que aluga tanques para armazenagem de fenol no porto de Santos, devendo tal informação ser utilizada nos cálculos que embasam a determinação final.

5.2.2.2 - Do posicionamento

Quanto à manifestação da Rhodia no que tange ao preço de exportação dos Estados Unidos para outros mercados, em particular o Chile na América Latina, e as diferenças ressaltadas em relação ao mercado brasileiro, foram levadas em consideração. Seria razoável concluir que a exportação do mesmo produto, a partir do mesmo porto, para países localizados geograficamente próximos, atingiria preços semelhantes. Por essa razão, ao buscar avaliar a probabilidade de retomada do dumping, considerou-se em sua análise a comparação do valor normal ex fabrica de outros produtores/exportadores de fenol dos Estados Unidos, obtidos com base na publicação Technon Orbichem, com o preço de exportação ex fabrica, obtidos com base na publicação do USITC.

Os ajustes requeridos pela peticionária ao preço de exportação da Ineos Phenol foram parcialmente acatados. O preço de exportação fora ajustado para considerar custo financeiro, despesas de comissão de agentes e despesas de exportação, incluindo tancagem, carregamento/descarregamento e portuárias em ambos portos de importação e exportação, conforme explicitado anteriormente. Não foram adicionadas despesas de frete até o porto, dada à localização geográfica estratégica da Ineos Phenol junto ao porto, conforme verificado. Essa metodologia foi, inclusive, utilizada na investigação original do presente caso. Além do mais, como não houve exportações por meio dos portos de Houston no processo original, entendeu-se que para a determinação final de que trata este documento também não se deduziria do preço de exportação despesas relacionadas às exportações por meio daquele porto.

Quanto ao pleito da Rhodia referente aos ajustes do cálculo da provável margem de dumping dos produtores/exportadores de fenol da União Europeia, foi igualmente parcialmente acatado. Do valor normal constante da publicação Technon Orbichem, na condição FOB, foram deduzidas as despesas de frete interno de Gladbeck até Rotterdam, para fins de cálculo do valor normal ex fabrica para comparação com o preço de exportação ex fabrica. Assim, para obtenção do provável preço de exportação ex fabrica, a partir do preço de exportação de fenol da África do Sul para o Brasil, na condição CIF, foram deduzidas despesas de portuárias no porto de Rotterdam e frete interno de Gladbeck até Rotterdam, com base nas informações apresentadas pela Rhodia. Da mesma forma, para fins de cálculo do valor normal internado no Brasil, foram utilizadas as referidas despesas apresentadas pela Rhodia em suas manifestações.

As manifestações do produtor estadunidense Ineos Phenol Inc. foram parcialmente acatadas. Não foram consideradas despesas de frete no preço de exportação, já que se verificou que a Ineos Phenol está localizada geograficamente no porto de exportação de Mobile. No entanto, os argumentos relativos a “despesas de exportação”, “frete internacional”, “seguro para o frete internacional” e “despesas de tancagem no Brasil” não foram acatados. Tendo em conta que a Ineos Phenol apresentou tais informações em data posterior à verificação in loco, não foi possível verificar sua correção e exatidão, de forma que pudesse ser utilizada sem dificuldades pela autoridade investigadora em suas determinações. Da forma como apresentada (seleção de algumas faturas de prestação de serviços), e diante da impossibilidade, dados os prazos exíguos da revisão, de verificação, entendeu-se que a empresa falhou em fornecer informação essencial às suas determinações, sendo, em particular, esta determinação final, no que toca a estas despesas, baseada em outros fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c o art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Acerca da manifestação de Ineos Phenol Inc. protocolada em 25 de agosto de 2014, cumpre esclarecer, também, que a opção feita por comparar o preço do produtor estadunidense de fenol com o preço das exportações sul africanas se deveu ao fato de que a África do Sul foi a origem a partir da qual houve maior volume de exportação de fenol para o Brasil durante o período de análise de retomada de dumping. O volume de importações brasileiras da África do Sul respondeu por 52,8% do volume total das importações brasileiras de fenol em P5, sendo, portanto, considerado percentual de exportações representativo para fins de cálculo do provável preço de exportação da Ineos Phenol para o Brasil.

Conforme mencionado, a equipe investigadora não encontrou outros tanques de armazenagem de fenol além do que foi informado por Ineos Phenol Inc., e, portanto, não realizou ajustes nos custos para considerar algo que não existe. Também assiste razão à Ineos no que se refere aos fretes internos, os quais foram desconsiderados do cálculo do valor normal, e aos descontos e abatimentos, para os quais foi possível identificar a quais clientes se referiam. As declarações de renda apresentadas por Ineos foram analisadas pelas autoridades investigadoras em data anterior à verificação in loco, não havendo motivos para desqualificá-las. Raciocínio semelhante é aplicado às vendas reportadas com erro de classificação em relação ao mercado a que se destinam, pois a autoridade investigadora as reclassificou corretamente, de modo que puderam ser aproveitadas nos cálculos da presente determinação final. Quanto às comissões de venda, contudo, melhor sorte não assiste à Ineos. Com efeito, o mercado brasileiro e o canadense diferem substancialmente. As especificidades do mercado brasileiro efetivamente demandariam a participação de agentes para a concretização de vendas, tal como ocorria anteriormente quando a Ineos realizava exportações ao Brasil, de maneira que esta despesa foi adicionada ao cálculo do valor normal, na condição CIF interno, e deduzidos do cálculo do provável preço de exportação ex fabrica.

No que toca às supostas operações de tolling, em que pese o esforço da Ineos em explicar conceitualmente o funcionamento de tais operações, bem como em descrever em detalhes a operação que pratica, fato é que consta dos autos do processo documento emitido pela própria parte no qual é inequivocamente afirmado que Ineos realiza tolling com seus parceiros comerciais, envolvendo fornecimento de benzeno em troca de cumeno, o qual, como se sabe, é matéria-prima do fenol. Não se pode, portanto, desprezar prova tão contundente, pelo que o preço do cumeno adquirido da empresa com quem Ineos pratica tais operações teve de ser ajustado para que o valor normal reflita o preço praticado em condições normais de comércio.

No que concerne ao ajuste proposto no item de custo referente ao cumeno, informa-se que foi acatada a sugestão de Ineos Phenol, tendo sido refeitos os cálculos de forma a considerar como parâmetro para o ajuste os preços da publicação ICIS-LOR.

Do mesmo modo, as despesas de tancagem nos Estados Unidos e de carregamento/descarregamento nos Estados Unidos foram recalculadas de forma a considerar o total das exportações da Ineos Phenol. Como a Ineos não reportou incorrer despesas dessa natureza nas suas vendas no mercado interno, as vendas no mercado interno não foram consideradas. No que tange às despesas no porto de Santos, considerou-se os dados utilizados na abertura da investigação, tendo em vista que as informações trazidas pelas partes não puderam ser verificadas quanto à sua correção e exatidão.

6 - DO CONSUMO NACIONAL E DAS IMPORTAÇÕES

Neste item, serão analisados o consumo nacional de fenol e as importações brasileiras. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de elementos de prova de continuação/retomada do dano à indústria doméstica, ante o previsto no § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995. Assim, para fins da revisão de direito antidumping, considerou-se o período de julho de 2008 a junho de 2013, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2008 a junho de 2009; P2 - julho de 2009 a junho de 2010; P3 - julho de 2010 a junho de 2011; P4 - julho de 2011 a junho de 2012; e P5 - julho de 2012 a junho de 2013.

6.1 - Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de fenol, foram considerados os dados da indústria doméstica referentes às quantidades vendidas no mercado interno e consumo cativo, conforme as informações fornecidas pela peticionária, e as quantidades importadas desse produto, segundo os dados informados pela RFB.

Consumo Nacional Aparente - toneladas (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Vendas da Indústria Doméstica

100,0 109,6 130,7 115,8 111,0

Consumo Cativo

100,0 144,9 145,7 121,7 100,7

Vendas de Outros Produtores

- - - - -

Importações sujeitas aos direitos antidumping

- - - - -

Importações de Outros Países

100,0 260,7 53,7 121,9 92,6

Consumo Nacional Aparente

100,0 127,1 136,2 118,4 106,3

Variação (%)

- 27,1 7,2 -13,1 -10,3

De P1 a P5, o CNA de fenol apresentou crescimento de 6,3% em termos relativos e de 8.903 toneladas em termos absolutos. Na análise de períodos isolados, identifica-se crescimento expressivo no CNA de P1 a P2, de 27,1%, e, de P2 a P3, de 7,2%, seguidos de queda de P3 a P4, de -13,1%, e de P4 a P5, de -10,3%.

6.2 - Das importações brasileiras

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fenol importadas pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados do item 2907.11.00 da NCM, extraídos das informações detalhadas de importação fornecidas pela RFB. Com base nesses dados, foram excluídas as importações de fenol grau “puro de análise” ou “extra puro” acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos, conforme disposto na Resolução CAMEX n° 59, de 16 de setembro de 2008.

6.2.1 - Do volume das importações totais

O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de fenol no período de análise (P1 a P5).

Importações Brasileiras de Fenol - toneladas (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Estados Unidos

- - - - -

União Europeia

- - - - -

Total países sujeitos aos direitos antidumping

- - - - -

Variação (%)

- 0,0 0,0 0,0 0,0

África do Sul

100 246 119 134 108

Coréia do Sul

- - - 100 48

Taipé Chinês

100 39 0 49 49

Japão

- 100 0 0 0

Total Outras Origens

100 261 54 122 93

Variação (%)

- 160,7 -79,4 127,1 -24,0

Total Geral

100 261 54 122 93

Variação (%)

- 160,7 -79,4 127,1 -24,0

Como se depreende do quadro acima, não se observa qualquer volume de importações das origens sujeitas ao direito antidumping no período sob análise.

As importações de outras origens, equivalentes ao total das importações de fenol de grau industrial pelo Brasil, se reduziram em 7,4%, considerando o período completo de análise (P1 a P5). Nos períodos isolados, as importações cresceram abruptamente de P1 a P2, em 160,7%, assim como de P3 a P4, quando cresceram 127,1%. Nos outros intervalos, contudo, este crescimento é compensando por uma queda de 79,4% de P2 a P3 e de 24% de P4 a P5.

Na análise das origens principais, identificou-se queda nas importações de Taipé Chinês, entre P1 e P5, de 50,7% em termos relativos e 522 toneladas em termos absolutos. Taipé Chinês perdeu o posto de principal origem das importações de fenol, como o era em P1, para a África do Sul, que é origem de [CONFIDENCIAL] toneladas do fenol importado pelo Brasil em P5, contra [CONFIDENCIAL] daquele país. As importações com origem sul-africana cresceram 8,4% entre P1 e P5.

6.2.2 - Do valor e do preço das importações totais

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total (CIF US$) e do preço (CIF US$ por tonelada) das importações de fenol de grau industrial.

Importações Brasileiras de Fenol - CIF US$ (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Estados Unidos

- - - - -

União Europeia

- - - - -

Total países sujeitos aos direitos antidumping

- - - - -

Variação (%)

- 0,0 0,0 0,0 0,0

África do Sul

100 214 149 151 131

Coréia do Sul

- - - 100 48

Taipé Chinês

100 58 0 87 81

Japão

- 100 0 0 0

Total Outras Origens

100 306 83 169 131

Variação (%)

- 206,0 -72,9 103,9 -22,5

Total Geral

100 306 83 169 131

Variação (%)

- 206,0 -72,9 103,9 -22,5

Importações Brasileiras de Fenol - CIF US$/tonelada (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Estados Unidos

- - - - -

União Europeia

- - - - -

Total países sujeitos aos direitos antidumping

- - - - -

Variação (%)

- 0,0 0,0 0,0 0,0

África do Sul

100 87 125 113 121

Coréia do Sul

- - - 100 100

Taipé Chinês

100 147 0 180 164

Japão

- 100 0 0 0

Total Outras Origens

100 117 155 139 142

Variação (%)

- 17,4 31,7 -10,2 2,0

Total Geral

100 117 155 139 142

Variação (%)

- 17,4 31,7 -10,2 2,0

O valor total de importações, acompanhando o comportamento do volume importado, cresceu de P1 a P2 (+206%) e de P3 a P4 (+103,9%) e diminuiu de P2 a P3 (-72,9%) e de P4 a P5 (-22,5%). Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), as importações cresceram 31,1% em termos de valor. Como já salientado, não são registradas importações das origens sujeitas aos direitos antidumping.

No que diz respeito aos preços médios do produto importado, estes cresceram 41,5% entre P1 e P5, quando considerado o total das importações de fenol do Brasil. Nos períodos isolados, os preços cresceram 17,4% em P2, 31,7% em P3 e 2% em P5, com queda apenas em P4, de 10,2%, sempre comparados com o período imediatamente anterior.

A variação de preços é maior no caso de Taipé Chinês, origem que apresentou crescimento nos preços de 63,8% entre P1 e P5. A África do Sul, maior exportador para o Brasil, elevou seus preços em 21% durante o período de análise.

6.2.3 - Da participação das importações totais no CNA

O quadro a seguir apresenta as participações das vendas internas, do consumo cativo e das importações no consumo nacional aparente de fenol.

Participação no Consumo Nacional Aparente (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Vendas da Indústria Doméstica

100,0 86,3 95,9 97,8 104,5

Variação (%)

- -13,7 11,2 1,9 6,8

Consumo Cativo

100,0 114,0 107,0 102,7 94,8

Variação (%)

- 14,0 -6,2 -4,0 -7,7

Importações dos países sujeitos aos direitos antidumping

0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Variação (%)

- 0,0 0,0 0,0 0,0

Importações de Outros Países

100,0 205,1 39,4 102,9 87,2

Variação (%)

- 105,1 -80,8 161,2 -15,3

Consumo Nacional Aparente

100 100 100 100 100

Reitere-se que não há registro de importações das origens sujeitas aos direitos antidumping do produto objeto do direito. Consequentemente, a participação das importações de tais origens no consumo nacional aparente manteve-se em 0% ao longo de todo o período de análise.

Considerando o período completo da análise (P1 a P5), observa-se que a participação das importações originárias de outros países no consumo aparente reduziu-se em 12,8%. Considerando os períodos isolados, a participação de outros países no CNA aumentou 105,1% de P1 a P2 e 161,2% de P3 a P4, e recuou 80,8% de P2 a P3 e 15,3% de P4 a P5.

6.2.4 - Da relação entre as importações das origens objeto de revisão e a produção nacional

Conforme mencionado diversas vezes ao longo desta resolução, não são observadas importações de fenol com origem nos Estados Unidos ou na União Europeia. Assim sendo, a relação entre as importações das origens sujeitos aos direitos antidumping e a produção nacional mantém-se em 0% ao longo de todos os períodos de P1 a P5.

7 - DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como o negócio fenol da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., única produtora de fenol de grau industrial no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta determinação refletem os resultados alcançados pelo referido negócio.

7.1 - Do volume de vendas

O quadro a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica, conforme informado no questionário da indústria doméstica e confirmado na verificação in loco.

Vendas da Indústria Doméstica - toneladas (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Vendas Internas

100,0 109,6 130,7 115,8 111,0

Variação (%)

- 9,6 19,2 -11,4 -4,2

Participação (%)

100,0 93,8 97,6 90,9 90,1

Vendas Externas

100,0 152,2 149,2 183,7 182,6

Variação (%)

- 52,2 -2,0 23,1 -0,6

Participação (%)

100,0 130,3 111,5 144,3 148,3

Vendas Total

100,0 116,9 133,8 127,3 123,2

Variação (%)

- 16,9 14,5 -4,8 -3,3

Participação (%)

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

No período completo da análise (P1 a P5), o volume de vendas internas da indústria doméstica cresce 11%, com aumento absoluto de [CONFIDENCIAL] toneladas nas vendas internas. Considerando os períodos isolados da série, observa-se crescimento nos dois primeiros intervalos - P1 a P2 (+9,6%) e P2 a P3 (+19,2%) - e redução nos intervalos seguintes - P3 a P4 (-11,4%) e P4 a P5 (-4,2%).

As vendas ao mercado externo cresceram de forma mais significativa, com aumento de 83% entre P1 e P5. Nos períodos isolados, as vendas externas cresceram de forma expressiva em P2 (+52,2%) e em P4(+23,1%) e decresceram, de forma menos acentuada, em P3 (-2%) e em P5 (-0,6%), sempre em relação ao período anterior. Em decorrência, a participação das vendas externas no total das vendas da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] % entre P1 e P5.

As vendas totais, consequentemente, também cresceram no período analisado, especialmente nos primeiros intervalos da série - 16,9%, de P1 a P2, e 14,5%, de P2 a P3 - seguidas de reduções menores nos intervalos finais - -4,8%, de P3 a P4, e -3,3%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, ou seja, de P1 para P5, o volume total de vendas da indústria doméstica cresceu 23,2%.

7.2 - Da participação do volume de vendas no CNA

Participação das vendas da Ind. Dom. no Consumo Nacional Aparente - t (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

CNA (t)

100,0 127,1 136,2 118,4 106,3

Vendas Internas (t)

100,0 109,6 130,7 115,8 111,0

Participação (%)

100,0 86,3 95,9 97,8 104,5

Variação (%)

- -13,7 11,2 1,9 6,8

Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a participação das vendas internas da indústria doméstica no CNA apresentou crescimento de 4,4%, saindo de 54,9% em P1 para 57,3% em P5. Em relação aos períodos isolados da análise, observa-se redução na participação em P2 (-13,7%) e crescimento nos períodos seguintes: P3 (+11,2%), P4 (+1,9%) e P5 (+6,8%), em relação ao período imediatamente anterior.

A participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo aparente, apesar de ser inferior a [CONFIDENCIAL] % durante o período analisado, deve ser considerada em conjunto com o consumo cativo da indústria doméstica, que variou de [CONFIDENCIAL] % a [CONFIDENCIAL] %, de P1 a P5, conforme se observa do quadro presente no item 6.2.3.

7.3 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

As linhas de produção da Divisão Fenol da indústria doméstica são destinadas exclusivamente à produção de fenol. A capacidade instalada da indústria doméstica foi calculada a partir da anualização do pico de produção da empresa em cada período, considerando um intervalo de 4 dias consecutivos. No cálculo da capacidade efetiva, foram desconsiderados os dias nos quais ocorreram paradas para manutenção e para implementação de projeto de expansão da planta.

O quadro a seguir indica a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção do produto similar e o respectivo grau de ocupação.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação - toneladas (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Capacidade Instalada Efetiva (t)

100,0 112,0 121,7 119,0 127,9

Variação (%)

- 12,0 8,6 -2,2 7,5

Produção Produto Similar (t)

100,0 127,9 139,5 123,6 112,5

Variação (%)

- 27,9 9,1 -11,4 -8,9

Grau de Ocupação (%)

100,0 114,1 114,7 103,9 88,0

Variação (%)

- 14,1 0,5 -9,4 -15,3

De acordo com o exposto, observa-se que a capacidade instalada efetiva aumentou em 27,9%, quando considerado o período completo de análise (P1 a P5). Na análise dos períodos isolados, observa-se crescimento em quase todos os períodos - P2 (+12%), P3 (+8,6%) e P5 (+7,5%) -, com exceção de P4, quando caiu 2,2%, sempre comparando com o período imediatamente anterior.

A produção do produto similar também cresceu no período de análise, em 12,5% entre P1 e P5. Nos intervalos individuais, a produção cresceu 27,9% de P1 a P2 e 9,1% de P2 a P3, e caiu 11,4%, de P3 a P4 e 8,9%, de P4 a P5.

Em relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, este apresentou crescimento até P3 - +14,2%, de P1 a P2, e +0,4%, de P2 a P3 - e se reduziu a níveis inferiores a P1 nos intervalos seguintes - -9,5%, de P3 a P4, e -15,2%, de P4 a P5 - quando alcançou 70,6% de nível de ocupação. Dessa forma, ao se considerar o período completo de análise (P1 a P5), o grau de ocupação da capacidade instalada é reduzido em 12%.

7.4 - Dos estoques

O quadro a seguir indica a evolução dos estoques de fenol da indústria doméstica durante o período analisado. Ressalte-se que o campo Outras Saídas/Entradas corresponde ao consumo cativo da indústria doméstica e perdas e ajustes em decorrência de inventário.

Estoque Final - toneladas (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Estoque inicial

100,0 114,5 144,1 192,8 147,3

Produção Indústria Doméstica

100,0 127,9 139,5 123,6 112,5

Vendas Internas

100,0 109,8 130,8 115,7 111,1

Vendas Externas

100,0 150,6 153,4 181,5 182,6

Devoluções

100,0 143,8 146,4 121,6 100,6

Outras Saídas/Entradas

100,0 125,8 168,3 128,6 81,6

Estoque Final

- 25,8 33,8 -23,6 -36,5

Variação (%)

100,0 114,5 144,1 192,8 147,3

O estoque final da indústria doméstica foi reduzido em 25,2%, quando se considera o período completo de análise (P1 a P5). Tal queda, após crescimento do volume de estoques em 18,2%, de P1 a P2, e 16,9%, de P2 a P3, é reflexo das reduções registradas de P3 a P4 (-9,5%), mas principalmente da queda expressiva de 40,2%, de P4 a P5.

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção - toneladas (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Estoque Final - (A) (t)

100,0 125,8 168,3 128,6 81,6

Prod. Indústria Doméstica - (B) (t)

100,0 127,9 139,5 123,6 112,5

Relação (%) - (A/B)

100,0 98,4 120,6 104,0 72,5

Variação (%)

- -1,6 22,7 -13,8 -30,3

A partir da queda do volume de estoque final, acompanhada de aumento da produção da indústria doméstica, a relação estoque final/produção apresentou redução de 27,5%. de P1 a P5. Na análise dos intervalos individuais, a relação em questão caiu 1,6% de P1 a P2 e em seguida cresceu 22,7% de P2 a P3. De P3 a P4, esta relação caiu 13,8%. e de P4 a P5 cai novamente, em 30,3%.

7.5 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Os quadros a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de fenol pela indústria doméstica.

Número de Empregados (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100,0 103,2 112,0 122,2 119,0

Diretos

100,0 94,7 94,7 102,6 102,6

Indiretos

100,0 105,8 117,5 128,3 124,2

Variação (%)

- 3,2 8,6 9,0 -2,6

Administração

100,0 107,1 146,4 153,6 150,0

Variação (%)

- 7,1 36,7 4,9 -2,3

Vendas

100,0 133,3 83,3 66,7 66,7

Variação (%)

- 33,3 -37,5 -20,0 0,0

Total

100,0 104,7 116,1 125,0 121,9

Variação (%)

- 4,7 10,9 7,6 -2,5

Com relação ao número de empregados vinculados à linha de produção, verificou-se crescimento nos três primeiros períodos - P2 (+3,2%), P3 (+8,6%) e P4 (+9%) - e redução apenas em P5 (-2,6%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Entre P1 e P5, o número de empregados da produção cresceu em 19%.

O número de empregos na administração também registrou crescimento, no caso de 50% de P1 a P5. Na análise dos períodos individuais, o número de empregados administrativos também cresceu nos três primeiros períodos - P1 (+7,1%), P2 (+36,7%) e P3 (+4,9%) - e decresceu em P5 (-2,3%), quando comparados com o período anterior.

Os empregos vinculados a vendas aumentaram em 33,3% de P1 a P2, diminuíram 37,5% de P2 para P3 e 20% de P3 para P4 e permaneceram estáveis de P4 a P5. Ao se considerar todo o período, houve redução de 33,3% nos empregos ligados a vendas.

A variação no número total de empregados atingiu +21,9% no período completo de análise (P1 a P5), determinada principalmente pelos empregos com vínculo com a produção. O número total de empregados cresceu em P2 (+4,7%), P3 (+10,9%) e P4 (+7,6%) e caiu em P5 (-2,5%), comparando-se com o período imediatamente anterior.

Produtividade por Empregado (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Produção (t) (A)

100,0 127,9 139,5 123,6 112,5

Empregados na Produção (B)

100,0 103,2 112,0 122,2 119,0

Produtividade (A/B) (t)

100,0 124,0 124,5 101,2 94,6

Variação (%)

- 24,0 0,5 -18,8 -6,5

Quanto à produtividade da mão de obra, em análise ao quadro anterior, identificou-se terem ocorrido aumentos nos dois primeiros períodos - de P1 para P2 (+24%) e de P2 para P3 (+0,5%) - e diminuição nos períodos seguintes - de P3 para P4 (-18,8%) e de P4 para P5 (-6,5%). Ao se comparar os extremos da série (P1 com P5), constatou-se redução de 5,4%, decorrente de um crescimento proporcional dos empregados da produção maior do que o da produção total de fenol.

Massa Salarial - Mil R$ corrigidos (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100,0 96,6 106,8 112,8 116,1

Diretos

100,0 91,2 90,7 94,9 100,0

Indiretos

0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Variação (%)

- -3,4 10,6 5,6 3,0

Administração

100,0 83,7 146,8 356,6 389,2

Variação (%)

- -16,3 75,4 142,9 9,1

Vendas

100,0 118,7 114,9 100,2 79,6

Variação (%)

- 18,7 -3,2 -12,8 -20,5

Total

100,0 99,8 113,4 139,7 141,4

Variação (%)

- -0,2 13,6 23,2 1,2

A massa salarial dos empregados da linha de produção foi reduzida em P2 (-3,4%) e cresceu em todos os demais períodos, quando comparados com o período anterior - P3 (+10,6%), P4 (+5,6%) e P5 (+3%). No período completo de análise (P1 a P5), observa-se crescimento total de 16,1% na massa salarial da produção.

Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a massa salarial dos funcionários de administração aumentou expressivamente, em 289%, enquanto a massa salarial dos funcionários de vendas caiu 20,4%.

A massa salarial total teve comportamento semelhante à massa salarial da produção, que é a mais significativa no total, com pequena queda em P2 (-0,2%) e crescimento nos períodos seguintes, em relação ao período imediatamente anterior - P3 (+13,6%), P4 (+23,2%) e P5 (+1,2%). Ao se considerar o período completo de análise (P1 a P5), a massa salarial total cresceu 41,4%.

7.6 - Do demonstrativo de resultado

7.6.1 - Da receita líquida

O quadro a seguir apresenta a receita líquida auferida pela indústria doméstica em suas vendas de produtos do negócio fenol (fenol e seus coprodutos). Para uma adequada avaliação da evolução dos dados, em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta resolução.

Receita Líquida - Mil R$ corrigidos (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Mercado Interno

100,0 102,8 120,7 110,1 116,5

Variação (%)

- 2,8 17,5 -8,8 5,8

Participação (%)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Mercado Externo

100,0 132,9 169,1 182,4 189,9

Variação (%)

- 32,9 27,2 7,9 4,1

Participação (%)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Total

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Variação (%)

- [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Participação (%)

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

A receita líquida da indústria doméstica com vendas no mercado interno (sem frete) cresceu em quase todos os períodos, sempre em relação ao período imediatamente anterior - P2 (+2,8%), P3 (+17,5%) e P5 (+5,8%) - com exceção de P4, quando caiu 8,8% em relação a P3. Ao se comparar os períodos extremos da série (P1 e P5), a receita líquida no mercado interno cresceu 16,5%. A participação das vendas internas no total das receitas se reduziu em [CONFIDENCIAL] entre P1 e P5, apesar do crescimento registrado.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, por sua vez, cresceu em todos os períodos analisados, em relação ao período imediatamente anterior - P2 (+32,9%), P3 (+27,2%), P4 (+7,9%) e P5 (+4,1%). Ao longo do período completo de análise, a receita no mercado externo cresceu 89,9% e aumentou sua participação nas vendas totais em [CONFIDENCIAL] %.

Consequentemente, a receita total da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL]% de P1 a P5. Na análise dos períodos isolados, observou-se crescimento na receita total de P1 a P2 (+[CONFIDENCIAL]%), de P2 a P3 (+[CONFIDENCIAL]%) e de P4 a P5 (+[CONFIDENCIAL]%), enquanto que de P3 a P4 observou-se queda de [CONFIDENCIAL]%

7.6.2 - Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas do produto fenol especificamente, excluídas as devoluções, apresentadas no questionário da indústria doméstica e confirmadas durante a verificação in loco. Ressalte-se que os preços apresentados no quadro a seguir levam em consideração apenas as vendas de fenol, diferentemente daqueles que haviam sido apresentados na Nota Técnica n° 36, de 2014, que consideravam a razão do faturamento total do negócio fenol (fenol e coprodutos), em função da quantidade vendida do produto similar.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Mercado Interno

100,0 86,7 88,0 92,4 107,7

Variação (%)

- -13,3 1,6 4,9 16,5

Mercado Externo

100,0 127,6 148,4 146,9 150,4

Variação (%)

- 27,6 16,3 -1,0 2,4

De acordo com o quadro anterior, o preço médio do produto similar vendido no mercado interno brasileiro sofreu queda de P1 para P2 (-13,3%) e cresceu em todos os intervalos seguintes - de P2 para P3 (+1,6%), de P3 para P4 (+4,9%) e de P4 para P5 (+16,5%). Comparando os extremos da série (P1 - P5), o fenol vendido pela indústria doméstica no mercado interno fica 7,7% mais caro.

Quanto ao comportamento do preço médio de exportação da indústria doméstica, este também cresceu em quase todos os períodos, quando comparados com o período exatamente anterior - P2 (+27,6%), P3 (+16,3%) e P5 (+2,4%) - com exceção apenas de P4, quando caiu 1%. Na comparação dos extremos da série, tais variações resultam num crescimento expressivo de 50% no preço de exportação.

7.6.3 - Dos resultados e margens

Os quadros a seguir mostram a demonstração de resultados, com as margens de lucro associadas, obtidos a partir do negócio fenol (comercialização de fenol e seus coprodutos) no mercado interno, conforme informações contidas no questionário da indústria doméstica e confirmadas na verificação in loco.

Demonstração de Resultados - Mil R$ corrigidos (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100,0 102,8 120,7 110,1 116,5

CPV

100,0 94,4 116,1 107,3 110,9

Lucro Bruto

100,0 156,7 150,6 128,2 152,7

Despesas Operacionais

100,0 87,7 108,6 115,7 115,6

Despesas com Vendas

100,0 112,4 139,0 142,4 142,1

Despesas Gerais e Adm.

100,0 72,4 85,8 97,2 102,9

Despesas/Receitas Financeiras

100,0 62,7 96,7 100,5 68,9

Outras Desp/Rec Operacionais

100,0 71,0 49,7 61,2 145,2

Variação (%)

- 56,7 -3,9 -14,9 19,2

Resultado Operacional (RO)

100,0 213,3 185,0 138,4 183,1

RO s/ Resultado Financeiro

100,0 199,1 176,7 134,8 172,4

Margens de Lucro -% (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100,0 152,5 124,8 116,5 131,1

Margem Operacional (MO)

100,0 207,6 153,3 125,7 157,3

MO S/Resultado Financeiro

100,0 193,7 146,4 122,5 148,0

O lucro bruto obtido com o negócio fenol apresentou crescimento de 56,7% de P1 a P2, quedas de 3,9% de P2 a P3 e 14,9% de P3 a P4 e voltou a subir de P4 a P5, em 19,2%. Na análise do período completo da série (P1 a P5), o lucro bruto do negócio fenol se amplia em 52,7%.

A trajetória da margem bruta foi semelhante, com crescimento de 52,2% de P1 a P2, quedas de 18,1% de P2 a P3 e 6,6% de P3 a P4, subindo novamente de P4 a P5, em 12,2%. Ao se considerar o período completo de análise, registra-se crescimento na margem bruta do negócio fenol no mercado interno de 31,1%. Quanto ao resultado operacional obtido no negócio fenol no mercado interno, este cresceu expressivamente em P2 (+113,3%), caiu em P3 (-13,3%) e em P4 (-25,2%) e cresceu novamente em P5 (+32,3%), sempre comparando com o período imediatamente anterior. De P1 a P5, o resultado operacional do negócio fenol cresceu 83,1%.

Da mesma forma, a margem operacional cresceu 106,8%, de P1 para P2, e 26,1%, de P4 para P5, tendo caído 26,1%, de P2 para P3, e 18,6%, entre P3 e P4. Ao se comparar P1 com P5, a margem operacional registrou aumento de 56,8%.

Os resultados operacionais, exclusive resultado financeiro, cresceram 72,4%, ao se comparar os extremos da série (P1 a P5). Ao se analisar a evolução de cada período em relação ao período imediatamente anterior, verificou-se aumento em P2 (99,1%), quedas em P3 e P4 (11,2% e 23,7%) e aumento em P5 (27,8%). Já a margem operacional exclusive resultados financeiros aumentou 48,1% de P1 a P5, tendo apresentado aumento de 93,8% em P2, quedas de 24,2% e 16,8% em P3 e P4 e aumento de 21,2% em P5.

7.7 - Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 - Dos custos

O quadro a seguir apresenta os custos de produção, por tonelada, associados à fabricação de fenol pela indústria doméstica, incluindo-se abatimento referente à comercialização/utilização de acetona gerada no mesmo processo produtivo.

Evolução do Custo de Produção - R$ corrigidos/tonelada (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Custos Variáveis (A)

100,0 77,2 85,5 92,5 106,0

Matéria-prima

100,0 85,4 86,1 93,5 104,3

Outros insumos

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

Utilidades

100,0 81,3 75,7 79,3 95,9

Outros custos variáveis

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

Sub-produto (acetona)

100,0 98,9 84,2 91,2 98,7

Variação (%)

- -22,8 10,7 8,2 14,6

Custos Fixos (B)

100,0 86,1 79,6 89,7 98,3

Mão-de-obra direta

100,0 71,4 65,2 77,4 89,1

Depreciação

100,0 109,6 118,5 130,4 131,5

Outros custos fixos

100,0 78,1 65,2 74,3 85,6

Variação (%)

- -13,9 -7,5 12,7 9,6

Custo de Produção (A+B)

100,0 78,1 84,9 92,2 105,2

Variação (%)

- -21,9 8,6 8,6 14,1

O custo de produção por tonelada vendida de fenol registrou crescimento de 5,2%, quando se compara todo o período da série (P1 a P5). Os custos unitários de produção caíram 21,9% de P1 a P2 e cresceram em todos os períodos seguintes - de P2 a P3 (+8,6%), de P3 a P4 (+8,6%) e de P4 a P5 (+14,1%).

O crescimento nos custos unitários totais é decorrente principalmente da elevação dos custos variáveis unitários, que crescem 6% de P1 a P5. Os custos fixos unitários, por sua vez, registram pequena queda no período analisado (P1 a P5), de 1,7%.

7.7.2 - Da relação custo/preço

A relação entre custo de produção e preço de venda no mercado interno está apresentada no quadro a seguir.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda - R$ corrigidos/tonelada (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Preço Mercado Interno - (A)

100,0 86,7 88,0 92,4 107,7

Custo de Produção - (B)

100,0 78,1 84,9 92,2 105,2

Relação (%) - (B/A)

100,0 90,1 96,4 99,8 97,7

Variação (%)

- -9,8 6,9 3,5 -2,1

A relação custo de produção/preço caiu 9,8% em P2 e 2,1% em P5, crescendo em P3 (+6,9%) e P4 (+3,5%), quando comparados com o período imediatamente anterior. Considerando o período completo de análise (P1 a P5), constatou-se redução de 2,3%, na relação custo de produção/preço.

7.8 - Do fluxo de caixa

A tabela abaixo mostra o fluxo de caixa consolidado apresentado pela indústria doméstica. Ressalta-se que os valores apresentados referem-se à totalidade das vendas da empresa e não somente do produto investigado.

Fluxo de Caixa - Mil R$ (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

100,0 89,1 125,5 75,6 149,8

Caixa Líquido Gerado nas Atividades de Investimentos

-100,0 -4,9 -6,3 -26,1 -6,8

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

Aumento (Diminuição) Líquido nas Disponibilidades

-100,0 96,1 136,9 33,3 164,9

Ao longo do período completo de análise, as disponibilidades da indústria doméstica sofreram um aumento expressivo, de 264,8%, passando de uma diminuição nas disponibilidades em P1 (-[CONFIDENCIAL]) para um aumento expressivo em P5 (+[CONFIDENCIAL]). Tal variação é resultante, principalmente, do aumento nas disponibilidades gerado nas atividades operacionais de P1 a P5 (+49,8%) e uma redução (-93,2%) do saldo negativo de disponibilidades geradas nas atividades de financiamentos.

7.9 - Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, o qual se refere aos lucros e ativos da empresa peticionária como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre Investimentos -Mil R$ / % (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido

100,0 213,3 185,0 138,4 183,1

Ativo Total

100,0 94,7 96,9 94,3 92,6

Retorno (%)

100,0 225,3 191,0 146,7 197,7

A taxa de retorno do investimento da indústria doméstica se elevou em 125,6% de P1 a P2, caiu 15,2%, de P2 a P3, e 23,2% de P3 a P4, e subiu de P4 a P5 novamente, em 34,8%. Ao longo do período analisado (P1 a P5), o retorno sobre investimentos cresceu 98%, tendo em vista um aumento expressivo no lucro líquido (+83,1%), contra uma redução nos ativos totais (-7,4%).

7.10 - Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade do negócio da peticionária, e não exclusivamente para o negócio fenol. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., relativas ao período de investigação.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

A tabela seguinte apresenta esses dois índices para os respectivos períodos da investigação.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice, P1=100,0)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Índice de Liquidez Geral

100,0 108,0 123,6 113,2 118,8

Variação (%)

- 8,0 14,5 -8,4 5,0

Índice de Liquidez Corrente

100,0 108,1 107,5 93,6 93,6

Variação (%)

- 8,1 -0,6 -12,9 0,1

O índice de liquidez geral apresentou melhora em quase todos os períodos - P2 (+8%), P3 (+14,5%) e P5 (+5%), com exceção de P4 (-8,4%), quando comparados com o período imediatamente anterior. Durante todo o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, o indicador apresentou crescimento de 18,9%.

O índice de liquidez corrente, a seu turno, cresceu em P2 (+8,1%), caiu em P3 (-0,6%) e em P4 (-12,9%), e ficou estável entre em P5, com crescimento de 0,1%, sempre em relação ao período anterior. Ao longo da série analisada (P1 a P5), o índice de liquidez corrente se retrai 6,7%.

7.11 - Do crescimento da indústria doméstica

Segundo apresentado pela indústria doméstica ao longo do processo, a taxa de retorno do investimento do negócio fenol, que estava situada em 16,6% (média) no período de 1996 a 1999, reduziu-se a 4,6% no ano 2000, a partir da prática de dumping das origens investigadas. Após a aplicação da medida antidumping em relação às importações dos Estados Unidos e União Europeia, a taxa de retorno foi a 21,6%, em média, de julho de 2002 a junho de 2007, e a 13,6% de julho de 2009 a junho de 2013, período de análise de probabilidade de continuidade/retomada de dano. Apesar da redução da taxa de retorno no período recente, o patamar superior que alcançou em relação ao período de análise de dumping (ano 2000) comprovaria a eficácia da medida adotada (direitos antidumping). A oscilação da taxa de retorno seria decorrente do cenário internacional e da existência de grandes excedentes de capacidade produtiva, o que influenciaria a formação de preços no mercado brasileiro e a taxa de retorno do negócio.

A peticionária afirma ainda que, após a aplicação dos direitos antidumping, aumentou sua capacidade produtiva de 135.000 toneladas/ano (em 2000) para 250.000 toneladas/ano em 2012, com planos de expansão para 340.000 toneladas/ano no curso do período de prorrogação dos direitos antidumping. Ressalta ainda o efeito multiplicador dos investimentos da Rhodia em ambos os lados da cadeia produtiva, como no caso ampliação da unidade de produção de cumeno mantida pela Braskem, matéria-prima utilizada exclusivamente na produção de fenol.

7.12 - Do resumo dos indicadores da indústria doméstica

O quadro a seguir resume os indicadores da indústria doméstica:

Resumo da Evolução dos Indicadores da Indústria Doméstica (P1-P5 e P4-P5)

Indicador P1-P5 P4-P5

Vendas no Mercado Interno

+11,0%↑ -4,2%↓

Participação Vendas Internas no CNA

4,4% ↑ 6,9%↓

Produção

+12,5%↑ -8,9%↓

Capacidade Instalada

+27,9%↑ +7,5%↑

Grau de Ocupação da Capacidade Instalada

-12%↓ -15,2%↓

Estoques

-25,2%↓ -40,2%↓

Relação Estoque Final/Produção

-27,5%↓ -30,3%↓

Empregos ligados à Produção

+19,0%↑ -2,6%↓

Produtividade

-5,4%↓ -6,5%↓

Empregos Totais

+21,9%↑ -2,5%↓

Massa Salarial - Produção

+16,1%↑ +3,0%↑

Massa Salarial - Total

+41,4%↑ +1,2%↑

Receita Líquida

+16,5%↑ +5,8%↑

Preço Médio no Mercado Interno

+8,0%↑ +16,5%↑

Custo de Produção

+5,2%↑ +14,1%↑

Relação Custo de Produção/Preço de Venda

-2,3% ↓ -2,1% ↓

Lucro Bruto

+52,7%↑ +19,2%↑

Margem Bruta

+30,6%↑ +12,2%↑

Lucro Operacional

+83,1%↑ +32,3%↑

Margem Operacional

+56,8%↑ +26,1%↑

Lucro Operacional (s/ resultado financeiro)

+72,4%↑ +27,8%↑

Margem Operacional (s/ resultado financeiro)

+48,1%↑ +21,2%↑

8 - DA PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Como não houve importações do produto objeto da revisão durante a vigência dos direitos antidumping e como os indicadores econômicos da indústria doméstica demonstraram ter havido recuperação do dano sofrido durante o período prévio à aplicação dos direitos antidumping por ocasião da investigação original, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica caso os direitos antidumping ora em vigor sejam removidos. Em particular, foram analisados (i) o potencial dos Estados Unidos e da União Europeia para exportar fenol para o Brasil; (ii) a provável subcotação do produto objeto da revisão em relação ao da indústria doméstica; e (iii) a atratividade do mercado brasileiro de fenol vis-à-vis atratividade de outros mercados potenciais importadores do fenol dos Estados Unidos e da União Europeia.

8.1 - Do potencial exportador dos países sujeitos aos direitos antidumping

A fim de demonstrar o potencial exportador das origens sujeitas aos direitos antidumping, o peticionário forneceu na petição dados relativos à capacidade produtiva de fenol e grau de ociosidade dos Estados Unidos e da União Europeia a partir de 2009, além de projeções do cenário esperado de 2012 até o ano de 2020, com base na publicação internacional Tecnon OrbiChem de março de 2012.

A esse mister, calculou-se o potencial exportador das origens sujeitas ao direito antidumping para os anos de 2010 a 2013, intervalo próximo ao período de análise de probabilidade de continuidade/retomada do dano, comparando-os também com o cenário prevalente no ano 2000, período relativo à análise de prática de dumping na investigação original. As informações relativas ao ano 2000 foram extraídas dos documentos oficiais da investigação original e primeira revisão de direitos antidumping nas importações de fenol. Os dados em questão compõem a tabela a seguir:

Potencial exportador dos países sujeitos aos direitos antidumping (2000; 2010-2013)

Período 2000 2010 2011 2012 2013

Estados Unidos

         

Capacidade Produtiva (t)

2.822.000 2.955.000 2.955.000 2.955.000 2.955.000

Capacidade utilizada

92,2% 73,3% 70,7% 74,0% 78,1%

Capacidade ociosa (t)

219.000 788.985 865.815 768.300 647.145

Exportações (t)

251.000 492.000 433.000 511.000 618.000

Potencial exportador (t)

470.000 1.280.985 1.298.815 1.279.300 1.265.145

União Europeia

Capacidade produtiva (t)

2.462.000 3.057.000 3.032.000 3.007.000 3.007.000

Capacidade utilizada

81,0% 81,0% 76,4% 79,7% 79,2%

Capacidade ociosa (t)

222.000 580.000 716.000 610.000 624000

Exportações (t)

247.000 154.000 17.000 62.000 14000

Potencial exportador (t)

469.000 734.000 733.000 672.000 638.000

Países sujeitos aos direitos antidumping

Capacidade ociosa (t)

441.000 1.368.985 1.581.815 1.378.300 1.271.145

Exportações (t)

498.000 646.000 450.000 573.000 632.000

Potencial exportador (t)

939.000 2.014.985 2.031.815 1.951.300 1.903.145

Entre o ano 2000, período original de análise de dumping, e 2013, ano de início da revisão de direitos antidumping, o potencial exportador das origens investigadas cresceu em 102,7%. O crescimento é expressivo principalmente no potencial exportador dos Estados Unidos da América, que se elevou em 169% ao longo do referido intervalo. Para ambas as origens, o crescimento do potencial exportador é decorrente em especial do aumento na capacidade ociosa (em toneladas) de suas empresas, que cresce, entre 2000 e 2013, 195,5% para os Estados Unidos e 181,1% para a União Europeia. No caso estadunidense, observa-se um pequeno aumento na capacidade produtiva (+4,7%) entre 2000 e 2013, acompanhado por uma redução significativa no grau de utilização da capacidade instalada, que sai do percentual de 92,2%, em 2000, para uma média de 74% de utilização da capacidade produtiva entre 2010 e 2013. Na União Europeia, por sua vez, a capacidade produtiva aumenta em 22% de 2000 a 2013 e o grau de utilização da capacidade instalada tem uma redução menor no mesmo período (-1,7 p.p.). O aumento na capacidade produtiva, contudo, se transforma parcialmente em aumento na capacidade ociosa absoluta dos países europeus, influenciado ainda por uma redução drástica nas exportações de fenol do bloco de 2000 a 2013 (-94,3%).

De acordo com as projeções disponibilizadas pela Tecnon OrbiChem, foi possível também estimar a capacidade produtiva total de fenol, o grau de ociosidade das linhas de produção de fenol, e as prováveis exportações de fenol dos Estados Unidos e da União Europeia para o período de 2014 a 2018, equivalente ao quinquênio entre o ano de conclusão da revisão conduzida pela autoridade investigadora e os quatro anos subsequentes, conforme explicitado na tabela a seguir:

Potencial exportador dos países sujeitos aos direitos antidumping (2014-2018)

Período 2014 2015 2016 2017 2018

Estados Unidos

         

Capacidade Produtiva (t)

2.955.000 2.955.000 2.955.000 2.955.000 2.955.000

Capacidade utilizada

75,2% 64,1% 62,0% 63,0% 63,7%

Capacidade ociosa (t)

732.840 1.060.845 1.122.900 1.093.350 1.072.665

Exportações (t)

514.000 167.000 89.000 100.000 103.000

Potencial exportador (t)

1.246.840 1.227.845 1.211.900 1.193.350 1.175.665

União Europeia

Capacidade produtiva (t)

3.007.000 3.007.000 3.007.000 3.007.000 3.007.000

Capacidade utilizada

79,2% 80,3% 79,8% 80,6% 80,8%

Capacidade ociosa (t)

625.456 592.379 607.414 583.358 577.344

Exportações (t)

0 0 0 0 0

Potencial exportador (t)

620.456 592.379 566.414 539.358 516.344

Países sujeitos aos direitos antidumping

Capacidade ociosa (t)

1.358.296 1.653.224 1.730.314 1.676.708 1.650.009

Exportações (t)

514.000 167.000 89.000 100.000 103.000

Potencial exportador (t)

1.867.296 1.820.224 1.778.314 1.732.708 1.692.009

A diferença entre a capacidade produtiva e a produção, constantes na publicação supracitada, reflete a capacidade ociosa de fenol dos Estados Unidos e da União Europeia. Estima-se que haja aumento da capacidade ociosa destas origens, conjuntamente, de 1.358 mil toneladas em 2014 para 1.650 mil toneladas em 2014 - crescimento de 291,7 mil toneladas em cinco anos, isto é, 21%. Baseando-se nas projeções da Tecnon OrbiChem, a capacidade ociosa conjunta dos Estados Unidos e da União Europeia deve chegar a 1.650 mil toneladas em 2014, o que sugere margem para expandir suas exportações ao Brasil. Em que pese a projeção para redução do volume de exportações para o período de 2014 a 2018, que passariam de 514 mil toneladas para 103 mil toneladas, isso não afetaria o potencial exportador destas origens. Sem considerar os estoques acumulados, o potencial exportador destas origens, conjuntamente, e em que pese a projeção indicar redução em 2018 em razão do comportamento das exportações, comparativamente a 2014, somaria 1.692 mil toneladas. Esse potencial exportador das origens sujeitas aos direitos e, considerando a dimensão do consumo de fenol no Brasil, muito provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam removidos.

Essa probabilidade de retomada do dano, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam removidos, é ainda mais reforçada quando considerado o potencial exportador de um único produtor/exportador dos Estados Unidos, a Ineos Phenol, conforme explicitado nas tabelas a seguir.

Para montagem da tabela, foi adotada a seguinte metodologia: (a) o grau de utilização da capacidade produtiva da Ineos Phenol, para o período de julho de 2010 a junho de 2013, foi calculado pela proporção entre o total produzido reportado pela empresa no questionário do produtor/exportador, e confirmado ao longo da verificação in loco, e sua capacidade produtiva em cada período. Dado a inexistência de informações neste sentido para a Ineos Phenol entre julho de 2009 e junho de 2010 (P2), o grau de utilização deste período foi estimado com base na média dos 3 períodos seguintes (P3 a P5). Para o ano 2000, utilizou-se, o grau de utilização da capacidade instalada referente aos Estados Unidos como um todo; (b) as exportações da empresa, para o período de julho de 2010 a junho de 2013, também equivalem aos valores reportados no questionário do produtor/exportador e ajustados em decorrência das informações obtidas durante a verificação in loco, de forma a refletir o local de entrega do produto e não de seu pagamento. Para o período de julho de 2009 a junho de 2010 (P2), considerando novamente a inexistência de informações neste sentido para a Ineos Phenol, as exportações foram estimadas com base na média dos três períodos seguintes (P3 a P5). As exportações da empresa no ano 2000, por sua vez, foram estimadas pela razão média entre as exportações e a capacidade produtiva da empresa entre P3 e P5; e (c) os estoques, para o período de julho de 2009 a junho de 2013, equivalem ao estoque final de cada período reportado pela empresa no questionário do produtor/exportador, e confirmado ao longo da verificação in loco. Os níveis de estoque do ano 2000, por sua vez, foram estimados pela razão média entre o estoque final e a capacidade produtiva da empresa entre P3 e P5.

Potencial exportador Ineos Phenol Inc.

Período 2000 Jul/2009 a Jun/2010 Jul/2010 a Jun/2011 Jul/2011 a Jun/2012 Jul/2012 a Jun/2013

Capacidade Produtiva (t)

100,0 138,5 138,5 138,5 138,5

Capacidade utilizada

100,0 95,7 105,4 103,3 79,3

Capacidade ociosa (t)

100,0 210,8 57,1 93,6 481,7

Exportações (t)

100,0 138,5 128,6 167,4 119,4

Estoques

100,0 157,5 121,9 168,4 106,1

Potencial exportador (t)

100,0 162,1 106,3 145,0 228,6

O potencial exportador da Ineos Phenol, para o ano 2000 e para o período recente de análise de probabilidade de continuidade/retomada do dano, foi calculado com base nos dados reportados pela empresa no processo atual e em processos anteriores, além de ajustes decorrentes de informações obtidas durante a verificação in loco, e informações disponíveis na publicação Tecnon OrbiChem. Observa-se, pelo exposto, que o crescimento no potencial exportador da empresa do período de análise de prática de dumping original (2000) para o período atual de análise de probabilidade de retomada do dumping (P5) é expressivo, na proporção de 128,6%. A capacidade produtiva da empresa, que cresceu 38,5% entre 2000 e o segundo semestre de 2009, permaneceu inalterada entre P2 e P5. O grau de utilização desta capacidade produtiva, contudo, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] entre P2 e P5, contribuindo significativamente para o incremento do potencial exportador no período de análise atual, que cresceu 41% entre P2 e P5 e 57,7% entre P4 e P5.

Já o potencial exportador da Ineos Phenol, estimado para o período de 2014 a 2018, pode ser visualizado no quadro seguinte.

Para esta tabela, foi adotada a seguinte metodologia: (a) o grau de utilização da capacidade produtiva da Ineos Phenol, para os anos de 2014 a 2018, foi estimado com base na projeção de utilização de capacidade instalada, constante na publicação Tecnon Orbichem, para os Estados Unidos como um todo; (b) as exportações da empresa, para os anos de 2014 a 2018, foram estimadas pela média das exportações no período de julho de 2010 a junho de 2013. Em P5 (julho de 2012 a junho de 2013), as exportações reportadas foram ajustadas em decorrência das informações obtidas durante a verificação in loco, de forma a refletir o local de entrega do produto e não de seu pagamento; e (c) os estoques, para os anos de 2014 a 2018, foram estimados com base na média dos estoques iniciais de Ineos Phenol de julho de 2010 a junho de 2013 e do estoque final de julho de 2012 a junho de 2013.

Potencial exportador Ineos Phenol Inc. (2014-2018)

Período 2014 2015 2016 2017 2018

Capacidade Produtiva (t)

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

Capacidade utilizada

100,0 85,3 82,7 84,0 85,3

Capacidade ociosa (t)

100,0 144,8 153,2 149,2 146,4

Exportações (t)

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

Estoques

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

Potencial exportador (t)

100,0 126,1 131,0 128,7 127,0

O cálculo do potencial exportador da Ineos Phenol de 2014 a 2018 levou em consideração a capacidade produtiva reportada pela própria empresa, de [CONFIDENCIAL] toneladas - o que, segundo a empresa, deve permanecer inalterado até 2018 - o grau de utilização indicado na publicação Tecnon OrbiChem para os Estados Unidos, e estimativas de exportação e estoque para o período em questão. Com base nesses dados, estima-se que o potencial exportador da Ineos Phenol ao longo dos próximos cinco anos crescerá de forma substancial: passará de [CONFIDENCIAL] toneladas em 2014 para [CONFIDENCIAL] toneladas em 2018, o que representa aumento de 27%. Considerada isoladamente, a Ineos Phenol teria capacidade de exportar, já em 2014, mais que o dobro da capacidade de demanda do mercado brasileiro, de acordo com projeção do consumo no Brasil de fenol apresentada pela peticionária, de 104 mil toneladas. Estimativa que seria igualmente observada em 2018, considerando o mercado brasileiro de fenol estimado de 135 mil toneladas.

Aliado a isso, há que se considerar que a Ineos Phenol também anunciou que a partir de 2016 passará a operar na China linha de produção de fenol com capacidade de [CONFIDENCIAL] toneladas. Isso muito provavelmente fará com que a Ineos Phenol exporte essa capacidade, antes exportada para China e/ou outros países na Ásia, para outros países com demanda por fenol em ascensão, incluindo o Brasil. Esses fatores, conjuntamente considerados, indicam que caso os direitos antidumping ora em vigor sejam removidos, a Ineos Phenol muito provavelmente retomará suas exportações para o Brasil a preços de dumping e subcotados em relação aos da indústria doméstica e que, em decorrência desta prática, muito provavelmente haverá retomada do dano à indústria doméstica.

8.2 - Da provável subcotação das importações para o Brasil dos países sujeitos aos direitos antidumping

Para determinar a probabilidade da retomada do dano nas importações brasileiras de fenol dos Estados Unidos e da União Europeia, além de competir com a indústria doméstica, as importações de fenol destes países devem também ser competitivas em face das importações brasileiras de fenol de outras origens que participam de forma mais significativa do mercado brasileiro. Destarte, supondo que, na ausência do direito antidumping, para competir com o produto similar de outras origens o produto objeto da revisão deve chegar ao mercado brasileiro a valor pelo menos igual ao praticado por estas outras origens, procedeu-se ao cálculo do provável preço de exportação dos Estados Unidos e da União Europeia, internado no Brasil, com base no preço médio das importações brasileiras de fenol de outra origem de maior representatividade no mercado brasileiro em P5. Esse preço foi comparado ao preço da indústria doméstica, na condição ex fabrica. Além disso, essa comparação levou em consideração a faixa de preços da indústria doméstica de até 1.000 toneladas, já que as importações brasileiras do país selecionado foram inferiores a este volume, por cliente em P5.

Para este exercício, foi utilizado o preço das importações provenientes da África do Sul, que em P5 foi a origem com maior volume de vendas para o Brasil, representando 52,8% do total de importações. Ademais, sobre esta origem não incidem direitos antidumping, como ocorre com os Estados Unidos e com os países membros da União Europeia, de maneira a distorcer os preços praticados pelos exportadores daqueles países e torná-los não confiáveis.

Assim, ao preço CIF das importações brasileiras de fenol originárias da África do Sul, obtido junto aos dados oficiais da RFB em P5, de US$ 1.612,48/t (mil seiscentos e doze dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada), foram somados os montantes relativos a despesas de internação no Brasil (tancagem, carregamento/descarregamento e despesas portuárias, imposto de importação, AFRMM), nos mesmos montantes utilizados para o cálculo do valor normal, na condição CIF internado, acima explicitado. Assim, o preço de exportação provável de fenol para o Brasil, na condição CIF internado, obtido foi de US$ 1.848,49/t (mil oitocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada). Vale lembrar que o volume dessas exportações, por cliente em P5, correspondeu à faixa de até 1.00 toneladas.

Já o preço médio ponderado da indústria doméstica, correspondente à faixa de volume de até 1.000 toneladas, em P5, somou US$ 2.213,30/t (dois mil duzentos e treze dólares estadunidense e trinta centavos por tonelada).

Da comparação do preço provável de exportação, na condição CIF internado, com o preço médio ponderado da indústria doméstica, na condição ex fabrica, se alcançou diferença de US$ 364,81/t (trezentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).Esse resultado indica que, para exportar para o Brasil a preços minimamente competitivos com outros atores presentes no mercado brasileiro de fenol, os países sujeitos aos direitos em vigor terão, muito provavelmente, que retomar a prática de dumping e vender a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica e, em decorrência de tais exportações, muito provavelmente haverá retomada de dano à indústria doméstica.

8.3 - Atratividades do mercado brasileiro vis-à-vis atratividade de outros mercados

De acordo com os dados apresentados relativos ao mercado brasileiro desde o ano 2000, e projeções para o período de 2014 a 2018, o mercado brasileiro de fenol é de pequeno porte quando comparado com a capacidade produtiva mundial, ou mais especificamente com a das origens investigadas, de acordo com as estimativas obtidas na publicação Tecnon OrbiChem, apesar de se caracterizar como único mercado significativo no âmbito da América do Sul. Além disso, o mercado brasileiro se diferenciaria de outros mercados de porte semelhante pela presença de um produtor nacional estabelecido, com capacidade produtiva superior ao consumo nacional, fato este que influenciaria a estratégia adotada pelos grandes competidores internacionais para internarem seus produtos no país.

Com base nos dados reportados no processo atual pelas partes interessadas, além das informações disponíveis na investigação original e revisão anterior, visualiza-se a capacidade exportadora das origens sujeitas aos direitos antidumping, sem considerar nível de estoques, em relação ao mercado brasileiro. A referida comparação, para o ano 2000 e os anos de 2010 a 2013, pode ser conferida na tabela apresentada a seguir:

Potencial de exportação das origens investigadas x Mercado brasileiro (em toneladas)

Período 2000 2010 2011 2012 2013

Potencial de exportação origens sujeitas aos direitos antidumping

939.000 2.014.985 2.031.815 1.951.300 1.903.145

Mercado livre de fenol (Brasil)

77.300 99.609 99.013 89.515 98.000

A partir das informações de potencial exportador descritas no item anterior e de projeção do mercado livre de fenol no Brasil, obtida em estudo fornecido pela Rhodia durante o procedimento de verificação in loco, obtém-se a mesma comparação do quadro anterior para os anos de 2014 a 2018, conforme tabela apresentada a seguir:

Potencial de exportação das origens investigadas x Mercado brasileiro (em toneladas)

Período 2014 2015 2016 2017 2018

Potencial de exportação origens sujeitas aos direitos antidumping

1.867.296 1.820.224 1.778.314 1.732.708 1.692.009

Mercado livre de fenol (Brasil)

104.000 109.000 116.000 125.000 135.000

Pela comparação proposta, observa-se que o potencial de exportação dos países sujeitos aos direitos antidumping, que se apresentava 12 vezes superior ao mercado brasileiro no ano 2000, passou a 20 vezes superior em 2010, 21 vezes em 2011, 22 vezes em 2012 e 19 vezes em 2013. Quando se compara o volume estimado de exportação dos Estados Unidos e da União Europeia, conjuntamente, e o mercado brasileiro para os anos de 2014 a 2018, torna-se evidente que o potencial exportador destes países tende a ser muito superior ao volume estimado a ser absorvido pelo mercado brasileiro: treze vezes superior em 2014; quinze vezes em 2015 e 2016; treze vezes em 2017 e doze vezes em 2018. Diante deste cenário, entende-se ser muito provável que, na ausência do direito antidumping, a capacidade ociosa de fenol dos Estados Unidos e da União Europeia e as exportações de fenol dos Estados Unidos poderiam ser destinadas ao mercado brasileiro e, aqui chegando a preços de dumping e subcotados, muito provavelmente causariam o dano à indústria doméstica.

Além disso, cabe destacar que a Ineos Phenol afirmou que, em 2016, entrará em operação uma nova unidade do mesmo grupo (Grupo Ineos) na China, com capacidade produtiva de 400.000 toneladas/ano. Isso significa que um potencial mercado consumidor do produto sujeito ao direito deixará de existir, o que torna o mercado brasileiro mais atrativo para as exportações de fenol dos Estados Unidos e da União Europeia. Com isso, caso os direitos antidumping sejam removidos, muito provavelmente haverá a retomada de dano à indústria doméstica com a entrada de fenol dos Estados Unidos e da União Europeia muito provavelmente a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Soma-se a isso as restrições às importações em outros mercados consumidores de fenol exportados dos Estados Unidos e da União Europeia. Em particular, dos direitos antidumping aplicados por grandes mercados consumidores de fenol, como a Índia e a China. Em março de 2014, segundo informações obtidas em sítios especializados (< http://www.icis.com/resources/news/2014/03/11/9761211/india-imposes-146-09-tonne-antidumping-duty-on-us-phenol/>), a Índia aplicou direito antidumping no valor de US$ 146,09/t, nas importações de fenol com origem nos Estados Unidos. A China, em 31 de janeiro de 2010, estendeu por mais 5 (cinco) anos o direito antidumping aplicado nas importações de fenol dos Estados Unidos, segundo consta no sítio do governo chinês (< http://english.gov.cn/2010-02/27/content_1543770.htm>), concluindo que a retirada do direito causaria a retomada do dano aos produtores chineses. Segundo noticiado, a China cobra de seus importadores percentuais entre 3% e 144% do valor do produto embarcado para o país (). Isso significa que dois potenciais grandes mercados consumidores do produto sujeito ao direito são menos atrativos que o mercado brasileiro, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam removidos. Se for esse o caso, e diante desse cenário, muito provavelmente haverá a retomada de dano à indústria doméstica com a entrada de fenol dos Estados Unidos e da União Europeia muito provavelmente a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

8.3.1 - Das manifestações acerca da atratividade do mercado brasileiro

Segundo afirmou a Rhodia, em manifestação de 27 de junho de 2014, o Brasil é o único mercado de porte significativo na América do Sul, ainda que residual no cômputo mundial. A Rhodia seria a única produtora de fenol na América do Sul. A República Popular da China, por sua vez, passará de importadora de fenol (déficit de 675.000 toneladas/ano em 2011) a exportadora líquida de fenol de 2015 a 2019 (superávit de 538.000 toneladas/ano em 2018), causando aflições aos exportadores localizados nos Estados Unidos e União Europeia. O mercado brasileiro seria diferente do da Índia e dos Estados Unidos, pois o produtor nacional atende com sobras a totalidade da demanda interna - para empresas estrangeiras internarem seu produto, necessitariam reduzir a participação no mercado do produtor doméstico. Ademais, o produtor estrangeiro precisaria praticar dumping intenso para compensar as vantagens oferecidas pela Rhodia (monitoramento de estoque, garantia de entrega, assistência técnica, entre outros alegados) - “somente exportações a intenso preço de dumping produzirão o efeito de deslocar significativamente o produtor nacional do seu mercado, causando-lhe sérios danos e obstruindo o credenciamento.

A Rhodia aduziu ainda que, considerando o cenário projetado para os próximos anos (2015 a 2019), Estados Unidos e União Europeia sofrerão intensamente com a concorrência, em especial os primeiros, que são alvo de medidas antidumping aplicadas por China e Índia. A parte juntou aos autos mensagem do presidente do Grupo Ineos, Mr. Jim Ratcliffe, enviada ao presidente da Comissão Europeia, alertando para a trajetória da indústria química europeia rumo à “extinção”.

A Rhodia alertou para o papel que a empresa [CONFIDENCIAL] pode desempenhar na importação e revenda do fenol no Brasil, similar ao anteriormente exercido pela Degussa Brasil, antiga parte relacionada da Ineos no país. Segundo a Rhodia, o sócio-diretor da empresa foi funcionário do Grupo Ineos, tendo divulgado que a empresa seria um de seus principais parceiros. Na investigação in loco ocorrida na Degussa Brasil, de 12 a 14 de março de 2002, ele era o gerente de negócios da empresa. Na hipótese de inexistência de prorrogação dos direitos antidumping, a Ineos poderia prontamente alugar tanques de armazenamento de fenol no porto de Santos, por intermédio da [CONFIDENCIAL], e recriar a estrutura de distribuição no Brasil existente antes da aplicação do direito.

Neste sentido, o cenário de concorrência internacional a ser observado no período de 2015 a 2019 seria muito mais intenso do que o prevalente no período da investigação original (ano 2000), tendo em vista o aumento de capacidade produtiva dos principais atores e também da capacidade ociosa e potencial de exportação, além da entrada de novos concorrentes no mercado internacional e a aplicação de medidas antidumping pelos principais mercados consumidores.

Em 25 de agosto de 2014, a peticionária afirma que Grupo Ineos é o maior produtor mundial de fenol, com capacidade produtiva agregada na ordem de 2.270.000 toneladas/ano, incluindo-se neste total uma nova unidade de fabricação que entrará em operação na China, com capacidade de cerca de 400.000 toneladas/ano. O tamanho e o alcance do grupo, com unidades de produção e tanques de armazenamento espalhados mundo afora, facilitaria a prática de dumping nas exportações, independente do cenário prevalente no mercado internacional. Além disso, já que produtor de matérias-primas importantes na cadeia do fenol, a atuação da Ineos seria facilitada por acordos de tolling, swap e outros acordos compensatórios, que reduziriam os custos e despesas no negócio fenol da empresa. A mesma realidade seria válida também para o Grupo Shell.

A parte ressalta novamente que, no período de eventual prorrogação dos direitos antidumping, a República Popular da China passará de importador de fenol para exportador líquido, devido a instalação de unidade de fabricação de fenol do próprio Grupo Ineos naquele país Assim, os principais exportadores não só deixarão de internar seu produto no mercado chinês, como sofrerão a concorrência de um novo ator no mercado internacional. Segundo expõe, a China, que detinha uma capacidade produtiva de 278 mil toneladas em 2000, poderá produzir até 3 milhões e 705 mil toneladas de fenol em 2019, crescimento superior a 10 vezes em relação ao período da investigação original de dumping. Segundo informações trazidas ao processo junto à manifestação em tela e em fases anteriores do processo, o cenário internacional esperado para os próximos anos (2015 a 2019) contaria com capacidade ociosa absoluta mundial mais de 2 vezes superior ao quinquênio anterior e, comparando com o ano 2000, 10 vezes superior. Para as origens investigadas, a capacidade ociosa de produção de fenol, de 2015 a 2019, também seria mais de 2 vezes superior ao quinquênio anterior e 5 vezes à observada no ano 2000. Já o potencial de exportação de fenol das origens investigadas esperado para o próximo quinquênio deve ser mais de 2 vezes superior ao observado no ano 2000.

8.3.2 - Do posicionamento

Todos os pontos levantados pela peticionária foram levados em consideração para fins da presente determinação final. De fato, os indicativos supracitados revelam que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, muito provavelmente os produtores/exportadores de fenol dos Estados Unidos e da União Europeia retomariam a prática de dumping em suas exportações para o Brasil. Tendo em vista o pequeno porte do mercado brasileiro de fenol, os grandes produtores mundiais localizados nos Estados Unidos e na União Europeia poderiam, na ausência dos direitos antidumping ora em vigor, facilmente retomar exportações a preços muito inferiores àqueles preços de venda em seu próprio mercado interno para aumentar participação no mercado brasileiro e, com isso, deslocar o produtor nacional.

8.4 - Da conclusão sobre a retomada do dano

Considerando o potencial exportador das origens sujeitas aos direitos antidumping, tanto em relação ao cenário observado em anos anteriores ao da revisão, quanto em relação ao cenário projetado pela indústria química para os próximos anos, é patente a vulnerabilidade do mercado brasileiro de fenol e do produtor nacional em relação aos produtores/exportadores dos Estados Unidos e da União Europeia. O potencial exportador dessas origens sujeitas aos direitos antidumping tem trajetória crescente estimada até 2018, sendo sempre superior a 12 vezes o total do mercado livre brasileiro, ainda que este tenha crescimento estimado de 29,8% de 2014 a 2018.

Ao expressivo potencial exportador esperado nas origens sujeitas aos direitos antidumping, somam-se dificuldades de mercado a serem enfrentadas pelos países exportadores nos próximos anos. Os Estados Unidos da América, em especial, são objeto de direitos antidumping aplicados contra suas exportações de fenol por dois grandes mercados consumidores - Índia e China. A República Popular da China, de acordo com informações da peticionária e também do produtor/exportador estadunidense, se depara com a expectativa de expandir significativamente sua produção no próximo quinquênio, podendo se tornar exportadora líquida de fenol de grau industrial. A União Europeia, a seu turno, convive com queda progressiva na demanda externa por seus produtos e necessita encontrar alternativas para o escoamento de parte relevante de sua capacidade produtiva.

Diante de tal contexto, conclui-se que a extinção dos direitos antidumping aplicado às importações brasileiras de fenol dos Estados Unidos e da União Europeia levaria muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica. O mercado brasileiro, ainda que pouco expressivo comparado com o mercado mundial, é significativo dentro do continente e tem crescimento robusto esperado para os próximos anos. Na ausência do direito, em um cenário de concorrência mundial acirrada, é muito provável que os grandes produtores/exportadores de fenol dos países sujeitos aos direitos antidumping retomem a prática de internar fenol a preços de dumping no mercado brasileiro, levando, dessa forma, à retomada de dano material à indústria doméstica.

9 - DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Segundo manifestação da Rhodia protocolada em 25 de agosto de 2014, o cenário adverso enfrentado no período original de análise de dano pela indústria doméstica denotava-se em aspectos como os seguintes: crescimento das importações com origem nos EUA (de 1.499,7 toneladas, em 1996, para 27.850,40, em 2000); participação das origens investigadas de 99,9% no total de importações brasileiras em 2000, saltando de 15,2% do mercado brasileiro em 1997 para 37,5% em 2000; queda na margem de lucro da indústria doméstica no mercado livre de fenol, de 18,05% em 1996 para 1,82% em 2000; queda na taxa de retorno do investimento no negócio fenol, que partiu de 9,8% em 1996 e, após alcançar 21,6% em 1998, foi reduzida para 4,6% em 2000; e piora no payback (tempo em anos para recuperação do investimento), que saiu de 4,8 anos em 1998 para 21,8 em 2000.

Logo após a aplicação da medida antidumping, a indústria doméstica teria conseguido se recuperar do dano sofrido no ano de 2000, o que se evidencia pela recuperação da taxa de retorno do investimento do negócio fenol, que após alcançar 4,6% em 2000, alcançou a média anual de 21,6% entre julho de 2002 e junho de 2007, quinquênio seguinte à aplicação do direito.

Sobre impactos da prorrogação do direito antidumping nos índices de preço, a peticionária aduz que o preço de equilíbrio do fenol prevalente no mercado livre brasileiro independeria da internação ou não do produto estrangeiro. O preço do produto nacional sofreria a influência da oferta do produto por produtores russos, ucranianos, sul-africanos, indianos, sauditas, sul-coreanos, chineses, entre outros, que pressionaria a política interna da Rhodia. Nesse sentido, a curva de preços da indústria doméstica teria ‘acompanhado a curva de preços observada nos mercados estadunidense e europeu para os mesmos volumes, assim como sua rentabilidade também seria influenciada pelo preço internacional do produto. O cenário acirrado esperado para os próximos anos impactaria diretamente no retorno sobre o investimento com o qual a empresa irá se deparar. Ainda a este respeito, a empresa afirma que nenhum de seus clientes se apresentou em desacordo com o pleito de revisão dos direitos antidumping, o que respalda a atuação da empresa no mercado brasileiro. No caso do efeito do preço do fenol no mercado brasileiro, independente da postura da empresa, a contribuição do preço do fenol nos últimos elos da cadeia produtiva seria infinitesimal e teria efeito inexistente nos índices inflacionários.

No que se refere ao papel da indústria doméstica do produto similar, a peticionária defende que a indústria de fenol tem importância estratégica na cadeia produtiva nacional, já que o produto é insumo em diversos processos produtivos, como na indústria farmacêutica, têxtil, fundição, entre outros segmentos. A preservação da indústria de fenol no Brasil seria importante para evitar a dependência de importações em vários elos da cadeia produtiva. Pelo pequeno porte do mercado brasileiro de fenol, a Rhodia teria optado por investir em sua produção em conjunto com uma estratégia de desenvolvimento de outros produtos que utilizam o fenol como matéria-prima, garantindo a escala necessária de funcionamento da planta. Se não fosse a Rhodia, alega-se que outros grandes grupos, como a Ineos, não teriam interesse em investir na produção de fenol no Brasil. E, caso o direito antidumping não tivesse sido aplicado na investigação original, a indústria doméstica corria o risco de ser extinta.

Ademais, o fenol de produção nacional teria um efeito multiplicador de investimentos no país, já que a indústria doméstica venderia seu produto de forma a assegurar a competitividade dos clientes, com monitoramento de estoques e reposição automático do produto, além de garantir preços compatíveis com os mercados estadunidense e europeu.

A indústria fenólica brasileira teria ainda efeitos positivos sobre a balança comercial. Com uma capacidade produtiva anual de 250 mil toneladas de fenol e 152,5 mil toneladas de acetona, a indústria doméstica evitaria a necessidade de importação destes produtos, além de exportar o excedente não absorvido pelo mercado interno. Tal contribuição será ainda maior numa eventual expansão da capacidade produtiva esperada para os próximos anos.

Sobre empregos gerados, apesar de se consignar como uma indústria intensiva em capital, a indústria fenólica seria uma das responsáveis pela contratação de aproximadamente 700 empregados na Central de Utilidades e Escritório Central da Rhodia, ou 235 empregados efetivamente associados ao produto, aplicando-se rateio. Não obstante, o efeito multiplicador dos investimentos da empresa contribuiria na geração de empregos em outras cadeias, como do cumeno e dos derivados de fenol, além de outros empregos vinculados, como no caso do transporte do produto, realizado por uma frota de caminhoneiros especializados contratados pela Rhodia.

Em manifestação protocolada em 25 de agosto de 2014, Ineos Phenol sustenta que, em sede de revisão, a prorrogação de direito antidumping pressupõe análise: i) do contexto fático que indique o risco de retomada de dumping e dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, e; ii) da margem de dumping, tendo em vista a necessária atualização do direito aplicado. Nesse sentido, alega que, ao longo do pleito, a indústria doméstica buscou ressaltar que o contexto internacional aponta para um cenário delicado da indústria química, em que o risco de retomada de dumping é iminente, mas que tais projeções não bastam para a prorrogação do direito vigente, sendo necessário atualizar o valor do direito atualmente em vigor, tendo por base os dados apresentados por Ineos e devidamente validados. Assevera que o escopo precípuo do Acordo Antidumping não é constituir barreira protecionista ao comércio internacional, mas sim neutralizar os efeitos de concorrência desleal, pelo que se faz necessária, a cada revisão, a atualização da margem de dumping dos produtores que cooperam com a investigação, de forma a se atender aos princípios que norteiam os instrumentos de defesa comercial.

9.1 - Do posicionamento

Os pontos levantados relativos ao dano enfrentado pela indústria doméstica no período original de análise de dano e a recuperação nos indicadores observada após a aplicação dos direitos antidumping foram todos considerados para fins de determinação final da revisão.

Com relação aos argumentos sobre impacto dos preços e contribuição da indústria fenólica na economia nacional, ressalta-se que dizem respeito a questões de interesse público, que não estão no escopo de análise em processos de revisão de aplicação de direitos antidumping e possuem instância própria para discussão.

A solicitação da Ineos Phenol para que o direito antidumping ora em vigor aplicado às importações brasileiras de fenol provenientes da Ineos seja revisado foi rejeitado. Cabe lembrar que, em sede de revisão de final de período, a obrigação legal é de que se avalie a probabilidade de retomada de dumping e de dano dele decorrente. Não há nenhum dispositivo, nem na legislação pátria ou no Acordo Antidumping, ou entendimentos do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, no sentido de que se faz necessário revisar os direitos ora em vigor. Em particular, para que a autoridade investigadora mantenha os direitos em vigor, não se faz necessário tampouco existir margem de dumping. Quanto ao caso em consideração, constatou-se, da análise das evidências apresentadas pelas partes no curso da revisão, que a Ineos Phenol, diante da extinção do direito antidumping ora em vigor, muito provavelmente retomará suas exportações a preços de dumping e, em decorrência de tais exportações, o dano a indústria doméstica será igualmente retomado.

10 - DA CONCLUSÃO FINAL

Consoante a análise realizada, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de fenol de grau industrial dos Estados Unidos e da União Europeia para o Brasil, e de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam revogados.

Propõe-se, dessa forma, a prorrogação dos direitos antidumping atualmente em vigor aplicados sobre as importações de fenol dos Estados Unidos da América e da União Europeia, na forma de alíquotas ad valorem, de acordo com o quadro a seguir:

ORIGEM/FABRICANTE DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

UNIÃO EUROPEIA

 

- Todos os fabricantes da União Europeia

103,5%

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

- Ineos Phenol

54,9%

- Demais fabricantes dos Estados Unidos da América

68,2%