Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3585 DE 18/02/2013


 Publicado no DOU em 19 fev 2013


Divulga procedimentos para o registro de instrumentos financeiros representativos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, de direitos creditórios decorrentes de operações de crédito e de arrendamento mercantil, e de cessões e alienações fiduciárias de operações de crédito e de arrendamento mercantil, em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogada pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 30 DE 22/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, para fins do disposto nas Resoluções nº 2.843, de 28 de junho de 2001, nº 3.307, de 31 de agosto de 2005, nº 3.998, de 28 de julho de 2011, nº 4.087, de 24 de maio de 2012, com a redação dada pela Resolução nº 4.115, de 26 de julho de 2012, e nº 4.088, de 24 de maio de 2012, e em decorrência do disposto no art. 2º da Circular nº 3.553, de 3 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o registro de instrumentos financeiros representativos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, de direitos creditórios decorrentes de operações de crédito e de arrendamento mercantil e de cessões e alienações fiduciárias de operações de crédito e de arrendamento mercantil, em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, devem informar:

I - código do contrato da operação de crédito;

II - código de modalidade/submodalidade da operação de crédito;

III - CPF ou CNPJ do devedor da operação de crédito;

IV - CNPJ da instituição financeira responsável pelo registro.

§ 1º As informações relacionadas nos incisos I a IV devem observar as orientações relativas aos campos correspondentes no leiaute do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, conforme versão disponível na página do BCB na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?SCR, de forma a possibilitar sua conciliação com as remetidas ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), nos termos da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, ainda que os dados sobre o crédito ou os créditos neles referidos não sejam fornecidos ao SCR de forma individualizada.

§ 2º São considerados operações de crédito, para fins desta Carta Circular, os débitos e responsabilidades de que trata o art. 3º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008.

Art. 2º. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem, até o dia 2 de janeiro de 2014, complementar os registros relativos aos instrumentos financeiros referidos no art. 1º, emitidos antes do início da produção dos efeitos desta Carta Circular, e ainda não resgatados ou vencidos, com as informações de que tratam os incisos I a IV daquele artigo.

Art. 3º. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013.

JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI