Lei Complementar Nº 770 DE 21/09/2015


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 set 2015


Estabelece normas para a implantação de helipontos no Município de Porto Alegre.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei Complementar, normas para a implantação de helipontos no Município de Porto Alegre.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar e conforme legislação pertinente à matéria, entende-se por:

I - aeródromo a área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves;

II - heliponto o aeródromo destinado exclusivamente para pouso e decolagem de helicópteros, em área localizada ao nível do solo ou elevada, homologado ou registrado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e considerado, por suas características excepcionais, como atividade especial, nos termos do § 4º do art. 100 da Lei Complementar nº 434 , de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 789 DE 10/02/2016).

III - heliponto civil o heliponto destinado ao uso de helicópteros civis;

IV - heliponto privado o heliponto civil destinado ao uso de helicópteros de seu proprietário ou de pessoas por ele autorizadas, sendo vedada sua utilização em caráter comercial;

V - heliponto público o heliponto civil destinado ao uso de helicópteros em geral;

VI - heliponto militar o heliponto destinado ao uso de helicópteros militares; e

VII - área de pouso ocasional a área de pouso e decolagem em local não homologado ou em local registrado para realização de pousos ocasionais, previstos em lei.

Art. 3º A implantação de helipontos atenderá aos seguintes objetivos:

I - desenvolver o urbanismo;

II - atender às necessidades da população referentes à segurança pública, à defesa civil, à busca, ao salvamento e ao resgate em situações de emergência e de calamidades e ao combate a incêndios;

III - transportar, de forma rápida, enfermos e pessoas vitimadas em acidentes;

IV - disponibilizar meio de transporte urbano de natureza especial ágil e seguro para seus usuários;

V - prover o Município de Porto Alegre com áreas devidamente regulamentadas para pouso de emergência de helicópteros; e

VI - fomentar o lazer e o turismo no Município de Porto Alegre, ligando-o a outros polos turísticos.

Art. 4º A análise e a aprovação de helipontos deverão observar a seguinte legislação:

I - Lei Complementar nº 434 , de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) -, e alterações posteriores;

II - Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013;

III - Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica -, e alterações posteriores;

IV - Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, da ANAC;

V - Portaria nº 1.227, de 30 de julho de 2010, da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA), da ANAC;

VI - Resolução nº 202, de 28 de setembro de 2011 - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 161 -, da ANAC;

VII - Portaria nº 18/GM5, de 14 de fevereiro de 1974, do Comando da Aeronáutica, da ANAC;

VIII - Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011, do Comando da Aeronáutica, da ANAC;

IX - Instrução do Comando da Aeronáutica nº 63-19, de 12 de setembro de 2011, do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea), do Comando da Aeronáutica, da ANAC; e

X - Instrução do Comando da Aeronáutica nº 11-3, de 31 de agosto de 2012, do Decea, da ANAC.

Art. 5º Atendendo ao cumprimento da legislação pertinente à matéria, a pessoa que desejar implantar heliponto deverá:

I - providenciar autorização prévia expedida pela ANAC;

II - providenciar, quanto à influência no tráfego aéreo, manifestação do V Comando Aéreo Regional (V Comar);

III - requerer a aprovação e o licenciamento da atividade, por parte dos órgãos municipais competentes, na forma de Projeto Especial de Impacto Urbano de 2º Grau, em face da sua classificação nos Anexos 5.2 e 11.2 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores;

IV - requerer licença ambiental à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante apresentação de documentação exigida pelo órgão;

V - requerer, quando a obra estiver concluída, Carta de Habitação à Secretaria Municipal de Urbanismo (Smurb); e

VI - notificar a ANAC, quando o heliponto estiver concluído, somente podendo entrar em operação após a emissão de seu registro ou a sua homologação por parte daquele órgão.

§ 1º São condições de instalação de helipontos:

I - área que comporte a plataforma de pouso, com as dimensões exigidas pelo órgão competente da Aeronáutica; e

II - recuos mínimos de 5m (cinco metros) em relação a todas as divisas do lote.

§ 2º Os documentos a serem apresentados aos órgãos municipais competentes e os procedimentos para avaliação e aprovação do pedido de implantação de heliponto serão regulamentados por decreto.

Art. 6º Para fins de avaliação dos impactos decorrentes da implantação de heliponto, quanto à qualidade de vida da população do entorno, poderá ser solicitado, a critério dos órgãos licenciadores, Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Parágrafo único. Entre os estudos a serem apresentados nos instrumentos de avaliação de impacto, deverá ser contemplada a geração de ruídos emitidos pelo pouso e pela decolagem de helicópteros, prevista para o local, de modo a não trazer incômodo à coletividade vizinha, respeitados os limites sonoros estabelecidos na legislação pertinente à matéria.

Art. 7º A área construída destinada a heliponto fica equiparada às áreas não adensáveis descritas no inc. I do § 2º do art. 107 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 8º Em caso de localizar-se no topo de prédios, a área construída destinada a heliponto equipara-se, em termos de volumetria, àquelas destinadas a abrigar áreas de equipamentos, localizadas no elemento morfológico denominado Volume Superior, conforme disposto no inc. III do art. 105 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, as quais não são consideradas no cálculo da altura máxima das edificações permitida por essa Lei Complementar.

Art. 9º Para o fim de sua implantação, a localização de helipontos será submetida a análise pelo Sistema Municipal de Gestão e Planejamento. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 789 DE 10/02/2016).

§ 1º Para priorizar o atendimento de emergências nas áreas de saúde e segurança pública, fica facultada a implantação de helipontos em:

I - hospitais;

II - shopping centers;

III - estádios de futebol;

IV - parques;

V - locais destinados a grandes eventos públicos; e

VI - outros locais que venham a ser identificados como estratégicos.

§ 2º Para fins de transporte de usuários para diversas finalidades, também será autorizada a implantação de helipontos em outras áreas ou edificações, com o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 3º Com a finalidade de incrementar o desenvolvimento turístico da região, por meio de vos turísticos e culturais, poderá ser implantado heliponto em área pública e em área privada.

§ 4º A implantação de heliponto em área pública, bem como sua utilização, poderá realizar-se por meio de convênio com entidade privada.

Art. 10. Os planos e os programas destinados à implantação de helipontos deverão contemplar previsão de modernização das estruturas administrativas municipais, visando a:

I - propiciar agilidade aos processos administrativos referentes à análise e à aprovação dessas atividades, desde que apresentadas as devidas autorizações da Aeronáutica e da ANAC, bem como todos os documentos necessários à avaliação do projeto por parte do Município de Porto Alegre; e

II - manter cadastro atualizado dos helipontos homologados ou registrados junto à ANAC, conforme sua utilização pública ou privada, com destaque àqueles de caráter emergencial, assegurando à comunidade orientação clara quanto à sua utilização.

Art. 11. Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, não será objeto de licenciamento municipal o uso de área de pouso ocasional.

Art. 12. Os helipontos já instalados que estiverem em condição irregular no Município de Porto Alegre deverão iniciar processo administrativo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, visando à aprovação e ao licenciamento dessa atividade, observada a legislação pertinente à matéria, sob pena de suspensão de sua operação.

Art. 13. O proprietário de área em que for implantado heliponto é diretamente responsável por mantê-lo em condições operacionais, bem como livre de obstáculos que impeçam operação segura.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de setembro de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Valter Nagelstein,

Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.