Solução de Consulta COSIT Nº 94 DE 16/06/2016


 Publicado no DOU em 10 ago 2016

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.

Entidade sem fins lucrativos componente do Sistema Nacional do Desporto, para ter direito à isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da MP n° 2.158-35, de 2001, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2°, a, da Lei n° 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4° a 6° do art. 12 da Lei n° 9.532, de 1997.

DISPOSITIVOS LEGAIS: MP n° 2.158-35, de 2001, art. 14, X, e art. 13, IV; Lei n° 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Lei n° 9.615, de 1998, art. 18-A

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: INCIDÊNICA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.

Entidade sem fins lucrativos componente do Sistema Nacional do Desporto, para sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários prevista no art. 13, IV, da MP n° 2.158-35, de 2001, deve atender a todos os requisitos legais, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2°, a, da Lei n° 9.532, de 1997.

Assim, para enquadramento na incidência sobre a folha de salários, a entidade deve remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4° a 6° do art. 12 da Lei n° 9.532, de 1997.

DISPOSITIVOS LEGAIS: MP n° 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei n° 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Lei n° 9.615, de 1998, art. 18-A

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral