Medida Provisória Nº 201 DE 27/12/2012


 Publicado no DOE - PB em 28 dez 2012


Altera a Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do ICMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º. O § 1º do artigo 59 da Lei nº Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas."

 

Art. 2º. Fica acrescentado o § 4º ao artigo 59 da Lei nº Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

 

"§ 4º Tratando-se de parcelamento, o disposto no "caput" deste artigo, incidirá sobre o crédito tributário."

 

Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2013.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador