Decreto Nº 40518 DE 12/08/2015


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 13 ago 2015


Dispõe sobre as penalidades para o transporte remunerado irregular de passageiros no âmbito municipal.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando o artigo 18 da Lei Federal nº 12.587 de 03 de Janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

Considerando a competência do Município prevista no art. 30, incisos I e V da Constituição Federal;

Considerando a Lei Municipal nº 881 de 11 de Julho de 1986, que cria a Secretaria Municipal de Transportes e dá a competência a ela de gerir o sistema de transportes urbano no município do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de complementação do Decreto nº 13.728/95 , especificamente no que diz respeito ao disposto no art. 6º, que trata da imposição da penalidade de multa e apreensão de veículo no Art. 91 da Lei Municipal nº 691/1984 ;

Considerando a necessidade de coibir o transporte clandestino, que prejudica não só a prestação dos serviços públicos de transporte, regulada pelo Município, mas toda a coletividade;

Considerando a necessidade de intensificar a ação da administração pública no combate ao transporte irregular de passageiros;

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46487 DE 13/09/2019):

Art. 1º Os condutores ou proprietários dos veículos que explorem a atividade de transporte remunerado de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de:

a) R$ 3.088,32, correspondente a trezentos por cento da Taxa de Fiscalização de Transportes de Passageiros, de que trata o inciso II do art. 91 da Lei municipal nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;

b) R$ 1.716,02, por força do parágrafo único do art. 6º do Decreto municipal nº 13.728 , de 2 de março de 1995, que regulamenta a Taxa de Fiscalização de Transportes de Passageiros instituída pela Lei nº 691 , de 24.12.1984, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.277 , de 28.12.1994;

c) R$ 293,47, por força do disposto no art. 231, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

II - remoção do veículo.

§ 1º A restituição do veículo removido se dará mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica, além de reparo de componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a comprovação do pagamento das multas se dará por meio da apresentação do Documento de Arrecadação Municipal - DARM-RIO, com autenticação bancária, não sendo aceitas as obtidas por outros meios.

§ 3º Feita a comprovação de que trata o § 2º, serão registrados os dados do proprietário do veículo necessários à cobrança em dívida ativa, para o caso de o pagamento não ser confirmado após a compensação bancária.

§ 4º Na hipótese de interposição de recurso administrativo contra a aplicação das multas de que tratam as alíneas "a" à "c", do inciso I do art. 1º deste Decreto, e sobrevindo o encerramento da instância administrativa de julgamento com decisão favorável ao recorrente, ser-lhe-á devolvido o valor eventualmente pago, acrescido de atualização de que trata o § 8º.

§ 5º O veículo removido a qualquer título e não reclamado no prazo de até sessenta dias, contados da data da remoção, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, e observado o procedimento previsto no art. 328 da Lei nº 9.503, de 1997.

§ 6º Fica ressalvado do procedimento de que trata o § 5º, a remoção que seja objeto de recurso pendente de julgamento na instância administrativa.

§ 7º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

§ 8º O valor das multas de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput será atualizado na forma estabelecida pela Lei municipal nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000, que institui procedimento para atualização de Créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes deverá credenciar os agentes capazes de aplicar a penalidade, através de ato do Secretário publicado em Diário Oficial.

Art. 3º Os veículos removidos ou apreendidos pelos motivos do presente Decreto deverão ser encaminhados para o Depósito Público, indicado pela Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP que deverá enviar a informação do veículo apreendido, para a Secretaria Municipal de Transportes que será responsável pela cobrança do pagamento da infração e anotação do cadastro do veículo. O veículo só poderá ser retirado após a liberação da Secretaria Municipal de Transportes.

§ 1º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá:

a) Mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica.

b) a verificação do pagamento da multa será feita por meio da apresentação do DARM pago com a autenticação bancária, não serão aceitos comprovantes de pagamento pela Internet;

c) após a anotação de todos os dados do proprietário do veículo necessários à cobrança em dívida ativa caso o pagamento não seja identificado após o prazo de compensação.

(Revogado pelo Decreto Nº 46487 DE 13/09/2019):

§ 2º A liberação do veículo pela Secretaria Municipal de Transportes, não isenta o veículo de outras obrigações que possua, como quitação de todas as multas vencidas, débitos do veículo, despesa de estada e reboque e apresentação dos comprovantes pagos.

(Revogado pelo Decreto Nº 46487 DE 13/09/2019):

§ 3º Constatada a permanência de veículo no depósito por período superior a 90 (noventa) dias, este será levado a leilão.

(Revogado pelo Decreto Nº 46487 DE 13/09/2019):

Art. 4º A autoridade competente ao identificar o motorista que estiver praticando o transporte remunerado irregular de passageiros, deverá comunicar à autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas ao transporte irregular exercido.

Art. 5º Os recursos administrativos contra a aplicação das multas de que trata no inciso I do art. 1º serão interpostos, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I, pela Comissão de Recursos de Infração - CORIN, e na hipótese da alínea "c", pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, perante as suas regionais administrativas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46487 DE 13/09/2019).

Art. 6º A Secretaria Municipal de Transportes e a Secretaria Municipal de Ordem Pública poderão expedir normas complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES