Decreto Nº 16466 DE 09/11/2016


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 10 nov 2016


Regulamenta a Lei nº 10.943/2016 e altera o Decreto nº 16.207/2016.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.943, de 30 de junho de 2016,

Decreta:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município, que postos de combustíveis permitam preencher o tanque de combustível dos veículos após o desarme automático de segurança da bomba de abastecimento.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na Lei nº 10.943/2016, bem como no presente regulamento, sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Decreto, observados os procedimentos fiscais estabelecidos em seu Anexo Único:

I - multa com valor corrigido anualmente pelo IPCA-E;

II - multa aplicada em dobro, em caso de reincidência.

Art. 3º Fica o Fiscal de Atividades Urbanas e Controle Ambiental responsável pela fiscalização das disposições contidas na Lei e neste Regulamento.

Art. 4º Aplicam-se, no que couber e naquilo que não contrariar o disposto na Lei nº 10.943/2016, os demais procedimentos fiscais estabelecidos na Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, e no Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010.

Art. 5º O art. 1º do Decreto nº 16.207, de 18 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 16.203, de 11 de janeiro 2016, que alterou o Decreto nº 14.060/2010, restaurando a vigência do item 1 do Anexo I do Decreto nº 14.060/2010.". (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 5º ao dia 19 de janeiro de 2016.

Belo Horizonte, 09 de novembro 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO

Descrição da infração Dispositivo infringido (Lei nº 10.943/2016) Notificação Prévia Prazo para atendimento Multa    
Detalhamento Valor (R$) Periodicidade da aplicação Notificação Acessória Multa
Permitir que os tanques de combustíveis dos veículos sejam completados após o desarme automático de segurança da bomba de abastecimento. Art. 1º Sim Imediato Aplicada ao proprietário do posto de combustível 1.000,00 A cada evento - Multa em dobro em caso de reincidência.