Portaria CAT Nº 61 DE 29/08/1990


 Publicado no DOE - SP em 30 ago 1990


Introduz alterações na Portaria CAT-54, de 22-6-90.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que prescrevem os artigos 8º, XIII, 28, 38, 60, I, e 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando o que dispõe o Decreto 31.578, de 18 de maio de 1990, e alterações posteriores pertinentes, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-54, de 22 de junho de 1990:

I - a alínea "a" do inciso II do artigo 1º:

"a) o resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo da operação interestadual, relativa as mercadorias enquadradas na sujeição passiva por substituição, acrescida, se for o caso, dos valores correspondentes aos do Imposto de Produtos Industrializados, do frete, do seguro e de outros encargos assumidos pelo adquirente,";

II - o artigo 8º:

"Artigo 8º - O estabelecimento não enquadrado nas disposições do artigo 171-H do mencionado Regulamento do ICM, relativamente a mercadoria enumerada no seu § 1º, observará o disposto no artigo 3 do Decreto 31.578, de 18 de maio de 1990, com as alterações posteriores pertinentes, além das situações ali previstas, nas seguintes hipóteses:

I - quando recebê-la a partir do termo inicial dos efeitos do referido artigo 171-H e a correspondente saída do remetente estabelecido neste Estado tenha ocorrido até o dia imediatamente anterior ao daquele termo inicial sem a retenção antecipada do imposto;

II - quando, na data do correspondente levantamento de estoque, estiver a mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado do sujeito passivo por substituição, localizados neste Estado.

Parágrafo único - A mercadoria referida neste artigo deverá ser incluída na relação prevista no inciso I do artigo 3º do mencionado decreto e será identificada com a indicação:

1 - da data de sua entrada no estabelecimento, na hipótese referida no inciso I deste artigo;
2 - da razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, de cada um dos estabelecimentos onde se encontram depositadas as mercadorias, na hipótese de que trata o inciso II deste artigo.".

Artigo 2º - Em substituição ao documento fiscal de subsérie distinta previsto nos artigos 169-D e 169-E do Regulamento do imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, pelo prazo de 60 dias, contados a partir do termo inicial dos efeitos do artigo 171-H do aludido Regulamento, nas operações com as mercadorias indicadas no seu § 1º, poderá ser emitido o documento fiscal atualmente em uso pelo contribuinte, desde que reservado talonário próprio para tal finalidade e mediante a anotação desta circunstancia no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.