Portaria IPEM/GAPRE Nº 798 DE 17/02/2017


 Publicado no DOE - RJ em 21 fev 2017


Regulamenta o procedimento de atualização tarifária nos municípios em que houver mudança de tarifa e verificação metrológica dos taxímetros convencionais e executivos no âmbito do estado do Rio de Janeiro.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM/RJ, no uso de suas atribuições legais e institucionais,

Considerando:

- o exercício das funções de verificação metrológica e de fiscalização delegadas ao IPEM/RJ pelo INMETRO, previstas no Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa celebrado entre ambos c/c com a Lei Federal nº 9.933/1999;

- a necessidade de garantir a transparência nas relações com a Administração Pública e de permitir o amplo acesso à informação constante na Portaria INMETRO nº 201/2002, que trata do regulamento metrológico relativo aos taxímetros;

- as regras inseridas pela Lei Federal nº 8.078/1990, pelas leis municipais publicadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que regulamentam o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Táxis; e

- a necessidade de a Administração Pública melhorar o atendimento aos usuários e exercer de maneira mais eficiente o controle e fiscalização do serviço prestado, visando sempre o seu aperfeiçoamento;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento para normatizar o procedimento de vistoria dos taxímetros convencionais e especiais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO I - DO AGENDAMENTO

Art. 2º A realização do serviço de verificação dos taxímetros de veículos convencionais e especiais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro será executada de acordo com as normas específicas de cada localidade, dispostas no calendário publicado no Diário Oficial pelo IPEM/RJ.

Parágrafo único. Será permitido o reagendamento do respectivo serviço por uma única vez, respeitada a quantidade de vagas disponíveis no sistema do IPEM/RJ.

Art. 3º O local e o horário de realização da atualização tarifária (nos municípios em que houver mudança de tarifa) e verificação metrológica de tarifa para os taxímetros especiais e convencionais serão publicados em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e divulgados no site eletrônico do IPEM/RJ (www.ipem.rj.gov.br).

Art. 4º O agendamento do serviço de que se trata esta Portaria somente poderá ser efetuado a partir da data da publicação do calendário específico para cada Município e através do endereço eletrônico do IPEM/RJ (www.ipem.rj.gov.br).

§ 1º Qualquer alteração relativa ao agendamento efetuado só poderá ser feita na sede do IPEM/RJ ou em suas Regionais.

§ 2º O agendamento do serviço deverá ser realizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes do término do final da respectiva placa.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO

Art. 5º O procedimento de verificação e de atualização de tarifa (nos municípios em que houver mudança de tarifa) será composto das seguintes etapas:

I - Etapa Externa: Análise documental e Teste de Pista.

II - Etapa Interna: Emissão do certificado de verificação, Lacre e Selagem.

Subseção I - Do Procedimento Externo

Art. 6º O procedimento externo se caracteriza pela realização de teste do taxímetro, com o veículo em movimento (Teste de Pista), conforme as regras das Portarias do INMETRO, na presença de um Servidor do IPEM/RJ, dentro do veículo.

§ 1º O atendimento ocorrerá por ordem de chegada, observado o horário do turno fixado, observadas as Portarias específicas.

§ 2º Para os fins da presente Portaria, considera-se:

I - Primeiro Turno: de 8h às 12h.

II - Segundo Turno: de 13h às 16h.

§ 3º Não será permitido o atendimento fora do turno agendado.

§ 4º No intervalo para almoço das 12h às 13h o portão de entrada para os veículos permanecerá fechado.

§ 5º O dia agendado para verificação que for declarado feriado ou ponto facultativo, será automaticamente prorrogado para o próximo dia útil, independentemente do final de placa.

Art. 7º No procedimento externo o permissionário deverá apresentar a nota fiscal do relojoeiro ou a sua respectiva guia de serviço e correr pista para que seja verificada a regularidade do taxímetro.

§ 1º O permissionário que for reprovado no procedimento deverá se encaminhar ao relojoeiro para promover os reparos necessários e retornar ao IPEM/RJ no mesmo dia, ou, em caso de impossibilidade, no dia útil seguinte, munido de autorização de retorno emitido pelo Superintendente da DITAXI, para finalização do procedimento;

§ 2º O permissionário que for aprovado deverá se encaminhar à Sede Administrativa indicada em ato próprio pela Presidência deste Instituto, para cumprimento das providencias documentais e de selagem.

Subseção II - Do Procedimento Interno

Art. 8º O procedimento Interno se caracteriza pela análise da veracidade dos documentos exigidos nos incisos, parágrafos e caput do art. 11º desta Portaria, atualização cadastral e fiscalização.

Parágrafo único. Para a execução destas etapas dos serviços de Atualização Tarifária e Verificação Metrológica, será necessária a apresentação de originais e cópias dos documentos listados no Capítulo III desta Portaria, além da Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor estabelecido pela União Federal, com a respectiva autenticação ou comprovante de pagamento, na forma da Lei nº 9.933/1999 .

Art. 9º Em sendo atestada a regularidade documental será emitido o certificado de verificação metrológica, em caso contrário o permissionário será orientado sobre as providências a serem adotadas.

Art. 10. O permissionário deverá conferir todas as informações consignadas no certificado de verificação e atestar a veracidade das mesmas.

§ 1º É dever do permissionário informar, no ato do recebimento, a existência de informação divergente constante no certificado de verificação, para que sejam realizadas as devidas correções.

§ 2º O permissionário que não informar as divergências encontradas assumirá inteira responsabilidade pelos danos decorrentes da fiscalização exercida por quaisquer dos órgãos competentes.

CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 11. Para execução do serviço de verificação do taxímetro, será necessária a apresentação dos seguintes documentos abaixo relacionados, em via original e cópia autenticada:

I - Certificado da última Verificação Metrológica do taxímetro;

II - Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV), do exercício atual ou do imediatamente anterior, em conformidade com o cronograma de vistoria do DETRAN/RJ;

III - Certificado de Segurança Veicular (CSV) para veículos movidos a gás natural (GNV), dentro da validade prevista no certificado;

IV - Certificado da SMTR;

V - Comprovante de pagamento da taxa metrológica estabelecida pela Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos da Lei Federal nº 9.933/1999 (GRU) e demais atualizações, com autenticação da instituição financeira ou com comprovante de pagamento online até a data do vencimento, ou seja, 05 (cinco) dias antes do agendamento da vistoria a ser realizada;

VI - Cartão de Identificação do Permissionário ou do motorista auxiliar e a respectiva Carteira Nacional de Habilitação do condutor, com validade vigente;

VII - Procuração para terceiros, inclusive para o motorista auxiliar e o documento oficial de identificação do procurador, obedecidos aos § 1º e 2º deste artigo;

VIII - Comprovante de residência do permissionário, no caso de mudança ou divergência do endereço constante no cadastro dos taxistas emitidos pelo Poder Concedente, observados os termos do parágrafo 2º deste artigo;

IX - Comprovante de agendamento impresso;

X - Guia de Execução de serviços da oficina credenciada, na forma estabelecida pelo Art. 13 desta Portaria (Guia do Relojoeiro);

XI - Ofício da Prefeitura e publicação do ato no Diário Oficial para os casos de permuta do veículo e transferência da autonomia.

§ 1º A procuração a ser outorgada pelo permissionário deverá conter poderes específicos para representação perante o IPEM/RJ, por instrumento público ou particular, desde que com firma reconhecida por autenticidade.

§ 2º A validade da procuração não poderá ser superior a 01 (um) ano, devendo ser considerado como termo inicial a data da outorga do instrumento, sendo vedada a revalidação do instrumento.

§ 3º Para fins do disposto no inciso VIII deste artigo, somente serão aceitas contas públicas como luz, água, gás ou telefone, não podendo ser a data de sua emissão superior a 03 (três) meses, não sendo possível declaração de próprio punho do permissionário.

§ 4º Para fins do disposto no inciso XI deste artigo, o ofício deverá informar em nome de quem será conferida a permissão.

§ 5º A ausência de qualquer dos documentos enumerados nos incisos deste artigo implicará no cancelamento do agendamento da vistoria e na aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV - DA TROCA DO TAXÍMETRO

Art. 12. Caso haja a troca do taxímetro ou de sua propriedade deverá o atual ou novo permissionário apresentar ao IPEM/RJ a via original e cópia da nota fiscal do novo taxímetro, com a numeração e selo inicial.

§ 1º Nos casos de troca por um instrumento novo, o permissionário deverá apresentar, além dos documentos descritos no caput deste artigo, a guia de serviço, contendo a descrição de todos os procedimentos adotados pela Oficina Credenciada.

§ 2º No caso de troca por um taxímetro seminovo (compra de terceiros), o permissionário deverá apresentar a nota fiscal do respectivo equipamento ou o instrumento particular de compra e venda do produto usado.

§ 3º A realização do conserto do taxímetro não importará na antecipação da data da vistoria prevista no calendário divulgado.

Art. 13. A guia de serviço deverá, obrigatoriamente, conter:

I - Nome, CNPJ e endereço do estabelecimento comercial;

II - Nome do cliente permissionário;

III - Descrição de todos os serviços realizados;

IV - descrição das peças que porventura tenham sido substituídas;

V - Número do lacre azul (INMETRO);

VI - Número da marca do taxímetro reparado (INMETRO).

CAPÍTULO V - DA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Art. 14. O IPEM/RJ deverá ser imediatamente informado dentro dos calendários divulgados, ou seja, calendários para atualização tarifária nas oficinas credenciadas (nos municípios em que houver mudança de tarifa) e verificação metrológica perante o IPEM/RJ, sobre os casos de impossibilidade de realização dos serviços nas datas previstas pelo calendário divulgado.

Parágrafo único. A comunicação da causa de impossibilidade deverá ser realizada por escrito na Sede do IPEM/RJ perante o Setor de Protocolo.

Art. 15. A prorrogação de prazo poderá ser deferida pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para que seja realizada a verificação.

§ 1º O pedido de prorrogação de prazo será analisado pela Diretoria Jurídica, sendo a mesma passível de deferimento ou indeferimento.

§ 2º Caberá a Diretoria Jurídica analisar a nova solicitação de prazo referente ao pedido já protocolizado anteriormente pelo requerente que lhe foi deferido, mas, insuficiente para a realização do serviço.

Art. 16. O permissionário poderá solicitar nova data ou prorrogação do prazo para a realização da atualização tarifária (nos municípios em que houver mudança de tarifa) ou verificação metrológica, desde que requerida de forma comprovada e fundamentada.

§ 1º Qualquer outro interessado poderá requerer novo prazo desde que munido de Procuração, inclusive os motoristas auxiliares, nos moldes do art. 12, VII desta Portaria.

§ 2º O requerente deverá obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, informar se o pedido é referente à atualização tarifária (nos municípios em que houver mudança de tarifa) ou verificação metrológica.

§ 3º O requerente deverá declarar no momento do protocolo do pedido, o prazo necessário para que cumpra as exigências que o impedem de realizar a atualização tarifária (nos municípios em que houver mudança de tarifa) ou a verificação metrológica.

Art. 17. Os pedidos de solicitação de nova data ou prorrogação deverão ser protocolizados pelo requerente no Setor de Protocolo, na Sede do Órgão ou nas suas Regionais, instruídos, obrigatoriamente, com a cópia dos seguintes documentos:

I - RG e CPF do Permissionário e, se for o caso, da pessoa outorgada na procuração;

II - Cartão de identificação do permissionário (CIAT);

III - Comprovante de residência do permissionário, observados os termos do art. 12, VIII desta Portaria;

IV - Último certificado de verificação do taxímetro;

V - CRLV do veículo (2017 ou 2016);

VI - CSV do gás natural (homologação e reteste em dia) ou informar a inexistência de GNV no veículo;

VII - Guia de serviço ou nota carioca emitida pelo relojoeiro (caso o pedido seja referente à atualização tarifária, caso haja no respectivo município);

VIII - Prova da impossibilidade de comparecimento do permissionário ou do veículo; e

IX - Cópia da primeira solicitação de prazo, caso o pedido anterior seja insuficiente.

§ 1º O requerente deverá apresentar no ato do protocolo do seu pedido, toda a documentação prevista nos incisos anteriores, não havendo prazo extra para a apresentação de eventuais documentos.

§ 2º A falta de qualquer documento listado nos incisos anteriores acarretará no indeferimento do pedido e na consequente lavratura do auto de infração.

§ 3º A falta do instrumento de mandato (procuração) de que trata o art. 17, § 1º da presente Portaria, acarretará no indeferimento do pedido e na consequente lavratura do auto de infração.

§ 4º Sendo o pedido de prorrogação de prazo deferido, o requerente será autorizado a realizar a atualização tarifária e/ou verificação metrológica, no prazo estipulado na decisão de deferimento, a contar do dia seguinte de sua notificação.

§ 5º Sendo o pedido de prorrogação de prazo indeferido, será lavrado automaticamente o auto de infração e encaminhado através dos Correios (Aviso de Recebimento). Após, o permissionário terá o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da respectiva notificação.

§ 6º Caso o requerente resolva a questão da impossibilidade de comparecimento na vistoria, antes da prolatação da decisão, o Diretor Técnico do IPEM/RJ apreciará a possibilidade de ser feita a atualização tarifária (nos municípios em que houver mudança de tarifa) ou verificação metrológica, mesmo sem o referido despacho.

§ 7º O requerente deverá acompanhar o andamento da sua solicitação de prorrogação de prazo perante o Atendimento Jurídico, localizado na Sede do Órgão (segunda a sexta-feira, 9:00h às 14:00h).

§ 8º O requerente que não informar a impossibilidade de comparecimento para a realização da atualização tarifária e/ou verificação metrológica, dentro do prazo período de vigência do calendário estipulado, será automaticamente autuado, assegurando o exercício do seu direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da respectiva notificação.

Art. 18. Constituem causas para prorrogação de prazo, os seguintes casos:

I - Falecimento do titular da permissão, devidamente comprovado;

II - Invalidez permanente ou temporária do titular da permissão, devidamente comprovada;

III - Enfermidade do titular da permissão na forma descrita no Código Civil, devidamente comprovada;

IV - Sinistro do veículo com pedidos de reparos para a seguradora, devidamente comprovado;

V - Pendências administrativas perante o DETRAN ou SMTR, devidamente comprovadas através dos respectivos protocolos.

VI - Relevância social e/ou humanitária, por decisão do Presidente do IPEM/RJ;

VII - Viagem previamente agendada, devidamente comprovada;

VIII - Problemas mecânicos que impossibilite a locomoção do veículo, devidamente comprovado; e

IX - Outras hipóteses previstas em lei.

CAPÍTULO VI - DO FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO

Art. 19. Em caso de transferência da permissão por morte, o IPEM/RJ só executará a mudança do seu titular nas seguintes hipóteses:

I - Ofício autorizativo emitido pelo Poder Concedente da Permissão, obedecendo ao prazo estipulado no mesmo, constando o nome do titular falecido, o número do processo administrativo e o nome do respectivo sucessor;

II - Alvará ou decisão judicial;

III - Certidão de objeto e pé do procedimento administrativo em tramitação na SMTR, incluindo a decisão que deferiu a transferência, ainda que não tenha sido publicada no Diário Oficial.

Parágrafo único. Os documentos listados nos incisos anteriores deverão indicar o nome e a qualificação do titular e do respectivo sucessor.

Art. 20. Nos casos de transferência da permissão por morte, o novo titular, para fins de registro, deverá apresentar a seguinte documentação original:

I - Carteira de identidade e CPF;

II - Comprovante de residência, observados os termos do parágrafo 3º do art. 5º desta Portaria; e

III - Certidão de óbito do antigo permissionário.

Art. 21. O titular sucessor arcará com todas as despesas inerentes a transferência da titularidade, o que inclui a responsabilidade pelo pagamento das taxas metrológicas devidas e/ou em atraso.

CAPÍTULO VII - DA OCORRÊNCIA DE SINISTROS

Art. 22. Ao requerer a permuta de veículo por força de roubo, furto ou perda total, o permissionário deverá apresentar os seguintes documentos:

I - cópia do Registro de Ocorrência policial;

II - cópia do Boletim de Acidente de Trânsito da PMERJ;

III - Declaração da empresa de seguros, se houver, atestando a perda total do veículo; e

IV - Documentação comprobatória de baixa no DETRAN/RJ.

Parágrafo único. Se o roubo ou furto ocorrer apenas no taxímetro, o permissionário deverá apresentar além dos documentos exigidos para a realização da verificação periódica, a nota fiscal da compra do novo instrumento de medida e do registro de ocorrência emitido pela Delegacia de Polícia competente.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 23. Será autuado na forma autorizada pela Portaria INMETRO nº 201/2002 e demais Regulamentos Técnicos Metrológicos em vigor aquele que:

I - Ficar impossibilitado de comparecer no período previsto no calendário para verificação e que deixar de informar o IPEM/RJ sobre os motivos da impossibilidade;

II - Danificar, retirar ou promover qualquer tipo de modificação ou violação no taxímetro;

III - Inobservar as demais regras estabelecidas por esta Portaria, c/c a Portaria INMETRO nº 201/2002.

Art. 24. A não observância das regras reguladas por esta Portaria ensejará na aplicação das penalidades na forma autorizada pela Lei nº 9.933/1999 , incluindo a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor mínimo previsto no mesmo dispositivo legal.

Parágrafo único. Haverá a incidência de acréscimo de 20% (vinte por cento) na multa fixada no caput do presente artigo, cumulativamente, quando constatadas as seguintes hipóteses agravantes:

I - Por ano que deixar de realizar a vistoria;

II - Utilizar do adiantamento da verificação sem justificativa;

III - Caracterizada a má-fé.

Art. 25. Em todos os casos de constatação da infração será observado o Princípio do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal.

Parágrafo único. Toda vez que uma infração às normas previstas nesta Portaria for constatada, o agente responsável lavrará o auto de infração, do qual será o interessado imediatamente notificado para apresentação da defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de homologação da penalidade aplicada.

Subseção I - Da Documentação para Lavratura do Auto de Infração

Art. 26. O permissionário perder o(s) prazo(s) estipulado(s) nos calendários divulgados, ou seja, calendários para atualização tarifária e verificação metrológica, deverá se apresentar ao setor de Auto de Infração para a lavratura do respectivo termo, munido da seguinte documentação:

I - Cópia da habilitação do permissionário;

II - Cópia do comprovante de residência do permissionário;

III - Cópia do CRLV do veículo (2017 ou 2016);

IV - Cópia do último certificado de verificação do taxímetro;

V - Cópia da guia de serviço emitida pelo relojoeiro (se houver mudança de tarifa).

Parágrafo único. Caso não seja possível o comparecimento do permissionário para a assinatura do auto de infração, este, poderá delegar poderes a terceira pessoa através do respectivo instrumento de mandato (procuração), nos moldes do art. 12, VII desta Portaria.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. No caso de perda do certificado de verificação, o permissionário poderá requerer a 2ª (segunda) via mediante pagamento da taxa por GRU e a apresentação do cartão permissionário.

Parágrafo único. Para os casos de sinistro devidamente comprovado, ficará o permissionário isento do pagamento da segunda via da certificação, hipótese na qual ficará retida a cópia do respectivo Registro de Ocorrência.

Art. 28. Para os casos eventuais de verificação por força de mudança de tarifa, o permissionário ou motorista auxiliar deverá entregar a tabela de preços, sendo as oficinas permissionárias responsáveis pelas tabelas corretivas da tarifa.

Art. 29. A existência de pendências jurídicas e/ou financeiras só permitiria o agendamento para vistoria na sede do IPEM/RJ.

Art. 30. Ficam mantidas as prorrogações concedidas antes da entrada em vigor da presente Portaria.

Art. 31. A presente Portaria e as demais Portarias de divulgação no calendário de vistoria anual deverão ser interpretadas em conjunto com as regras municipais vigentes em cada localidade regional e que disponham sobre o serviço de transporte de táxi.

Art. 32. Será caracterizada a má-fé nos seguintes casos:

I - Deixar de comunicar aos órgãos públicos competentes o falecimento do detentor da permissão;

II - Solicitar novo prazo ou prorrogação da vistoria em caráter protelatório;

III - Utilizar-se do instrumento de medida sem a devida verificação ou fora do prazo estabelecido no calendário anual de verificação;

IV - Violar o lacre ou utilizar elementos estranhos ao modelo aprovado;

V - Danificar, retirar ou promover qualquer tipo de modificação ou violação no taxímetro.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IPEM/RJ.

Art. 34. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, e ficará disponível no site oficial do Órgão (www. ipem.rj.gov.br), nos Setores de Protocolo para leitura e anotações.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2017

MANOEL RAMPINI FILHO

Presidente