Portaria PGFN nº 1.595 de 15/12/2009


 Publicado no DOU em 17 dez 2009


Excepciona o limite previsto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004, para o ajuizamento de execuções fiscais relativas às contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria PGFN Nº 681 DE 03/09/2014):

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do art. 1º da Portaria MF Nº 49, de 1º de abril de 2004, e tendo em vista o art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Excepcionar o limite previsto no inciso II do art. 1º da Portaria MF Nº 49, de 2004, em relação às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, para determinar o ajuizamento dos débitos consolidados de valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 2º Para atingir o limite previsto no artigo anterior, os débitos das contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001 poderão ser somados aos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para fins de ajuizamento da ação de execução fiscal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO