Portaria MRE nº 212 de 30/04/2008


 


Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores (RISE), que dispõe sobre a Organização Geral da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.


Consulta de PIS e COFINS

O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, considerando os termos do Decreto nº 5.979, de 6 de dezembro de 2006 , que aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores;

Considerando a necessidade de adaptar o Regimento Interno aos dispositivos do Decreto nº 5.979, de 6 de dezembro de 2006 ;

Considerando o art. 198 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 ; resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Anexo único desta Portaria, Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores (RISE), que dispõe sobre a Organização Geral da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º Esta Portaria e seu Anexo único entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CELSO AMORIM

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

TÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, doravante referido como MRE, é o órgão político da Administração direta cuja missão institucional é auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução, manter relações diplomáticas com governos de Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais e promover os interesses do Estado e da sociedade brasileiros no exterior.

Art. 2º O MRE tem como área de competência:

I - política internacional;

II - relações diplomáticas e serviços consulares;

III - participação nas negociações comerciais, econômicas, jurídicas, financeiras, técnicas e culturais com Governos e entidades estrangeiras;

IV - programas de cooperação internacional e de promoção comercial; e

V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

Art. 3º No trato dos assuntos de sua competência, incumbe ao MRE:

I - dar execução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;

II - propor ao Presidente da República linhas de atuação na condução dos negócios estrangeiros;

III - recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacionais;

IV - contribuir para a formulação e implementação, no plano internacional, de políticas de interesse para o Estado e a sociedade em colaboração com organismos da sociedade civil brasileira;

V - administrar as relações políticas, econômicas, jurídicas, comerciais, culturais, científicas, técnicas e tecnológicas do Brasil com a sociedade internacional;

VI - negociar e celebrar tratados, acordos e demais atos internacionais;

VII - promover os interesses governamentais, de instituições públicas e privadas, de empresas e de cidadãos brasileiros no exterior;

VIII - acompanhar e participar da evolução dos aspectos internacionais relacionados, inter alia, a:

a) direitos humanos e temas sociais;

b) combate a ilícitos transnacionais;

c) meio ambiente;

d) Direito do Mar, Antártida e espaço exterior;

e) paz e segurança internacionais;

f) acesso a mercados, propriedade intelectual, defesa comercial, agricultura e produtos de base, comércio de serviços;

g) desarmamento e tecnologias sensíveis; e

h) direito internacional geral.

IX - representar o Governo brasileiro, no exterior, por meio das Missões Diplomáticas de caráter permanente ou temporário e das Repartições Consulares;

X - representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de Governos estrangeiros e agências de Organismos Internacionais;

XI - organizar e instruir as Missões Especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais e participar da organização e instrução de Delegações chefiadas por autoridades de outros ministérios;

XII - organizar conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;

XIII - desenvolver atividades de:

a) promoção comercial do Brasil no exterior, pelo fomento das exportações, investimentos externos, fluxos turísticos, transferência de tecnologia entre empresas e eficiência comercial;

b) promoção cultural do Brasil no exterior;

c) cooperação técnica, científica e tecnológica; e

d) divulgação da realidade brasileira no exterior.

XIV - acompanhar e participar da evolução da pauta de assuntos que dizem respeito às questões de integração regional e ao MERCOSUL;

XV - incumbir-se da assistência aos cidadãos brasileiros no exterior e formular políticas públicas para as comunidades brasileiras no exterior;

XVI - zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro;

XVII - relacionar-se com os poderes executivo e legislativo dos Estados da União e seus municípios para apoiá-los em questões internacionais; e

XVIII - desenvolver as demais atividades que lhe atribuam a lei ou ato do Presidente da República.

Parágrafo único. Aos outros órgãos e aos entes da Administração Pública, em cada caso envolvidos, cabe cooperar com o MRE nas hipóteses objeto dos incisos VI, XI, XII e XIII.

Art. 4º O MRE é o órgão federal encarregado de coordenar, na Administração Pública, os assuntos concernentes às relações externas do País.

Parágrafo único. Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deve o MRE:

a) participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do país;

b) coordenar os entendimentos de caráter ou nível técnico, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de Governos estrangeiros, ou de organismos internacionais, especialmente nas áreas comercial, econômica, financeira, científica, técnica e cultural;

c) participar da promoção, da execução e do acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de Governos estrangeiros ou de organismos internacionais;

d) promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva; e

e) exercitar outros poderes funcionais que lhe sejam, a propósito, deferidos.

Art. 5º O Ministro de Estado das Relações Exteriores, doravante referido como Ministro de Estado, é o principal auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil e exerce as superiores orientação, coordenação e supervisão do MRE.

Parágrafo único. O Ministro de Estado é membro nato do Conselho de Defesa Nacional.

TÍTULO II
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art. 6º A estrutura básica do MRE compreende:

I - A Secretaria de Estado das Relações Exteriores (SERE), conjunto de unidades do MRE no Brasil, que abrange:

a) órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado;

b) órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG);

c) unidades descentralizadas;

d) órgão setorial: Secretaria de Controle Interno (CISET)

e) órgãos de deliberação coletiva; e

f) entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG).

II - as Repartições no exterior, as quais abrangem:

a) as Missões Diplomáticas permanentes;

b) as Repartições Consulares; e

c) Unidades Específicas, destinadas as atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros.

§ 1º As Missões Diplomáticas permanentes qualificam-se como Embaixadas, Delegações Permanentes e Missões junto a organismos internacionais, criadas por decreto, o qual fixa sua natureza e sede.

§ 2º As Repartições Consulares qualificam-se como Consulados-Gerais, Consulados, Vice-Consulados e Consulados Honorários. Os Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são criados por Decreto que estabelece sua natureza e sede; a respectiva jurisdição é estabelecida por ato do Ministro de Estado. Os Consulados Honorários são instituídos em ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a sede e a jurisdição.

§ 3º As repartições ou escritórios específicos, destinados a atividades administrativas, técnicas ou culturais são instituídos em ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.

TÍTULO III
ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO

Art. 7º São órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

I - Gabinete do Ministro de Estado (G);

II - Assessoria de Imprensa (AIG);

III - Secretaria de Planejamento Diplomático (SPD);

IV - Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares (AFEPA); e

V - Consultoria Jurídica (CONJUR).

CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Gabinete do Ministro de Estado (G)

Art. 8º O Gabinete do Ministro de Estado é integrado por Chefe, Subchefe e Assessores.

Parágrafo único. Os integrantes do Gabinete serão escolhidos dentre funcionários do Quadro do Serviço Exterior.

Art. 9º Compete ao Gabinete do Ministro de Estado (G):

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Assessoria de Imprensa (AIG)

Art. 10. Compete à Assessoria de Imprensa (AIG):

I - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos de imprensa e de comunicação;

II - providenciar a publicação e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

III - divulgar junto à imprensa notas oficiais e as posições do Ministério sobre temas de política externa;

IV - preparar coletâneas de notícias da imprensa nacional e internacional sobre temas de política externa;

V - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior e no território nacional, quando relacionadas à política externa, e em eventos no Itamaraty;

VI - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado das Relações Exteriores ao exterior, no território nacional e em eventos no Itamaraty; e

VII - tratar do credenciamento de jornalistas e correspondentes estrangeiros.

Art. 11. Cabe ao Assessor de Imprensa atuar como porta-voz do Ministro de Estado.

Seção III
Secretaria de Planejamento Diplomático (SPD)

Art. 12. Compete à Secretaria de Planejamento Diplomático (SPD):

I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;

II - coletar, sistematizar e analisar dados e informações relevantes para o planejamento da política externa brasileira;

III - acompanhar, no âmbito do Ministério, os assuntos referentes ao Ministério da Defesa;

IV - atuar como unidade de assessoria direta do Ministro de Estado para fins de formulação, análise e acompanhamento de políticas globais ou setoriais no campo diplomático; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 13. A Secretaria de Planejamento Diplomático dispõe de uma Coordenação-Geral de Planejamento Político e Econômico.

Art. 14. Compete à Coordenação-Geral de Planejamento Político e Econômico:

I - elaborar documentos e informações acerca de temas políticos e econômicos, de natureza bilateral e multilateral, para disseminação na Secretaria de Estado e junto às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares;

II - preparar sínteses informativas e resumos analíticos sobre temas de política externa para uso do Ministro de Estado;

III - atuar, em coordenação com as áreas responsáveis no MRE, como instância revisora no Gabinete do Ministro de Estado dos maços de apoio, discursos, pontos de conversação e demais subsídios preparados por ocasião de visitas oficiais ou eventos internacionais;

IV - coordenar com os setores competentes a elaboração de relatórios ou balanços das atividades do MRE, bem como de planos de ação diplomática, com base nas diretrizes aprovadas pelo Ministro de Estado;

V - desenvolver estudos e tarefas de avaliação de cenários e tendências internacionais, de interesse para o Brasil, com vistas a identificar alternativas, definir prioridades e, quando for o caso, sugerir linhas de ação apropriadas;

VI - coordenar a realização ou participar de reuniões de trabalho e consultas de planejamento diplomático, no Brasil ou no exterior; e

VII - executar projetos especiais ou outras tarefas por instruções do Secretário de Planejamento Diplomático.

Seção IV
Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares (AFEPA)

Art. 15. Compete à Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares (AFEPA):

I - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, e as Assembléias estaduais e municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e providenciar o atendimento às consultas formuladas; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção V
Consultoria Jurídica (CONJUR)

Art. 16. A Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, subordinado administrativamente ao Ministro de Estado, compreende:

I - Coordenação-Geral de Direito Internacional (CGDI); e

II - Coordenação-Geral de Direito Administrativo (CGDA).

Art. 17. Compete à Consultoria Jurídica (CONJUR):

I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Geral em questões de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - exarar parecer, quando solicitado pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Geral, sobre:

a) matéria de Direito, nas suas vertentes internacional e interna;

b) interpretação da Constituição, das leis, dos tratados internacionais e dos demais atos normativos;

c) divergências de ordem jurídica entre o Brasil e outros Estados ou organismos internacionais;

d) questões jurídicas relacionadas com mecanismos internacionais de solução de controvérsias;

e) relação entre o ordenamento jurídico interno brasileiro e o ordenamento jurídico internacional;

f) aplicação da legislação brasileira; e

g) matéria relacionada a ações ajuizadas no foro brasileiro ou estrangeiro contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Geral, das demais autoridades do Ministério, bem como contra atos dos postos no exterior.

V - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado e do Secretário-Geral;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade vinculada;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Geral.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DOS DIRIGENTES

Art. 18. Cabe a direção:

I - do Gabinete do Ministro de Estado a Chefe;

II - da Assessoria de Imprensa a Assessor;

III - da Secretaria de Planejamento Diplomático a Secretário;

IV - da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares a Assessor Especial; e

V - da Consultoria Jurídica a Consultor Jurídico;

Parágrafo único. Os cargos referidos no caput deste artigo serão preenchidos na forma do Decreto nº 5.979, de 06.12.2006 e da legislação pertinente.

Art. 19. Em suas ausências e impedimentos, são substituídos:

I - o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado pelo Subchefe do Gabinete;

II - o Subchefe do Gabinete por funcionário diplomático do Gabinete de mais alta hierarquia;

III - o Secretário de Planejamento Diplomático, pelo Coordenador-Geral;

IV - o Consultor Jurídico pelo mais antigo dentre os Coordenadores-Gerais; e

V - o Assessor de Imprensa e o Assessor Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares por funcionário diplomático das respectivas Assessorias de maior hierarquia.

Art. 20. Cabe ao Chefe do Gabinete do Ministro de Estado:

I - coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado;

II - exercer a supervisão das atividades do Gabinete;

III - propor ao Ministro de Estado a lotação e a distribuição de funções do Gabinete;

IV - designar assessores e auxiliares do Gabinete;

V - manter ligação com autoridades brasileiras de nível equivalente;

VI - manter ligação com os dirigentes de unidades administrativas do MRE;

VII - manter ligação com agentes diplomáticos estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro; e

VIII - acompanhar assuntos de interesse da política exterior em outras áreas do Governo Federal.

Art. 21. Cabe ao Subchefe do Gabinete:

I - substituir o Chefe do Gabinete em suas ausências e impedimentos;

II - coordenar os assuntos administrativos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - supervisionar os trabalhos e atividades de ligação exercidas pelos Assessores do Gabinete; e

IV - executar outros encargos que lhe sejam cometidos pelo Ministro de Estado.

Art. 22. Cabe aos assessores do Gabinete do Ministro de Estado:

I - auxiliar o Subchefe do Gabinete em suas atividades de supervisão dos trabalhos e de ligação;

II - providenciar a organização ou elaboração dos expedientes levados a despacho com o Presidente da República ou encaminhados por meio do Governo Eletrônico;

III - funcionar como elemento de ligação com outras unidades administrativas do MRE;

IV - manter ligação com autoridades brasileiras de nível equivalente;

V - acompanhar assuntos de interesse do MRE em outras áreas do Governo Federal;

VI - manter ligação entre o Ministro de Estado e os Chefes de Missão Diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro;

VII - providenciar o credenciamento de Chefes de Missão Diplomática estrangeiros;

VIII - participar da organização das visitas presidenciais ao exterior e das visitas de dignitários estrangeiros ao Brasil;

IX - providenciar a concessão de audiências solicitadas ao Ministro de Estado;

X - incumbir-se da representação protocolar do Ministro de Estado e de quaisquer outros encargos protocolares que lhe sejam cometidos; e

XI - executar outros trabalhos que lhes sejam cometidos pelo Chefe do Gabinete.

TÍTULO IV
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES (SG)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO

Art. 23. A Secretaria-Geral das Relações Exteriores compreende:

I - Gabinete do Secretário-Geral;

II - Coordenação-Geral de Ações Internacionais de Combate à Fome (CGFOME)

III - Subsecretaria-Geral Política I (SGAP-I) e seus Departamentos, Coordenação-Geral e Divisões;

IV - Subsecretaria-Geral Política II (SGAP-II) e seus Departamentos, Coordenação-Geral, Coordenação e Divisões;

V - Subsecretaria-Geral da América do Sul (SGAS) e seus Departamentos, Coordenações-Gerais e Divisões;

VI - Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos (SGET) e seus Departamentos, Coordenações-Gerais e Divisões;

VII - Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior (SGEB) e seus Departamentos e Divisões;

VIII - Subsecretaria-Geral de Cooperação e de Promoção Comercial (SGEC) e seus Departamentos, Agência e Divisões;

IX - Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior (SGEX) e seus Departamentos, Coordenações-Gerais e Divisões;

X - Inspetoria-Geral do Serviço Exterior (ISEX);

XI - Corregedoria do Serviço Exterior (COR);

XII - Cerimonial (C); e

XIII - Instituto Rio Branco (IRBr).

Parágrafo único. As Subsecretarias-Gerais podem subdividirse em Coordenações-Gerais, Coordenações e Departamentos e estes, em Divisões, Coordenações, Setores e Seções.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art. 24. Compete à Secretaria-Geral das Relações Exteriores, como órgão central de direção superior:

I - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;

II - orientar, coordenar e supervisionar as unidades administrativas do Ministério no exterior;

III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; e

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Secretário-Geral substitui o Ministro de Estado em suas ausências do país e em seus impedimentos, com o título de Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores. Nas ausências do país ou impedimentos simultâneos do Ministro de Estado e do Secretário-Geral, o Subsecretário-Geral de maior antigüidade no cargo de Ministro de Primeira Classe assumirá com o título de Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA GENÉRICA DAS UNIDADES

Art. 25. Compete às Subsecretarias-Gerais, como órgãos de direção superior, assessorar o Secretário-Geral e, por seu intermédio, o Ministro de Estado, na direção e execução da política exterior do Brasil, cabendo-lhes fazer executar, nas áreas de suas respectivas competências, as diretrizes recebidas do Secretário-Geral.

Parágrafo único. As Subsecretarias-Gerais exercerão a orientação e a coordenação das atividades dos respectivos Departamentos e Coordenações-Gerais.

Art. 26. Compete aos Departamentos, como órgãos de direção, desenvolver e executar as diretrizes de política exterior relativas a matéria de sua competência.

Parágrafo único. Os Departamentos exercerão a supervisão das atividades das Divisões.

Art. 27. Compete às Coordenações-Gerais e às Divisões:

I - executar diretrizes de política exterior no âmbito de suas competências;

II - planejar, dirigir e orientar as atividades previstas nos respectivos Programas de Trabalho;

III - coletar, analisar e processar informações para subsidiar a formulação de diretrizes de política exterior.

Art. 28. Compete aos Setores e à Seção executar programas e projetos em seu âmbito de competência.

Art. 29. Cabe a direção:

I - da Secretaria-Geral das Relações Exteriores ao Secretário-Geral;

II - das Subsecretarias-Gerais aos Subsecretários-Gerais;

III - da Inspetoria-Geral do Serviço Exterior ao Inspetor-Geral;

IV - da Corregedoria do Serviço Exterior ao Corregedor;

V - do Gabinete do Secretário-Geral e do Cerimonial aos Chefes;

VI - dos Departamentos e da Agência Brasileira de Cooperação aos Diretores;

VII - do Instituto Rio Branco e do Museu Histórico e Diplomático aos Diretores;

VIII - das Coordenações-Gerais aos Coordenadores-Gerais;

IX - das Divisões, Setores e Seções aos Chefes;

X - dos Escritórios de Representação aos Chefes;

XI - das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites aos Chefes; e

XII - dos Setores, na Secretaria de Estado, aos Encarregados.

Parágrafo único. Fica atribuído o título de Subchefe de Divisão ao ocupante de cargo da Carreira de Diplomata de maior antigüidade e de mais alta hierarquia subordinado ao Chefe da Divisão.

Art. 30. Em suas ausências do país e impedimentos eventuais, são substituídos:

I - o Secretário-Geral pelo mais antigo na classe dentre os ocupantes do cargo de Subsecretário-Geral, com o título de Secretário-Geral, substituto, das Relações Exteriores; nas ausências do país e impedimentos simultâneos do Secretário-Geral e de todos os Subsecretários-Gerais, pelo Inspetor-Geral do Serviço Exterior, com o referido título;

II - os Subsecretários-Gerais pelo mais antigo dentre os Diretores de Departamento que lhes forem subordinados;

III - o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral pelo Assessor do Secretário-Geral de mais alta hierarquia;

IV - o Inspetor-Geral do Serviço Exterior pelo Inspetor;

V - o Corregedor do Serviço Exterior pelo Coordenador-Geral de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, como Corregedor substituto;

VI - o Chefe do Cerimonial pelo Subchefe, ou, na ausência deste, pelo diplomata mais antigo a ele subordinado;

VII - o Diretor-Geral do Instituto Rio Branco pelo Diretor-Geral Adjunto, ou, na ausência deste, pelo diplomata mais antigo a ele subordinado;

VIII - os Diretores pelo Chefe de Divisão mais antigo a eles subordinados;

IX - o Diretor da Agência Brasileira de Cooperação pelo Coordenador-Geral de maior antigüidade e hierarquia na carreira diplomática;

X - os Coordenadores-Gerais pelos diplomatas mais antigos lotados nas respectivas Coordenações-Gerais;

XI - o Assessor de Imprensa pelo funcionário diplomático de mais alta hierarquia lotado naquela unidade;

XII - os Chefes de Divisão pelo Subchefe da Divisão, ou, na ausência deste, pelo diplomata de mais alta hierarquia a ele subordinado, com o título de Chefe, substituto;

XIII - os Chefes de Centros pelo diplomata de mais alta hierarquia a eles subordinados;

XIV - os Chefes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites por um dos seus assessores, mediante designação pelo Secretário-Geral; e

XV - os Chefes e os Encarregados de Setores por servidores lotados naquelas unidades, mediante indicação do Diretor do respectivo Departamento ou do Chefe da Divisão respectiva e designação pelo Diretor do Departamento do Serviço Exterior.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE DIRIGENTES

Art. 31. Cabe ao Secretário-Geral:

I - chefiar a SERE, salvo os órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado;

II - substituir ao Ministro de Estado em suas ausências do país e impedimentos eventuais;

III - assistir o Ministro de Estado na direção superior e execução da política exterior brasileira, consolidada nos programas, projetos e atividades do MRE;

IV - despachar com o Ministro de Estado assuntos do MRE;

V - supervisionar os serviços diplomático e consular;

VI - examinar, no âmbito da competência do MRE, qualquer matéria de natureza política, econômica, comercial, científica, tecnológica, cultural, jurídica, consular, administrativa ou de cooperação, e propor diretrizes de ação a curto, médio e longo prazos;

VII - tratar com os agentes diplomáticos acreditados junto ao Governo brasileiro;

VIII - expedir, em nome do Ministro de Estado, as instruções básicas aos Chefes de Missão Diplomática, e acompanhar e controlar o desempenho das incumbências atribuídas às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e outras unidades administrativas do MRE;

IX - orientar e coordenar a atuação dos Subsecretários-Gerais, do Chefe de seu Gabinete, do Coordenador-Geral de Ações Internacionais de Combate à Fome, do Coordenador-Geral das Secretarias Pro Tempore, do Chefe do Cerimonial, do Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, do Inspetor-Geral do Serviço Exterior, do Corregedor do Serviço Exterior, dos Diretores e dos titulares das demais unidades que lhe são subordinadas;

X - orientar o Inspetor-Geral do Serviço Exterior nas atividades de inspeção e avaliação das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e outras unidades administrativas do MRE e aprovar diretrizes para o bom desempenho administrativo de suas ações e programas;

XI - orientar o Corregedor-Geral do Serviço Exterior nas questões relativas à conduta dos integrantes do Serviço Exterior, bem como dos demais servidores do MRE em serviço no exterior;

XII - determinar as providências necessárias à organização e instrução de Missões Especiais e de representação do Brasil em conferências e reuniões internacionais;

XIII - coordenar a participação do MRE na organização e formulação das instruções das Delegações chefiadas por servidores de outros Ministérios;

XIV - determinar as providências necessárias à organização, em nível executivo ou consultivo, das comissões e grupos de trabalho interministeriais, nos termos da legislação em vigor;

XV - exercer as atribuições relativas aos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira;

XVI - aprovar políticas de aprimoramento e modernização do sistema de administração e gerência, de desenvolvimento de recursos humanos, de ampliação e sofisticação do sistema de informatização, comunicação eletrônica e automação e da adequação da infra-estrutura física do MRE;

XVII - examinar negociações de acordos nas diversas áreas da ação diplomática;

XVIII - aprovar programas para divulgação da realidade brasileira no exterior;

XIX - opinar sobre requerimento de servidor do MRE que deseje exercer atividades jornalísticas ou docentes;

XX - submeter ao Ministro de Estado os planos de classificação de Postos no exterior em grupos e de lotação de servidores do MRE, por unidades administrativas, no Brasil e no exterior, ouvido o Conselho de Política Externa;

XXI - autorizar a dilatação ou redução do prazo de partida de integrante do Serviço Exterior removido;

XXII - determinar a interrupção de férias de integrante do Serviço Exterior em razão de relevante interesse do serviço;

XXIII - aprovar as normas que disciplinam o estágio de atualização que deverão observar os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias;

XXIV - aprovar, ouvido o Conselho de Política Externa, a lista de Postos para os efeitos dos afastamentos trimestral e quadrimestral dos integrantes do Serviço Exterior;

XXV - aprovar as normas gerais que disciplinam o estágio de preparação dos Conselheiros, Primeiros-Secretários, Segundos-Secretários e Terceiros-Secretários da Carreira de Diplomata, removidos de um para outro Posto no exterior;

XXVI - aprovar as normas gerais que disciplinam o estágio de preparação dos diplomatas aprovados pelo IRBr;

XXVII - assessorar na indicação dos ocupantes de cargos ou funções de chefia que devam ser escolhidos pelo Presidente da República, ou pelo Ministro de Estado;

XXVIII - acompanhar a atuação do Congresso Nacional em matérias de interesse para a política exterior do Brasil;

XXIX - exercer a coordenação da entidade vinculada ao MRE ou de outras sob sua supervisão;

XXX - assinar, em nome do Ministro de Estado, os expedientes da Secretaria de Estado que não sejam dirigidos ao Presidente da República, a Ministros de Estado ou autoridades brasileiras de nível equivalente e a Ministros das Relações Exteriores de outros países;

XXXI - assinar portarias de eventual remoção de funcionários não-pertencentes ao Serviço Exterior Brasileiro e não-amparados pela Lei nº 11.440, de 29.12.2006 ;

XXXII - submeter à assinatura do Ministro de Estado os atos pertinentes à situação funcional de servidor do MRE não delegados a outra instância;

XXXIII - indicar, para nomeação, os funcionários que deverão ocupar os cargos ou funções de Chefe e de Assessor de seu Gabinete;

XXXIV - autorizar despesas à conta dos créditos mencionados no artigo 86 do Decreto-Lei 200/67 , podendo delegar essa atribuição aos Subsecretários-Gerais;

XXXV - presidir:

a) a Câmara de Avaliação da Comissão de Promoções;

b) o Grupo Interministerial de Implementação das Decisões da Cúpula das Américas;

c) a Comissão do Quadro Ordinário da Ordem de Rio Branco; e

d) a Comissão de Gestão da Informática e da Informação.

XXXVI - integrar:

a) o Conselho de Política Externa;

b) o Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul;

c) o Conselho da Ordem de Rio Branco;

d) o Conselho de Administração Superior da Fundação Alexandre de Gusmão; e

e) a Comissão de Promoções;

XXXVII - elevar ao Ministro de Estado sugestões sobre a atuação dos Escritórios de Representação;

XXXVIII - acompanhar a atuação dos demais Ministérios na implementação das decisões da Cúpula das Américas;

XXXIX - coordenar a aplicação dos critérios de avaliação institucional para efeitos da concessão das Gratificações de Desempenho de Atividade Diplomática, de Atividade de Oficial de Chancelaria e de Atividade de Assistente de Chancelaria; e

XL - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 32. O Secretário-Geral, no uso de suas atribuições, e com vistas à maior eficiência e melhoria da produtividade do MRE, poderá delegar ou subdelegar competências, bem como avocá-las a si em qualquer tempo, para a prática de atos administrativos do MRE, observadas as disposições da Lei nº 9.784/99 .

Art. 33. Compete ao Gabinete do Secretário-Geral:

I - assistir o Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;

II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.

Parágrafo único. O Gabinete do Secretário-Geral disporá de Chefe de Gabinete, Assessores do Secretário-Geral e Assessores.

Art. 34. Cabe aos Subsecretários-Gerais, no âmbito de suas atribuições:

I - asessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política exterior do Brasil em suas respectivas áreas de competência;

II - elevar ao Secretário-Geral as propostas de diretrizes de Política Externa Brasileira emanadas dos Departamentos e Coordenações-Gerais a eles vinculados, após compatibilizá-las com as linhas de Política Externa Brasileira aprovadas pelos Senhores Ministro de Estado e Presidente da República;

III - submeter ao Secretário-Geral questões que impliquem modificação nas diretrizes já estabelecidas;

IV - examinar as matérias que lhes são submetidas e propor cursos de ação;

V - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos Departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinadas;

VI - tratar com agentes diplomáticos acreditados junto ao Governo brasileiro;

VII - relacionar-se e corresponder-se com titulares de cargos ou funções equivalentes nas Administrações federal e estadual e de entidades públicas e privadas, bem como com representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e de organizações da sociedade civil;

VIII - opinar sobre matérias que lhes sejam encaminhadas pelo Secretário-Geral ;

IX - sugerir ao Ministro de Estado, por intermédio do Secretário-Geral, nomes de funcionários para a Chefia dos Departamentos, das Coordenações-Gerais e das Divisões que lhes forem subordinados;

X - definir, quando for o caso, as atribuições específicas dos chefes das unidades administrativas que lhes são diretamente subordinadas;

XI - apresentar ao Secretário-Geral, no fim de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos da unidade administrativa que chefia; e

XII - participar de reuniões no exterior.

Art. 35. Cabe a Diretor de Departamento, no âmbito de suas atribuições:

I - apresentar propostas para a formulação de diretrizes de política exterior;

II - supervisionar os trabalhos das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

III - decidir sobre as alternativas de ação política e dar-lhes o seguimento operacional imediato, elevando-as, quando indispensável, com parecer conclusivo, à apreciação do Subsecretário-Geral a que estiver subordinado;

IV - dirigir, em nome do Ministro de Estado, despacho para as Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e outras unidades administrativas no exterior;

V - assinar a correspondência dirigida a órgãos federais, estaduais ou municipais, autarquias e entidades de nível equivalente;

VI - propor ao Secretário-Geral, por intermédio do Subsecretário-Geral a que estiver subordinado, os nomes dos funcionários para a chefia das unidades administrativas que lhe forem subordinadas;

VII - participar de órgãos de deliberação coletiva em que lhe caiba a representação do MRE, assim como indicar suplente;

VIII - definir, quando for o caso, as atribuições específicas dos chefes das unidades administrativas que lhe são diretamente subordinados; e

IX - apresentar, no fim de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos da unidade administrativa que chefia.

Art. 36. Cabe ao Chefe de Gabinete do Secretário-Geral:

I - exercer a supervisão das atividades do Gabinete do Secretário-Geral;

II - manter ligação com as unidades administrativas do MRE;

III - manter, no seu nível, ligação com outros Ministérios e demais órgãos da Administração Pública;

IV - manter ligação com as Missões Diplomáticas estrangeiras; e

V - designar os assessores da Secretaria-Geral das Relações Exteriores.

Art. 37. Cabe a Coordenador-Geral e a Chefe de Divisão:

I - a execução das diretrizes de política exterior aprovadas no tocante a matéria de sua responsabilidade;

II - o planejamento, direção, gerenciamento e orientação das atividades previstas nos respectivos programas de trabalho da unidade administrativa sob sua responsabilidade;

III - examinar matérias atribuídas a sua órbita de competência, proceder às análises apropriadas, tornar explícitas as alternativas de ação e assinalar, justificadamente, em cada caso, sua preferência, com vistas a fornecer subsídios para a formulação de diretrizes de política exterior;

IV - apresentar relatório anual sobre os trabalhos da unidade administrativa que chefia;

V - participar de órgão de deliberação coletiva em que lhe caiba a representação do MRE, como membro ou suplente;

VI - definir, quando for o caso, as atribuições específicas dos chefes das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

VII - assinar os expedientes de rotina e expedi-los diretamente a autoridades de nível equivalente, sempre que a matéria não dependa de decisão do Chefe imediato;

VIII - proferir palestras sobre a ação diplomática brasileira na área de competência da unidade administrativa que chefia; e

IX - aprovar a expedição de despacho para Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, outras repartições no exterior e órgãos regionais.

Art. 38. Cabe a Chefes de Serviço e de Seção zelar pela execução dos trabalhos sob sua responsabilidade e fiscalizar o desempenho das tarefas e a disciplina dos subordinados.

Art. 39. Cabe a Encarregado de Setor assegurar o cumprimento das instruções recebidas.

Subtítulo I
Coordenação-Geral de Ações Internacionais de Combate à Fome (CGFOME)
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 40. Compete à Coordenação-Geral de Ações Internacionais de Combate à Fome tratar os seguintes temas, do ponto de vista da política externa:

a) Segurança Alimentar (inclusive Direito Humano à Alimentação) e Nutricional;

b) Desenvolvimento Agrário (Reforma Agrária e Agricultura Familiar);

c) Pesca Artesanal;

d) Instituto Social Brasil-Argentina;

e) Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (FIDA) e Programa Mundial de Alimentos (PMA);

f) Fórum Social Mundial;

g) Diálogo com a Sociedade Civil;

h) Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e

i) Assistência Humanitária.

Subtítulo II
Subsecretaria-Geral Política I (SGAP-I)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO

Art. 41. A Subsecretaria-Geral Política I compreende:

I - Coordenação-Geral de Assuntos dos Estados Unidos da América e do Canadá (CGEUC);

II - Departamento da Europa (DEU):

a) Divisão da Europa I (DE-I); e

b) Divisão da Europa II (DE-II).

III - Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS):

a) Divisão de Direitos Humanos (DDH); e

b) Divisão de Temas Sociais (DTS).

IV - Departamento de Organismos Internacionais (DOI):

a) Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis (DDS);

b) Divisão das Nações Unidas (DNU); e

c) Divisão da Organização dos Estados Americanos (DEA).

V - Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais (DME):

a) Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço (DMAE);

b) Divisão do Meio Ambiente (DEMA); e

c) Divisão de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável (DPAD).

VI - Departamento de Energia (DE):

a) Divisão de Recursos Energéticos Novos e Renováveis (DRN); e

b) Divisão de Recursos Energéticos Não-renováveis (DREN).

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 42. Compete à Subsecretaria-Geral Política I (SGAPI):

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos aos direitos humanos e das matérias internacionais de caráter especial;

II - supervisionar e coordenar o trabalho das Missões Diplomáticas na área de sua competência.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Coordenação-Geral de Assuntos dos Estados Unidos e do Canadá (CGEUC)

Art. 43. Compete à Coordenação-Geral de Assuntos dos Estados Unidos da América e do Canadá acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático em relação aos seguintes países: Estados Unidos da América e Canadá.

Seção II
Departamento da Europa (DEU)

Art. 44. Compete ao Departamento da Europa (DEU), como órgão central de direção superior, no âmbito de sua respectiva área geográfica, coordenar e acompanhar as relações bilaterais do Brasil com os Estados europeus e as organizações internacionais européias, nomeadamente a União Européia e o Conselho da Europa, coligindo e processando as informações necessárias ao planejamento e acompanhamento da política exterior; apresentando sugestões para a formulação de diretrizes; elaborando pareceres e outros documentos de política exterior; exercendo a supervisão e coordenação, na área geográfica de sua competência, da atuação das Missões Diplomáticas; e dando execução a outras medidas necessárias à implementação dessas diretrizes.

§ 1º A área geográfica de competência do Departamento da Europa abrange os territórios sob jurisdição de Estados europeus situados fora da Europa e sua projeção marítima.

§ 2º Compete igualmente ao Departamento da Europa coordenar e acompanhar os assuntos pertinentes ao relacionamento bilateral do Brasil com o Parlamento Europeu e as demais instituições da União Européia.

§ 3º Na esfera de competência do Departamento da Europa ficarão ainda os assuntos pertinentes a organizações internacionais ou instituições internacionais de Direito Público sediadas em países na Europa, mesmo quando parcialmente compostas por Estados de outros continentes, nomeadamente a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN); a Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE); o Commonwealth; a Organização Internacional da Francofonia (OIF); a Comunidade de Estados Independentes (CEI); e o Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD).

§ 4º A competência do Departamento da Europa também se estenderá ao acompanhamento de processos de coordenação política plurilateral em que figurem em posição de destaque Estados europeus ou organizações internacionais européias, tais como o "Processo de Barcelona" (países da Bacia do Mediterrâneo) ou o grupo dos BRICs (Brasil, Rússia, Índia e China).

Subseção I
Divisão da Europa I (DE-I)

Art. 45. Compete à Divisão da Europa I (DE-I) acompanhar a evolução das questões de natureza política e macro-econômica, bem assim o desenvolvimento do diálogo diplomático, com os seguintes Estados: Alemanha, Andorra, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Islândia, Itália, Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, San Marino, Santa Sé, Suécia, Suíça e Turquia.

Parágrafo único. Cabe, ainda, à Divisão da Europa I (DE-I) acompanhar a temática relativa à Ordem Soberana e Militar de Malta.

Subseção II
Divisão de Europa II (DE-II)

Art. 46. Cabe à Divisão da Europa II (DE-II) acompanhar a evolução das questões de natureza política e macro-econômica, bem assim o desenvolvimento do diálogo diplomático, com os seguintes Estados: Albânia, Armênia, Azerbaijão, Belarus, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Geórgia, Hungria, Letônia, Lituânia, Macedônia, Moldova, Montenegro, Polônia, República Tcheca, Romênia, Rússia, Servia e Ucrânia.

Seção III
Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS)

Art. 47. Compete ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS):

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas aos direitos humanos, entre outros os que dizem respeito aos direitos da mulher, aos direitos da criança e do adolescente, dos afro-descendentes, à questão dos assentamentos humanos, às questões indígenas, aos demais temas sociais tratados em organismos internacionais entre eles os órgãos das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos, do MERCOSUL e da Comunidade Sul-Americana de Nações;

II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade; e,

III - coordenar o diálogo e a cooperação com interlocutores internos governamentais, organizações não-governamentais e com o meio acadêmico, na área de sua competência.

Subseção I
Divisão de Direitos Humanos (DDH)

Art. 48. Compete à Divisão de Direitos Humanos (DDH):

I - acompanhar, dirigir e orientar a posição oficial brasileira relativa à promoção e à proteção internacional dos direitos humanos e da democracia, inclusive direitos civis e políticos, direitos econômicos, sociais e culturais, direito ao desenvolvimento, direito à autodeterminação dos povos, direitos da criança, direitos dos povos indígenas, promoção da igualdade racial, prevenção e combate a formas de discriminação e intolerância inclusive por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero, promoção da educação em direitos humanos, proteção a defensores de direitos humanos, direitos de minorias nacionais, étnicas, religiosas e lingüísticas, direitos humanos de deslocados internos, refugiados, apátridas, migrantes, trabalhadores migrantes e outros grupos vulneráveis, nos níveis multilateral, regional e bilateral;

II - acompanhar, dirigir e orientar a representação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros internacionais afetos a sua área de atuação, em especial no tratamento dos temas de direitos humanos levados:

a) à Assembléia Geral das Nações Unidas, particularmente à Terceira Comissão;

b) ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como aos órgãos subsidiários e Procedimentos Especiais, especialmente:

1. ao mecanismo de Revisão Periódica Universal;

2. à Subcomissão de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, ou órgão de peritos que a suceda, e os órgãos a ela vinculados, entre os quais:

2.1. o Grupo de Trabalho sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Lingüísticas;

2.2. o Grupo de Trabalho sobre Formas Contemporâneas de Escravidão; e

2.3. o Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas.

3. aos Grupos de Trabalho sobre Situações e sobre Comunicações, ou órgãos que os sucedam no procedimento de queixas do Conselho;

4. ao Grupo de Trabalho sobre Detenções Arbitrárias;

5. ao Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários de Pessoas;

6. ao Grupo de Trabalho de Composição Aberta sobre o Direito ao Desenvolvimento;

7. à Força-Tarefa de Alto Nível sobre o Direito ao Desenvolvimento;

8. ao Grupo de Trabalho de Composição Aberta estabelecido para Elaborar Diretrizes de Políticas sobre Programas de Ajuste Estrutural e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;

9. ao Grupo de Trabalho de Composição Aberta sobre um Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;

10. ao Grupo de Trabalho para Estudar os Problemas de Discriminação Racial Enfrentados por Pessoas Afrodescendentes;

11. ao Grupo de Trabalho sobre a Implementação Efetiva da Declaração e Programa de Ação de Durban;

12. aos Cinco Peritos Independentes Eminentes para acompanhar a Implementação Efetiva da Declaração e Programa de Ação de Durban;

13. aos Cinco Peritos sobre Padrões Complementares à Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;

14. ao Grupo de Trabalho Aberto para Elaborar Normas Complementares à Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

c) ao Conselho Econômico e Social (ECOSOC) e a seus demais órgãos subsidiários relacionados a direitos humanos, especialmente:

1. ao Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; e

2. ao Foro Permanente sobre Questões Indígenas.

d) à Organização dos Estados Americanos (OEA), especialmente:

1. à Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

2. à Corte Interamericana de Direitos Humanos;

3. ao Instituto Interamericano da Criança e do Adolescente;

4. ao Instituto Indígena Interamericano;

5. ao Grupo de Trabalho encarregado de elaborar um projeto de Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas; e

6. ao Grupo de Trabalho encarregado de elaborar um projeto de Convenção Interamericana contra o Racismo e Todas as Formas de Discriminação e Intolerância.

e) à Reunião de Altas Autoridades em Direitos Humanos e Chancelarias do MERCOSUL e Estados Associados e a seus respectivos grupos de trabalho, inclusive:

1. o Grupo de Trabalho sobre a Iniciativa Niñ@Sur;

2. o Grupo de Trabalho sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;

3. o Grupo de Trabalho sobre Promoção da Igualdade Racial;

4. o Grupo de Trabalho sobre Educação e Cultura em Direitos Humanos; e

5. o Grupo de Trabalho para estudar a viabilidade de um Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos do MERCOSUL e Estados Associados.

f) à Comunidade das Democracias e a seus respectivos grupos de trabalho, inclusive:

1. o Grupo de Trabalho sobre Governança Democrática e Sociedade Civil;

2. o Grupo de Trabalho sobre Pobreza, Desenvolvimento e Governança Democrática;

3. o Grupo de Trabalho sobre Cooperação Regional e Interregional para a Governança Democrática; e

4. o Grupo de Trabalho sobre Promoção da Democracia e Resposta à Ameaças Nacionais e Transnacionais à Democracia.

III - acompanhar, coordenar e orientar a elaboração dos relatórios do Brasil sobre o cumprimento dos tratados de direitos humanos e que seja parte, bem como sua respectiva defesa oral, especialmente:

a) o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;

b) o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;

c) a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;

d) a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

e) a Convenção sobre os Direitos da Criança e seus Protocolos Facultativos relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados e referente à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil;

f) a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimento Forçado ou Involuntário; e

g) o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador).

IV - representar o Ministério junto aos Procedimentos Especiais do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre matéria de sua competência, bem como acompanhar e coordenar a preparação de visitas de trabalho ao Brasil e a elaboração de respostas do Governo brasileiro a comunicações, apelos urgentes e cartas de alegações de seus titulares, especialmente:

a) o Grupo de Trabalho sobre Detenções Arbitrárias;

b) o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários de Pessoas;

c) o Perito Independente para examinar o quadro internacional de direito penal e de direitos humanos existente para a proteção de pessoas contra desaparecimento forçado ou involuntário;

d) o Relator Especial sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias;

e) o Relator Especial sobre a Questão da Tortura;

f) o Relator Especial sobre a Independência de Juízes e Advogados;

g) o Representante Especial do Secretário-Geral sobre a Situação dos Defensores de Direitos Humanos;

h) o Relator Especial sobre a Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão;

i) o Relator Especial sobre Liberdade de Religião e Crença.

j) o Relator Especial sobre o Direito de Todos ao Gozo do Mais Alto Padrão Atingível de Saúde Física e Mental;

k) o Perito Independente sobre Políticas de Ajuste Estrutural e Dívida Externa;

l) o Relator Especial sobre Efeitos Adversos sobre o Gozo dos Direitos Humanos do Movimento e Depósito Ilícito de Produtos e Dejetos Tóxicos e Perigosos;

m) o Relator Especial sobre o Direito à Educação;

n) o Relator Especial sobre o Direito à Moradia Adequada como Componente do Direito a um Padrão de Vida Adequado;

o) o Relator Especial sobre Venda de Crianças, Pornografia Infantil e Prostituição Infantil;

p) o Relator Especial sobre Formas Contemporâneas de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata;

q) o Relator Especial sobre Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais dos Povos Indígenas;

r) o Relator Especial sobre os Direitos Humanos dos Migrantes;

s) o Perito Independente sobre o Direito ao Desenvolvimento;

t) o Grupo de Trabalho sobre o Uso de Mercenários como Meio de Impedir o Exercício do Direito dos Povos à Autodeterminação;

u) o Representante do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre os direitos humanos dos deslocados internos;

v) o Perito Independente sobre Assuntos de Minorias;

w) o Perito Independente sobre Direitos Humanos e Solidariedade Internacional;

x) o Relator Especial sobre a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos no Combate ao Terrorismo; e

y) o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre Direitos Humanos e Empresas Transnacionais ou outras Empresas de Negócios.

V - representar o Ministério junto aos comitês de supervisão dos tratados sobre matéria de sua competência, bem como acompanhar, supervisionar e coordenar a preparação de visitas in loco e a elaboração de respostas do Governo brasileiro a procedimentos de petições individuais e pedidos de informações dos mencionados comitês, especialmente:

a) o Comitê de Direitos Humanos;

b) o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;

c) o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial; e

d) o Comitê contra a Tortura;

e) o comitê dos Direitos da Criança;

f) o Sub-Comitê de Prevenção da Tortura; e

g) o Comitê contra Desaparecimento Forçado e Involuntário.

VI - representar o Ministério junto à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como acompanhar, supervisionar e coordenar a preparação das respostas do Governo brasileiro aos procedimentos de análise de denúncias de violações de direitos humanos instaurados perante aqueles órgãos e a preparação de visitas de trabalho de seus membros ao país;

VII - acompanhar, coordenar e orientar os diálogos e consultas bilaterais do Brasil em matéria de direitos humanos, inclusive no estabelecimento e supervisão de acordos transnacionais;

VIII - acompanhar, coordenar e orientar a política de candidaturas do Brasil aos mecanismos internacionais de promoção e proteção de direitos humanos de sua área de atribuição, especialmente:

a) o Conselho de Direitos Humanos, seus Procedimentos Especiais e órgãos subsidiários;

b) a Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos, o Instituto Indigenista Interamericano e o Instituto Interamericano da Criança e do Adolescente;

c) os Comitês de supervisão de tratados de direitos humanos celebrados sob a égide das Nações Unidas; e

d) a Junta Executiva do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF).

IX - manter diálogo e cooperação, na área de sua competência, com interlocutores governamentais internos, organizações não-governamentais e com o meio acadêmico.

Subseção II
Divisão de Temas Sociais (DTS)

Art. 49. Compete à Divisão de Temas Sociais (DTS):

I - preparar, coordenar e implementar a posição oficial brasileira, nos níveis multilateral e regional, relativa aos temas sociais, em especial:

a) Desenvolvimento Social:

1. globalização e desenvolvimento;

2. erradicação da fome e da pobreza;

3. Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;

4. mecanismos inovadores de financiamento; e

5. microcrédito.

b) Grupos sociais:

1. situação da mulher;

2. jovens;

3. idosos; e

4. pessoas com deficiência.

c) População:

1. Desdobramentos da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento/Cairo); e

2. Migração internacional:

2.1. direitos humanos dos migrantes;

2.2. remessas;

2.3. diásporas;

2.4. globalização e os movimentos internacionais de migrantes; e

2.5. cooperação internacional e regional.

d) Trabalho:

1. promoção do trabalho decente;

2. exploração sexual comercial de mulheres, crianças e adolescentes;

3. trabalho infantil; e

4. trabalho forçado.

e) Assentamentos Humanos:

1. habitação, inclusive Programa Cidade para Todos;

2. saneamento; e

3. cooperação internacional, em especial no âmbito do Mercosul e do IBAS.

f) Saúde:

1. diplomacia e saúde;

2. acesso a medicamentos;

3. controle do uso do tabaco;

4. HIV/Aids (ONU, Organização Mundial da Saúde) e cooperação internacional no combate e prevenção ao HIV/AIDS;

5. Central Internacional de Compra de Medicamentos;

6. Regulamento Sanitário Internacional;

7. gripe aviária; e

8. TRIPS e saúde pública.

g) Seguridade Social.

II - acompanhar, instruir e orientar a representação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros internacionais relativos a temas sociais. Coordenar a elaboração dos relatórios brasileiros para os foros abaixo. Representar o MRE nas seguintes Comissões e órgãos colegiados relacionados ao diversos assuntos a seguir:

a) Desenvolvimento Social:

1. Comissão de Desenvolvimento Social (CsocD);

2. Conselho Econômico e Social e Assembléia-Geral das Nações Unidas;

3. Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO);

4. MERCOSUL;

5. Comunidade Sul-americana de Nações (CASA) - reunião de Ministros da área social;

6. Cúpulas América do Sul - Países Árabes (ASPA) e África-América do Sul (AFRAS); e

7. Foro de Diálogo Índia, Brasil e África do Sul (IBAS) - Grupo de Trabalho sobre Desenvolvimento Social.

b) Grupos sociais:

1. Situação da mulher:

1.1. Comissão sobre a Situação da Mulher (CSW);

1.2. Comissão de População e Desenvolvimento (CPD);

1.3. Comissão Interamericana de Mulheres (CIM);

1.4. Conferência Regional da CEPAL sobre a Mulher da América Latina e do Caribe;

1.5. Reunião Especializada de Mulheres (REM) do Mercosul;

1.6. Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), das Nações Unidas;

1.7. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará; e

1.8. Fundo de População das Nações Unidas (FNUAP) em temas sobre saúde sexual e reprodutiva.

2. Jovens:

2.1. Organização Ibero-americana da Juventude;

2.2. Reunião Especializada de Jovens do Mercosul; e

2.3. Cooperação com os países da América do Sul.

3. Idosos:

3.1. Acompanhamento da Implementação do Plano de Ação de Madri sobre envelhecimento;

3.2. CEPAL;

4. Portadores de deficiência:

4.1. Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência - OEA; e

4.2. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - ONU.

c) População:

1. Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

2. Comissão de População e Desenvolvimento (CPD) da ONU; e

3. Fundo das Nações Unidas para População (FNUAP).

d) Migração internacional:

1. Foro Global sobre Migração e Desenvolvimento;

2. Conferência Sul-Americana de Migrações;

3. Conferência Especial Internacional de Países com Fluxos Internacionais Substanciais de Migrantes;

4. Foro Ibero-Americano de Migração e Desenvolvimento;

5. Comissão de População e Desenvolvimento (CPD) da ONU;

6. Fundo das Nações Unidas para População (FNUAP);

7. Organização Internacional para as Migrações (OIM);

8. Global Migration Group - Genebra; e

9. Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD).

e) Trabalho:

1. Organização Internacional do Trabalho (OIT);

2. Subgrupo de Trabalho 10 e órgãos socio-laborais do MERCOSUL;

3. Grupo de Alto Nível para uma Estratégia Mercosul de Crescimento do Emprego - GANEmple;

4. Reunião de Ministros do Trabalho das Américas;

5. Conferências Interamericanas de Ministros do Trabalho; e

6. Acompanhamento dos temas laborais no foro iberoamericano.

f) Assentamentos Humanos:

1. UN-HABITAT;

2. Centro HABITAT Rio de Janeiro;

3. Comissão sobre Assentamentos Humanos (CHS) da ONU;

4. Centro das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (UNCHS);

5. Reunião de Ministros e Altas Autoridades de Habitação e Urbanismo da América Latina e do Caribe - MINURVI;

6. Fórum Urbano Mundial;

7. Conferências Mundiais sobre Assentamentos Humanos - HABITAT I e II;

8. Mercocidades;

9. Cities Alliance (programa conjunto HABITAT-Banco Muncial);

10. Conselho de Administração HABITAT; e

11. Foro IBAS.

g) Saúde:

1. Organização Mundial de Saúde (OMS);

2. Organização Pan-americana de Saúde (OPAS);

3. Programa das Nações Unidas sobre HIV/Aids - UNAIDS;

4. Fundo Global para o Combate à Aids;

5. Programa Nacional de Combate a DST/Aids;

6. Convenção-Quadro para o Controle do Uso do Tabaco (FCTC);

7. Comissão Nacional para Controle do Uso do Tabaco (CONIQ); e

8. Subgrupo de trabalho 11 do Mercosul.

h) Seguridade Social:

1. Organização Iberoamericana de Seguridade Social.

III - manter diálogo e cooperação, na área de sua competência, com interlocutores internos governamentais, organizações não-governamentais e com o meio acadêmico.

IV - acompanhar a agenda bilateral relacionada aos temas sociais e as visitas de autoridades estrangeiras ao Brasil relacionadas ao desenvolvimento social e demais áreas acima mencionadas.

V - acompanhar, coordenar e orientar a política de candidaturas do Brasil aos diversos órgãos e organismos internacionais da área social apontados acima.

VI - representar o Ministério das Relações Exteriores, na suplência do Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais, nas seguintes Comissões e órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

b) Conselho Nacional da Juventude;

c) Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos;

d) Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (CONADE);

e) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) Comissão Especial para conhecer e acompanhar denúncias de violência no campo, exploração do trabalho forçado e escravo, exploração do trabalho infantil, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Ministério da Justiça;

g) Comissão Nacional para Controle do Uso do Tabaco (CONIQ); e

h) Comissão Interministerial para o Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Seção IV
Departamento de Organismos Internacionais (DOI)

Art. 50. Compete ao Departamento de Organismos Internacionais:

I - propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação de armas de destruição em massa, à transferência de tecnologias sensíveis, e aos assuntos políticos levados à consideração da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos; e

II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.

Subseção I
Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis (DDS)

Art. 51. Compete à Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis (DDS):

I - formular recomendações e implementar a posição oficial brasileira em relação a assuntos de desarmamento, não-proliferação de armas de destruição em massa e seus vetores (nuclear, missilística, química e biológica), controle de armamentos convencionais, controle de transferência de tecnologias sensíveis, inclusive energia nuclear;

II - acompanhar, instruir e supervisionar a representação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros internacionais afetos a sua área de atuação, em especial junto à Conferência de Desarmamento, à Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ), às reuniões da Convenção sobre a Proibição das Armas Biológicas (CPAB), às Conferências de Revisão do Tratado de Não-Proliferação Nuclear (TNP), ao Grupo de Supridores Nucleares (NSG), ao Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (MTCR), à Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), às reuniões da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais (CCAC), às reuniões da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição (Convenção de Ottawa), às Reuniões do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os seus Aspectos, entre outros;

III - acompanhar assuntos referentes a negociações e consultas bilaterais sobre temas de desarmamento, não-proliferação, controle de armamentos convencionais, segurança internacional e regional e programas bilaterais de cooperação para os usos pacíficos no campo das tecnologias sensíveis, inclusive da energia nuclear;

IV - participar, quando cabível, da implementação dos acordos relativos à sua esfera de competência, e de comissões e grupos de trabalhos interministeriais como: a Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis ( Lei nº 9.112/1995 e Decreto nº 4.214/2002 ); a Comissão Interministerial para a Implementação da Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas ( Decreto nº 2.074/1996 ); e, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDEN), do Grupo Técnico para acompanhamento permanente da atividade nuclear no Brasil e do Grupo Técnico sobre Biodefesa; e

V - analisar e emitir pareceres sobre pedidos de autorização de exportação de bens sensíveis, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.112/1995 e nos Decretos nºs 1.861/1996 e 4.214/2002 .

Subseção II
Divisão das Nações Unidas (DNU)

Art. 52. Compete à Divisão das Nações Unidas (DNU), ressalvadas as competências das demais divisões multilaterais:

I - acompanhar, instruir e supervisionar a representação do Brasil na Assembléia Geral e no Conselho de Segurança das Nações Unidas;

II - acompanhar a agenda internacional de paz e segurança e coordenar, em interlocução com áreas específicas, a formulação da posição brasileira nesses temas;

III - coordenar as atividades do Brasil no campo das operações de paz e missões afins criadas ao amparo da Carta das Nações Unidas;

IV - acompanhar, instruir e supervisionar a representação do Brasil na Comissão de Construção da Paz (CCP);

V - ocupar-se da questão da implementação dos regimes de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

VI - tratar do tema de Refugiados, representando o MRE no Comitê Nacional para Refugiados (CONARE);

VII - tratar de assuntos referentes ao Direito Internacional no âmbito das Nações Unidas e órgãos afins;

VIII - tratar de assuntos referentes ao Direito Internacional Humanitário, inclusive acompanhar os trabalhos do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICR) e da Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário;

IX - acompanhar subsidiariamente o tratamento da questão do terrorismo internacional e temas correlatos nas Nações Unidas;

X - tratar de mecanismos políticos internacionais (entre outros, o Movimento dos Não-Alinhados e a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul).

XI - tratar de assuntos relativos aos tribunais penais internacionais, incluindo o Tribunal Penal Internacional do Estatuto de Roma;

XII - coordenar política de incentivo à participação de nacionais em órgãos e agências do sistema das Nações Unidas; e

XIII - ocupar-se das candidaturas aos seguintes órgãos do sistema das Nações Unidas, entre outros: Presidência da Assembléia Geral; Conselho de Segurança; Conselho Econômico e Social; Secretário Geral; Corte Internacional de Justiça; Tribunal Penal Internacional; Comitê Organizacional da Comissão de Construção da Paz; Comissão de Direito Internacional; Comissão do Serviço Público Internacional; Comitê Consultivo sobre Questões Administrativas e Orçamentárias; Comitê sobre Contribuições; Comitê de Programa e Coordenação; Comitê de Conferências; Unidade Conjunta de Inspeção; Comissão Humanitária Internacional de Inquérito.

Subseção III
Divisão da Organização dos Estados Americanos (DEA)

Art. 53. Compete à Divisão da Organização dos Estados Americanos (DEA):

I - promover os interesses e executar as diretrizes da política exterior brasileira vinculados aos assuntos políticos e jurídicos examinados no âmbito da OEA;

II - acompanhar, instruir e supervisionar a representação do Brasil nos trabalhos da Assembléia Geral e Comissões da OEA;

III - acompanhar, em coordenação com outras Divisões, eventos hemisféricos específicos, como as Reuniões Ministeriais de Defesa, de Justiça, de Educação, de Turismo, de Cultura e de Saúde;

IV - tratar do seguimento das atividades desenvolvidas pelo Instituto Pan-americano de Geografia e História (IPGH) e pela Comissão Jurídica Interamericana (CJI);

V - orientar, em coordenação com outras Divisões e órgãos governamentais responsáveis, a posição oficial brasileira em matérias relativas às questões de preservação da ordem democrática; e

VI - orientar, em coordenação com outras Divisões e órgãos governamentais responsáveis, a posição oficial do Brasil em questões administrativas levadas à consideração da OEA.

Seção V
Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais (DME)

Art. 54. Compete ao Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais:

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável, à proteção da atmosfera, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca;

II - coordenar a elaboração de subsídios e instruções, bem como a participação e representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais, no tocante a matéria de sua responsabilidade; e

III - coordenar a participação do Ministério nos órgãos e colegiados do Governo brasileiro, estabelecidos para a discussão, definição e implementação de políticas públicas nas matérias de sua responsabilidade.

Subseção I
Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço (DMAE)

Art. 55. Compete à Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço (DMAE):

I - acompanhar, dirigir e orientar a posição oficial brasileira relativa ao ordenamento jurídico do mar e seu regime, fundos marinhos e oceânicos além das jurisdições nacionais, conservação dos recursos vivos marinhos, incluindo cetáceos, poluição marinha; ao desenvolvimento das ciências marinhas e cooperação internacional no campo da pesquisa oceanográfica e hidrográfica; aos assuntos relativos à Antártida, à Política Nacional Antártica e ao Programa Antártico Brasileiro; e aos assuntos relativos aos usos pacíficos do espaço exterior e à Política Nacional de Atividades Espaciais, bem como à meteorologia, no âmbito das Nações Unidas;

II - acompanhar, dirigir e orientar a posição oficial brasileira em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes globais, regionais e bilaterais na área de sua competência, nos seguintes regimes e organizações:

a) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

b) Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISBA);

c) Organização Marítima Internacional (IMO);

d) Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI) da UNESCO;

e) Comissão Internacional da Baleia (CIB);

f) Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT);

g) Convenção para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (CCAMLR);

h) Tratado Antártico e seu Protocolo de Proteção Ambiental;

i) Organização Meteorológica Mundial (OMM);

j) Grupo de Observação da Terra (GEO);

k) Comitê das Nações Unidas para os Usos Pacíficos do Espaço Exterior (COPUOS); e

l) Organização Hidrográfica Internacional (OHI).

III - acompanhar e participar das reuniões da Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO), da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS);

IV - tratar da cooperação global, regional ou bilateral nas áreas de sua competência;

V - atuar como Secretaria da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos, na forma da legislação em vigor; e

VI - coordenar o Comitê Nacional para o Grupo de Observação da Terra.

Subseção II
Divisão do Meio Ambiente (DEMA)

Art. 56. Compete à Divisão do Meio Ambiente (DEMA):

I - acompanhar, dirigir e orientar a posição oficial brasileira sobre questões relativas à conservação e ao uso sustentável do meio ambiente terrestre, efeitos antropogênicos sobre os ecossistemas terrestres, recursos hídricos, áreas úmidas, áreas protegidas, florestas, espécies ameaçadas, biodiversidade (inclusive acesso e repartição de benefícios derivados da utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados), biossegurança, desastres, desertificação, e demais assuntos que encerram uma relação estreita entre, por um lado, a temática ambiental e, por outro, a atividade econômica, científica e tecnológica, ou que impliquem questões humanitárias e sociais no contexto ambiental;

II - tratar de temas ambientais relacionados à região amazônica, em especial os aspectos ambientais do Tratado de Cooperação Amazônica;

III - acompanhar, dirigir e orientar a posição oficial brasileira em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes globais, regionais e bilaterais na área de sua competência, em especial:

a) Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (BSP);

b) Convenção de Ramsar sobre Áreas Úmidas de Importância Internacional;

c) Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, da FAO;

d) Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Silvestres da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES);

e) Foro das Nações Unidas sobre Florestas (UNFF);

f) Programa o Homem e a Biosfera da UNESCO;

g) Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD);

h) Convenção Interamericana para Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas; e

i) Foro Mundial da Água.

IV - coordenar-se com a Agência Brasileira de Cooperação, no tocante à cooperação internacional, assim como ao financiamento internacional de programas e projetos, na sua área de competência; e

V - acompanhar e participar das reuniões da Comissão Nacional da Biodiversidade (CONABIO); Programa Nacional sobre Biodiversidade (PRONABIO); Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH); Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços (CTGRHT); Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio); Comissão Brasileira do Programa o Homem e a Biosfera (COBRAMAB); Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil (PPG-7); Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).

Subseção III
Divisão de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável (DPAD)

Art. 57. Compete à Divisão de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável (DPAD):

I - acompanhar, dirigir e orientar a posição oficial brasileira relativa ao desenvolvimento sustentável e à governança ambiental internacional, incluindo temas como efeitos antropogênicos sobre a atmosfera, mudança do clima, camada de ozônio, agentes químicos, resíduos perigosos, poluição urbana, e demais assuntos que configuram uma relação estreita entre, por um lado, a temática ambiental e o desenvolvimento sustentável, e, por outro, a atividade econômica, comercial, científica e tecnológica internacionais, ou que impliquem questões humanitárias e sociais no contexto ambiental;

II - acompanhar, dirigir e orientar a posição oficial brasileira em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes globais, regionais e bilaterais, na área de sua competência, em especial:

a) Subgrupo de Trabalho sobre Meio Ambiente no Mercosul (SGT-6), Reunião de Ministros do Meio Ambiente do Mercosul e demais foros sobre meio ambiente no âmbito do Mercosul;

b) Comissão do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, Conselho de Administração e Foro de Ministros do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA);

c) Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, seus órgãos subsidiários e o Protocolo de Quioto;

d) Convenção de Viena sobre a Proteção da Camada de Ozônio e seu Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, bem como seus órgãos subsidiários;

e) Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Determinados Produtos Químicos e Agrotóxicos Perigosos (PIC), bem como seus órgãos subsidiários;

f) Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), bem como seus órgãos subsidiários;

g) Convenção da Basiléia sobre Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito, bem como seus órgãos subsidiários;

h) Abordagem Estratégica para Controle Internacional de Químicos - SAICM; e

i) Fundo Global para o Meio Ambiente - GEF.

III - coordenar as agendas de cooperação bilateral com países com os quais o Brasil mantém instrumentos de cooperação na área de meio ambiente (em coordenação com a DEMA) e de desenvolvimento sustentável. Propor e coordenar a negociação de novos instrumentos de cooperação bilateral;

IV - coordenar posições e canalizar a interlocução com o Escritório do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) sediado em Brasília;

V - coordenar-se com a Agência Brasileira de Cooperação, no tocante à cooperação internacional, assim como ao financiamento internacional de programas e projetos, na sua área de competência; e

VI - acompanhar e participar das reuniões da Comissão Nacional de Segurança Química (CONASQ), do Grupo de Trabalho para Avaliação de Projetos de Meio Ambiente (GTAP), do Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio (PROZON), da Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional (CPDS), e da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima (CIMGC).

Seção VI
Departamento de Energia (DE)

Art. 58. Compete ao Departamento de Energia (DE):

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não-renováveis;

II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos (renováveis e não renováveis), inclusive o aproveitamento da energia elétrica;

III - tratar da vertente externa de negociações na área geológica e mineral, inclusive acordos para importação e exportação de minérios;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, as ações de política externa relacionadas com os temas sob a competência deste Departamento; e

V - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em organismos internacionais no tocante às matérias de sua responsabilidade.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Departamento de Energia atuará em coordenação com o Ministério de Minas e Energia, demais órgãos da administração pública e entidades da sociedade civil relacionados com os temas em questão.

Subseção I
Divisão de Recursos Energéticos Novos e Renováveis (DRN)

Art. 59. Compete à Divisão de Recursos Energéticos Novos e Renováveis (DRN):

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais que tratem de assuntos relativos ao aproveitamento de recursos energéticos novos e renováveis, em especial etanol, biodiesel e outros biocombustíveis, assim como fontes não convencionais de energia (p. ex. eólica, solar, hidrogênio, geotérmica, fotovoltaica etc);

II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas ao aproveitamento da energia elétrica e dos demais recursos energéticos renováveis do Brasil;

III - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, as ações de política externa relacionadas com os temas sob a sua competência; e

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em organismos internacionais no tocante às matérias de sua responsabilidade.

Subseção II
Divisão de Recursos Energéticos Não-Renováveis (DREN)

Art. 60. Compete à Divisão de Recursos Energéticos Não-Renováveis (DREN):

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais que tratem de assuntos relativos aos setores do petróleo e gás natural, geológico e mineral (incluindo carvão), inclusive acordos para importação e exportação de minérios;

II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativa ao aproveitamento do petróleo e gás natural em negociações bilaterais, regionais e foros multilaterais, em especial aqueles relacionados com o abastecimento do mercado brasileiro;

III - tratar dos assuntos ligados ao uso pacífico da energia nuclear no âmbito bilateral e multilateral, regional ou global, respeitadas as competências da DDS;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, as ações de política externa relacionadas com os temas sob a sua competência; e

V - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em organismos internacionais no tocante às matérias de sua responsabilidade.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE DIRIGENTES

Art. 61. Cabe ao Diretor do Departamento da Europa (DEU):

I - supervisionar e coordenar o trabalho das unidades subordinadas ao Departamento, determinando a apresentação de relatórios analíticos, documentos de apoio ou de outros textos destinados a subsidiar visitas, reuniões de consultas políticas, de comissões mistas ou de outras instâncias do relacionamento bilateral;

II - manter contato e estabelecer coordenação, sobre temas de competência do Departamento, com órgãos da Administração Pública em nível federal, estadual e municipal, determinando a elaboração de informações específicas, quando solicitadas;

III - manter contato e estabelecer coordenação, sobre temas afetos ao relacionamento bilateral na área de competência do Departamento, com representantes de Estados estrangeiros, organizações internacionais ou de instituições internacionais de Direito Público;

IV - proferir palestras, participar de simpósios, seminários e de colóquios sobre as relações bilaterais do Brasil com os países da Europa, as organizações internacionais européias e temas conexos;

V - supervisionar e coordenar a atuação das Missões Diplomáticas brasileiras, na área geográfica de competência do Departamento;

VI - opinar sobre pedidos de afastamento, eventual ou em férias, dos Chefes de Missão diplomática no âmbito de sua área de competência;

VII - opinar e emitir pareceres sobre a celebração de acordos internacionais pelo Brasil com Estados europeus, organizações internacionais européias ou com instituições internacionais européias de Direito Público.

Art. 62. Cabe ao Chefe da Divisão da Europa I (DE-I) supervisionar e coordenar, do lado brasileiro, o grupo de consulta sobre cooperação transfronteiriça entre o Brasil e a França, instituído pelo Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa de 28 de maio de 1996.

Art. 63. Cabe aos Chefes da Divisão da Europa I (DE-I) e da Divisão da Europa II (DE-II), em suas respectivas áreas de competência:

I - tratar das relações bilaterais de natureza política com os Estados europeus e organizações internacionais européias;

II - em cooperação com as Divisões funcionais interessadas, participar do tratamento dos assuntos a estas afetos, a fim de adequálos aos requisitos das relações políticas bilaterais;

III - contribuir para a coordenação das atividades das demais unidades administrativas da Secretaria de Estado;

IV - providenciar a elaboração de expedientes relativos a matérias de sua responsabilidade;

V - elaborar, com subsídios das Divisões funcionais e outras unidades administrativas da Secretaria de Estado, as instruções básicas a Chefes de Missão;

VI - preparar informações para as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares sobre aspectos da conjuntura nacional de interesse para as relações bilaterais;

VII - autorizado pelo Diretor do Departamento, prestar informações necessárias aos Adidos Militares de partida para sua missão, bem como deles receber subsídios quando retornem ao Brasil; e

VIII - organizar estágio de Diplomata removido para posto no exterior, bem como solicitar, receber ou fornecer subsídios, em se tratando de Diplomata lotado no exterior que se encontre na Secretaria de Estado.

Art. 64. Cabe ao Chefe da Divisão de Direitos Humanos (DDH):

I - representar o Ministério das Relações Exteriores, na suplência do Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais, nas seguintes Comissões e órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH);

b) Conselho Nacional de Combate à Discriminação Racial (CNCD);

c) Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);

d) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR); e

e) Comitê Nacional de Prevenção e Controle da Tortura.

II - representar o Ministério das Relações Exteriores na Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos.

Art. 65. Cabe ao Chefe da Divisão de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável (DPAD) exercer, na forma da legislação em vigor, as funções de:

I - Conselheiro do MRE junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, em coordenação com a DEMA;

II - representante do MRE junto ao Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio - PROZON;

III - representante do MRE junto à Comissão Nacional de Segurança Química - CONASQ;

IV - representante do MRE junto à Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional - CPDS;

V - representante alterno do MRE junto à Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima - CIMGC; e

VI - representante do MRE junto ao Grupo de Trabalho para Avaliação de Projetos de Meio Ambiente - GTAP.

Subtítulo III
Subsecretraria-Geral Política II (SGAP-II)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO

Art. 66. A Subsecretaria-Geral Política II (SGAP-II) compreende:

I - Coordenação-Geral de Seguimento da Cúpula América do Sul - Países Árabes (CGASPA);

II - Coordenação do Fórum de Diálogo Índia - Brasil - África do Sul (CIBAS);

III - Departamento da África (DEAF):

a) Divisão da África I (DAF-I);

b) Divisão da África II (DAF-II); e

c) Divisão da África III (DAF-III).

IV - Departamento da Ásia e Oceania (DAO):

a) Divisão da Ásia e Oceania I (DAOC-I); e

b) Divisão da Ásia e Oceania II (DAOC-II).

V - Departamento do Oriente Médio e Ásia Central (DOMA)

a) Divisão do Oriente Médio I (DOM-I);

b) Divisão do Oriente Médio II (DOM-II); e

c) Divisão da Ásia Central (DASC).

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 67. Compete à Subsecretaria-Geral Política II:

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de política exterior de natureza bilateral, birregional ou multilateral, quando cabível, com os países ou o conjunto de países da África, Ásia, Oceania e do Oriente Médio; e,

II - supervisionar e coordenar o trabalho das Missões Diplomáticas na área de sua competência.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Coordenação-Geral de Seguimento da Cúpula América do Sul - Países Árabes (CGASPA)

Art. 68. Compete à Coordenação-Geral de Seguimento da Cúpula América do Sul - Países Árabes (CGASPA):

a) coordenar e executar as atividades relacionadas com o seguimento da Cúpula América do Sul-Países Árabes (ASPA), em conformidade com as diretrizes fixadas na Declaração de Brasília e com as resoluções e recomendações emanadas de eventos oficiais celebrados em seguimento à Cúpula;

b) coordenar a participação do Brasil em reuniões, conferências, seminários, foros e mecanismos de concertação que se celebrem em seguimento à Cúpula ASPA;

c) assessorar o Subsecretário-Geral Político II no processo de seguimento da Cúpula América do Sul-Países Árabes (ASPA);

d) coordenar, no plano interno da SERE, em escala nacional, quando cabível, as atividades desenvolvidas no quadro do seguimento da Cúpula ASPA, zelar por sua execução e, quando cabível, executálas.

Seção II
Coordenação do Fórum de Diálogo Índia - Brasil - África do Sul (CIBAS)

Art. 69. Compete à Coordenação do Fórum de Diálogo Índia - Brasil - África do Sul (CIBAS):

a) coordenar e executar as atividades de seguimento do Forum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul (IBAS);

b) coordenar a participação do Brasil em reuniões, conferências, seminários, foros e mecanismos de concertação que se celebrem no contexto do Forum IBAS;

c) assessorar o Subsecretário-Geral Político II no processo de seguimento do Forum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul (IBAS); e

d) coordenar, no plano interno da SERE e em escala nacional, as atividades desenvolvidas no quadro do seguimento do Forum IBAS, zelar por sua execução e executá-las, quando cabível.

Seção III
Departamento da África (DEAF)

Art. 70. Compete ao Departamento da África (DEAF):

I - desenvolver e executar a política exterior do Brasil com cada país e com o conjunto de países, organizações regionais e foros birregionais da sua área geográfica de competência, abaixo especificada, bem como supervisionar as atividades das Divisões;

II - coordenar, em consulta com as unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado, a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras aos países e organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades daqueles países, organizações e foros;

III - coordenar a participação brasileira em reuniões de Comissões Mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua esfera de competência;

IV - sugerir cursos de ação tanto na condução das relações bilaterais com os países africanos quanto na condução do relacionamento brasileiro com os organismos multilaterais e nos foros birregionais, em sua área de atuação;

V - examinar aspectos do relacionamento bilateral com representantes dos países em sua área de competência;

VI - determinar a apresentação de relatórios de conjuntura geral por parte das Divisões respectivas, assim como a apresentação de informações específicas sempre que necessário ou oportuno; e

VII - determinar, quando for o caso e ouvido o SGAP-II, a distribuição de informações de conjuntura elaboradas pelas Divisões respectivas a outros órgãos governamentais.

Subseção I
Divisão da África I (DAF-I)

Art. 71. Compete à Divisão da África I (DAF-I):

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático em relação aos seguintes países: Benin, Burkina Fasso, Cameroun, Chade, República do Congo, Côte d'Ivoire, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Libéria, Mali, Marrocos, Mauritânia, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa, e Togo;

II - acompanhar a temática referente à Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO/ECOWAS), à União Econômica e Monetária do Oeste Africano (UEMOA), à Comunidade Econômica e Monetária da África Central (CEMAC), à Comissão do Golfo da Guiné (CGG), à Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC) e à União do Magreb Árabe (UMA); e

III - acompanhar, em conjunto com as outras áreas competentes do MRE, a temática referente à União Africana (UA), à Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS), à Nova Parceria para o Desenvolvimento da África (NEPAD) e aos demais organismos multilaterais africanos aqui não especificados, quando o assunto envolver país de que se ocupa a Divisão.

Subseção II
Divisão da África II (DAF-II)

Art. 72. Compete à Divisão da África II (DAF-II):

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático em relação aos países da África Austral e africanos de língua portuguesa: África do Sul, Angola, Botsuana, Cabo Verde, Comores, Guiné-Bissau, Lesoto, Madagascar, Malauí, Maurício, Moçambique, Namíbia, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Suazilândia, Zâmbia e Zimbábue;

II - acompanhar a temática relativa à Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) e à Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC);

III - acompanhar, em conjunto com as outras áreas competentes do MRE, a temática referente à União Africana (UA), à Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS), à Nova Parceria para o Desenvolvimento da África (NEPAD), à União Aduaneira da África Austral (SACU), ao Fórum de Diálogo Índia-BrasilÁfrica do Sul (IBAS) e aos demais organismos multilaterais e africanos e foros birregionais aqui não especificados, quando o assunto envolver país de que se ocupa a Divisão; e

IV - administrar a alocação dos recursos financeiros recebidos para as atividades de cooperação com os países de língua portuguesa.

Subseção III
Divisão da África III (DAF-III)

Art. 73. Compete à Divisão da África III (DAF-III):

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático em relação aos seguintes países: Argélia, Burundi, República Democrática do Congo, Djibuti, Egito (intercâmbio bilateral e relações com a África), Eritréia, Etiópia, Líbia, Quênia, República Centro Africana, Ruanda, Somália, Sudão, Tanzânia, Tunísia e Uganda;

II - acompanhar a temática relativa à Comunidade dos Estados do Sahel-Saara (CEN-SAD), à Conferência dos Grandes Lagos, à Comunidade do Leste Africano (EAC), à Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) e à União Africana (UA); e

III - acompanhar, em conjunto com as outras áreas competentes do MRE, a temática referente à Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC), à ao Mercado Comum para o Leste e Sul da África (COMESA), à Nova Parceria para o Desenvolvimento da África (NEPAD), à União do Magrebe Árabe (UMA) e aos demais organismos multilaterais africanos e foros birregionais aqui não especificados, quando o assunto envolver país de que se ocupa a Divisão.

Seção IV
Departamento da Ásia e Oceania (DAO)

Art. 74. Compete ao Departamento da Ásia e Oceania (DAO):

I - coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto de países e foros birregionais de sua respectiva área geográfica;

II - determinar a apresentação de relatórios de conjuntura elaborados pelas Divisões respectivas, assim como a apresentação de informações específicas;

III - determinar, quando for o caso e ouvido o SGAP-II, a distribuição de informações de conjuntura elaboradas pelas Divisões respectivas a outros órgãos governamentais;

IV - coordenar, em consulta com as unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado, a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras aos países, territórios e organismos regionais de sua esfera de competência e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades daqueles países, territórios e organizações regionais;

V - coordenar a participação brasileira em reuniões de Comissões Mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países e territórios de sua esfera de competência; e

VI - sugerir cursos de ação na condução das relações bilaterais, com os países, e, multilaterais, com os organismos regionais, em sua área de atuação.

Subseção I
Divisão da Ásia e Oceania I (DAOC-I)

Art. 75. Compete à Divisão da Ásia e Oceania I (DAOCI):

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático em relação aos seguintes países e territórios autônomos: Afeganistão, Austrália, Bangladesh, Butão, China, Estados Federados da Micronésia, Fiji, Guam, Kiribati, Ilha Christmas, Ilha de Pitcairn, Ilha Johnston, Ilha Niue, Ilha Norfolk, Ilhas Coco (ou Keeling), Ilha Cook, Ilhas de Wallis e Futuna, Ilhas Marianas do Norte, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Ilha Wake, Índia, Maldivas, Midway, Mongólia, Nauru, Nepal, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Polinésia Francesa, Samoa, Samoa Americana, Sri Lanka, Tonga, Toquelau, Tuvalu e Vanuatu; e

II - acompanhar o relacionamento econômico-comercial com Taiwan e as questões referentes às Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong (RAEHK) e de Macau (RAEM), bem como acompanhar a temática relativa à Associação Sul-Asiática para Cooperação Regional (SAARC), ao Foro do Pacífico Sul e ao Fórum para a Cooperação Econômica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Fórum de Macau).

Subseção II
Divisão da Ásia e Oceania II (DAOC-II)

Art. 76. Compete à Divisão da Ásia e Oceania II (DAOCII):

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático em relação aos seguintes países: Brunei Darussalam, Camboja, Cingapura, República Popular e Democrática da Coréia, República da Coréia, Filipinas, Indonésia, Japão, Laos, Malásia, Myanmar, Tailândia, Timor Leste e Vietnã; e

II - acompanhar a temática relativa à Comissão Brasil - Coréia para o Século XXI, à Associação das Nações do Sudeste Ásiático (ASEAN), ao Foro Regional da ASEAN (ARF), ao Conselho de Cooperação Econômica do Pacífico (PECC) e ao Foro de Cooperação América Latina - Ásia do Leste (FOCALAL).

Seção V
Departamento do Oriente Médio e Ásia Central (DOMA)

Art. 77. Compete ao Departamento do Oriente Médio e Ásia Central (DOMA):

I - desenvolver e executar a política exterior do Brasil com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais e foros birregionais de sua respectiva área geográfica de competência, abaixo especificada, bem como supervisionar o trabalho das suas Divisões;

II - determinar a apresentação de relatórios de conjuntura elaborados pelas Divisões respectivas, assim como a apresentação de informações específicas;

III - determinar, quando for o caso e ouvido o SGAP-II, a distribuição de informações de conjuntura elaboradas pelas Divisões respectivas a outros órgãos governamentais;

IV - examinar aspectos do relacionamento bilateral com representantes dos países de sua área de competência;

V - coordenar, em consulta com as unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado, a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras aos países, territórios, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades daqueles países, territórios, organizações e foros;

VI - coordenar a participação brasileira em reuniões de Comissões Mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países e territórios de sua esfera de competência;

VII - sugerir cursos de ação na condução das relações bilaterais com os países e com os organismos multilaterais e foros birregionais em sua área de atuação.

Subseção I
Divisão do Oriente Médio I (DOM-I)

Art. 78. Compete à Divisão do Oriente Médio I (DOM-I):

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático em relação aos seguintes países e territórios: Israel, Jordânia, Líbano, Síria e Territórios Palestinos Ocupados; e

II - acompanhar a temática referente à Liga dos Estados Árabes (LEA).

Subseção II
Divisão do Oriente Médio II (DOM-II)

Art. 79. Compete à Divisão do Oriente Médio II (DOMII):

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático em relação aos seguintes países: Arábia Saudita, Bareine, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iêmen, Irã, Iraque, Kuaite e Omã; e

II - acompanhar a temática referente ao Conselho de Cooperação do Golfo (GCC) e Organização da Conferência Islâmica (OIC).

Subseção III
Divisão da Ásia Central (DASC)

Art. 80. Compete à Divisão da Ásia Central (DASC):

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático em relação aos seguintes países: Cazaquistão, República Quirguiz, Tadjiquistão, Turcomenistão, Uzbequistão; e

II - acompanhar a temática referente à Organização de Cooperação Econômica (OCE).

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE DIRIGENTES

Art. 81. Cabe ao Coordenador-Geral de Seguimento da Cúpula América do Sul - Países Árabes (CGASPA) exercer a coordenação regional sul-americana do seguimento da Cúpula ASPA, quando lhe for conferido mandato para tanto;

Art. 82. Cabe ao Diretor do Departamento da África (DEAF) opinar sobre pedidos de afastamento, eventual ou em férias, de Chefes de Missão Diplomática no âmbito de sua área de competência.

Art. 83. Cabe aos Chefes da Divisão da África I (DAF-I), da Divisão da África II (DAF-II) e da Divisão da África III (DAF-III):

I - coordenar o acompanhamento das relações de natureza política com cada país e território e com o conjunto de países de sua área de competência, bem como do relacionamento com os organismos multilaterais e nos foros birregionais que se encontram em sua área de atuação;

II - elaborar, manter atualizadas e processar internamente informações sobre as relações bilaterais com os países e organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência;

III - preparar, em consulta com as unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado, visitas oficiais de altas autoridades brasileiras aos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades daqueles países, organizações e foros;

IV - coordenar, em consulta com as unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado, a preparação de informações e maços de apoio, com vistas a subsidiar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras aos países de sua esfera de competência, bem como de encontros entre altas autoridades brasileiras e autoridades dos países, organismos e foros de sua área de atuação, no Brasil ou no exterior;

V - fornecer subsídios, em coordenação com as unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado, para a negociação de atos internacionais, bilaterais ou multilaterais, que envolvam países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência geográfica;

VI - coordenar a participação brasileira em reuniões de Comissões Mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países e territórios de sua esfera de competência;

VII - acompanhar, em coordenação com as unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado, o tratamento de todos os assuntos afetos aos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência, com vistas a adequá-lo às diretrizes mais amplas das relações políticas bilaterais com a área geográfica em questão;

VIII - elaborar, com base em informações preparadas internamente e em subsídios recebidos das unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado e de outros órgãos, as minutas de instruções básicas aos Chefes de Missão e aos responsáveis pelos demais postos de natureza política de sua área de competência;

IX - elaborar propostas de iniciativas de natureza política em sua área de competência.

Art. 84. Cabe ao Diretor do Departamento da Ásia e Oceania (DAO) opinar sobre pedidos de afastamento, eventual ou em férias, de Chefes de Missão Diplomática no âmbito de sua área de competência.

Art. 85. Cabe aos Chefes da Divisão da Ásia e Oceania I (DAOC-I) e da Divisão da Ásia e Oceania II (DAOC-II), em suas respectivas áreas:

I - fazer o acompanhamento das relações de natureza política com cada país e território e com o conjunto de países de sua área de competência, bem como do relacionamento com os organismos multilaterais e foros birregionais que se encontram em sua área de atuação;

II - elaborar, manter atualizadas e processar internamente informações sobre as relações bilaterais com os países, territórios, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência;

III - preparar, em consulta com as unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado, visitas oficiais de altas autoridades brasileiras aos países, territórios, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades daqueles países, territórios, organizações multilaterais e foros birregionais;

IV - coordenar, em consulta com as unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado, a preparação de informações e Maços de Apoio, com vistas a subsidiar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras aos países e territórios de sua esfera de competência, bem como de encontros entre altas autoridades brasileiras e autoridades dos países, territórios, organismos e foros de sua área de atuação, no Brasil ou no exterior;

V - fornecer subsídios, em coordenação com as unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado, para a negociação de atos internacionais, bilaterais ou multilaterais, que envolvam países, territórios, organismos multilaterais de sua esfera de competência geográfica;

VI - auxiliar na coordenação da participação brasileira em reuniões de Comissões Mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países e territórios de sua esfera de competência;

VII - acompanhar, em coordenação com as unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado, o tratamento de todos os assuntos afetos aos países, territórios, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência, com vistas a adequá-lo às diretrizes mais amplas das relações políticas bilaterais com a área geográfica em questão;

VIII - elaborar, com base em informações preparadas internamente e em subsídios recebidos das unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado, as minutas de instruções básicas aos Chefes de Missão e aos responsáveis pelos demais postos de natureza política de sua área de competência; e

IX - elaborar propostas de iniciativas de natureza política em sua área de competência.

Art. 86. Cabe ao Diretor do Departamento do Oriente Médio e Ásia Central (DOMA) opinar sobre pedidos de afastamento, eventual ou em férias, de Chefes de Missão Diplomática no âmbito de sua área de competência;

Art. 87. Cabe aos Chefes da Divisão do Oriente Médio I (DOM-I), Divisão do Oriente Médio II (DOM-II) e Divisão da Ásia Central (DASC), em suas respectivas áreas:

I - coordenar o acompanhamento das relações de natureza política com cada país e território e com o conjunto de países de sua área de competência, bem como do relacionamento com os organismos multilaterais e nos foros birregionais que se encontram em sua área de atuação;

II - elaborar, manter atualizadas e processar internamente informações sobre as relações bilaterais com os países, territórios, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência;

III - coordenar, em consulta com as unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado, a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras aos países, territórios, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades daqueles países, territórios e organizações regionais;

IV - coordenar, em consulta com as unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado, a preparação de informações e Maços de Apoio, com vistas a subsidiar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras aos países e territórios de sua esfera de competência, bem como de encontros entre altas autoridades brasileiras e autoridades dos países, territórios, organismos e foros de sua área de atuação, no Brasil ou no exterior;

V - fornecer subsídios, em coordenação com as unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado, para a negociação de atos internacionais, bilaterais ou multilaterais, que envolvam países, territórios, organismos multilaterais de sua esfera de competência geográfica;

VI - coordenar a participação brasileira em reuniões de Comissões Mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países e territórios de sua esfera de competência;

VII - acompanhar, em coordenação com as unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado, o tratamento de todos os assuntos afetos aos países, territórios e organismos regionais de sua esfera de competência, com vistas a adequá-lo às diretrizes mais amplas das relações políticas bilaterais com a área geográfica em questão;

VIII - elaborar, com base em informações preparadas internamente e em subsídios recebidos das unidades administrativas interessadas da Secretaria de Estado, instruções básicas aos Chefes de Missão e aos responsáveis pelos demais postos de natureza política de sua área de competência; e

IX - elaborar propostas de iniciativas de natureza política em sua área de competência.

Subtítulo IV
Subsecretaria-Geral da América do Sul (SGAS)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO

Art. 88. À Subsecretaria-Geral da América do Sul (SGAS) compreende:

I - Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais (COCIT);

II - Coordenação-Geral de Acompanhamento de Mecanismos Políticos Multilaterais (CAM);

III - Departamento do México, América Central e Caribe (DMAC):

a) Divisão do México, América Central e Caribe (DCC).

IV - Departamento da América do Sul (DAS):

a) Divisão da América Meridional-I (DAM-I);

b) Divisão da América Meridional-II (DAM-II); e

c) Divisão de Fronteiras (DF):

1 . Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (PCDL); e

2 . Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (SCDL).

d) Divisão Econômica da América do Sul (DECAS).

V - Departamento de Integração (DIN):

a) Divisão de Integração Regional (DIR); e

b) Divisão do Mercado Comum do Sul (DMC).

VI - Departamento de Negociações Internacionais:

a) Divisão da Área de Livre Comércio das Américas (DALCA); e

b) Divisão da União Européia e Negociações Extra-Regionais (DUEX).

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 89. Compete à Subsecretaria-Geral da América do Sul:

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, inclusive os temas afetos à integração regional, ao México, América Central e Caribe;

II - coordenar a formulação e execução das diretrizes de política exterior em matéria de natureza política bilateral e cultural;

III - contribuir para a formulação das diretrizes de política exterior em matéria de natureza política multilateral, e zelar por sua execução; e

IV - supervisionar e coordenar o trabalho das Missões Diplomáticas na área de sua competência.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais (COCIT)

Art. 90. Compete à Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais (COCIT):

I - coordenar as atividades de cooperação internacional entre os órgãos governamentais brasileiros e seus congêneres estrangeiros nas áreas de redução da demanda e da oferta de entorpecentes;

II - coordenar a participação brasileira em reuniões internacionais, tanto em foros bilaterais como multilaterais, que tratem da prevenção e do combate ao crime organizado, em todas as suas manifestações, inclusive o tráfico de drogas e delitos conexos, a lavagem de dinheiro, o tráfico de armas, a corrupção e o terrorismo; e

III - representar o MRE no Conselho Nacional Antidrogas (CONAD), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), Comitê Interministerial contra a Pirataria (juntamente com a Divisão de Propriedade Intelectual - DIPI) e em mecanismos ou grupos informais nacionais ou internacionais que tratem do crime organizado, em todas as suas manifestações; e

IV - atuar, em coordenação com o Ministério da Defesa, em temas relacionados à política de defesa e na participação brasileira em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais, relacionadas à Defesa.

Seção II
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Mecanismos Políticos Multilaterais (CAM)

Art. 91. Compete à Coordenação-Geral de Acompanhamento de Mecanismos Políticos Multilaterais (CAM) assistir a Subsecretaria-Geral da América do Sul na coordenação e orientação da participação brasileira em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e mecanismos de consulta e concertação política subregionais, regionais e inter-regionais, em particular nos casos:

a) do Grupo do Rio;

b) da Cúpula das Américas;

c) da Conferência Ibero-Americana

d) da Cúpula América Latina - Caribe e União Européia; e

e) de outros mecanismos que venham a ser colocados sob sua coordenação.

Seção III
Departamento do México, América Central e Caribe (DMAC)

Art. 92. Compete ao Departamento do México, América Central e Caribe (DMAC) coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto de sua respectiva área geográfica.

Subseção I
Divisão do México, América Central e Caribe (DCC)

Art. 93. Compete à Divisão do México, América Central e Caribe (DCC):

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático em relação aos seguintes países: Antigua e Barbuda, Barbados, Belize, Comunidade das Bahamas, Comunidade da Dominica, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e Granadinas, Trinidad e Tobago;

II - acompanhar a temática referente à Organização dos Estados do Caribe Oriental (OECO) e ao Sistema de Integração Centro Americana (SICA); e

III - acompanhar, em conjunto com as outras áreas competentes do MRE, a temática referente à Comunidade do Caribe (CARICOM) e à Associação dos Estados do Caribe (AEC).

Seção IV
Departamento da América do Sul (DAS)

Art. 94. Compete ao Departamento da América do Sul (DAS) coordenar e acompanhar a política e as relações de cooperação do Brasil com cada país dessa área geográfica e com o conjunto dos países da região no âmbito da Comunidade Sul-americana de Nações e dos órgãos políticos do MERCOSUL.

Subseção I
Divisão da América Meridional I (DAM-I)

Art. 95. Compete à Divisão da América Meridional I (DAMI):

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático em relação aos seguintes países: Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai;

II - conduzir e coordenar, junto ao Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná (CIH), a participação brasileira no processo de desenvolvimento da navegação nessa hidrovia;

III - coordenar a participação brasileira no Sistema da Bacia do Prata e nos mecanismos de cooperação estabelecidos no âmbito do Tratado da Bacia do Prata;

IV - participar das reuniões do Comitê Intergovernamental Coordenador dos Países da Bacia do Prata (CIC);

V - preparar e atualizar informações referentes aos países do Cone Sul, ao Sistema da Bacia do Prata, à Hidrovia Paraguai-Paraná, bem como subsídios para as conversações e negociações de que participem diplomatas e autoridades brasileiras;

VI - coordenar a participação de outras áreas do MRE na condução de negociações bilaterais ou referentes ao sistema platino;

VII - conduzir e coordenar iniciativas que visem à integração física e energética do Cone Sul e das atividades dos grupos de trabalho e comissões que se instituírem para tal fim;

VIII - coordenar projetos de construção de corredores terrestres bioceânicos e aproveitamento de recursos hídricos e hidroviários que envolvam países de sua esfera de competência e a participação brasileira em reuniões interministeriais e internacionais que tratam de sua viabilidade política, técnica e financeira;

IX - conduzir e coordenar a participação brasileira no processo de implantação de pontes binacionais e ligações rodoviárias, ferroviárias e fluviais com os países de sua área de competência;

X - atuar na coordenação dos trabalhos da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí, da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e da Comissão Mista Brasileiro-Argentina para a Ponte São Borja-Santo Tomé;

XI - coordenar e conduzir negociações, bem como acompanhar a implementação de programas e atividades de desenvolvimento social e integração física e energética fronteiriça, seja no âmbito dos Comitês de Fronteira, seja mediante mecanismos bilaterais ou sub-regionais, em coordenação com os demais órgãos do Governo Federal e com os Governos estaduais e municipais; e

XII - participar das reuniões do Projeto de Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aqüífero Guarani e acompanhar a evolução de sua implementação.

Subseção II
Divisão da América Meridional II (DAM-II)

Art. 96. Compete à Divisão da América Meridional II (DAM-II):

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático em relação aos seguintes países: Bolívia, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela;

II - coordenar e conduzir ações de política externa brasileira com os países acima indicados;

III - acompanhar a participação dos países acima indicados no âmbito do Tratado de Cooperação Amazônica (TCA);

IV - elaborar instruções para as Delegações brasileiras a reuniões de caráter bilateral, ou no âmbito do TCA;

V - exercer a função de Secretaria Executiva da Comissão Interministerial encarregada da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA);

VI - exercer a coordenação, em cooperação com outras Divisões funcionais, da temática relativa a:

a) região amazônica;

b) integração regional da infra-estrutura dos países amazônicos;

c) projetos de ordenamento territorial/zoneamento econômico-ecológico; e

d) atividades ilegais nas áreas de meio ambiente, mineração, entorpecentes, tráfico de armas, entre outras.

VII - coordenar e conduzir negociações, bem como acompanhar a implementação de programas e atividades no âmbito das Comissões de Vizinhança, Grupos de Trabalho e de outros mecanismos bilaterais e sub-regionais, em coordenação com outros órgãos da administração pública federal e dos estados; e

VIII - coordenar projetos de implantação de corredores terrestres bioceânicos que envolvam países de sua esfera de competência e a participação brasileira em reuniões, atividades e iniciativas que tratam de sua viabilidade técnica e financeira.

Subseção III
Divisão de Fronteiras (DF)

Art. 97. Compete à Divisão de Fronteiras (DF):

I - estudar as questões referentes aos limites do Brasil, à demarcação e à caracterização de suas fronteiras;

II - opinar sobre a interpretação e aplicação de atos internacionais assinados pelo Brasil e relativos direta ou indiretamente a limites;

III - zelar pela observância dos atos internacionais relativos a limites assinados pelo Brasil e, quando for o caso, cuidar das providências necessárias a seu cumprimento;

IV - orientar e supervisionar os trabalhos afetos às duas Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

V - emitir os pareceres técnicos, que lhe sejam solicitados, relativos a obras que se realizem em áreas de fronteira, respeitada as competências do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministério da Defesa;

VI - participar dos trabalhos da Comissão Mista Brasileiro-Argentina para a Ponte São Borja - São Tomé;

VII - participar das negociações, bem como acompanhar a implementação de programas e atividades de desenvolvimento fronteiriço, seja no âmbito das Comissões de Vizinhança e dos Comitês de Fronteira, seja mediante outros mecanismos bilaterais ou subregionais, em coordenação com outros órgãos da administração pública federal e dos estados;

VIII - coligir dados e informações sobre áreas de fronteira, em coordenação com as Divisões da América Meridional-I e II;

IX - providenciar a elaboração de memórias ou monografias sobre fronteiras, para utilização pelos setores competentes em assuntos de limites internacionais;

X - realizar os estudos que lhe sejam encomendados sobre aspectos históricos e geográficos de questões de fronteiras entre outros países, quando se revistam de interesse para a política de fronteiras do Brasil;

XI - manter atualizada, em entendimento com a Divisão de Atos Internacionais, a publicação dos atos internacionais sobre limites assinados pelo Brasil;

XII - apresentar a proposta orçamentária anual relativa às dotações necessárias aos trabalhos de caracterização e inspeção de fronteiras;

XIII - propor ao Diretor do Departamento da América do Sul as datas para a realização de reuniões das Comissões Mistas Demarcadoras de Limites;

XIV - opinar, dentro de sua área de atuação, sobre eventuais consultas formuladas pelo Centro de História e Documentação Diplomática;

XV - opinar sobre consulta a documentos relativos a limites guardados no Arquivo Histórico, no Arquivo Consolidado ou na Mapoteca, em sua parte histórica;

XVI - articular-se com institutos históricos, universidades e pesquisadores que se ocupem de assuntos relativos à evolução histórica e à preservação da memória da atuação do Brasil em suas fronteiras;

XVII - acompanhar os assuntos relativos à faixa de fronteiras no MRE em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Ministério da Defesa; e

XVIII - participar das reuniões das Comissões Mistas Demarcadoras de Limites, orientando e coordenando os trabalhos, podendo ainda convidar para participar das reuniões, conforme o caso, outros órgãos da Administração pública federal.

Subseção IV
Divisão Econômica da América do Sul (DECAS)

Art. 98. Compete à Divisão Econômica da América do Sul (DECAS):

I - coordenar e conduzir o processo de planejamento, negociação, financiamento e implementação de projetos de infra-estrutura (transportes, energia e comunicações) na América do Sul que possuam relevância para a integração regional, inclusive a construção de corredores bioceânicos;

II - coordenar e conduzir a participação do MRE na Iniciativa para a Integração da Infra-estrutura Regional Sul-americana (IIRSA);

III - acompanhar os temas relativos à infra-estrutura, aos bancos regionais de fomento (notadamente, a CAF e o FONPLATA) e à integração financeira sul-americana no âmbito da Comunidade Sul-americana de Nações e demais instituições criadas para tratamento desses temas;

IV - acompanhar os aspectos políticos da integração energética sul-americana, em especial o desenvolvimento da infra-estrutura energética regional;

V - subsidiar a participação do MRE no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (COFIG), em temas e operações no âmbito da América do Sul;

VI - acompanhar a negociação de créditos públicos brasileiros a projetos e iniciativas, em países da América do Sul, que possuam relevância para a integração regional;

VII - atuar como unidade de apoio às atividades de negociação econômica e comercial conduzidas no âmbito da SGAS; e

VIII - sistematizar o tratamento de informações econômicas sobre os países da América do Sul.

Seção V
Departamento de Integração (DIN)

Art. 99. Compete ao Departamento de Integração propor diretrizes de política exterior e coordenar ações, no âmbito internacional, relativas ao processo de integração latino-americano e, em especial, ao Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

Subseção I
Divisão de Integração Regional (DIR)

Art. 100. Compete à Divisão de Integração Regional (DIR):

I - executar diretrizes, preparar instruções e participar da coordenação da posição brasileira no processo de negociação de acordos no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);

II - monitorar e aperfeiçoar os acordos que o Brasil, individualmente, ou em conjunto com os demais Estados Partes do MERCOSUL, possui na América Latina e no Caribe;

III - conduzir o processo negociador de acordos entre o Brasil e o MERCOSUL com outros países da América Latina e do Caribe; e

IV - conduzir, em conjunto com a Divisão do Mercado Comum do Sul, as negociações relativas ao processo de adesão de novos membros ao MERCOSUL.

Subseção II
Divisão do Mercado Comum do Sul (DMC)

Art. 101. Compete à Divisão do Mercado Comum do Sul (DMC):

I - executar diretrizes e fornecer subsídios para a formulação e execução da política exterior no tocante a assuntos específicos relativos ao processo de integração do MERCOSUL, inclusive nos seus foros de negociação próprios, tais como o Grupo Mercado Comum, a Comissão de Comércio e seus Comitês Técnicos, os Subgrupos de Trabalho, as Reuniões Especializadas, os Grupos e Comissões ad hoc, no âmbito nacional e no âmbito quadripartite;

II - prestar apoio e fornecer subsídios para a atuação brasileira nas reuniões do Conselho do Mercado Comum;

III - acompanhar e informar sobre as atividades dos órgãos consultivos ou propositivos do MERCOSUL, a saber, o Parlamento do Mercosul, o Foro Consultivo Econômico Social, o Foro Consultivo de Municípios, Estados Federados, Províncias e Departamento do MERCOSUL e outros órgãos eventualmente criados;

IV - acompanhar, informar e colaborar com outros Ministérios e órgãos da Administração Pública Federal no tratamento de temas afeitos ao MERCOSUL, especialmente aqueles relacionados ao comércio, e sempre que esses órgãos estiverem envolvidos;

V - tratar do processo de notificação do MERCOSUL junto à OMC, em coordenação com as Divisões responsáveis do Departamento Econômico;

VI - acompanhar os trabalhos relativos aos entendimentos econômicos e comerciais bilaterais entre o Brasil e cada um dos Estados Partes do MERCOSUL;

VII - acompanhar os trabalhos relativos aos entendimentos econômicos e comerciais bilaterais entre o Brasil e cada um dos Estados Partes do MERCOSUL:

VIII - desempenhar, por meio de Núcleo de Apoio especialmente constituído e a ela subordinado, as funções de Secretaria da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, quando exercida pelo Brasil; e

IX - desempenhar as funções de apoio às Seções Nacionais do Conselho do Mercado Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio do MERCOSUL, bem como de outros foros da estrutura institucional do MERCOSUL.

Seção VI
Departamento de Negociações Internacionais (DNI)

Art. 102. Compete ao Departamento de Negociações Internacionais (DNI) preparar, coordenar e conduzir as negociações de acordos comerciais extra-regionais do MERCOSUL.

Subseção I
Divisão da Área de Livre Comércio das Américas (DALCA)

Art. 103. Compete à Divisão da Área de Livre Comércio das Américas (DALCA):

I - preparar subsídios, coordenar e conduzir a participação do Brasil no âmbito de negociações de acordos comerciais extra-regionais do MERCOSUL nas Américas;

II - coordenar a participação das unidades da SERE no tratamento de todos os aspectos de negociações extra-regionais do MERCOSUL para a integração comercial nas Américas; e

III - representar o MRE em eventos organizados pela sociedade civil sobre os temas mencionados nos incisos I e II acima.

Subseção II
Divisão da União Européia e Negociações Comerciais Extra-Regionais (DUEX)

Art. 104. Compete à Divisão da União Européia e Negociações Comerciais Extra- Regionais (DUEX):

I - preparar subsídios, coordenar e conduzir a participação do brasil em negociações de acordos comerciais extra-regionais do MERCOSUL com países ou grupos de países da África, Ásia e Oceania, Europa e Oriente Médio;

II - coordenar a participação das unidades da SERE no tratamento de todos os aspectos de negociações de acordos comerciais extra-regionais do MERCOSUL com países ou grupos de países das regiões mencionadas no inciso anterior; e

III - representar o MRE em eventos organizados pela sociedade civil sobre os temas mencionados nos incisos I e II acima.

Subtítulo V
Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos (SGET)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO

Art. 105. A Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos (SGET) compreende:

I - Departamento Econômico:

a) Coordenação-Geral de Organizações Econômicas (CORG);

b) Coordenação-Geral de Contenciosos (CGC);

c) Divisão de Acesso a Mercados (DACESS);

d) Divisão de Agricultura e Produtos de Base (DPB);

f) Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas (DDF); e

g) Divisão de Serviços, Investimentos e Assuntos Financeiros (DSF).

II - Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos (DCT):

a) Divisão de Ciência e Tecnologia (DCTEC);

b) Divisão de Propriedade Intelectual (DIPI); e

c) Coordenação do Sistema de informação Científica e Tecnológica no Exterior (COSICT).

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 106. Compete à Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos (SGET):

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões relacionadas com os temas tecnológicos e a economia internacional;

II - tratar de questões de política externa de natureza econômico-comercial, financeira, científica e tecnológica, bem como de defesa comercial, nos planos multilateral e bilateral;

III - orientar a atuação brasileira na solução de contenciosos de natureza econômico-comercial;

IV - tratar de questões afetas ao setor de serviços e aos investimentos;

V - orientar a atuação brasileira nas negociações sobre propriedade intelectual;

VI - tratar de questões referentes ao acesso a mercados de produtos não-agrícolas;

VII - tratar de questões afetas ao comércio de produtos agrícolas e de produtos de base no âmbito bilateral e multilateral; e

VIII - supervisionar e coordenar o trabalho das Missões Diplomáticas, Missões e Delegações junto a organismos internacionais de natureza econômica e Repartições Consulares nas áreas econômica, financeira, científica e tecnológica.

Art. 107. Cabe ao Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos:

I - representar o MRE no Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE);

II - representar o MRE na Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX).

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Departamento Econômico (DEC)

Art. 108. Compete ao Departamento Econômico (DEC):

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas a negociações econômicas e comerciais internacionais, acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, serviços, investimentos e fluxos internacionais de capital, agricultura e produtos de base e outros assuntos internacionais de natureza econômica; e

II - coordenar a preparação da posição brasileira e a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e negociações internacionais no tocante a matéria de responsabilidade do Departamento Econômico, em particular no que se refere a negociações comerciais multilaterais.

Subseção I
Coordenação-Geral de Organizações Econômicas (CORG)

Art. 109. Compete à Coordenação-Geral de Organizações Econômicas (CORG):

I - coordenar, em colaboração com outras Divisões competentes e outros órgãos federais pertinentes, a atuação brasileira em negociações econômicas em organismos, conferências e outras instituições, em particular a Organização Mundial do Comércio (OMC), a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE), o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), a Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL), a Organização dos Estados Americanos (OEA) e o Sistema Econômico Latino-americano (SELA);

II - coordenar, em colaboração com outras Divisões competentes, a participação do Brasil nos mecanismos de articulação política dos países em desenvolvimento, em particular o Grupo dos 15 e o Grupo dos 77, e no âmbito dos principais foros de debate sobre a economia mundial;

III - acompanhar a negociação e execução de acordos bilaterais e regionais, Comissões Mistas e outros mecanismos de diálogo e consulta que envolvam interesses econômicos;

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro, conjuntamente com outras divisões competentes e outros órgãos federais pertinentes, em reuniões do Grupo dos 8 (G-8); e

V - promover, com a colaboração de outras Divisões e entidades nacionais e internacionais pertinentes, a realização de estudos, pesquisas, conferências, simpósios e seminários sobre política econômica, economia internacional e a temática do desenvolvimento, com o objetivo de formular propostas de linhas de atuação internacional do Brasil em relação a esses temas.

Subseção II
Coordenação-Geral de Contenciosos (CGC)

Art. 110. Compete à Coordenação-Geral de Contenciosos (CGC):

I - coordenar a atuação do Brasil em todas as etapas dos contenciosos comerciais em que o País seja parte ou terceira parte interessada, no âmbito do Mecanismo sobre Solução de Controvérsias (MSC) da Organização Mundial de Comércio (OMC);

II - receber reclamações do setor privado sobre barreiras comerciais e coordenar a avaliação da possibilidade de seu questionamento no âmbito do MSC da OMC;

III - coordenar, em contato com outros órgãos do Governo brasileiro e setor privado envolvidos, a preparação da participação brasileira no processo de consultas;

IV - elaborar ou supervisionar a redação dos documentos a serem apresentados ao longo dos contenciosos comerciais;

V - coordenar reuniões preparatórias às reuniões de consultas e às audiências de painéis e do Órgão de Apelação, com o intuito de definir contéudo e estratégia de apresentação da argumentação brasileira;

VI - expor e defender a argumentação brasileira nas reuniões acima mencionadas;

VII - quando de interesse para o Brasil, acompanhar a evolução dos contenciosos comerciais de terceiros países e de negociações relativas à solução de controvérsias em foros econômicos internacionais; e

VIII - coordenar a participação brasileira nas negociações de normas relativas a solução de controvérsias em foros econômicos internacionais, em especial no âmbito da OMC.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Coordenação-Geral de Contenciosos manterá coordenação com as demais áreas pertinentes do MRE, realizando consultas a outras Divisões, sobretudo as Divisões subordinadas ao Departamento Econômico, e delas receberá subsídios.

Subseção III
Divisão de Acesso a Mercados (DACESS)

Art. 111. Compete à Divisão de Acesso a Mercados (DACESS):

I - subsidiar, coordenar a formulação e executar, em colaboração com outras Divisões competentes, as diretrizes de política exterior, nos âmbitos bilateral e multilateral, para assuntos relativos a acesso a mercados, como tarifas, barreiras não tarifárias, regras de origem preferenciais e não-preferenciais, barreiras técnicas, licenciamento de importações, facilitação de comércio, valoração e procedimentos aduaneiros, medidas adotadas por motivos de balanço de pagamentos, acessões à OMC, compras governamentais, e inspeção pré-embarque, cooperação aduaneira e acordos regionais de comércio;

II - subsidiar a formulação e executar, nos âmbitos bilateral e multilateral, as diretrizes traçadas para a política comercial e para o comércio internacional de produtos têxteis e siderúrgicos;

III - acompanhar o processo de concessão de preferências ao Brasil no âmbito de Sistemas Gerais de Preferências (SGP), coordenar a participação do Governo brasileiro no Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) e em outros instrumentos reguladores do comércio;

IV - acompanhar a evolução das legislações nacionais relativas a comércio internacional;

V - acompanhar o tratamento, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o MRE, dos assuntos referentes a acesso a mercados;

VI - coordenar a participação do Governo brasileiro nos Grupos de Negociação sobre Acesso a Mercados e no Grupo de Negociação sobre Compras Governamentais da ALCA; fornecer subsídios para as negociações entre o Mercosul e a União Européia em assuntos de competência da Divisão; e

VII - acompanhar as atividades da Organização Mundial das Aduanas, especialmente no que diz respeito ao Comitê Técnico de Regras de Origem e ao Comitê do Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias.

Subseção IV
Divisão de Agricultura e Produtos de Base (DPB)

Art. 112. Compete à Divisão de Agricultura e Produtos de Base (DPB):

I - subsidiar, coordenar a formulação e executar, em colaboração com outras Divisões competentes e outros órgãos federais pertinentes, as diretrizes de política exterior, nos âmbitos bilateral e multilateral, para assuntos relativos ao comércio internacional de produtos agrícolas e da pesca, sobretudo na Organização Mundial do Comércio (OMC) e na Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO);

II - subsidiar, coordenar a formulação e executar, em colaboração com outras Divisões competentes e outros órgãos federais pertinentes, as diretrizes de política exterior, nos âmbitos bilateral e multilateral, para assuntos relativos ao comércio internacional de produtos de base e de madeiras tropicais, sobretudo na Organização Internacional do Café (OIC), na Organização Internacional do Cacau (OICacau), na Organização Internacional do Açúcar(OIA) , na Comunidade Internacional da Pimenta, no Comitê Internacional Assessor do Algodão (ICAC), no Fundo Comum de Produtos de Base e na Organização Internacional de Madeiras Tropicais (OIMT);

III - tratar, nos âmbitos bilateral e multilateral, dos assuntos sanitários e fitossanitários , sobretudo no Comitê sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, no Codex Alimentarius, na Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) e na Convenção Internacional de Proteção de Vegetais (CIPV); e

IV - acompanhar o tratamento, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o MRE, dos assuntos referentes ao comércio de produtos agrícolas, de base, da pesca e de madeiras tropicais.

Subseção V
Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas (DDF)

Art. 113. Compete à Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas (DDF):

I - subsidiar, coordenar a formulação e executar a política externa brasileira em matéria de defesa comercial (antidumping e medidas compensatórias), salvaguardas, políticas de subsídios e política da concorrência, em colaboração com outras áreas competentes do Ministério, nos âmbitos bilateral, inter-regional e multilateral;

II - coordenar a participação brasileira nos foros internacionais em matéria de defesa comercial, salvaguardas, políticas de subsídios e política da concorrência, em particular no que respeita à Organização Mundial de Comércio (OMC) e a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

III - acompanhar investigações em matéria de defesa comercial e salvaguardas conduzidas pelas autoridades brasileiras e participar das discussões dos órgãos de governo competentes sobre a matéria;

IV - acompanhar investigações em matéria de defesa comercial e salvaguardas iniciadas por autoridades estrangeiras contra exportadores brasileiros e prestar o apoio necessário às empresas nacionais, em conjunto com a autoridade investigadora brasileira; e

V - participar de atividades de cooperação técnica e de intercâmbio de informação a respeito de defesa comercial e salvaguardas, bem como sobre política da concorrência, com governos estrangeiros, organismos internacionais, órgãos governamentais e instituições privadas brasileiras.

Subseção VI
Divisão de Serviços, Investimentos e Assuntos Financeiros (DSF)

Art. 114. Compete à Divisão de Serviços, Investimentos e Assuntos Financeiros (DSF):

I - subsidiar, coordenar a formulação e executar, em colaboração com outras Divisões competentes, as diretrizes de política exterior, nos âmbitos bilateral, regional e multilateral, para assuntos relativos a transportes, comunicações, comércio internacional de serviços, investimentos, financiamento ao desenvolvimento, à cooperação financeira, fiscal e monetária e à área de seguros;

II - tratar, em cooperação com outros órgãos federais interessados, dos assuntos relativos ao sistema monetário internacional e à participação do Brasil em organismos financeiros internacionais ou regionais, notadamente o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e o Fundo Monetário Internacional (FMI);

III - acompanhar assuntos relativos à negociação e conclusão de contratos de empréstimo e financiamento internacionais, participando inclusive da negociação de alterações subseqüentes, e a reestruturação de créditos brasileiros junto a outros países;

IV - tratar, em coordenação com as Divisões geográficas, das questões financeiras, monetárias e fiscais com outros países, incluindo acordos para evitar a dupla tributação da renda; e

V - acompanhar o tratamento, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o MRE, dos assuntos referentes a transportes, comunicações e comércio internacional de serviços, à cooperação financeira, monetária e fiscal e à área de seguros.

Seção II
Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos (DCT)

Art. 115. Compete ao Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no que se refere ao tratamento de temas de ciência, tecnologia e inovação, bem com daqueles vinculados à propriedade intelectual e à sociedade da informação.

Parágrafo único. O Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos é órgão setorial do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.

Subseção I
Divisão de Ciência e Tecnologia (DCTEC)

Art. 116. Compete à Divisão de Ciência e Tecnologia (DCTEC):

I - tratar de assuntos relacionados a ciência, tecnologia e inovação e à sociedade da informação, em seus aspectos bilateral, regional e multilateral;

II - coordenar e sistematizar a coleta, no exterior, de informações e de documentação no campo da ciência, da tecnologia e da inovação, por meio do Sistema de Informação Científica e Tecnológica do Exterior (SICTEX), e transmiti-las, quando couber, a órgãos governamentais e outras entidades interessadas;

III - manter atualizadas informações relevantes para programas de pesquisa e desenvolvimento, a serem implementados em conjunto com outros países e com organismos internacionais, bem como divulgar, no exterior, oportunidades no Brasil e progressos alcançados pelo setor;

IV - acompanhar, dirigir e orientar a posição oficial e a atuação brasileira junto à UNIDO (Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial) e nas demais reuniões, conferências, organismos, negociações e foros internacionais relacionados a assuntos de ciência e tecnologia, coordenando as atividades pertinentes dos demais órgãos da administração pública;

V - acompanhar, dirigir e orientar a posição oficial e a atuação brasileira, coordenando as atividades pertinentes dos demais órgãos da administração pública, em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros internacionais relacionados à sociedade da informação, em particular no que se refere aos trabalhos de seguimento da Cúpula Mundial da Sociedade da Informação das Nações Unidas e temas relacionados, tais como inclusão digital, governo eletrônico, governança da Internet, software;

VI - acompanhar e apoiar institucionalmente, no que couber:

a) os órgãos e as instituições do sistema nacional de ciência e tecnologia, na identificação de parcerias internacionais complementares, equilibradas e com interesses convergentes com os nacionais;

b) as atividades, programas e projetos nacionais de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico;

c) as atividades, programas e projetos nacionais relacionados ao emprego das tecnologias de informação e de comunicações;

d) os trabalhos de missões de cunho científico-tecnológico, tanto as brasileiras no exterior como as estrangeiras no Brasil; e

e) a organização de eventos internacionais no Brasil e brasileiros no exterior que sejam de cunho científico e tecnológico ou relacionados a temas da sociedade da informação.

Parágrafo único. Compete ainda à DCTEC o monitoramento das atividades da COSICT - Coordenação do Sistema de Informação Científica e Tecnológica do Exterior (SICTEX). São atribuições da COSICT:

a) gerir o SICTEX, mantendo e redimensionando a rede de captação de conhecimento e informação de acordo com as diretrizes e prioridades governamentais em ciência e tecnologia;

b) identificar macrotendências e oportunidades no panorama internacional de ciência e tecnologia;

c) identificar, estruturar e monitorar áreas temáticas selecionadas;

d) informar a cada SECTEC (Setor de Ciência e Tecnologia dos postos no exterior) as áreas temáticas de interesse;

e) promover eventos de divulgação de ações e de capacitação nas áreas temáticas de interesse;

f) atuar como roteador de conhecimentos, intermediando os contatos entre os clientes do SICTEX e os SECTECs, quando necessário;

g) gerir o portal eletrônico SICTEX, solicitando e acompanhando atividades de alteração e manutenção do software e do hardware junto ao Departamento de Comunicação e Documentação (DCD);

h) efetuar estudos comparativos sobre iniciativas em ciência e tecnologia no Brasil e nos países abrangidos pelo SICTEX;

i) editar publicações sobre o estado de desenvolvimento científico e tecnológico nos temas de interesse nos países abrangidos pelo SICTEX; e

j) elaborar relatórios sobre as atividades desenvolvidas.

Subseção II
Divisão de Propriedade Intelectual (DIPI)

Art. 117. Compete à Divisão de Propriedade Intelectual (DIPI):

I - subsidiar, coordenar a formulação e executar, em colaboração com outras Divisões competentes, as diretrizes de política exterior para assuntos relativos a direitos de propriedade intelectual, sobretudo direitos autorais, patentes, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, modelos de utilidade, além da proteção às variedades vegetais e às topografias de circuitos integrados;

II - subsidiar ou coordenar, conforme o caso, negociações multilaterais, hemisféricas, regionais e bilaterais em matéria de propriedade intelectual, inclusive no que se refere a acordos de cooperação;

III - acompanhar, dirigir e orientar a posição oficial em matéria de propriedade intelectual junto a organismos internacionais, tais como a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), o Conselho do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS, da Organização Mundial do Comércio (OMC), a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e a Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV);

IV - acompanhar o tratamento, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o MRE, dos assuntos referentes à propriedade intelectual;

V - monitorar casos de apropriação indevida no exterior, por meio de propriedade intelectual, de elementos da biodiversidade ou cultura brasileiras, e propor as medidas cabíveis para prevenir ou reverter tais situações;

VI - prestar apoio institucional na defesa de direitos privados de propriedade intelectual de cidadãos, empresas e entidades brasileiras no exterior, resguardando-se, em tal atuação, os limites legais e o interesse público.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE DIRIGENTES

Art. 118. Cabe ao Diretor do Departamento Econômico (DE), na forma da legislação em vigor:

I - representar o MRE no Conselho Deliberativo da Política do Café;

II - representar o MRE nas Reuniões de Alto Nível do Comitê do Aço da OCDE; e

III - representar o Brasil no Conselho de Governadores do Fundo Comum de Produtos de Base.

Art. 119. Cabe ao Chefe da Divisão de Serviços, Investimentos e Assuntos Financeiros (DSF), na forma da legislação em vigor:

I - representar o MRE na Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas (COTAER);

II - representar o MRE no Plenário da Superintendência de Relações Internacionais da Agência Nacional de Aviação Civil (SRI/ANAC).

Art. 120. Cabe ao Diretor do Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos (DCT):

I - chefiar as Delegações brasileiras às Comissões Mistas previstas nos acordos de cooperação em ciência e tecnologia; e

II - participar, como representante do MRE, de órgãos colegiados de fomento científico e tecnológico, com ênfase nas áreas consideradas prioritárias pelo Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia para o desenvolvimento do país nesse campo.

Art. 121. Cabe ao Chefe da Divisão de Ciência e Tecnologia (DCTEC):

I - dirigir, fiscalizar e orientar as atividades da DCTEC e a execução de seus respectivos programas de trabalho;

II - examinar matérias atribuídas à sua órbita de competência, proceder às análises apropriadas, tornar explícitas as alternativas de ação e assinalar, justificadamente, quando for o caso, a sua preferência;

III - participar de órgão de deliberação coletiva em que lhe caiba a representação do Ministério das Relações Exteriores, como membro ou suplente;

IV - definir, quando for o caso, as atribuições específicas dos chefes das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

V - assinar os expedientes de rotina e expedi-los diretamente a autoridades de nível equivalente, sempre que a matéria não dependa de decisão do Chefe imediato.

Art. 122. Cabe ao Chefe da Divisão de Propriedade Intelectual (DIPI):

I - dirigir, fiscalizar e orientar as atividades da Divisão e a execução do respectivo programa de trabalho;

II - examinar matérias atribuídas a sua órbita de competência, proceder às análises apropriadas, tornar explícitas as alternativas de ação e assinalar, justificadamente, quando for o caso, suas preferências;

III - participar de órgão de deliberação coletiva em que lhe caiba a representação do Ministério das Relações Exteriores, como membro ou suplente;

IV - assinar os expedientes de rotina e expedi-los diretamente a autoridades de nível equivalente, sempre que a matéria não dependa de decisão do Chefe imediato.

Subtítulo VI
Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior (SGEB)
CAPÍTULO I
Organização

Art. 123. A Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior (SGEB) compreende:

I - Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior (DCB):

a) Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior (DBR); e

b) Divisão de Documentos de Viagem (DDV).

II - Departamento de Estrangeiros (DES):

a) Divisão de Atos Internacionais (DAI);

b) Divisão de Imigração (DIM); e

c) Divisão Jurídica (DJ).

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 124. Compete à Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior (SGEB):

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no tratamento dos temas relativos aos brasileiros no exterior e aos estrangeiros que desejam ingressar no Brasil, bem como daqueles atinentes à cooperação jurídica internacional;

II - opinar sobre projetos de lei em matéria da competência da SGEB; e

III - determinar, às unidades competentes da SGEB, a atualização periódica do Manual de Serviço Consular e Jurídico (MSCJ).

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior (DCB)

Art. 125. Compete ao Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior (DCB):

I - orientar e supervisionar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros desempenhadas pelas unidades administrativas do Ministério no País e no exterior;

II - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério; e

III - opinar sobre projetos de lei atinentes a matéria da competência do DCB.

Subseção I
Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior (DBR)

Art. 126. Compete à Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior (DBR):

I - sugerir a criação, extinção e alteração de categoria de Setores Consulares de Missões diplomáticas, de Repartições Consulares de Carreira e Honorárias brasileiras, bem como propor a fixação da jurisdição respectiva;

II - providenciar a solicitação de reconhecimento para Côsules-Gerais, Cônsules e Vice-Cônsules brasileiros;

III - solicitar a anuência de Governo estrangeiro para a abertura de Consulado Honorário do Brasil e para a nomeação do seu titular; preparar e fazer publicar, uma vez assinadas, as portarias de criação e fechamento de Consulado Honorário, bem como de nomeação e dispensa de seu titular;

IV - exercer o controle de jurisdição das Repartições Consulares e dos Setores Consulares das Missões diplomáticas brasileiras;

V - reconhecer funcionários consulares estrangeiros; examinar as indicações de Cônsules Honorários no Brasil e anuir a elas, se for o caso, bem como expedir-lhes carteiras de identidade;

VI - exercer a supervisão da proteção e da assistência consular a brasileiros no exterior, inclusive por meio da matrícula consular, da assistência a presos e da repatriação;

VII - autorizar a realização de consulados itinerantes;

VIII - autorizar a criação de Conselhos de Cidadãos;

IX - coordenar, com outros órgãos competentes, a negociação de Acordos sobre equivalência de Carteiras Nacionais de Habilitação;

X - coordenar, com outros órgãos competentes, a negociação de Acordos sobre Previdência Social;

XI - negociar Acordos sobre legalização de documentos;

XII - executar atividades referentes à legislação eleitoral, inclusive à realização de eleições no exterior, ao Serviço Militar de cidadãos brasileiros, ao Imposto de Renda e à tramitação relativa ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

XIII - executar atividades relacionadas com a legalização consular de documentos brasileiros, destinados a produzir efeitos jurídicos no exterior;

XIV - supervisionar a assistência consular a pessoas físicas ou jurídicas brasileiras em caso de desastres naturais ou provocados pelo homem;

XV - distribuir aos órgãos competentes no Brasil os cartões-autógrafos das autoridades consulares brasileiras, bem como reconhecer suas firmas e, quando couber, as de Cônsules estrangeiros em exercício no Brasil;

XVI - cuidar da representação assumida pelo Brasil de interesses de terceiros países, na esfera consular;

XVII - acompanhar a temática relativa à adoção e ao seqüestro internacional de menores brasileiros;

XVIII - tratar, em coordenação com outros órgãos competentes, dos assuntos referentes às comunidades brasileiras no exterior; e

XIX - acompanhar e supervisionar, nas áreas de sua competência, o funcionamento do sistema informatizado de prestação de serviços consulares, inclusive, quando cabível, no que diz respeito à certificação digital de agentes e autoridades consulares, no Brasil e nos Postos no exterior.

Subseção II
Divisão de Documentos de Viagem (DDV)

Art. 127. Compete à Divisão de Documentos de Viagem (DDV):

I - conceder passaportes diplomáticos e oficiais;

II - prorrogar a validade dos passaportes diplomáticos e oficiais não-biométricos, até a implementação definitiva do sistema informatizado de controle e emissão de documentos de viagem;

III - fornecer cadernetas de passaporte e outros documentos de viagem às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares;

IV - coordenar-se com os órgãos competentes em matéria de concessão de passaportes comuns no exterior;

V - manter controle do estoque e da emissão de passaportes e outros documentos de viagem;

VI - encaminhar ao Departamento de Polícia Federal os casos de suspeita de falsificação de documentos de viagem brasileiros ocorridos ou verificados nos Postos no exterior;

VII - expedir Nota-verbal às representações diplomáticas e consulares estrangeiras com solicitação de visto em passaportes diplomáticos e oficiais; e

VIII - acompanhar e supervisionar, nas áreas de sua competência, o funcionamento do sistema informatizado de prestação de serviços consulares, inclusive, quando cabível, no que diz respeito à certificação digital de agentes e autoridades consulares, no Brasil e nos Postos no exterior.

Seção II
Departamento de Estrangeiros (DES)

Art. 128. Compete ao Departamento de Estrangeiros (DES):

I - tratar de matérias relativas à cooperação jurídica internacional, II - propor atos internacionais sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação, bem como examinar a correção formal e preparar os documentos definitivos dos demais atos negociados por todas as unidades do Ministério;

III - acompanhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos concernentes à política migratória nacional; e

IV - opinar sobre projetos de lei atinentes a matéria da competência do DES.

Subseção I
Divisão de Atos Internacionais (DAI)

Art. 129. Compete à Divisão de Atos Internacionais (DAI):

I - opinar sobre a processualística e a forma dos atos internacionais celebrados pelo Brasil;

II - cuidar da boa forma e da assinatura dos instrumentos relativos aos atos internacionais a serem celebrados pelo Brasil;

III - coordenar-se com a AFEPA no acompanhamento da tramitação dos atos internacionais submetidos à aprovação do Poder Legislativo;

IV - tomar providências para a aprovação, promulgação, ratificação, adesão, denúncia e publicação de atos internacionais, bem como para seu registro em Chancelarias ou Organizações Internacionais;

V - preparar cartas credenciais e de plenos poderes para negociação e assinatura de atos internacionais, bem como para as Delegações do Brasil em conferências e reuniões internacionais;

VI - manter registros de assinatura, ratificação, adesão ou denúncia de atos internacionais de interesse para o Brasil, e fazer publicá-los quando cabível;

VII - cuidar dos atos internacionais de que o Brasil for depositário; e

VIII - acompanhar e supervisionar, nas áreas de sua competência, o funcionamento do sistema informatizado de prestação de serviços consulares, inclusive, quando cabível, no que diz respeito à certificação digital.

Subseção II
Divisão de Imigração (DIM)

Art. 130. Compete à Divisão de Imigração (DIM):

I - coordenar-se com o Departamento de Estrangeiros (DEEST) do Ministério da Justiça, a Coordenação-Geral de Imigração (CGIg) do Ministério do Trabalho e Emprego, o Departamento de Polícia Federal e outros órgãos envolvidos na política migratória nacional;

II - elaborar, quando solicitados, estudos e informações sobre temas de migração e acompanhar a política migratória de terceiros países;

III - assessorar as Comissões Mistas, Grupos de Trabalho de Cooperação Consular e demais grupos de trabalho internacionais no tocante a assuntos de migração;

IV - assessorar o Diretor do DES nas atividades junto ao Conselho Nacional de Imigração (CNIg), elaborando e votando resoluções e outros documentos, bem como relatando processos de solicitação de visto para apreciação por aquele Conselho;

V - propor a Governos estrangeiros, bem como apreciar propostas de acordos de isenção ou de ampliação de validade de vistos, com base em reciprocidade de tratamento;

VI - autorizar as Repartições Consulares e Missões Diplomáticas a concederem, denegarem, ou dispensarem vistos para estrangeiros que pretendam viajar ao Brasil;

VII - conceder, no Brasil, vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia, e, em caráter excepcional, outras categorias de visto, bem como as respectivas carteiras de identidade, quando aplicável;

VIII - reclassificar ou retificar vistos concedidos pelas Repartições Consulares e Missões Diplomáticas ou no Brasil;

IX - controlar os estoques de etiquetas consulares utilizadas pela DIM e fornecê-las aos Postos emissores de vistos no exterior;

X - opinar sobre processos de transformação de vistos diplomáticos ou oficiais em permanentes, bem como de prorrogação de vistos, por solicitação do Departamento de Estrangeiros (DEEST) do Ministério da Justiça;

XI - gestionar, junto à Coordenação-Geral de Polícia de Imigração (CGPI), do Departamento de Polícia Federal, pedidos de desembarque condicional de estrangeiros, quando devidamente justificados;

XII - cooperar com o Departamento de Polícia Federal e demais órgãos públicos nos esforços para coibir tentativas de imigração ilegal e de entrada de estrangeiros no Brasil de forma irregular ou fraudulenta;

XIII - cuidar da transmissão de informações, aos órgãos federais competentes, sobre denegação de vistos, na forma disposta pelas normas legais e regulamentares; e

XIV - acompanhar e supervisionar, nas áreas de sua competência, o funcionamento do sistema informatizado de prestação de serviços consulares, inclusive, quando cabível, no que diz respeito à certificação digital de agentes e autoridades consulares, no Brasil e nos Postos no exterior.

Subseção III
Divisão Jurídica (DJ)

Art. 131. Compete à Divisão Jurídica (DJ):

I - encaminhar pedidos de cooperação jurídica internacional;

II - coordenar o processo de negociação dos acordos de extradição, de transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena no país de origem e de cooperação jurídica em matéria civil e em matéria penal;

III - ocupar-se dos aspectos processuais de asilo diplomático ou territorial;

IV - tratar de assuntos relativos à extradição e à transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena no país de origem;

V - informar as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares da expulsão de estrangeiros;

VI - encaminhar cartas rogatórias;

VII - gestionar, quando necessário, a facilitação da assistência consular por representações estrangeiras a seus nacionais no Brasil;

VIII - informar, em coordenação com o Cerimonial, sobre imunidades e privilégios diplomáticos e consulares para fins de reconhecimento pelos órgãos judiciais e administrativos competentes;

IX - encaminhar documentação processual referente a ações ajuizadas no Brasil contra Estados estrangeiros, inclusive contra as Missões diplomáticas ou Representações Consulares estrangeiras e seus funcionários ou, ainda, contra Organismos Internacionais e seus funcionários;

X - ocupar-se de questões de nacionalidade;

XI - informar os processos de licença a brasileiros para aceitarem comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro; e

XII - acompanhar e supervisionar, nas áreas de sua competência, o funcionamento do sistema informatizado de prestação de serviços consulares, inclusive, quando cabível, no que diz respeito à certificação digital.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE DIRIGENTES

Art. 132. Cabe ao Subsecretário-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior (SGEB) assinar os passaportes diplomáticos e oficiais concedidos no Brasil, por delegação do Secretário-Geral das Relações Exteriores, podendo subdelegar essa atribuição ao Diretor do Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior.

Art. 133. Cabe ao Diretor do Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior (DCB):

I - assinar os passaportes diplomáticos e oficiais concedidos no Brasil, por delegação do Subsecretário-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior, podendo subdelegar essa atribuição ao Chefe da Divisão de Documentos de Viagem; e

II - opinar sobre a nomeação de Vice-Cônsules, bem como sobre a nomeação ou designação de Cônsules e Vice-Cônsules Honorários.

Art. 134. Cabe ao Chefe da Divisão de Documentos de Viagem (DDV) assinar passaportes diplomáticos e oficiais concedidos no Brasil, por delegação do Diretor do DCB.

Art. 135. Cabe ao Chefe do Departamento de Estrangeiros (DES):

I - ser o representante titular do MRE no Conselho Nacional de Imigração (CNIg);

II - representar o MRE nas reuniões interministeriais para tratamento de matérias de política migratória, seleção de imigrantes e demais assuntos disciplinados pelo Estatuto do Estrangeiro ( Lei nº 6.815/1980 ) e pela legislação complementar sobre estrangeiros.

Art. 136. Cabe ao Chefe da Divisão de Atos Internacionais (DAI):

I - certificar as cópias de atos internacionais processados pela Divisão, com a finalidade de tramitá-los no Congresso Nacional; e

II - certificar as cópias de atos internacionais multilaterais dos quais o Brasil é depositário e emitir declarações relativas ao recebimento desses atos, quando depositados na DAI.

Art. 137. Cabe ao Chefe da Divisão de Imigração (DIM) ser o representante suplente do MRE no Conselho Nacional de Imigração (CNIg).

Subtítulo VII
Subsecretaria-Geral de Cooperação e de Promoção Comercial (SGEC)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO

Art. 138. A Subsecretaria-Geral de Cooperação e de Promoção Comercial (SGEC) compreende:

I - Agência Brasileira de Cooperação (ABC):

a) Coordenação-Geral de Cooperação Prestada nas Áreas de Agropecuária, Energia, Biocombustíveis e Meio Ambiente (CGMA);

b) Coordenação-Geral de Cooperação Prestada nas Áreas de Tecnologia da Informação, Governança Eletrônica, Defesa Civil, Urbanismo e Transporte (CGTI);

c) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento (CGPD);

d) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Recebida Multilateral (CGRM);

e) Coordenação-Geral de Cooperação Prestada nas Áreas de Saúde, Desenvolvimento Social, Educação e Formação Profissional (CGDS);

f) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Recebida Bilateral (CGRB); e

g) Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos e de Planejamento Administrativo (CGAP).

II - Departamento de Promoção Comercial (DPR):

a) Divisão de Informação Comercial (DIC);

b) Divisão de Operações de Promoção Comercial (DOC);

c) Divisão de Programas de Promoção Comercial (DPG); e

d) Divisão de Feiras e Turismo (DFT).

III - Departamento Cultural (DC):

a) Coordenação de Divulgação (DIVULG)

b) Divisão de Acordos e Assuntos Multilaterais Culturais (DAMC);

c) Divisão de Operações de Difusão Cultural (DODC);

d) Divisão de Promoção da Língua Portuguesa (DPLP);

e) Divisão de Temas Educacionais (DCE); e

f) Divisão de Promoção do Áudio Visual (DAV).

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 139. Compete à Subsecretaria-Geral de Cooperação e Promoção Comercial assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões relacionadas com cooperação técnica, com promoção comercial e com a política cultural.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Agência Brasileira de Cooperação (ABC)

Art. 140. Compete à Agência Brasileira de Cooperação coordenar, negociar, aprovar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais e aquela entre o Brasil e países em desenvolvimento.

Subseção I
Coordenação-Geral de Cooperação Prestada nas Áreas de Agropecuária, Energia, Biocombustíveis e Meio Ambiente (CGMA)

Art. 141. Compete à Coordenação-Geral de Cooperação Prestada nas Áreas de Agropecuária, Energia, Biocombustíveis e Meio Ambiente (CGMA) tratar da cooperação técnica internacional implementada entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, em especial, com países em desenvolvimento e, nas áreas temáticas de sua competência:

I - assessorar o Diretor nos assuntos relativos à Cooperação Técnica nas áreas de atuação da CGMA;

II - elaborar e propor, para aprovação do Diretor, os planos e programas nas áreas de atuação da CGMA;

III - orientar instituições nacionais e organismos especializados que atuem nas áreas de Agropecuária, Energia, Biocombustíveis e Meio Ambiente sobre procedimentos relacionados à elaboração, aprovação, tramitação e execução de projetos de cooperação técnica a serem desenvolvidos em terceiros países;

IV - atuar em estreita articulação com as demais Coordenações-Gerais da ABC, bem como com as áreas competentes da SERE para discussão sobre as prioridades do Governo brasileiro a serem refletidas nos programas e projetos de cooperação da CGMA;

V - coordenar a realização de missões de identificação de programas e projetos nas áreas de atuação da CGMA;

VI - participar de reuniões de Comissões Mistas e de negociações com agências bilaterais estrangeiras e com organismos multilaterais, bem como auxiliar na participação da ABC em foros multilaterais que tratam de assuntos da CGMA;

VII - organizar reuniões com as instituições executoras para planejar, monitorar e avaliar projetos de cooperação técnica.

VIII - negociar com as instituições nacionais sua participação na implementação dos projetos dA CGMA, bem como orientá-las sobre os procedimentos relacionados à elaboração, tramitação, aprovação e execução desses projetos de cooperação para o desenvolvimento; e

IX - detectar a necessidade de programas de treinamento dos técnicos de sua área e tomar as providências para implementá-los.

Subseção II
Coordenação-Geral de Cooperação Prestada nas Áreas de Tecnologia da Informação, Governança Eletrônica, Defesa Civil, Urbanismo e Transporte (CGTI)

Art. 142. Compete à Coordenação-Geral de Cooperação Prestada nas Áreas de Tecnologia da Informação, Governança Eletrônica, Defesa Civil, Urbanismo e Transporte (CGTI) tratar da cooperação técnica internacional implementada entre o Brasil e outros países e organismos internacionais e, nas áreas temáticas de sua competência:

I - assessorar o Diretor nos assuntos relativos à Cooperação Técnica nas áreas de atuação da CGTI;

II - elaborar e propor, para aprovação do Diretor, os planos e programas nas áreas de atuação da CGTI;

III - orientar instituições nacionais e organismos especializados que atuem nas áreas de Tecnologia da Informação, Governança Eletrônica, Defesa Civil, Urbanismo e Transporte sobre procedimentos relacionados à elaboração, aprovação, tramitação e execução de projetos de cooperação técnica a serem desenvolvidos em terceiros países;

IV - atuar em estreita articulação com as demais Coordenações-Gerais da ABC, bem como com as áreas competentes da SERE para discussão sobre as prioridades do Governo brasileiro a serem refletidas nos programas e projetos de cooperação da CGTI;

V - coordenar a realização de missões de identificação de programas e projetos nas áreas de atuação da CGTI;

VI - participar de reuniões de Comissões Mistas e de negociações com agências bilaterais estrangeiras e com organismos multilaterais, bem como auxiliar na participação da ABC em foros multilaterais que tratam de assuntos da CGTI;

VII - organizar reuniões com as instituições executoras para planejar, monitorar e avaliar projetos de cooperação técnica.

VIII - negociar com as instituições nacionais sua participação na implementação dos projetos da CGTI, bem como orientá-las sobre os procedimentos relacionados à elaboração, tramitação, aprovação e execução desses projetos de cooperação para o desenvolvimento; e

IX - detectar a necessidade de programas de treinamento dos técnicos de sua área e tomar as providências para implementá-los.

Seção III
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento (CGPD)

Art. 143. Compete à Coordenação-Geral de Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento (CGPD) tratar da cooperação técnica internacional implementada entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, em especial, com países em desenvolvimento e, nessa matéria:

I - assessorar o Diretor nos assuntos relativos à Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento (CTPD);

II - elaborar e propor, para aprovação do Diretor, os planos e programas de CTPD;

III - participar de reuniões de Comissões Mistas e de negociações com agências bilaterais estrangeiras e com organismos multilaterais, bem como auxiliar na participação da ABC em foros multilaterais que tratam de assuntos da CTPD;

IV - coordenar a realização de missões de identificação de programas e projetos de CTPD no exterior;

V - negociar com as instituições nacionais sua participação na implementação dos projetos de CTPD, bem como orientá-las sobre os procedimentos relacionados à elaboração, tramitação, aprovação e execução desses projetos de cooperação para o desenvolvimento;

VI - orientar a reformulação das propostas de projeto de CTPD, conforme necessário, bem como aprovar os projetos relativos às solicitações de cooperação técnica apresentadas ao Brasil;

VII - acompanhar os projetos de CTPD brasileiros implementados nos países parceiros e avaliar seu desempenho;

VIII - atuar em estreita articulação com as demais Coordenações-Gerais da ABC, bem como com as áreas competentes da SERE para discussão sobre as prioridades do Governo brasileiro a serem refletidas nos programas e projetos de cooperação da CTPD; e

IX - detectar a necessidade de programas de treinamento dos técnicos de sua área e tomar as providências para implementá-los.

Subseção IV
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Recebida Multilateral (CGRM)

Art. 144. Compete à Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Recebida Multilateral (CGRM) coordenar os programas, projetos e atividades de cooperação técnica implementados junto a organismos e organizações internacionais de escopo regional ou multilateral e, nessa matéria:

I - orientar instituições nacionais sobre os procedimentos relacionados à elaboração, tramitação, aprovação e execução de programas e projetos de cooperação técnica internacional com organismos e organizações internacionais, em benefício do Brasil ou de países em desenvolvimento, neste último caso por meio da modalidade triangular;

II - analisar propostas de projetos, sob o ponto de vista dos requerimentos técnicos da ABC e das normas internas aplicáveis à cooperação técnica internacional;

III - acompanhar o desenvolvimento dos programas e projetos sob o aspecto técnico e, para esse fim, realizar visitas técnicas às instituições executoras e participar de missões e reuniões de planejamento, acompanhamento e avaliação no âmbito de programas e projetos de cooperação técnica coordenados pela ABC;

IV - preparar subsídios para reuniões no país ou no exterior no tema da cooperação técnica internacional;

V - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre assuntos relacionados à cooperação técnica internacional desenvolvida em parceria com organismos e organizações internacionais;

VI - definir com os organismos e organizações internacionais os instrumentos de operacionalização dos programa e projetos de cooperação técnica internacional;

VII - coordenar a elaboração de Marcos de Programação e outros instrumentos de planejamento de programas de cooperação técnica internacional implementados com organismos e organizações internacionais;

VIII - atuar em ações de articulação da ABC com os Ministérios e outros órgãos governamentais, para discussão sobre prioridades a serem refletidas nos programas de cooperação técnica de natureza multilateral; e

IX - coordenar, em estreito contato com a CGPD, CGMA, CGTI e CGDS, a implementação de ações de cooperação triangular em benefício de países em desenvolvimento, por intermédio de parcerias mantidas entre o Brasil e organismos e organizações internacionais.

Subseção V
Coordenação-Geral de Cooperação Prestada nas Áreas de Saúde, Desenvolvimento Social, Educação e Formação Profissional (CGDS)

Art. 145. Compete à Coordenação-Geral de Cooperação Prestada nas Áreas de Saúde, Desenvolvimento Social, Educação e Formação Profissional (CGDS) tratar da cooperação técnica internacional implementada entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, em especial, com países em desenvolvimento e, nas áreas temáticas de sua competência:

I - assessorar o Diretor nos assuntos relativos à Cooperação Técnica nas áreas de atuação da CGDS;

II - elaborar e propor, para aprovação do Diretor, os planos e programas nas áreas de atuação da CGDS;

III - orientar instituições nacionais e organismos especializados que atuem nas áreas de saúde, desenvolvimento social, educação ou formação profissional sobre procedimentos relacionados à elaboração, aprovação, tramitação e execução de projetos de cooperação técnica a serem desenvolvidos em terceiros países;

IV - atuar em estreita articulação com as demais Coordenações-Gerais da ABC, bem como com as áreas competentes da SERE para discussão sobre as prioridades do Governo brasileiro a serem refletidas nos programas e projetos de cooperação da CGDS;

V - coordenar a realização de missões de identificação de programas e projetos nas áreas de atuação da CGDS;

VI - participar de reuniões de Comissões Mistas e de negociações com agências bilaterais estrangeiras e com organismos multilaterais, bem como auxiliar na participação da ABC em foros multilaterais que tratam de assuntos da CGDS;

VII - organizar reuniões com as instituições executoras para planejar, monitorar e avaliar projetos de cooperação técnica.

VIII - negociar com as instituições nacionais sua participação na implementação dos projetos da CGDS, bem como orientá-las sobre os procedimentos relacionados à elaboração, tramitação, aprovação e execução desses projetos de cooperação para o desenvolvimento; e

IX - detectar a necessidade de programas de treinamento dos técnicos de sua área e tomar as providências para implementá-los.

Subseção VI
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Recebida Bilateral (CGRB)

Art. 146. Compete à Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Recebida Bilateral (CGRB) coordenar os programas, projetos e atividades bilaterais de cooperação técnica recebida e, nessa matéria:

I - orientar instituições nacionais sobre os procedimentos relacionados à elaboração, tramitação, aprovação e execução de programas e projetos de cooperação para o desenvolvimento com outros países;

II - analisar propostas de projetos do ponto de vista dos requerimentos técnicos da ABC e das políticas setoriais de governo para os programas de cooperação para o desenvolvimento;

III - acompanhar o desenvolvimento dos programas e projetos sob o aspecto técnico e, para esse fim, realizar visitas técnicas às instituições executoras e participar de missões e reuniões de planejamento, monitoramento e avaliação no âmbito dos programas e projetos de cooperação técnica coordenados pela ABC;

IV - preparar subsídios para reuniões internacionais no tema da cooperação para o desenvolvimento;

V - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre assuntos relacionados à cooperação para o desenvolvimento com outros países;

VI - definir com os órgãos governamentais dos países parceiros os instrumentos de operacionalização dos programas de cooperação para o desenvolvimento;

VII - coordenar a elaboração de Marcos de Programação e outros instrumentos de planejamento de programas de cooperação para o desenvolvimento implementados com outros países;

VIII - atuar em ações de articulação da ABC com os Ministérios e outros órgãos setoriais para discussão sobre prioridades a serem refletidas nos programas de cooperação com outros países; e

IX - coordenar, em estreito contato com a Coordenação-Geral de CTPD, a implementação de ações de cooperação trilateral em benefício dos países em desenvolvimento, em que participem o Brasil e outros países.

Subseção VII
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos e de Planejamento Administrativo (CGAP)

Art. 147. Compete à Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos e de Planejamento Administrativo (CGAP) acompanhar a execução administrativo-financeira dos projetos de cooperação técnica internacional, realizados sob a modalidade de execução nacional e coordenar as atividades administrativas e orçamentárias da ABC e, nessa matéria:

I - acompanhar e supervisionar a gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial realizada pelos projetos, sob a responsabilidade do Diretor Nacional do projeto;

II - realizar atividades de capacitação;

III - colocar à disposição dos projetos e dos órgãos do governo brasileiro informações referentes à execução nacional;

IV - realizar a interlocução entre a ABC e os organismos e agências internacionais cooperantes no que tange aos assuntos de execução nacional de projetos;

V - orientar as instituições nacionais executoras e os Diretores Nacionais de projetos quanto aos procedimentos administrativos e financeiros pertinentes;

VI - zelar pela observância das normas vigentes em matéria de patrimônio e da execução orçamentária da ABC;

VII - trabalhar no planejamento estratégico dos componentes administrativos, de recursos humanos e organizacionais da ABC, a fim de assegurar seu bom funcionamento, além de servir como unidade de ligação entre a Agência e as unidades administrativas do MRE;

VIII - coordenar o encaminhamento dos processos de licitação dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional afetos à Agência à unidade de licitação do MRE;

IX - organizar e salvaguardar a documentação da ABC, de acordo com os parâmetros em vigência no Serviço Público Federal, bem como no MRE;

X - supervisionar a implementação e o desenvolvimento da tecnologia da informação no âmbito da ABC;

XI - coordenar a cooperação da ABC com os órgãos de controle internos e externos; e

XII - subsidiar a atuação da Direção da ABC nos assuntos administrativos, orçamentários e de recursos humanos da ABC.

Seção II
Departamento de Promoção Comercial (DPR)

Art. 148. Ao Departamento de Promoção Comercial (DPR) compete orientar e controlar as atividades de promoção comercial no exterior.

Subseção I
Divisão de Informação Comercial (DIC)

Art. 149. Compete à Divisão de Informação Comercial (DIC):

I - orientar e coordenar a elaboração, no Brasil e no exterior, de estudos e pesquisas de mercados e produtos e de outros estudos relativos ao potencial exportador brasileiro, sua ampliação, as condições de operação em mercados externos, os obstáculos às exportações brasileiras e estudos referentes à atração de investimentos;

II - prover o sistema eletrônico de promoção comercial do MRE, o sítio BrazilTradeNet, com informações sobre oportunidades comerciais, de investimentos, indicadores estatísticos, concorrências públicas internacionais, transferência de tecnologia e sobre potenciais parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;

III - atender a consultas do setor privado nacional e dos setores privados estrangeiros encaminhadas pelos Setores de Promoção Comercial dos Postos (SECOMs);

IV - reunir e divulgar documentação e publicações sobre comércio exterior ou de interesse para a promoção comercial e coordenar sua distribuição aos Setores de Promoção Comercial dos Postos (SECOMs);

V - colaborar para a solução de pendências comerciais entre exportadores brasileiros e importadores estrangeiros, tendo presente a necessidade de preservar a imagem dos produtos e serviços exportados pelo Brasil;

VI - promover o levantamento das condições de comercialização de produtos e serviços brasileiros, identificar eventuais constrangimentos a sua exportação e propor estratégias comerciais para a superação de tais obstáculos;

VII - orientar e coordenar a elaboração de guias de exportação para países e mercados selecionados;

VIII - promover o desenvolvimento de aplicativos eletrônicos que incorporem maior densidade de inteligência comercial para o atendimento das demandas de informação do empresariado nacional;

IX - coordenar as iniciativas de promoção comercial conjunta no âmbito do Mercosul, por meio da Reunião Especializada de Promoção Comercial Conjunta do Mercosul (REPCCM);

X - participar do esforço de integração regional por meio de ações no âmbito do Programa de Substituição Competitiva de Importações (PSCI), destinadas ao incremento das importações procedentes dos países da América do Sul; e

XI - coordenar as atividades do Programa de Promoção de Exportações às Nações Unidas (PPE-ONU), provendo informações aos empresários brasileiros interessados em participar de licitações no âmbito das Agências Especializadas da ONU.

Subseção II
Divisão de Operações de Promoção Comercial (DOC)

Art. 150. Compete à Divisão de Operações de Promoção Comercial (DOC):

I - planejar e coordenar ou acompanhar a execução de operações comerciais de interesse para a economia brasileira, tais como missões ou viagens comerciais, visitas e missões de importadores e investidores ao Brasil, participação brasileira em seminários e outros eventos de promoção comercial de iniciativa do Governo ou de outras entidade públicas ou privadas e em foros privados internacionais de comércio exterior e integração;

II - prestar orientação comercial e de outra natureza a exportadores brasileiros, a importadores potenciais de produtos e serviços brasileiros e a empresários estrangeiros interessados em investir no Brasil ou transferir tecnologia para o País;

III - coordenar, no âmbito do MRE, a constituição e atuação dos Comitês Empresariais Ad Hoc;

IV - participar da organização e coordenação de rodadas de negócios, voltadas para a expansão das exportações brasileiras ou para a captação de investimentos estrangeiros;

V - apoiar e estimular a formação de Câmaras de Comércio binacionais, no Brasil e no exterior;

VI - tratar, em coordenação com outros órgãos governamentais e entidades privadas, de assuntos relativos à participação de empresas brasileiras em certames comerciais no exterior e exercer sua supervisão;

VII - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Empresarial Permanente no MRE;

VIII - analisar e emitir pareceres sobre pedidos de operações de exportação de Produtos de Defesa; e

IX - coordenar a participação do MRE nas reuniões do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (COFIG).

Subseção III
Divisão de Programas de Promoção Comercial (DPG)

Art. 151. Compete à Divisão de Programas de Promoção Comercial (DPG):

I - planejar e acompanhar a logística das atividades voltadas para promoção comercial, captação de investimentos e transferência de tecnologia para empresas, em coordenação com outras entidades públicas e privadas competentes;

II - participar da organização e da coordenação de missões empresariais setoriais específicas, no Brasil e no exterior, voltadas para a captação de investimentos estrangeiros;

III - planejar e coordenar, no âmbito do MRE, as atividades voltadas para a promoção da internacionalização das empresas brasileiras, juntamente com outras entidades públicas e privadas competentes;

IV - elaborar, com subsídios das demais unidades do DPR, a proposta orçamentária das atividades de promoção comercial, e acompanhar, em articulação com as unidades administrativas competentes, o desenvolvimento dos programas anuais de trabalho e da execução orçamentária de promoção comercial, no Brasil e no Exterior;

V - negociar programas e convênios de cooperação em matéria de promoção comercial com entidades públicas e privadas, bem como com organismos internacionais, e acompanhar sua execução;

VI - elaborar, em coordenação com as demais unidades administrativas com competência na matéria, programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico no campo da promoção comercial, inclusive os relacionados à prestação de cooperação técnica externa com vistas à especialização ou treinamento no campo da promoção comercial;

VII - orientar e acompanhar a execução das atividades da rede dos SECOMs nos Postos;

VIII - orientar e acompanhar a execução das atividades da rede de Pontos Focais do Sistema de Promoção de Investimentos e Transferência de Tecnologia para Empresas (SIPRI);

IX - operar, monitorar, manter e desenvolver os sistemas da BrazilTradeNet, zelar por sua segurança, e realizar o treinamento de seus usuários;

X - organizar, em cooperação com entidades públicas e privadas, com interesse em atividades de comércio exterior, cursos e seminários de capacitação, treinamento e sensibilização em matéria de promoção comercial; e

XI - participar da organização e da coordenação de Jornadas Jurídico-Empresariais, no Brasil e no exterior, com o objetivo de divulgar o marco jurídico brasileiro nas áreas de comércio e investimentos.

Subseção IV
Divisão de Feiras e Turismo (DFT)

Art. 152. Compete à Divisão de Feiras e Turismo (DFT):

I - elaborar o Programa Anual de Feiras e Exposições do MRE no exterior; divulgar e promover a participação das empresas expositoras nos eventos e coordenar a sua execução.

II - elaborar anualmente, e divulgar no exterior, o calendário brasileiro de feiras e exposições comerciais;

III - colaborar com os órgãos setoriais competentes na elaboração do Programa Anual de Promoção Turística e acompanhar sua execução pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares; e

IV - acompanhar, no âmbito do MRE, a atuação brasileira junto aos foros internacionais de turismo, particularmente a Organização Mundial de Turismo (OMT) e o Bureau International des Expositions (BIE).

Seção III
Departamento Cultural (DC)

Art. 153. Compete ao Departamento Cultural (DC) propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações culturais e educacionais, promover a língua portuguesa, negociar acordos, difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras e divulgar o Brasil no exterior.

Subseção I
Coordenação de Divulgação (DIVULG)

Art. 154. Compete à Coordenação de Divulgação (DIVULG)

I - disseminar informações sobre a política externa brasileira no exterior e no Brasil, em coordenação com outras áreas da Secretaria de Estado das Relações Exteriores (SERE);

II - divulgar, no exterior, aspectos da cultura e da atualidade brasileiras;

III - divulgar, no Brasil, aspectos das políticas públicas de outros países que contribuam para o debate interno brasileiro;

IV - desenvolver as seguintes atividades:

a) Programa de Divulgação da Realidade Brasileira (PDRB):

executar anualmente o PDRB, elaborado em parceria com a rede de Postos no exterior, com planejamento em janeiro e execução ao longo do ano;

b) Programa Formadores de Opinião (PFO): coordenar as atividades concernentes ao PFO tais como proposição de agenda, formulação de convite, agendamento de transporte, hospedagem e audiências com autoridades da Administração Pública Direta e Indireta e/ou da iniciativa privada;

c) apoiar eventos de divulgação da cultura e da realidade brasileiras para estrangeiros no Brasil;

d) Publicações:

1. identificar assuntos, imagens e possíveis articulistas para as revistas editadas pela DILVULG, entre as quais, as das séries Temas Brasileiros, Textos do Brasil Mundo Afora e Brasil em Resumo;

2. editar novas séries de publicações, em função das necessidades de divulgar a política externa e a realidade brasileiras no exterior, bem como de coletar subsídios em outros países para o debate interno das políticas públicas nacionais;

3. coordenar a criação, a editoração e a impressão de cada um dos números daquelas revistas; supervisionar tradução e revisão em outros idiomas, bem como a revisão periódica em língua portuguesa; e

4. supervisionar a distribuição periódica dos exemplares aos Postos no exterior.

e) Parcerias Institucionais: estabelecer parcerias com órgãos culturais públicos e privados para realizar atividades específicas de divulgação do Brasil;

f) Páginas na Internet:

1. gerenciar a página eletrônica do MRE, em coordenação com as áreas temáticas e geográficas da SERE, com vistas à sua constante atualização;

2. coordenar e apoiar a criação, atualização, padronização e aperfeiçoamento dos sítios oficiais dos Postos no exterior;

3. administrar o conteúdo temático da página eletrônica do Departamento Cultural, com atualização dos dados macroeconômicos brasileiros, inserção, no formato PDF, de publicações da DIVULG, atualização do banco de dados e de imagens brasileiras e inserção de trechos de vídeos de divulgação do Brasil; e

4. fornecer logomarcas do Governo Federal, do MRE e de outros órgãos públicos aos Postos no exterior.

Subseção II
Divisão de Acordos e Assuntos Multilaterais Culturais (DAMC)

Art. 155. Compete à Divisão de Acordos e Assuntos Multilaterais Culturais (DAMC):

I - negociar o conteúdo e a forma dos Acordos e Convenções multilaterais culturais, bem como acompanhar sua tramitação até a ratificação;

II - estabelecer as linhas de atuação do Brasil na Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em coordenação com as unidades pertinentes da SERE;

III - coordenar a participação brasileira nas Conferências Gerais da UNESCO;

IV - monitorar as candidaturas brasileiras aos diversos órgãos da UNESCO bem como acompanhar os processos seletivos a cargos no Secretariado da Organização, em coordenação com as unidades pertinentes da SERE;

V - atender às demandas de natureza cultural surgidas no âmbito da UNESCO, de seus organismos especializados e decorrentes de instrumentos multilaterais dos quais do Brasil é signatário, tais como a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial;

VI - participar da Comissão Nacional do Brasil para a UNESCO;

VII - Integrar, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica assinado entre o Brasil e a UNESCO:

a) o Grupo Intersetorial de Coordenação (GIC); e

b) o Grupo Especial de Apoio Técnico (GTSAT).

VIII - atender as demandas culturais originárias de organismos multilaterais, incluindo os de caráter regional, tais como o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); a Organização dos Estados Americanos (OEA); a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP); a Cúpula Ibero-americana e o Fórum de Diálogo Índia, Brasil e África do Sul (IBAS), bem como preparar e acompanhar, em coordenação com o Ministério da Cultura, a participação brasileira nesses foros;

IX - Acompanhar os debates de foros multilaterais culturais específicos, como a Rede Internacional de Políticas Culturais (RIPC) e a União Latina; e

X - coordenar a participação brasileira nos programas relacionados à Convenção do Patrimônio Mundial e à implementação das disposições da Convenção no Brasil.

Subseção III
Divisão de Operações de Difusão Cultural (DODC)

Art. 156. Compete à Divisão de Operações de Difusão Cultural (DODC):

I - promover e difundir, no exterior, a cultura brasileira em seus mais diversos aspectos, em especial nas áreas de artes visuais, artes cênicas, música e literatura;

II - organizar e supervisionar, em coordenação com os postos no exterior, as suas respectivas programações culturais, (Programas de Difusão Cultural - PDC), bem como as iniciativas de difusão cultural da Secretaria de Estado;

III - administrar a alocação dos recursos financeiros recebidos para as atividades de difusão e promoção cultural;

IV - coordenar-se com o Ministério da Cultura, outros órgãos ou instituições públicas e privadas, como também com a comunidade cultural e artística para a promoção da cultura brasileira no exterior;

V - preparar a participação brasileira nas Comissões Mistas Culturais, previstas em Acordos Culturais existentes entre o Brasil e outros países, em coordenação com as unidades interessadas da Secretaria de Estado, órgãos públicos e privados; e

VI - coordenar a elaboração de Acordos Culturais bilaterais e de Programas Executivos Culturais com países com os quais o Brasil mantém Acordos Culturais, bem como acompanhar a sua posterior implementação.

Subseção IV
Divisão de Promoção da Língua Portuguesa (DPLP)

Art. 157. Compete à Divisão de Promoção da Língua Portuguesa (DPLP):

I - assegurar a orientação, coordenação e execução da política cultural externa do Brasil por meio da difusão da língua portuguesa e da literatura e cultura brasileiras;

II - orientar e coordenar as atividades dos Centros de Estudos Brasileiros (CEBs), Institutos Culturais bilaterais (ICs), leitorados e instituições afins subsidiadas ou supervisionadas pelo MRE no exterior;

III - selecionar publicações e material bibliográfico e discográfico para distribuição à rede de Centros de Estudos Brasileiros, Institutos Culturais, leitorados e instituições culturais no exterior;

IV - acompanhar a evolução da folha de pagamento da Rede de Ensino no exterior;

V - regularizar a situação trabalhista e previdenciária dos colaboradores e ex-colaboradores contratados pelos CEBs;

VI - autorizar e supervisionar processo seletivo para a contratação de Diretores, Professores e colaboradores dos CEBs; e elaborar, juntamente com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), do Ministério da Educação(MEC), Embaixadas brasileiras e Universidades estrangeiras, processo seletivo para a contratação de leitores;

VII - elaborar e fiscalizar a gestão dos convênios de subvenção social celebrados entre as Embaixadas brasileiras e os ICs;

VIII - apoiar as atividades e os projetos desenvolvidos pela Rede de Ensino;

IX - elaborar estudos visando a dotar a Rede de Ensino de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

X - analisar e opinar sobre a criação de unidades de ensino propostas pelas Embaixadas brasileiras;

XI - apoiar a realização de estudos para a unificação da metodologia de ensino utilizada pela Rede de Ensino;

XII - apoiar a realização de treinamento dos professores e leitores da Rede de Ensino; e

XIII - atender as demandas operacionais e administrativas geradas pela Rede de Ensino no exterior.

Subseção V
Divisão de Temas Educacionais (DCE)

Art. 158. Compete à Divisão de Temas Educacionais (DCE):

I - tratar, em articulação com os órgãos nacionais competentes e em coordenação com as Divisões interessadas, dos temas relativos à agenda do setor de educação no plano internacional, no nível bilateral e nos foros multilaterais, inclusive na área do desporto;

II - tratar, em articulação com entidades brasileiras e estrangeiras, de visitas ao Brasil e ao exterior relacionadas à cooperação educacional;

III - negociar atividades decorrentes das demandas educacionais verificadas no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e de seus organismos especializados;

IV - participar, em articulação com os órgãos nacionais competentes e em coordenação com as Divisões interessadas, das negociações decorrentes das demandas educacionais no âmbito do MERCOSUL, em especial no Comitê Coordenador Regional do Setor Educativo do MERCOSUL (CCR do SEM), bem como dos temas relativos à educação abordados nos diferentes foros internacionais, tais como UNESCO, OEA, OEI, OMC;

V - tratar, em articulação com os órgãos nacionais competentes e em coordenação com as Divisões interessadas, dos assuntos relativos à cooperação educacional oferecida pelo Brasil e recebida de outros países, de organismos internacionais ou de agências estrangeiras, bem como dos assuntos referentes à capacitação profissional;

VI - participar da negociação, em articulação com os órgãos nacionais competentes e em coordenação com as Divisões interessadas, de acordos, programas executivos de trabalho e demais atos internacionais referentes à cooperação educacional no plano internacional, bem como acompanhar sua execução;

VII - coordenar, em articulação com os órgãos governamentais competentes, cursos, estágios e seminários de curta duração, promovidos por entidades públicas e privadas brasileiras e oferecidos à participação de estrangeiros;

VIII - representar o DC, em caráter alterno, nas reuniões da Faculdade Latino-Americana de Ciências Socias (FLACSO) e da Comissão "Fulbright";

IX - representar o DCT, em caráter alterno, nas reuniões do Conselho Superior da CAPES;

X - coordenar, em articulação com os órgãos governamentais competentes, a administração do Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G) e do Programa de Estudantes-Convênio de Pós-Graduação (PEC-PG). Promover a criação, no exterior, de associações de ex-estudantes dos Programas de Estudante-Convênio;

XI - divulgar e encaminhar as candidaturas de militares estrangeiros aos cursos oferecidos pelas Forças Armadas brasileiras;

XII - divulgar os cursos, programas e bolsas de estudo oferecidos por outros países e organismos internacionais. Supervisionar o recebimento e triagem da documentação de brasileiros para a pré-seleção de candidaturas a bolsas no exterior;

XIII - tratar dos assuntos relativos à FLACSO;

XIV - identificar, em coordenação com os órgãos nacionais competentes, necessidades de formação ou especialização de recursos humanos no campo da cooperação educacional no Brasil e buscar, por meio das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, os cursos de excelência existentes no exterior, nas áreas de conhecimento correspondentes;

XV - informar, em coordenação com os órgãos nacionais competentes, as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares brasileiras dos cursos de excelência ministrados no Brasil;

XVI - responder, em articulação com os órgãos nacionais competentes e em coordenação com as Divisões interessadas, às consultas sobre os Acordos Internacionais na área de educação, bem como sobre a legislação brasileira relativa ao reconhecimento e à revalidação de títulos e diplomas obtidos no exterior; e

XVII - divulgar oportunidades de emprego oferecidas a brasileiros pelo Sistema das Nações Unidas.

Subseção VI
Divisão de Promoção do Áudio-Visual (DAV)

Art. 159. Compete à Divisão de Promoção do Áudio-Visual (DAV):

I - apoiar e organizar mostras, festivais e exibições de produtos audiovisuais brasileiros em circuitos comerciais e alternativos, bem como nas instalações dos Centros de Estudos Brasileiros, Institutos Culturais e Postos no exterior;

II - apoiar a participação de diretores, atores, produtores de filmes e outros profissionais do setor audiovisual brasileiro em festivais, mostras e outros eventos no exterior;

III - apoiar a participação de produtos audiovisuais brasileiros em festivais, mostras e feiras no exterior, por meio do pagamento de direitos de exibição e custeio de serviços, inclusive divulgação, tradução, legendagem e transporte de cópias;

IV - executar anualmente o Programa de Promoção do Audiovisual no Exterior (PPAE), elaborado em parceria com a rede de Postos no exterior, com planejamento em janeiro e execução ao longo do ano;

V - estimular a digitalização, tradução e legendagem de produtos audiovisuais brasileiros, para exibição no exterior, para o grande público e para potenciais compradores;

VI - encomendar e orientar a produção, tradução e legendagem de documentários sobre aspectos da realidade cultural e institucional brasileira e providenciar seu envio aos Postos;

VII - supervisionar os serviços prestados pela Videoteca à Secretaria de Estado e aos Postos no exterior, tais como a gravação de programas de TV, a manutenção de acervo audiovisual e a identificação, aquisição e coleta de material audiovisual a ser reproduzido, enviado e mantido nos Postos;

VIII - elaborar, coletar e adquirir bem como distribuir no exterior publicações, folhetos e outros materiais para a promoção do audiovisual brasileiro;

IX - viabilizar e orientar a montagem de salas apropriadas para exibição de produtos audiovisuais brasileiros nas instalações de missões diplomáticas e consulares, Centros de Estudos Brasileiros e Institutos Culturais, por meio do envio de recursos aos Postos para aquisição de equipamentos de vídeo e áudio;

X - estabelecer e manter parcerias com órgãos culturais públicos e privados, com vistas a realizar e apoiar atividades específicas de promoção do audiovisual brasileiro;

XI - organizar e realizar missões empresariais audiovisuais ao exterior, em coordenação com outras instituições públicas pertinentes, com vistas a abrir mercados para os produtos audiovisuais brasileiros;

XII - acompanhar as discussões e negociações bilaterais, regionais e multilaterais que possam ter impacto sobre o setor audiovisual brasileiro;

XII - representar o MRE no Comitê Gestor da TV Brasil - Canal Integración;

XIV - apoiar a produção, distribuição e difusão de programas radiofônicos destinados à promoção da cultura brasileira no exterior.

Subtítulo VIII
Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior (SGEX)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO

Art. 160. A Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior compreende:

I - Coordenação-Geral de Modernização (CMOR);

II - Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (COF);

III - Departamento de Administração (DA):

a) Divisão de Acompanhamento e Coordenação Administrativa dos Postos no Exterior (DAEX):

1. Setor de Contratados Locais (SCL).

b) Divisão de Serviços Gerais (DSG):

1. Setor de Projetos Básicos (SPB);

2. Setor de Compras (SCO);

3. Setor de Contratos (SCT);

4. Setor de Controle Financeiro (SCF);

5. Setor de Moradias Funcionais (SMF);

6. Almoxarifado (ALMOX);

7. Seção de Apoio Administrativo (SAA);

8. Setor de Portaria e Limpeza (SPL);

9. Setor de Garagem e Oficina Mecânica (GAO);

10. Setor de Telefonia (STEL);

11. Seção de Guarda e Proteção (SGP); e

12. Gráfica (GRAF).

c) Setor de Arquitetura e Engenharia (SARQ);

d) Coordenação de Patrimônio (CPAT) - CPAT/Exterior - CPAT/Brasil; e

e) Coordenação de Licitações (CLI):

1. Comissão Permanente de Licitação (CPL).

IV - Departamento de Comunicações e Documentação (DCD):

a) Coordenação-Geral de Planejamento Administrativo (CGPLAN):

1. Setor Auxiliar de Controle (SAC):

1.1. Seção Financeira - Brasil (SFB); e

1.2. Seção Financeira - Exterior (SFE).

2. Setor de Contratos e Processos Licitatórios (SCL);

3. Setor de Recursos Humanos (SRH);

4. Setor de Atualização no Uso de Sistemas (SAU):

4.1. Seção de Atualização no Uso de Sistemas Informatizados (SAI); e

4.2. Seção de Atualização no Uso de Sistemas de Tratamento de Expedientes (SAX).

b) Divisão de Informática (DINFOR):

1. Serviço de Tecnologia e Planejamento (STP);

2. Setor de políticas de Informação (SPI); e

3. Setor de Administração e Segurança de Redes (SAR).

c) Central de Atendimento (CAT):

1. Setor de Assistência Técnica (SAT); e

2. Setor de Atendimento ao Público (SAP).

d) Divisão de Comunicações e Arquivo (DCA):

1. Setor de Tratamento de Expediente (STE):

1.1. Seção de Carteira de Entrada (SCE);

1.2. Seção de Carteira de Saída (SCS);

1.3. Seção de Expedição Postal (SEP);

1.4. Seção de Transmissão e Recepção (STR); e

1.5. Seção de Controle de Série (SCO).

2. Setor de Arquivo de Originais (ARQ); e

3. Serviço de Malas e Correios Diplomáticos (SMCD).

e) Coordenação de Documentação Diplomática (CDO):

1. Setor de Arquivo Consolidado (SCN):

1.1. Seção de Arquivo Histórico (SAH);

1.2. Seção de Antecedentes (SAN); e

1.3. Seção de Correspondência Especial (SCE).

2. Setor de Publicações (SPB); e

3. Setor de Biblioteca (B).

V - Departamento do Serviço Exterior (DSE):

a) Divisão de Pessoal (DP);

b) Divisão de Pagamentos (DPAG);

c) Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA); e

d) Serviço de Assistência Médica e Social (SAMS).

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 161. Compete à Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior (SGEX):

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato de todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política exterior;

II - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio dos Departamentos e das Coordenações-Gerais a ela subordinados;

III - coordenar a execução de política administrativa do MRE;

IV - zelar pela adequação dos meios à perfeita execução das diretrizes superiores de política exterior;

V - acompanhar e coordenar a execução pelos Departamentos e Coordenações-Gerais que lhe são subordinados, das diretrizes superiores de política exterior na área administrativa;

VI - supervisionar e coordenar o trabalho das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares na área administrativa;

VII - supervisionar, conforme diretrizes do Secretário-Geral, no que couber, as atividades de processamento de dados do MRE e zelar por sua eficiência;

VIII - levar periodicamente à apreciação do Conselho de Política Externa:

a) os planos de lotação das unidades administrativas do MRE;

b) os quadros de classificação de Postos por grupos de países; e

c) o quadro de afastamentos trimestral, quadrimestral e semestral.

IX - propor ao Secretário-Geral:

a) a movimentação de funcionários do MRE;

b) o quadro de lotação dos Postos; e

c) o plano de remoção dos servidores.

X - autorizar prorrogação do prazo de permanência no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, nos termos da Lei 11.440 de 29 de dezembro de 2006 , e de sua regulamentação;

XI - autorizar licença especial, salvo nos casos de Chefes de Missão Diplomática e de Repartição Consular reservados à decisão superior;

XII - autorizar funcionários da carreira de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário a viajar ao exterior ou, em áreas críticas, a países diferentes do que estiver lotado, durante férias ou licença;

XIII - autorizar funcionário não-diplomático a se ausentar do Brasil durante férias ou licença;

XIV - supervisionar e acompanhar a execução financeira e administrar os recursos alocados à Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior e suas unidades;

XV - acompanhar o planejamento e coordenar a execução das atividades de apoio às unidades administrativas do MRE no que se refere à transmissão, recepção, guarda, microfilmagem, recuperação, circulação, publicação e disseminação de informações e documentos;

XVI - adotar as providências administrativas para a organização de conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil no âmbito do MRE;

XVII - praticar, relativamente aos servidores do MRE, por delegação do Ministro de Estado, atos não reservados a autoridade superior:

a) de nomeação e dispensa de provimento de cargos do grupo-direção e assessoramento superior até o nível de DAS 3;

b) de exoneração ou dispensa, a pedido, e aposentadoria, excetuados os integrantes da Carreira de Diplomata;

c) de transferência entre órgãos sediados em Brasília e outras localidades no território nacional, excetuados os integrantes da Carreira de Diplomata;

d) de nomeação de chefia de Setores nas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares; e

e) de cessão de servidores não-diplomáticos para outros órgãos da Administração pública.

XVIII - apresentar ao Secretário-Geral planos e projetos de modernização dos serviços e dos métodos de trabalho do MRE.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Coordenação-Geral de Modernização (CMOR)

Art. 162. Compete à Coordenação-Geral de Modernização (CMOR):

I - prestar assistência direta ao Subsecretário-Geral do Serviço Exterior em projetos específicos de normas e rotinas administrativas, acompanhando seu desenvolvimento e execução;

II - cumprir e fazer cumprir as normas do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG, na linha do Decreto nº 4896/2003;

III - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e de modernização administrativas do MRE;

IV - propor, acompanhar e avaliar programas e projetos de organização e modernização da estrutura e dos métodos de trabalho do MRE;

V - opinar sobre propostas de modernização oriundas de outras áreas do MRE;

VI - estudar e definir diretrizes para geração, adaptação e disseminação de tecnologias de modernização administrativa;

VII - normalizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;

VIII - rever periodicamente os documentos normativos necessários ao bom andamento das atividades de organização e modernização, segundo padrões e orientação estabelecidos;

IX - elaborar projetos de Leis, Decretos, Portarias e Regulamentos relativos à organização do MRE;

X - elaborar projetos de Leis, Decretos, Portarias e Regulamentos relativos à organização das carreiras específicas do MRE;

XI - formular diretrizes de curto, médio e longo prazos para atender necessidades da Administração, no tocante a técnicas de gestão pela qualidade e produtividade;

XII - desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados;

XIII - promover ações visando a eliminar desperdício de recursos;

XIV - propiciar o desenvolvimento e implantação de tecnologias gerenciais;

XV - coletar e fornecer informações que propiciem a elaboração de programas de treinamento e de aperfeiçoamento de recursos humanos às unidades do MRE com atribuições na matéria;

XVI - colaborar na elaboração de planos de formação e desenvolvimento de pessoal, em coordenação com as unidades do MRE com atribuições na matéria;

XVII - organizar e divulgar informações sobre estrutura organizacional, normas, rotinas, manuais de serviço, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais;

XVIII - definir, em coordenação com as unidades administrativas interessadas, suas atribuições e funções, no âmbito do Regimento Interno da SERE;

XIX - acompanhar as ações governamentais no âmbito de processo de reforma do Estado;

XX - acompanhar o tratamento, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o MRE, dos assuntos referentes à desburocratização;

XXI - Assessorar o Subsecretário-Geral do Serviço Exterior na preparação da proposta do MRE para o Plano Plurianual (PPA);

XXII - auxiliar o Subsecretário-Geral do Serviço Exterior na gestão do Plano Plurianual;

XXIII - preparar o Plano de Gestão do PPA, do MRE, em coordenação com as unidades responsáveis pelos Programas do MRE, e acompanhar a sua implementação;

XXIV - assessorar o Subsecretário-Geral do Serviço Exterior sobre as Propostas Orçamentárias dos Postos no Exterior;

XXV - organizar e consolidar o planejamento orçamentário dos Postos no exterior e integrá-lo ao PPA;

XXVI - assessorar o Subsecretário-Geral do Serviço Exterior em matéria de Governo Eletrônico e acompanhar as atividades das unidades do MRE relacionadas com as políticas e iniciativas do órgão diretor de Governo Eletrônico;

XXVII - elaborar estudos, acompanhar e executar atividades de planejamento administrativo do MRE, mediante implementação das iniciativas do Comitê Executivo do Governo Eletrônico;

XXVIII - promover a elaboração e a execução de uma Política integrada de Segurança, mediante a articulação das iniciativas e ações das unidades administrativas responsáveis pelas diferentes esferas da segurança do MRE;

XXIX - elaborar estudos para subsidiar a formulação das políticas de planejamento administrativo e de reforço da capacidade gerencial e operacional do MRE;

XXX - elaborar estudos, acompanhar e executar atividades de planejamento estratégico da administração e participar de programas, seminários e eventos que promovam o desenvolvimento técnico e profissional em áreas correlatas às suas atribuições; e

XXXI - realizar outras incumbências que lhe sejam atribuídas pelas chefias do MRE.

Seção II
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (COF)

Art. 163. Compete à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças:

I - participar na elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias anual;

II - participar na elaboração do projeto de Lei de Orçamento anual;

III - orientar as Unidades Gestoras na apresentação das necessidades orçamentárias anuais;

IV - encaminhar propostas de créditos adicionais ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e acompanhar o andamento;

V - descentralizar os créditos orçamentários e recursos financeiros às Unidades Gestoras e coordenar sua execução de despesas;

VI - realizar estudos para instruir decisões sobre as prioridades de despesas e a compatibilidade da execução orçamentária e financeira com os objetivos da política exterior;

VII - gerir as dotações destinadas ao pagamento de contribuições a organismos internacionais e da dívida externa;

VIII - distribuir e controlar as estampilhas consulares;

IX - acompanhar e controlar a arrecadação da renda consular pelos Postos no exterior;

X - distribuir os recibos destinados ao controle da renda cultural; e

XI - acompanhar a arrecadação da renda cultural.

Seção III
Departamento de Administração (DA)

Art. 164. Compete ao Departamento de Administração:

I - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior;

II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior;

III - coordenar o processo de licitações;

IV - acompanhar propostas de aquisição, ampliação e reforma de bens imóveis no exterior; e

V - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério no Brasil, observando a orientação do órgão central do SISG, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.

Subseção I
Divisão de Acompanhamento e Coordenação Administrativa dos Postos no Exterior (DAEX)

Art. 165. Compete à Divisão de Acompanhamento e Coordenação Administrativa dos Postos no Exterior (DAEX) gerir as providências de supervisão e apoio e alocação de recursos aos Postos no exterior, para a ocupação, aluguel, conservação e manutenção de seus prédios, para a aquisição de próprios nacionais e de bens móveis, gerenciamento das Residências Funcionais e contratação e gerenciamento do banco de dados de auxiliares locais dos Postos no exterior.

Parágrafo único. Compete ao Setor de Contratados Locais (SCL) acompanhar e orientar os Postos em temas referentes à contratação e ao gerenciamento de auxiliares locais, bem como provisionar os Postos com os recursos necessários para o pagamento das decorrentes obrigações patronais.

Subseção II
Divisão de Serviços Gerais (DSG)

Art. 166. Compete à Divisão de Serviços Gerais (DSG) zelar pela infra-estrutura da SERE, bem como gerir, supervisionar e executar:

I - atividades relacionadas com a administração de material e do patrimônio, incluindo a aquisição no Brasil de material padronizado para os Postos no exterior; e

II - serviços gerais de apoio administrativo no Brasil e de apoio à Comissão Permanente de Inventário.

Art. 167. Compete ao Setor de Projetos Básicos (SPB) elaborar as especificações técnicas necessárias à composição dos processos licitatórios da DSG.

Art. 168. Compete ao Setor de Compras (SCO):

I - providenciar a aquisição de material permanente e de consumo, bem como a contratação de serviços de terceiros, destinados às unidades administrativas do MRE no Brasil, com valor até o limite previsto em lei;

II - adquirir no Brasil o material padronizado para os Postos no exterior; e

III - manter cadastro de fornecedores.

Art. 169. Compete ao Setor de Contratos (SCT):

I - elaborar minutas de contratos e manter a guarda dos instrumentos contratuais firmados com fornecedores de bens e de serviços; e

II - providenciar os cálculos de reajuste de preços contratados e fornecer subsídios para as contratações a serem realizadas.

Art. 170. Compete ao Setor de Controle Financeiro (SCF) emitir e controlar a documentação necessária para o pagamento, pelo MRE, dos bens adquiridos e dos serviços prestados.

Art. 171. Compete ao Setor de Moradias Funcionais (SMF) promover os trâmites necessários à ocupação e desocupação de unidades da União, em Brasília, para a moradia de servidores do quadro do Serviço Exterior Brasileiro.

Art. 172. Compete ao Almoxarifado (ALMOX):

I - receber, controlar a qualidade, armazenar e distribuir material de consumo e permanente;

II - estimar necessidades de reposição de estoques;

III - elaborar demonstrativo periódico da movimentação de material; e

IV - realizar o controle financeiro do estoque.

Art. 173. Compete à Seção de Apoio Administrativo (SAA):

I - executar os serviços de manutenção, reforma e reparos de materiais e equipamentos; e

II - gerir e executar a conservação dos prédios da SERE.

Art. 174. Compete ao Setor de Portaria e Limpeza (SPL):

I - executar os serviços de recepção e portaria;

II - receber e controlar jornais e demais publicações;

III - supervisionar e acompanhar o desempenho dos serviços contratados de recepção, limpeza, contínuos e copa; e

IV - propor a alienação ou baixa de material.

Art. 175. Compete ao Setor de Garagem e Oficina Mecânica (GAO):

I - coordenar, controlar e fazer executar as atividades de transporte;

II - promover serviços de manutenção de veículos;

III - controlar, requisitar e armazenar peças e acessórios; e

IV - supervisionar e acompanhar serviços terceirizados de motoristas.

Art. 176. Compete ao Setor de Telefonia (STEL):

I - supervisionar e manter em funcionamento a rede telefônica do MRE; e

II - acompanhar e supervisionar os serviços contratados para a manutenção, remanejamento e instalação de aparelhos e sistemas telefônicos.

Art. 177. Compete à Seção de Guarda e Proteção (SGP):

I - encarregar-se da segurança física dos prédios, dos equipamentos e do material permanente da SERE e da prevenção de incêndios;

II - controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e material; e

III - supervisionar e acompanhar o desempenho dos serviços de vigilância contratados.

Art. 178. Compete à Gráfica (GRAF) executar os serviços gráficos e o controle dos equipamentos e dos estoques de material gráfico.

Subseção III
Setor de Arquitetura e Engenharia (SARQ)

Art. 179. Compete ao Setor de Arquitetura e Engenharia (SARQ):

I - supervisionar obras;

II - elaborar projetos arquitetônicos e especificações técnicas;

III - fiscalizar contratos de manutenção predial;

IV - preparar documentos para licitações de obras e manutenção predial; e

V - arquivar plantas dos Próprios Nacionais no Brasil e no exterior.

Subseção IV
Coordenação de Patrimônio (CPAT)

Art. 180. Compete à Coordenação de Patrimônio (CPAT):

I - acompanhar e registrar as incorporações e baixas de material permanente realizadas no Brasil;

II - acompanhar e registrar a movimentação dos bens permanentes entre as Unidades Administrativas no Brasil, providenciando os respectivos termos de transferência de responsabilidade;

III - providenciar o inventário físico anual do Ministério no Brasil;

IV - cuidar da alienação de material permanente;

V - acompanhar e processar pedidos de incorporações, atualizações de valor e baixas de bens móveis e imóveis no Exterior;

VI - acompanhar os valores das variações trimestrais e dos inventários dos Postos no Exterior; e

VII - orientar os Postos no Exterior e as Unidades Administrativas no Brasil no cumprimento das normas legais pertinentes.

Subseção V
Coordenação de Licitações (CLI)

Art. 181. Compete à Coordenação de Licitações (CLI):

I - indicar os membros da Comissão Permanente de Licitação; e

II - acompanhar os trabalhos da Comissão Permanente de Licitação.

Subseção VI
Comissão Permanente de Licitação (CPL)

Art. 182. Compete à Comissão Permanente de Licitação (CPL):

I - preparar os editais para todas as modalidades de processos licitatórios, com a exceção da modalidade pregão, para aquisição de material permanente e de consumo, bem como para a contratação de serviços para a SERE; e

II - acompanhar o processo licitatório, desde a publicação dos editais até o julgamento final.

Seção IV
Departamento de Comunicações e Documentação (DCD)

Art. 183. Compete ao Departamento de Comunicações e Documentação:

I - prover e administrar os meios e sistemas corporativos para tratamento da informação do Ministério das Relações Exteriores e gerir os recursos aplicados aos sistemas corporativos de tratamento da informação no Ministério nas áreas de tecnologia da informação, comunicações e gestão documental;

II - coordenar todas as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicações no âmbito do Ministério, inclusive a capacitação de servidores em informática e o atendimento aos usuários, de modo a assegurar a otimização de uso dos sistemas disponíveis;

III - aplicar a Política Arquivística, determinando as normas e rotinas de tramitação de expedientes, em meios convencionais e eletrônicos; e

IV - exercer o papel de interface com o Escritório de Representação no Rio de Janeiro para os assuntos de natureza temática relativos ao Museu Histórico e Diplomático, à Mapoteca, ao Arquivo Histórico e à Biblioteca, subordinados administrativamente àquela unidade descentralizada no Rio de Janeiro.

Subseção I
Coordenação-Geral de Planejamento Administrativo (CGPLAN)

Art. 184. Compete à Coordenação-Geral de Planejamento Administrativo (CGPLAN) implementar, em coordenação com as demais unidades do DCD e da Secretaria de Estado, as decisões relativas à implementação, execução e administração dos recursos materiais e humanos no tocante aos meios de comunicações e informática na Secretaria de Estado e em seus postos no exterior.

Art. 185. Compete ao Setor Auxiliar de Controle (SAC) executar as atividades relacionadas com a gestão dos recursos orçamentário-financeiros alocados ao Departamento de Comunicações e Documentação para programas de dispêndios no Brasil e no Exterior.

Art. 186. Compete ao Setor de Contratos e Processos Licitatórios (SCL):

I - executar as atividades operacionais relacionadas com o gerenciamento e execução dos contratos celebrados pelo Departamento de Comunicações e Documentação, como Unidade Gestora; e

II - acompanhar o desenvolvimento de processos licitatórios elaborados pelo Departamento e executar as atividades operacionais relativas a levantamento de preços no mercado para bens e serviços utilizados pelo Departamento de Comunicações e Documentação.

Art. 187. Compete ao Setor de Recursos Humanos (SRH):

I - supervisionar e otimizar a utilização dos recursos humanos lotados no Departamento de Comunicações e Documentação;

II - implementar e gerenciar as normas de administração de pessoal; e

III - efetuar controle de missões ao exterior, tanto as de caráter temporário como emergencial.

Art. 188. Compete ao Setor de Atualização no Uso de Sistemas (SAU):

I - treinar os usuários dos sistemas de tratamento da informação do Ministério das Relações Exteriores, implementando, no uso dos sistemas informatizados, o Programa de Treinamento em Tecnologia da Informação; e

II - realizar cursos de capacitação no uso dos sistemas informatizados corporativos e dos aplicativos-padrão do MRE e de capacitação nos processos de tratamento de expedientes, gestão documental e atividades correlatas.

Subseção II
Divisão de Informática (DINFOR)

Art. 189. Compete à Divisão de Informática (DINFOR):

I - planejar, implantar e prover a manutenção dos projetos de modernização dos sistemas corporativos de tecnologia da informação e comunicações do Ministério das Relações Exteriores;

II - acompanhar a implantação de projetos departamentais da área de tecnologia da informação;

III - definir os padrões técnicos para assegurar a integração dos sistemas corporativos com os sistemas departamentais, bem como as normas de segurança aplicáveis a todos os sistemas informatizados do Ministério;

IV - gerenciar os ativos de rede do MRE (LAN e WAN), o banco de dados corporativo e a manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade;

V - desenvolver e manter a infra-estrutura da Intranet do Ministério; e

VI - prestar apoio técnico à página de divulgação institucional do Ministério na Internet e, quando possível, aos sistemas de uso departamental.

Art. 190. Compete ao Serviço de Tecnologia e Planejamento (STP) dimensionar as necessidades, uniformizar os padrões e zelar pela otimização do uso dos recursos tecnológicos utilizados na Secretaria de Estado e nos Postos no exterior e acompanhar o desenvolvimento da tecnologia da informação e comunicações e propor o aproveitamento de novas soluções, tendo em vista as necessidades do Ministério das Relações Exteriores e a manutenção dos sistemas e da infra-estrutura em grau de modernização adequado.

Art. 191. Compete ao Setor de Políticas de Informação (SPI):

I - desenvolver e manter os sistemas informatizados corporativos e gerenciar os bancos de dados do Ministério das Relações Exteriores; e

II - elaborar as diretrizes e normas aplicáveis ao tratamento da informação em sistemas informatizados do Ministério das Relações Exteriores e zelar pelo cumprimento das normas de segurança das informações nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado.

Art. 192. Compete ao Setor de Administração e Segurança de Redes (SAR):

I - administrar e monitorar a rede informatizada da Secretaria de Estado, inclusive em seus aspectos físicos de cabeamento estruturado;

II - instalar, configurar, administrar e monitorar os componentes (hardware e software) de segurança das redes da Secretaria de Estado, avaliar riscos e elaborar as normas e rotinas de segurança, bem como implementá-las; e

III - instalar, administrar e monitorar o funcionamento dos servidores e das mídias de dados do Ministério das Relações Exteriores sob responsabilidade da Divisão de Informática, de modo a assegurar a disponibilidade e a integridade de seus serviços, bem como analisar seu desempenho.

Subseção III
Central de Atendimento (CAT)

Art. 193. Compete à Central de Atendimento (CAT) prestar assistência técnica aos usuários lotados nos Postos no Exterior ou nos Escritórios de Representação, bem como colaborar com o SAU no sentido de preparar e ministrar cursos de operação e instalação dos sistemas de comunicação em uso na SERE e nos Postos no Exterior.

Art. 194. Compete ao Setor de Assistência Técnica (SAT) instalar as estações de trabalho, software e periféricos na rede da Secretaria de Estado, prestar assistência técnica preventiva e corretiva, in loco, e fornecer assistência ao usuário, durante o expediente, bem como prestar atendimento no gerenciamento de contas e acessos a sistemas, na SERE e no Exterior e coordenar e supervisionar as operações de atendimento ao usuário, mantendo o necessário controle para a prestação tempestiva e eficaz dos serviços.

Art. 195. Compete ao Setor de Atendimento ao Público (SAP):

I - receber, registrar, gerenciar e solucionar, em regime contínuo de 24 horas por dia, todos os pedidos de atendimento técnico recebidos por telefone ou correio eletrônico dos usuários do Ministério e encaminhar os que exijam providências mais complexas aos demais Setores; e

II - atender, em regime contínuo de 24 horas, todas as consultas do público e de outros órgãos recebidas por telefone e assegurar os contatos que se façam necessários com os plantões da Secretaria de Estado e dos Postos.

Subseção IV
Divisão de Comunicações e Arquivo (DCA)

Art. 196. Compete à Divisão de Comunicações e Arquivo (DCA):

I - organizar e supervisionar o sistema de comunicações do Ministério das Relações Exteriores, em contato com os Postos no exterior e com os Escritórios de Representação no Brasil;

II - coordenar e gerenciar as rotinas do fluxo documental no tocante à produção, recebimento, registro, classificação temática, tramitação, expedição e reprodução de documentos, zelando pela sua uniformização no âmbito do Ministério; e

III - organizar e guardar originais de expedientes na sua fase corrente.

Art. 197. Compete ao Setor de Tratamento de Expedientes (STE) gerenciar o recebimento, o registro, a distribuição e a expedição de todo documento processado pela Secretaria de Estado.

Art. 198. Compete à Seção de Carteira de Entrada (SCE):

I - receber e protocolar a correspondência recebida;

II - atribuir, quando cabível, os códigos relativos à classificação temática e siglas de distribuição; e

III - gerir o fluxo de documentos, colocando-os à disposição das Unidades na Secretaria de Estado e, quando cabível, das Representações estrangeiras em Brasília.

Art. 199. Compete à Seção de Carteira de Saída (SCS) numerar e encaminhar a correspondência postal da Secretaria de Estado à Seção de Expedição Postal, ao Serviço de Malas e Correios Diplomáticos ou ao Centro Distribuidor da Carteira de Entrada.

Art. 200. Compete à Seção de Expedição Postal (SEP) encaminhar a correspondência postal aos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou fazer a entrega direta em Brasília.

Art. 201. Compete à Seção de Transmissão e Recepção (STR):

I - gerenciar as rotinas de transmissão e recepção de comunicações por via eletrônica entre a Secretaria de Estado, os Escritórios de Representação e os Postos no exterior, executando, quando necessário, operações corretivas como repetição da transmissão e alteração na distribuição e no grau de sigilo, nos termos das normas em vigor; e

II - processar o fluxo de comunicação por meio de fac-símile e encaminhar as mensagens recebidas por este meio para o Centro Distribuidor na Carteira de Entrada, bem como para guarda no arquivo corrente do Ministério das Relações Exteriores (Arquivo de Originais).

Art. 202. Compete à Seção de Controle de Série (SCO), em coordenação com os Postos no exterior e os Escritórios de Representação no Brasil, executar todas as atividades vinculadas com a manutenção da integridade da numeração das séries de expedientes recebidos e expedidos pelo sistema de comunicações do Ministério.

Art. 203. Compete ao Setor de Arquivo de Originais (ARQ):

I - gerenciar o Arquivo Central de originais de expedientes na fase corrente e atender aos pedidos de consulta a esse acervo, aplicando as normas de acesso vigentes; e

II - transferir os documentos sob sua guarda à Coordenação de Documentação Diplomática para arquivamento intermediário e guardar a documentação de caráter sigiloso na fase corrente, aplicando as medidas de segurança previstas na legislação em vigor.

Art. 204. Compete ao Serviço de Malas e Correios Diplomáticos (SMCD):

I - programar, orientar, coordenar e operar o fluxo das malas diplomáticas, por meio da utilização de serviços de terceiros, ou, quando as circunstâncias assim o exigirem, de correios diplomáticos; e

II - verificar a integridade do conteúdo das malas diplomáticas recebidas, em cotejo com os dados registrados nas respectivas listagens, tornar disponíveis aos destinatários os expedientes contidos nas malas recebidas e receber, protocolar e preparar para expedição o material a ser encaminhado aos Postos no Exterior e aos Escritórios de Representação.

Subseção V
Coordenação de Documentação Diplomática (CDO)

Art. 205. Compete à Coordenação de Documentação Diplomática (CDO):

I - manter o Arquivo Central da correspondência e documentos conexos do Ministério das Relações Exteriores nas fases intermediária e permanente;

II - gerir os documentos arquivísticos, nas fases intermediária e permanente, e os acervos biblioteconômicos do Ministério das Relações Exteriores, inclusive no tocante ao processamento técnico, preservação e acesso, aplicando as medidas de segurança previstas na legislação em vigor;

III - propor e implementar a política de arquivo, documentação e de informação do Ministério das Relações Exteriores;

IV - apoiar o Diretor do Departamento de Comunicações e Documentação no acompanhamento dos assuntos temáticos relativos às unidades que guardam os acervos históricos e documentais do Ministério das Relações Exteriores e se encontram administrativamente subordinadas ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro; e

V - funcionar, igualmente, como órgão setorial do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo da Administração Pública Federal - SIGA.

Art. 206. Compete ao Setor de Arquivo Consolidado (SCN) gerenciar e conservar os documentos em arquivamento permanente, administrando os depósitos de documentos e executar operações técnicas referentes ao recolhimento, arranjo e descrição dos documentos de valor permanente sob sua guarda.

Art. 207. Compete à Seção de Arquivo Histórico (SAH) gerenciar a documentação histórica do MRE, mantendo-a organizada e disponível para consulta, recolher aos locais de depósito permanente e facilitar o acesso de pesquisadores externos e internos à documentação histórica do MRE.

Art. 208. Compete à Seção de Antecedentes (SAN) organizar e conservar os maços do Arquivo Central por classificação temática e atender aos pedidos de consulta a esse acervo, aplicando as normas de acesso vigentes.

Art. 209. Compete à Seção de Correspondência Especial (SCE) processar, guardar e conservar toda a documentação sigilosa em suporte não-eletrônico produzida na Secretaria de Estado e por ela recebida (entrada, saída, protocolo, distribuição interna, finalização e expedição), aplicando as medidas de segurança previstas na legislação em vigor, e atender aos pedidos de consulta a esse acervo.

Art. 210. Compete ao Setor de Publicações (SPB) propor e supervisionar a programação editorial do Departamento de Comunicações e Documentação e gerar publicações de consulta e referência, em especial a Resenha de Política Exterior do Brasil.

Art. 211. Compete ao Setor de Biblioteca (B):

I - gerenciar os acervos bibliográficos e administrar todo o patrimônio bibliográfico do MRE, no Brasil e no exterior, devendo planejar e executar as atividades de seleção, aquisição, registro, controle de acervo, eliminação e intercâmbio de publicações, bem como desenvolver mecanismos para a recuperação, disseminação, uso e preservação dos documentos; e

II - responsabilizar-se pelo correto desempenho de todas as atividades inerentes à sua função, como o controle de empréstimo de obras aos usuários, e pelo atendimento às solicitações de pesquisas.

Seção V
Departamento do Serviço Exterior (DSE)

Art. 212. Compete ao Departamento do Serviço Exterior planejar, coordenar e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os processos de remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observando a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.

Subseção I
Divisão do Pessoal (DP)

Art. 213. Compete à Divisão do Pessoal (DP) gerenciar a política de recursos humanos do MRE, no Brasil e no exterior, o que compreende:

I - movimentação e lotação de pessoal;

II - recrutamento de pessoal, ressalvada a competência do Instituto Rio Branco;

III - manutenção de dados cadastrais dos servidores, inclusive em interação com o SIAPE; e

IV - processamento de férias, licenças, aposentadorias e pensões;

Subseção II
Divisão de Pagamentos (DPAG)

Art. 214. Compete à Divisão de Pagamentos (DPAG):

I - pagamento de remuneração e processamento de diversos benefícios;

II - gerenciar os processos de licitação e os contratos com empresas fornecedoras de passagens aéreas e transporte de bagagem; e

III - gerenciar os recursos das dotações sob responsabilidade do DSE como unidade gestora cadastrada no sistema SICAF.

Subseção III
Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA)

Art. 215. Compete à Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA):

I - formular e executar a política de capacitação dos servidores do MRE, ressalvada a competência do Instituto Rio Branco;

II - executar os programas de valorização dos servidores do MRE por meio de mecanismos continuados de aperfeiçoamento;

III - elaborar e executar os concursos públicos para os cargos de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria.

IV - promover a capacitação dos servidores diplomáticos e administrativos no âmbito das competências da DTA;

V - apreciar os pedidos de Licença Capacitação dos servidores;

VI - coordenar a implementação do Programa de Estágios de estudantes de nível médio e superior na SERE; e

VII - gerenciar os contratos firmados com as instituições de ensino prestadoras de serviços à DTA.

Subseção IV
Serviço de Assistência Médica e Social (SAMS)

Art. 216. Compete ao Serviço de Assistência Médica e Social (SAMS) proceder às inspeções médicas exigidas por Lei ou Regulamento, bem como prestar socorro médico de urgência na SERE.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE DIRIGENTES

Art. 217. Cabe ao Diretor do Departamento do Serviço Exterior (DSE):

I - designar, por delegação da Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior, e com base em indicação do Diretor do Departamento ou Chefia da Divisão respectiva, os substitutos dos Chefes de Seção e Encarregados de Setor;

II - submeter à Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior proposta de lotação das unidades administrativas do MRE;

III - submeter à Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior proposta de quadro de lotação dos Postos no exterior e, também, na SERE;

IV - submeter à Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior proposta de quadro de classificação dos Postos no exterior;

V - submeter à Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior proposta de plano de remoção dos servidores do MRE;

VI - submeter à Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior proposta de quadro dos afastamentos trimestrais, quadrimestrais ou semestrais a serem concedidos aos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;

VII - colher os pareceres dos Chefes imediatos sobre a confirmação de Diplomatas e demais servidores do quadro permanente ao término dos respectivos estágios probatórios, opinar a respeito e submeter o assunto à Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;

VIII - autorizar licenças, conceder gratificações e outras vantagens, observada a legislação em vigor e ressalvadas as atribuições de autoridade superior;

IX - supervisionar a efetiva lotação dos Postos no exterior, designando, em caráter temporário e por delegação da Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior, servidores para reforço de lotação ou execução de tarefas específicas em Postos no exterior;

X - orientar, nos assuntos da sua competência, os demais órgãos do MRE;

XI - fixar os valores da remuneração dos professores, monitores e conferencistas dos cursos e estágios de treinamento promovidos pela DTA;

XII - exercer as funções de Secretário-Executivo da Comissão de Promoções e das reuniões de avaliação do merecimento de Diplomatas, na forma do regulamento de promoções; e

XIII - presidir a junta apuradora das votações horizontal e vertical, na forma do regulamento de promoções.

Art. 218. Cabe especificamente ao Chefe da Divisão de Pessoal (DP):

I - fazer publicar o Boletim de Serviço; e

II - nomear servidores, em atendimento a solicitações dos dirigentes das demais unidades administrativas do Ministério, para ocupar cargos de Função Gratificada (FG).

Art. 219. Cabe especificamente ao Chefe da Divisão de Pagamentos (DPAG):

I - autorizar o pagamento de diárias, ajudas de custo e demais benefícios;

II - autorizar o processamento das folhas de pagamento no Brasil e no exterior; e

III - propor ao Diretor do Departamento do Serviço Exterior critérios para a utilização de índices de remuneração no exterior.

Subtítulo IX
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior (ISEX)
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 220. Compete à Inspetoria-Geral do Serviço Exterior desenvolver atividades de inspeção administrativa e de avaliação do desempenho concernente aos programas e às ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.

§ 1º As inspeções ordinárias serão executadas periodicamente segundo diretrizes e programas aprovados pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e observarão, entre outros, os seguintes objetivos:

I - verificar se os recursos humanos, orçamentários, de instalações, material e equipamento são adequados;

II - aferir se os métodos de organização e gerência, processos e rotinas de serviços são os mais eficientes e econômicos; e

III - avaliar se as ações e programas estão sendo corretamente conduzidos, observadas as condições de trabalho.

§ 2º As inspeções serão realizadas, quando necessário, com o auxílio de funcionários lotados em outras unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores, particularmente quando as ações e programas a serem avaliados pertençam ao âmbito de sua competência.

§ 3º A Inspetoria-Geral do Serviço Exterior contará com 1 (um) Inspetor-Geral, 1 (um) Inspetor-Geral-Adjunto e, eventualmente, Inspetores.

§ 4º As inspeções extraordinárias serão executadas em casos específicos, por decisão do Secretário-Geral das Relações Exteriores.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE DIRIGENTES

Art. 221. Cabe especificamente ao Inspetor-Geral do Serviço Exterior:

I - submeter ao Secretário-Geral das Relações Exteriores o programa anual de inspeções no exterior;

II - definir as áreas de atribuições do Inspetor-Geral-Adjunto e dos Inspetores;

III - assinar ou aprovar o relatório das inspeções realizadas e submetê-lo ao Secretário-Geral das Relações Exteriores, com as suas recomendações;

IV - expedir as instruções necessárias à boa execução das inspeções; e

V - zelar para que as inspeções sejam sempre conduzidas em estreita coordenação com as demais unidades administrativas interessadas.

Art. 222. Cabe ao Inspetor-Geral-Adjunto:

I - auxiliar o Inspetor-Geral do Serviço Exterior;

II - submeter ao Inspetor-Geral do Serviço Exterior relatórios de inspeção que realize, com recomendações específicas sobre providências que dela decorram; e

III - dirigir e coordenar as tarefas dos grupos de inspeção sob sua responsabilidade.

Art. 223. Cabe aos Inspetores:

I - executar os encargos que lhe sejam cometidos pelo Inspetor-Geral do Serviço Exterior ou o Inspetor-Geral-Adjunto; e

II - propor instruções sobre inspeções e a organização interna da ISEX.

Subtítulo X
Corregedoria do Serviço Exterior (COR)
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 224. As questões relativas à conduta dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e dos demais servidores do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores serão tratadas pela Corregedoria do Serviço Exterior.

Parágrafo único. A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento próprio a ser aprovado por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 225. Compete à Corregedoria do Serviço Exterior zelar pela observância do regime disciplinar estabelecido na legislação aplicável aos servidores públicos civis da União, bem como das normas relativas aos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro.

Art. 226. A Corregedoria do Serviço Exterior será integrada por um Corregedor e um Coordenador-Geral de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, observado o disposto no artigo 29, inciso V, deste Regimento.

Art. 227. Para o cumprimento do estabelecido nos artigos anteriores, a Corregedoria do Serviço Exterior utilizará como instrumentos de apuração a investigação preliminar, a sindicância e o processo administrativo disciplinar.

Art. 228. A Corregedoria do Serviço Exterior receberá representações ou denúncias contra integrante do Serviço Exterior Brasileiro e demais servidores do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 229. As comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar serão constituídas pelo Corregedor do Serviço Exterior que indicará, dentre seus membros, o Presidente, a quem incumbirá a designação do Secretário.

Parágrafo único. No caso de servidor da carreira de Diplomata, a comissão contará entre seus membros com, pelo menos, dois Diplomatas de classe igual ou superior à do servidor acusado e, sempre que possível, de maior antigüidade do que este.

Subtítulo XI
Cerimonial (C)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO

Art. 230. O Cerimonial compreende as seguintes unidades:

I - Subchefia;

II - Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI); e

III - Coordenação-Geral de Protocolo (CGPL).

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 231. Compete ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e das normas de concessão de privilégios às Missões diplomáticas, Delegações Especiais, Organismos Internacionais com sede no Brasil, Representações de Organismos Internacionais e Repartições consulares de carreira, aos agentes diplomáticos, agentes consulares de carreira e funcionários internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro, bem como ocupar-se de questões relativas à imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, dos Organismos Internacionais e seus agentes acreditados junto ao Governo brasileiro.

Subseção I
Subchefia

Art. 232. Compete à Subchefia:

I - planejar e executar as providências necessárias à realização das visitas do Presidente e do Vice-Presidente da República ao exterior;

II - organizar as visitas de Chefes de Estado, Chefes de Governo, Vice-Presidentes e Ministros das Relações Exteriores estrangeiros ao Brasil;

III - solicitar às autoridades brasileiras competentes trâmites imigratórios e alfandegários especiais, bem como as cortesias de praxe por ocasião da visita de altas autoridades estrangeiras ao Brasil;

IV - organizar cafés-da-manhã, almoços, jantares, coquetéis e recepções por ocasião de visitas de autoridades estrangeiras ao Brasil, despedidas de Embaixadores estrangeiros e realização de cerimônias no Itamaraty com a a participação de autoridades brasileiras;

V - organizar cerimônias e eventos no Itamaraty presididos pelo Presidente e Vice-Presidente da República, bem como pela alta Chefia da Casa; e

VI - Auxiliar os Grupos de Trabalho encarregados da organização de conferências e reuniões internacionais ou regionais a serem realizadas no Brasil.

Subseção II
Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI)

Art. 233. Compete à Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI):

I - determinar, promover, executar e supervisionar - em conformidade com a legislação brasileira e com o direito internacional, observado o princípio da reciprocidade de tratamento - os benefícios decorrentes dos privilégios reconhecidos às Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições consulares, Organismos Internacionais com sede no Brasil e Representações de Organismos Internacionais e seus funcionários, assim como os benefícios aplicáveis no âmbito de programas de cooperação;

II - tratar de questões relativas à imunidade de jurisdição territorial dos Estados estrangeiros, Organismos Internacionais e seus representantes e funcionários acreditados junto ao Governo brasileiro;

III - manter registro dos nomes dos membros das Missões Diplomáticas, dos funcionários de Organismos Internacionais, dos peritos em programas de cooperação, e seus dependentes, bem como emitir as respectivas carteiras de identidade;

IV - reconhecer firmas dos funcionários registrados;

V - manter atualizado o quadro de reciprocidade em matéria de concessão de privilégios;

VI - negociar acordos sobre trabalho remunerado de dependentes de funcionários diplomáticos, consulares, administrativos e técnicos, e tramitar solicitações de permissão de tal tipo de trabalho;

VII - tramitar a importação e exportação, em regime de franquia aduaneira, da bagagem, veículos e bens de consumo destinados à Missões diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições consulares de carreira, Organismos Internacionais com sede no Brasil, Representações de Organismos Internacionais e seus funcionários estrangeiros, bem como de bens destinados a programas de cooperação;

VIII - tramitar a aquisição e venda de veículos nacionais, em regime de franquia tributária, das Missões diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de carreira, Organismos Internacionais com sede no Brasil, Representações de Organismos Internacionais e seus dos funcionários estrangeiros, bem como tramitar a venda de veículos importados em regime de franquia aduaneira;

IX - emitir os certificados de registro de veículos de Missões diplomáticas, de Delegações Especiais, de Repartições consulares, de Organismos Internacionais com sede no Brasil, Representações de Organismos Internacionais e seus funcionários;

X - emplacar e desemplacar os referidos veículos;

XI - tramitar solicitações de:

a) matrícula de cortesia em universidades brasileiras para os funcionários estrangeiros e seus dependentes;

b) atendimento médico-hospitalar, no Hospital das Forças Armadas, para funcionários diplomáticos estrangeiros e seus dependentes;

c) aquisição e porte de armas por titulares de privilégios e imunidades;

d) segurança das Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições consulares, Organismos Internacionais com sede no Brasil e Representações de Organismos Internacionais, bem como de seus funcionários;

e) isenção ou restituição de tributos; e

f) emissão de CPF.

Subseção III
Coordenação-Geral de Protocolo (CGPL)

Art. 234. Compete à Coordenação-Geral de Protocolo (CGPL):

I - tramitar expedientes relativos à solicitação de concessão de agrément à designação de Embaixadores por Governos estrangeiros;

II - confeccionar as Cartas Credenciais e Revocatórias de Chefes de Missões diplomáticas brasileiras, bem como arquivar as Cartas Credenciais e Revocatórias dos Chefes de Missões Diplomáticas estrangeiras;

III - auxiliar o Chefe do Cerimonial na ocasião da entrega das cópias figuradas das Cartas Credenciais e das Cartas Revocatórias dos Chefes de Missões Diplomáticas estrangeiras;

IV - organizar, em coordenação com o Cerimonial da Presidência da República, as cerimônias de apresentação de Cartas Credenciais e de Cartas Revocatórias de Chefes de Missões Diplomáticas estrangeiras ao Presidente da República;

V - organizar as visitas oficiais dos Chefes de Missões diplomáticas estrangeiras aos Estados da Federação;

VI - receber e despedir os Chefes de Missões diplomáticas estrangeiras, quando da sua primeira chegada ao Brasil e quando de sua partida definitiva;

VII - organizar as cerimônias de despedidas dos Chefes de Missões diplomáticas estrangeiras no Itamaraty;

VIII - elaborar e atualizar a Lista do Corpo Diplomático e providenciar a sua publicação na página na internet do MRE;

IX - manter lista de precedência entre os Chefes de Missão Diplomática e entre os Encarregados-de-Negócios;

X - tramitar os expedientes relativos ao credenciamento de Adidos Militares brasileiros e estrangeiros;

XI - processar as propostas de concessão de condecorações e submetê-las aos Conselhos da Ordem de Rio Branco e da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul para consideração;

XII - mandar providenciar a confecção dos diplomas e das insígnias das condecorações;

XIII - organizar e executar a cerimônia de imposição da Ordem de Rio Branco no Dia do Diplomata;

XIV - organizar e manter atualizados os arquivos da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul e da Ordem de Rio Branco; e

XV - organizar e executar as cerimônias de honras fúnebres de acordo com as normas do Cerimonial Público brasileiro.

Subtítulo XII
Instituto Rio Branco (IRBr)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO

Art. 235. O Instituto Rio Branco (IRBr) compreende:

I - Diretoria do Instituto Rio Branco (IRBrDG);

II - Coordenação-Geral de Ensino (IRBrCGe);

III - Secretaria Acadêmica (IRBrSAc); e

IV - Secretaria Administrativa (IRBrSAd).

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 236. Compete ao Instituto Rio Branco (IRBr) o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.

Parágrafo único. O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Subseção I
Diretoria do Instituto Rio Branco (IRBrDG)

Art. 237. Compete à Diretoria do Instituto Rio Branco (IRBrDG):

I - coordenar a administração do IRBr;

II - organizar o plano anual de cursos para o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata;

III - organizar a Biblioteca do IRBr;

IV - coordenar a implementação dos acordos de cooperação entre o IRBr e Academias Diplomáticas de outros países; e

V - orientar a execução do Programa de Ação Afirmativa do IRBr.

Subseção II
Coordenação-Geral de Ensino (IRBrCGe)

Art. 238. Compete à Coordenação-Geral de Ensino (IRBrCGe):

I - orientar a organização, por determinação do Ministro de Estado, de concurso público de provas para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, na forma da lei, bem como do Curso de Formação do Instituto Rio Branco e do Mestrado em Diplomacia do Instituto Rio Branco;

II - organizar o plano anual de cursos para a formação do pessoal da Carreira de Diplomata;

III - organizar, eventualmente, plano de cursos para alunos estrangeiros;

IV - planejar e organizar viagens de instrução de alunos do IRBr;

V - opinar sobre questões de ensino;

VI - orientar a organização do plano anual de pesquisas e publicações do IRBr; e

VII - coordenar a cooperação com instituições acadêmicas brasileiras e estrangeiras.

Subseção III
Secretaria Acadêmica (IRBrSAc)

Art. 239. Compete à Secretaria Acadêmica (IRBrSAc):

I - tomar as providências necessárias para o funcionamento de todos os cursos;

II - tratar da publicação do anuário do Instituto Rio Branco e de livros e monografias de interesse do IRBr;

III - manter registro das notas atribuídas nos concursos e cursos, proceder a cálculos das médias e estabelecer as classificações; e

IV - providenciar a lavratura das atas de provas e exames, de reuniões do corpo docente, de bancas examinadoras e de comissões para apreciação de recursos.

Subseção IV
Secretaria Administrativa (IRBrSAd)

Art. 240. Compete à Secretaria Administrativa (IRBrSAd):

I - elaborar a proposta orçamentária relativa às dotações necessárias ao funcionamento do IRBr;

II - providenciar a expedição de diplomas ou certificados de conclusão de cursos;

III - transferir para a Divisão de Comunicação e Arquivo, por intermédio da Divisão do Pessoal, a documentação individual constante de seu arquivo referente aos Terceiros Secretários alunos dos Cursos de Formação e de Mestrado em Diplomacia do IRBr; e

IV - assistir o corpo docente e discente nos assuntos de caráter administrativo.

Art. 241. Cabe ao Diretor-Geral do Instituto Rio Branco (IRBr):

I - orientar as atividades acadêmicas e administrativas do IRBr;

II - propor normas e diretrizes para o concurso de admissão à Carreira de Diplomata, cujo edital fará publicar no Diário Oficial da União;

III - velar pela realização do Curso de Formação do IRBr e do Mestrado em Diplomacia;

IV - manter atualizado o regulamento interno do Curso de Formação e do Mestrado em Diplomacia;

V - assegurar a elaboração tempestiva de relatórios semestrais de avaliação dos alunos, incluindo notas, conceitos e eventuais notificações;

VI - prever a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas, do Curso de Atualização em Política Externa e do Curso de Altos Estudos, bem como cuidar de sua execução;

VII - elaborar e divulgar, por edital, as normas complementares para a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas, do Curso de Atualização e Política Externa e do Curso de Altos Estudos;

VIII - assegurar ligação com entidades de ensino, pesquisa ou de divulgação que se ocupem de assuntos de interesse para o IRBr;

IX - firmar protocolos ou convênios com instituições, nacionais ou estrangeiras, com vistas a estabelecer programas de cooperação na área de competência do IRBr;

X - preparar o programa anual de estudos e atividades do IRBr;

XI - apresentar o relatório anual do IRBr;

XII - propor, na forma da lei e disposições regulamentares, a exclusão de aluno do IRBr, bem como aplicar-lhe pena disciplinar;

XIII - assinar correspondência dirigida a autoridades de nível equivalente em órgãos federais, estaduais ou municipais, autarquias ou outras entidades;

XIV - assinar diploma ou certificado de conclusão dos cursos;

XV - julgar, em última instância, recurso sobre nota atribuída a exercício, prova ou exame;

XVI - requisitar adiantamentos, autorizar despesas e ordenar pagamentos à conta das dotações do IRBr; e

XVII - conceder, mediante portaria, bolsas de estudo e pesquisa.

Art. 242. Cabe ao Diretor-Geral Adjunto do Instituro Rio Branco (IRBr):

I - substituir, em seus afastamentos e impedimentos, o Diretor-Geral;

II - coordenar a execução de todas as tarefas e atividades determinadas pelo Diretor-Geral, no âmbito da área de competência do IRBr;

III - acompanhar o andamento dos cursos para o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata e sugerir medidas que visem a seu aprimoramento; e

IV - opinar, do ponto de vista do interesse acadêmico, sobre a designação ou dispensa de professor, instrutor, consultor, relator, coordenador e examinador dos cursos para o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.

CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE DIRIGENTES

Art. 243. Cabe ao Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco:

I - velar pelo bom andamento dos Cursos de Formação e de Mestrado em Diplomacia;

II - controlar o rendimento do ensino e sugerir medidas que visem a seu aprimoramento;

III - acompanhar o aproveitamento individual dos alunos;

IV - opinar sobre propostas de pesquisas apresentadas ao IRBr;

V - opinar sobre a concessão das bolsas de estudo ou pesquisa;

VI - exercer a função de relator das comissões constituídas pelo Diretor para opinar sobre recursos interpostos por aluno ou candidato e relativos à nota atribuída a exercício, prova ou exame; e

VII - opinar, do ponto de vista do interesse do ensino, sobre a designação ou dispensa de professor ou instrutor.

Art. 244. Cabe ao Chefe da Secretaria Acadêmica:

I - exercer a supervisão das atividades de natureza acadêmica necessárias ao bom funcionamento do IRBr;

II - acompanhar as iniciativas de cooperação com outras instituições acadêmicas brasileiras e estrangeiras; e

III - opinar sobre a concessão de bolsas de estudo.

Art. 245. Cabe ao Chefe da Secretaria Administrativa:

I - exercer a supervisão das atividades de natureza administrativa necessárias ao bom funcionamento do IRBr;

II - propor ao Diretor a aplicação de penas disciplinares ou medidas similares; e

III - exercer supervisão sobre o desempenho de Diplomatas brasileiros designados para cursos em Academias Diplomáticas estrangeiras, bem como dar a necessária assistência a bolsistas e alunos estrangeiros eventualmente recebidos para cursos do IRBr.

TÍTULO V
UNIDADES DESCENTRALIZADAS
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS
Seção I
Escritórios de Representação

Art. 246. Compete aos Escritórios de Representação:

I - Coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais, assim como às federais sediadas em suas respectivas áreas de jurisdição e aos segmentos locais acadêmico, cultural, empresarial e outros, as ações desenvolvidas pelo Ministério;

II - Apoiar as iniciativas da comunidade no plano externo, sempre que compatíveis com o marco regulatório nacional e as diretrizes de política externa do Governo em curso;

III - Expor, sempre que solicitados, a rationale da linha de política externa do Governo em curso; e

IV - centrar sua atuação na eficiente gestão de demandas oriundas da comunidade, como eixo das relações federativas no campo externo, bem como coordenar e implementar, junto ao Ministério e em coordenação com este, junto a entidades públicas e privadas do exterior, as ações destinadas a favorecer o desenvolvimento de sua área de jurisdição.

Parágrafo único. Ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro cabe, ainda, apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão, situadas naquela cidade, bem como zelar pela manutenção e conservação do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro e dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério.

Art. 247. Compete aos Chefes dos Escritórios Regionais de Representação:

I - incumbir-se da representação oficial e protocolar do Ministro de Estado em suas respectivas jurisdições, bem como servir de elo de ligação entre os Governos estaduais e municipais e o Ministério; e

II - assinar a correspondência dirigida a órgãos federais, estaduais ou municipais, autárquicas e entidades, em seu nível e área de competência.

Subseção I
Escritório de Representação no Rio de Janeiro (ERERIO)

Art. 248. Compete especificamente ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro (ERERIO):

I - cuidar da manutenção, conservação e restauração do conjunto arquitetônico do Palácio Itamaraty, no Rio de Janeiro;

II - zelar pelos acervos da Biblioteca, da Mapoteca, do Arquivo Histórico e do Museu Histórico e Diplomático;

III - prestar apoio, no que couber, à Fundação Alexandre de Gusmão;

IV - assegurar serviços de recepção às delegações oficiais de dignitários estrangeiros que ingressem no Brasil pela cidade do Rio de Janeiro;

V - prover apoio, no que couber, a unidades administrativas do MRE; e

VI - acolher eventos oficiais e reuniões de trabalho.

Art. 249. Compete ao Museu Histórico e Diplomático (MHD), subordinado ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro (ERERIO):

I - expor, colecionar, preservar, restaurar, manter em segurança, classificar e catalogar eletronicamente, com quadro técnico especializado, o prédio e o acervo histórico e artístico do Palácio Itamaraty no Rio de Janeiro;

II - valorizar a educação e a formação da consciência patrimonial permitindo a visitação pública do museu e o acesso de sua documentação técnica aos pesquisadores interessados;

III - receber doações pertinentes às coleções existentes, bem como intercambiar empréstimos ou ceder obras para instituições similares no caso de exposições temporárias;

IV - divulgar o acervo do Palácio Itamaraty e a história do MRE, através de publicações e outras mídias; e

V - estabelecer banco de dados com o inventário e catalogação de todo o acervo artístico e etnográfico (Comissão de Limites) do MRE no Brasil e no exterior, a fim de servir como centro de referência para a pesquisa acadêmica.

Parágrafo único. O Museu constitui-se das salas que compõem o prédio do Palácio.

Subseção II
Escritório de Representação no Rio Grande do Sul (ERESUL)

Art. 250. Compete especificamente ao Escritório de Representação no Rio Grande do Sul (ERESUL):

I - dar o apoio cabível a visitas oficiais de dignitários de outros países ao Rio Grande do Sul e de outras personalidades estrangeiras de relevância no âmbito da política externa brasileira;

II - atender a solicitações de orientação e de assessoria no contexto de viagens ao exterior de autoridades governamentais estaduais, municipais e privadas, de interesse para a atuação internacional do Brasil;

III - proporcionar esclarecimentos sobre a atuação do MRE em seus diversos aspectos, condizentes com a letra e o espírito do Convênio de que criou o ERESUL, o que compreende o atendimento a:

a) indagações e pedidos de orientação de natureza diversa, pelo público gaúcho, atinentes em grande parte às áreas consular, acadêmica e comercial; e

b) solicitações e consultas a respeito de textos oficiais e pedidos de palestras ou participação em debates sobre aspectos da política externa brasileira.

IV - divulgar a visão e as atividades do MRE e de seus órgãos, bem como as de entidades a ele vinculadas, como a Fundação Alexandre de Gusmão, de forma a contribuir para a ampliação e o aprofundamento do interesse e da compreensão públicos pela política externa brasileira e seus fundamentos;

V - representar o MRE, quando pertinente, a título protocolar, em atos e eventos que se verificam no Estado do Rio Grande do Sul;

VI - empenhar-se pelo bom cumprimento no Rio Grande do Sul de compromissos assumidos internacionalmente pelo Governo brasileiro, no âmbito da competência do MRE; e

VII - elaborar avaliações sobre o Rio Grande do Sul que sirvam de subsídios para a atuação do MRE e para a política externa brasileira.

Subseção III
Escritório de Representação na Região Nordeste (ERENE)

Art. 251. Compete especificamente ao Escritório de Representação na Região Nordeste (ERENE):

I - representar o MRE junto aos Governos estaduais e municipais dos estados da região nordeste;

II - prestar assistência consular a estrangeiros e atendimento e assistência a famílias de brasileiros com membros residentes no exterior;

III - difundir junto aos estabelecimentos educacionais de ensino superior matérias de interesse do Ministério;

IV - manter canais de diálogo e cooperação com instituições empresariais para fins de promoção comercial;

V - realizar interlocução com a rede consular representada localmente em matérias de interesse recíproco; e

VI - divulgar informações sobre as carreiras do Serviço Exterior e os concursos respectivos em centros de ensino superior.

Subseção IV
Escritório de Representação em São Paulo (ERESP)

Art. 252. Compete especificamente ao Escritório de Representação em São Paulo (ERESP):

I - prover apoio, no que couber, às unidades administrativas do MRE;

II - assegurar serviços de recepção às delegações oficiais de dignitários estrangeiros que ingressem no Brasil pela cidade de São Paulo;

III - prestar assistência consular a estrangeiros e nacionais, principalmente no que concerne à retificação de vistos, emissão de vistos de cortesia, oficiais e de saúde;

IV - manter contato e prestar assistência ao Corpo Consular estrangeiro acreditado em São Paulo;

V - manter contato com entidades de classe, como FIESP, CIESP e São Paulo Chamber of Commerce, na recepção e organização de missões comerciais ao exterior;

VI - divulgação da política externa brasileira através da participação em palestras e seminários em universidades e outras instituições do Estado de São Paulo; e

VII - prestar apoio, no que couber, à Fundação Alexandre de Gusmão.

Subseção V
Escritório de Representação no Paraná (EREPAR)

Art. 253. Compete especificamente ao Escritório de Representação no Paraná (EREPAR):

I - propor ao Ministro de Estado das Relações Exteriores a estratégia de ação do Ministério no Estado do Paraná, e a respectiva revisão periódica;

II - promover crescente visibilidade no exterior dos centros de excelência do Estado de Paraná e da Cidade de Curitiba, com vistas ao aumento do intercâmbio cultural, científico, técnico, tecnológico e econômico-comercial;

III - subsidiar as iniciativas da comunidade paranaense de integração no Mercosul;

IV - acompanhar o processo sócio-político-econômico inerente à Tríplice Fronteira da Bacia do Rio Paraná e propor estratégias de ação regional, com vistas ao desenvolvimento auto-sustentável, fortalecimento da economia formal, inclusão social, densificação do Mercosul, integração sul-americana e aumento da infra-estrutura física; e

V - Representar o Ministério das Relações Exteriores nos órgãos e conselhos que vierem a ser criados com vistas ao desenvolvimento da Região Trinacional, bem como da do Lago de Itaipu e da linha de fronteira entre o Paraná e a Província argentina de Misiones, assim como para a implantação, em Foz do Iguaçu, da Universidade do Mercosul.

Subseção VII
Escritório de Representação em Santa Catarina (ERESC)

Art. 254. Compete especificamente ao Escritório de Representação em Santa Catarina (ERESC):

I - promover a cooperação institucional entre o Ministério e o Governo Estadual;

II - contribuir para a participação do Estado de Santa Catarina no processo de inserção do Brasil no cenário internacional, em matéria política, econômica, comercial, tecnológica, educacional, cultural e turística;

III - cooperar com o Governo Estadual na atuação conjunta de instituições públicas e privadas do Estado de Santa Catarina com organizações internacionais;

IV - preparar, em parceria com instituições locais, estudos, documentos e instrumentos orientados para atividades externas do Estado de Santa Catarina;

V - proporcionar assistência às atividades de valorização de produtos catarinenses no exterior;

VI - auxiliar autoridades, empresas e representantes da sociedade civil em seus contatos com diferentes setores do Ministério;

VII - apoiar os esforços do Governo Estadual e de instituições e empresas de Santa Catarina em sua participação nos esforços brasileiros voltados para diferentes áreas internacionais, em particular para o MERCOSUL;

VIII - promover a realização, ou dela participar, de seminários, conferências e debates, bem como de outros eventos, sobre temas de atualidade internacional, comércio exterior, oportunidades de investimentos e temas correlatos; e

IX - em coordenação com as áreas competentes do Ministério, proporcionar aos funcionários do Governo Estadual e dos Governos Municipais de Santa Catarina, bem como a integrantes de outras instituições do Estado, oportunidades periódicas de capacitação no que diz respeito aos serviços de cada um deles.

Subseção VIII
Escritório de Representação em Minas Gerais (EREMINAS)

Art. 255. Compete especificamente ao Escritório de Representação em Minas Gerais (EREMINAS):

I - prover apoio, no que couber, às unidades administrativas do MRE;

II - assegurar serviços de recepção às delegações oficiais de dignitários estrangeiros que transitem pela cidade de Belo Horizonte;

III - prestar assistência consular a estrangeiros e a nacionais;

IV - manter contato e prestar assistência ao Corpo Consular estrangeiro acreditado em Belo Horizonte;

V - manter contato com entidades de classe, como a FIEMG e seu Centro Internacional de Negócios, na organização de missões comerciais ao exterior;

VI - divulgação da política externa brasileira através da participação em palestras e seminários em universidades e outras instituições do Estado de Minas Gerais;

VII - promover a cooperação institucional entre o Ministério e o Governo Estadual e Municipal;

VIII - contribuir para a participação do Estado de Minas Gerais no processo de inserção do Brasil no cenário internacional, em matéria política, econômica, comercial, tecnológica, educacional, cultural e turística; e

IX - auxiliar autoridades, empresas e representantes da sociedade civil em seus contatos com diferentes setores do Ministério.

Subseção IX
Escritório de Representação na Região Norte (ERENOR)

Art. 256. Compete especificamente ao Escritório de Representação na Região Norte (ERENOR):

I - participar das ações que visem ao aumento e diversificação de exportações dos produtos e serviços da Região Norte, ao fomento da cooperação internacional da Amazônia de caráter científico, técnico, tecnológico e cultural, à atração de investimentos estrangeiros para seus estados, e à busca da expansão das suas atividades turísticas;

II - instrumentalizar a cooperação e a coordenação institucional entre o Itamaraty e os setores público e privado da Região Norte;

III - propiciar o enlace entre as instituições e entidades públicas e privadas da Região Norte e os organismos internacionais voltados para a assistência para o desenvolvimento, em suas várias modalidades; e

IV - proporcionar orientação e assistência às autoridades de sua jurisdição na elaboração, encaminhamento e conclusão de instrumentos de cooperação com parceiros estrangeiros.

Seção II
Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites

Art. 257. Compete às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira.

Art. 258. A Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (PCDL) tem sede na cidade de Belém, Estado do Pará, e a Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (SCDL), na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º À Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (PCDL) estão afetas as fronteiras com o Peru, Colômbia, Venezuela, Guiana, Suriname e Departamento da Guiana (Guiana Francesa).

§ 2º À Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (SCDL) estão afetas as fronteiras com a Bolívia, Paraguai, Argentina e Uruguai.

§ 3º Cada uma das Comissões pode ter até quatro subsedes, criadas por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e localizadas, tanto quanto possível, próximas às fronteiras.

Art. 259. Cabe aos Chefes das Comissões Demarcadoras de Limites (PCDL e SCDL):

I - exercer a supervisão das atividades de natureza administrativa, necessária ao funcionamento das Comissões Demarcadoras de Limites;

II - efetuar reuniões, sempre que necessário, com as autaoridades estrangeiras competentes, a fim de planejar as campanhas a realizar e posteriormente consignar em ata conjunta os trabalhos nelas executados; e

III - acompanhar as questões referentes aos limites do Brasil, informando à Divisão de Fronteiras das ocorrências, assim como subsidiá-la para a elaboração de memórias e monografias sobre as respectivas fronteiras.

TÍTULO VI
ÓRGÃO SETORIAL
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA
Seção 1
Secretaria de Controle Interno (CISET)

Art. 260. À Secretaria de Controle Interno (CISET), como órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;

III - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;

IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;

VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República;

VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. As disposições regimentais específicas relativas à Secretaria de Controle Interno constam do Anexo deste Regimento

TÍTULO VII
ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS
Seção I
Conselho de Política Externa

Art. 261. Compete ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Subsecretários-Gerais, pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, pelo Chefe do Gabinete do Ministro e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral:

I - assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;

II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas pela formulação e execução da política externa;

III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do Ministério;

IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e

V - decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e orçamentários.

Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará o diplomata que ocupará a função de Secretário-Executivo do Conselho de Política Externa.

Seção 2
Comissão de Promoções

Art. 262. Compete à Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de promoção por merecimento.

Parágrafo único. A Comissão de Promoções terá regulamento próprio aprovado pelo Presidente da República.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 263. O controle dos acervos bibliográficos do MRE compete às unidades que os detêm (inter alia, o Departamento de Comunicações e Documentação (DCD), o Instituto Rio Branco (IRBr) e o Escritório de Representação no Rio de Janeiro (ERERIO)).

Art. 264. A Comissão da Ordem de Rio Branco, no exercício das incumbências que lhe atribui o Decreto nº 66.434/70, é presidida pelo Secretário-Geral e integrada pelo Subsecretário-Geral do Serviço Exterior, o Chefe do Cerimonial e o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado.

Art. 265. Os servidores nomeados por Decreto são empossados pelo Ministro de Estado e os demais, pelo Diretor do Departamento do Serviço Exterior.

Art. 266. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Secretário-Geral.

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO (CISET) DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º A Secretaria de Controle Interno (CISET), do Ministério das Relações Exteriores, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compõe, como órgão setorial, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de acordo com a Lei nº 10.180 de 6 de fevereiro de 2001 , e visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos do Ministério das Relações Exteriores e entidade vinculada, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, além de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 2º A Secretaria de Controle Interno (CISET) tem as seguintes finalidades no âmbito de sua competência:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no Ministério das Relações Exteriores e na entidade jurisdicionada;

III - exercer o controle dos direitos e haveres da União; e

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

Art. 3º À Secretaria de Controle Interno (CISET) compete:

I - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;

III - apurar, no exercício de suas funções, os atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar o resultado dessa apuração à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;

IV - realizar auditorias dos acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;

VI - consolidar subsídios do Ministério das Relações Exteriores para a Prestação de Contas Anual do Presidente da República;

VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União;

VIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

IX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do MRE;

X - realizar auditoria sobre a gestão dos recursos do MRE sob a responsabilidade de órgão ou entidades públicas e privadas;

XI - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

XII - avaliar o desempenho da auditoria interna da entidade vinculada;

XIII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União; e

XIV - realizar o controle sobre a fidelidade funcional dos agentes da Administração, responsáveis por bens e valores públicos.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

Art. 4º A Secretaria de Controle Interno (CISET) tem a seguinte estrutura:

I - Órgão de Coordenação e Atividades Específicas:

a) Coordenação Geral de Auditoria - COAUD:

1. Gerência de Apoio Técnico - GEAT;

2. Gerência de Auditoria - GEAUD; e

3. Gerência Acompanhamento da Gestão - GEAG.

b) Coordenação de Acompanhamento, Avaliação e Controle - COAV:

1. Gerência de Acompanhamento de Programa de Governo - GEPRO; e

2. Gerência de Controle de Despesas com Pessoal - GEPES.

c) Coordenação de Planejamento e Controle - COPLAC.

II - Órgão Colegiado:

a) Comitê de Avaliação de Desempenho Individual - COADI.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º À Coordenação Geral de Auditoria (COAUD) estão afetas as atividades de auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão, bem como de auditoria contábil, operacional e especial das unidades subordinadas e entidade vinculada, de cada beneficiário de transferência à conta do Orçamento Geral da União, e ainda, daqueles que arrecadarem, gerirem ou guardarem dinheiros, valores e bens da União, ou por eles responderem, ou aqueles que, estipendiados ou não pelos cofres públicos, e que por ação ou omissão derem causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais da União ou pelos quais sejam responsáveis em nome desta.

§ 1º À Gerência de Apoio Técnico - GEAT - compete:

I - elaborar estudos e propostas visando ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos de auditoria, objetivando melhor avaliação do desempenho das unidades e entidades auditadas;

II - elaborar estudos e propostas, objetivando a simplificação e a padronização dos formulários e papéis de trabalho utilizados na execução de tarefas de auditoria;

III - elaborar a programação anual de auditoria em consonância com as diretrizes e orientação ministeriais e as normas, padrões e orientação emanadas do Órgão Central do Sistema;

IV - elaborar estudos e propostas visando ao estabelecimento de prioridades para a realização de auditorias, fixação de objetivos e a identificação das variáveis básicas para a estruturação de modelos e métodos de planejamento das atividades de auditoria;

V - orientar, normativamente, acompanhar e avaliar as atividades de auditoria interna na entidade vinculada ao Ministério;

VI - propor a contratação de serviços eventuais de especialistas para colaborar nas atividades e programas de auditoria a serem realizados pela CISET, sempre que o campo de atuação, a natureza das atividades ou a complexidade técnica da unidade, órgão ou entidade ou o objeto a ser auditado assim o exijam;

VII - acompanhar o cumprimento das diligências solicitadas pelo Tribunal de Contas da União e pelo Órgão Central;

VIII - manter registro das decisões do Tribunal de Contas da União relativas aos processos de tomada e prestação de contas;

IX - acompanhar os resultados da apuração de responsabilidade, verificando o ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário; e

X - conservar, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de julgamento pelo Tribunal de Contas da União, papéis de trabalho, relatórios, certificados e pareceres relacionados com as auditorias realizadas, que possam consubstanciar elementos sólidos de julgamento com respeito aos atos de gestão.

§ 2º À Gerência de Auditoria (GEAUD) compete:

I - Realizar auditoria de avaliação da gestão, contábil, operacional e especial ;

II - Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, bem como de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da União;

III - Inspecionar e auditar a execução de programas, projetos e atividades, avaliando o desempenho das unidades e entidades responsáveis;

IV - Auditar e emitir parecer sobre as prestações de contas dos gestores de recursos descentralizados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem como de subvenções e auxílios;

V - Examinar os atos de gestão, através das auditorias de tomadas e prestações de contas, com base nos registros contábeis e na documentação comprobatória, com o propósito de certificar a exatidão e regularidade das contas e de comprovar a eficiência e eficácia na aplicação dos recursos públicos;

VI - Examinar, quando da realização das auditorias, as licitações efetuadas pelas unidades subordinadas e/ou entidade vinculada;

VII - Verificar a consistência e a segurança dos instrumentos e sistemas de guarda, conservação e controle dos bens e valores da União ou daqueles sob sua responsabilidade;

VIII - Propor a instauração de inquérito administrativo, quando os relatórios de auditoria revelarem situações anormais ou evidências de irregularidades, que demandem a adoção da medida;

IX - Fiscalizar a aplicação dos recursos descentralizados a entidades de direito privado, sujeitos a controle regular, segundo legislação específica, bem como daqueles derivados de contribuições para fins sociais;

X - Analisar e avaliar os procedimentos contábeis e os controles internos adotados pelas unidades subordinadas ao Ministério e pela entidade a ele vinculada, com vistas a garantir a qualidade dos serviços contábeis e a eficácia dos controles;

XI - Elaborar, em conjunto com a GEAT, estudos e propostas visando ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos de auditoria, objetivando a melhor avaliação do desempenho das unidades e entidades auditadas;

XII - Verificar a compatibilidade de execução dos programas, projetos e atividades com o disposto na Lei de Meios e com a programação de desembolso aprovada, bem como o cumprimento das diretrizes e normas emanadas do Órgão Central do Sistema e dos Planos e Programas de Governo;

XIII - Propor providências, no caso de apuração de irregularidades, com vistas a resguardar o interesse e patrimônio públicos; e

XIV - Elaborar, em coordenação com a GEAT, a programação anual de auditorias.

§ 3º À Gerência de Auditoria de Acompanhamento da Gestão (GEAG) compete:

I - Elaborar estudos identificando os riscos de auditoria, para elaboração do planejamento de auditoria;

II - Elaborar plano de trabalho da auditoria para o exercício, detalhando a área abrangida, a periodicidade, força de trabalho disponível e o resultado esperado, a ser aprovado pelo Secretário de Controle Interno;

III - Comunicar às unidades gestoras envolvidas o calendário de auditoria aprovado pelo Secretário de Controle Interno e requerer os documentos que deverão estar disponíveis na época da auditoria de acompanhamento da gestão;

IV - Informar às unidades gestoras, por meio de memorandum, o resultado dos trabalhos realizados e as eventuais recomendações para correção das falhas encontradas; e

V - Consolidar, no final do exercício, as informações das auditorias realizadas, para subsidiar a avaliação da tomada e prestação de contas do MRE.

Art. 6º À Coordenação de Acompanhamento, Avaliação e Controle (COAV) estão afetas as atividades relacionadas ao acompanhamento da execução dos programas de governo, inclusive quanto ao aspecto físico, das unidades subordinadas e da entidade vinculada, à análise do desempenho financeiro e da composição dos custos de execução dos programas de governo e dos serviços prestados ou contratados pelas unidades e entidades controladas, à avaliação dos resultados alcançados pelos administradores em face dos objetivos fixados nos programas de governo, o controle da execução orçamentária e financeira dos recursos alocados às unidades subordinadas e entidade vinculada, inclusive fundos e programas especiais, quanto à análise das variações patrimoniais decorrentes ou não de execução orçamentária, e, ainda, o exame dos atos de admissão e desligamento de pessoal e de concessão de aposentadorias e pensões.

§ 1º À Gerência de Acompanhamento de Programa de Governo (GEPRO) compete:

I - Acompanhar e avaliar a gestão orçamentário-financeira e patrimonial das unidades subordinadas e entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a avaliar as execuções de políticas públicas especificadas no Plano Plurianual;

II - Elaborar e apreciar estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentário-financeira e patrimonial, no âmbito das unidades subordinadas e entidade vinculada ao Ministério;

III - Acompanhar a execução física e financeira de programas, projetos e atividades, de forma a evidenciar o cumprimento das metas programadas ou eventuais distorções, bem assim as aplicações, sob qualquer forma, de recursos públicos;

IV - Avaliar os custos dos projetos e atividades de forma a evidenciar os resultados da gestão e a alcançar uma prestação econômica dos serviços públicos;

V - Incentivar os administradores das unidades subordinadas e entidade vinculada a realizar estudos com vistas à adoção de métodos e práticas que conduzam à racionalização da despesa e à uniformização dos procedimentos e atos de gestão;

VI - Elaborar o mapeamento das políticas públicas afetas ao MRE, com identificação dos macro- objetivos, dos recursos previstos, dos agentes responsáveis e interfaces, de modo a evidenciar a importância estratégica de cada um, inclusive em relação ao projeto global de governo;

VII - Elaborar estudos identificando os pontos críticos e frágeis capazes de impactar a execução e a definição da abordagem de controle a ser adotada, que terá por foco os pontos críticos, eventualmente, identificados;

VIII - Propor a realização de auditorias ou fiscalizações nas unidades e entidades quando as evidências ou elementos analisados o aconselharem;

IX - Fornecer informações à Coordenação de Auditoria sobre a execução dos programas de governo que auxiliem na avaliação da tomada e prestação de contas das unidades do MRE;

X - Avaliar e incentivar a implementação do controle social nos programas de governo vinculados ao MRE;

XI - Emitir relatórios de situação sobre a utilização ou aplicação dos recursos descentralizados;

XII - Manter atualizado o rol dos programas de trabalho, projetos e atividades a serem acompanhados;

XIII - Propor a sistematização, a padronização e a simplificação de normas e procedimentos operacionais de interesse comum do Ministério e do Sistema de Controle Interno;

XIV - Acompanhar e avaliar a execução de contratos, convênios, acordos e outros ajustes celebrados pelas unidades subordinadas e entidade vinculada;

XV - Analisar, em caráter não vinculante, as minutas de contratos, convênios, acordos e outros ajustes elaborados no âmbito do Ministério, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, ressalvada a competência da Consultoria Jurídica;

XVI - Acompanhar e avaliar a utilização, a conservação e a destinação dos bens patrimoniais das unidades e entidades, bem como daqueles adquiridos com recursos descentralizados;

XVII - Propor normas sobre aspectos financeiros, contábeis, econômicos e patrimoniais referentes a programas, projetos e contratações ou aquisições a serem realizados de forma descentralizada, bem como sobre a destinação do patrimônio formado durante a execução de convênios e outros ajustes;

XVIII - Pronunciar-se sobre questões relativas à interpretação de normas, instruções de procedimentos e a qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição;

XIX - Acompanhar e avaliar as aplicações de recursos públicos por parte dos beneficiários de transferências à conta do Orçamento Geral da União, inclusive subvenções e auxílios;

XX - Acompanhar e avaliar o cadastro das unidades subordinadas e da entidade vinculada ao Ministério; e

XXI - Zelar pelo fiel cumprimento, por parte da entidade vinculada, das disposições legais e regulamentares específicas.

§ 2º À Gerência de Controle de Despesas com Pessoal (GEPES) compete:

I - acompanhar as publicações no Diário Oficial dos atos de admissão, de concessão e desligamentos dos servidores do MRE e FUNAG;

II - solicitar o encaminhamento dos processos dos atos de admissão, de concessão e desligamento quando não encaminhados à CISET no prazo de vinte dias, a partir de sua publicação;

III - proceder ao cotejo dos dados previamente cadastrados pela autoridade administrativa de pessoal, no sistema eletrônico de apreciação e registro dos atos de admissão, concessão e desligamento com aqueles constantes dos respectivos processos;

IV - emitir parecer quanto à legalidade dos atos de admissão, de concessões e desligamento praticados nas unidades vinculadas;

V - colocar à disposição do Tribunal de Contas da União, por meio eletrônico de dados, os atos de pessoal e parecer da CISET, no prazo de 30 dias contados do recebimento do processo e do cadastramento no sistema eletrônico respectivo encaminhado pela Unidade Administrativa de Pessoal do MRE e FUNAG;

VI - promover diligência em razão de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, ou para que o ato seja adequado à legislação aplicável, à espécie e à jurisprudência do TCU;

VII - Fazer cumprir o prazo de trinta dias para as diligências da CISET, nos termos do art. 11º, § 2º da IN TCU no. 44/2002;

VIII - acompanhar as diligências do Tribunal de Contas da União quando se referirem a atos de pessoal;

IX - manter atualizada a legislação pertinente aos atos de pessoal;

X - acompanhar junto ao TCU o julgamento dos atos relativos a pessoal do MRE; e

XI - devolver ao órgão de pessoal competente, para arquivamento, os processos analisados.

Art. 7º À Coordenação de Planejamento e Controle - COPLAC - compete:

I - Elaborar atos relativos à localização, movimentação, nomeação, exoneração, designação e dispensa de servidores lotados na CISET;

II - Elaborar e manter atualizado o cadastro dos servidores da CISET/MRE;

III - Fornecer elementos para a elaboração da folha de pagamento de pessoal;

IV - Registrar e comunicar ao órgão de pessoal a freqüência dos servidores da CISET/MRE;

V - Providenciar a requisição de passagens e a concessão de diárias;

VI - Providenciar a publicação, nos órgãos oficiais, de atos e despachos que devam satisfazer a essa exigência;

VII - Promover estudos com vistas à identificação das necessidades de treinamento dos servidores da CISET/MRE, elaborando calendário pertinente, e mantendo contato, quando necessário, com instituições de ensino;

VIII - Manter arquivo dos documentos sigilosos, observadas as normas sobre o assunto;

IX - Requisitar, receber, guardar, distribuir e inventariar material de consumo e permanente;

X - Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis em uso;

XI - Coordenar, supervisionar e controlar a escala de férias e concessões de licenças dos servidores em exercício na CISET/MRE;

XII - Acompanhamento dos processos do MRE e entidade vinculada em andamento no Tribunal de Contas da União;

XIII - Acompanhar e divulgar a pauta referente aos processos do MRE no TCU;

XIV - Acompanhar as sessões no TCU em que os processo referentes ao MRE estejam sendo apreciados;

XV - Consolidar os relatórios das unidades do MRE que comporão a prestação de contas do Presidente da República;

XVI - Cumprir as orientações do órgão central do sistema de controle interno no que se refere à formatação, conteúdo e prazos de encaminhamento do relatório consolidado das unidades do MRE que comporão a prestação de contas do Presidente da República; e

XVII - Assessorar o Secretário de Controle Interno em suas atribuições regimentais.

Art. 8º O Comitê de Avaliação de Desempenho Individual (COADI) terá as seguintes atribuições:

I - julgar os recursos interpostos quanto à avaliação de desempenho individual;

II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho individual, com o objetivo de identificar distorções e de aprimorar a sua aplicação;

III - analisar os casos de avaliação em que o servidor tenha recebido pontuação inferior a setenta e cinco por cento da média das avaliações de desempenho individual;

IV - informar à COAUD a ocorrência dos casos previstos no art. 8º desta Portaria;

V - analisar os critérios e os procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, observado o disposto nesta Portaria; e

VI - implementar as medidas que venham a ser estabelecidas pelo Secretário de Controle Interno.

§ 1º O Comitê será composto pelos titulares da COAUD, da COAV e da COPLAC e por dois representantes dos servidores, eleitos pelos seus pares, para esse fim.

§ 2º O presidente do Comitê será eleito, dentre os seus componentes, pelos membros da COADI.

§ 3º As decisões do Comitê quanto aos recursos interpostos deverão ser submetidas à apreciação do Secretário de Controle Interno, que determinará as providências pertinentes.

Art. 9º A Secretaria de Controle Interno (CISET) será dirigida pelo Secretário de Controle Interno, as Coordenações por Coordenadores e as Gerências por Gerentes.

Art. 10. O Secretário de Controle Interno é nomeado entre os ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da carreira de Diplomata; o Coordenador-Geral, entre os ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe e Conselheiro; os Coordenadores entre os ocupantes de cargos de Conselheiro, de Primeiro Secretário, de Segundo Secretário e de Terceiro Secretário da carreira de Diplomata; os Gerentes entre os ocupantes de cargos de Conselheiro, de Primeiro-Secretário, de Segundo Secretário, de Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata e servidores da carreira de Finanças.

Art. 11. O Secretário de Controle Interno será substituído, em seus impedimentos, pelo Coordenador-Geral de Auditoria, ou pelo Coordenador mais antigo na Carreira de Diplomata. O Coordenador-Geral de Auditoria será substituído pelo Coordenador mais antigo na Carreira de Diplomata. Os Gerentes serão substituídos por Diplomatas ou servidores da Carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria de Controle Interno.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 12. Incumbe ao Secretário de Controle Interno supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades da CISET e, especificamente:

I - Assistir diretamente o Ministro de Estado na supervisão da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial das unidades do Ministério e da entidade a ele vinculada;

II - Zelar, no âmbito do Ministério, pelo cumprimento das normas legais que regem a administração contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e dirimir dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação;

III - Submeter à apreciação do Ministro propostas de medidas a serem observadas pelas unidades subordinadas e entidade vinculada ao Ministério, visando a sua conformidade com as normas de administração financeira, contabilidade e auditoria;

IV - Responder oportuna apresentação de balancetes, balanços, demonstrativos e informações sobre atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da CISET e das demais unidades e entidades do Ministério, ao Tribunal de Contas da União, à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Ministro de Estado;

V - Apresentar ao Ministro de Estado, oportunamente, os processos de tomadas e prestações de contas dos responsáveis e gestores de bens e valores públicos, com o respectivo certificado e parecer e, no caso de irregularidade, determinar as providências que se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros ou na utilização dos bens públicos, dando ciência dos fatos ao Tribunal de Contas da União e à Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - Zelar pelo fiel cumprimento, por parte das autoridades administrativas, das normas relativas à apuração de responsabilidades e ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário;

VII - Determinar inspeções e auditorias nas unidades subordinadas e na entidade vinculada ao Ministério, assim como nas aplicações de recursos federais descentralizados para entidades públicas e privadas;

VIII - Requisitar, de unidades, órgãos ou entidades, documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições e da competência da CISET;

IX - Convocar, por intermédio do respectivo dirigente, qualquer servidor de unidade do Ministério ou entidade a ele vinculada, bem como responsáveis pela gestão de recursos descentralizados, para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados com as atividades da área de competência da CISET;

X - Comunicar às autoridades competentes os resultados apurados nas auditorias realizadas nas unidades do Ministério e na entidade a ele vinculada, bem como nas instituições beneficiárias de recursos descentralizados, encaminhando conjuntamente os respectivos relatórios, processos e certificados;

XI - Acompanhar a apreciação e o julgamento das contas das unidades do Ministério e entidade a ele vinculada, efetuados pelo Tribunal de Contas da União, determinando providências para o atendimento tempestivo das diligências solicitadas por aquele Tribunal para a instrução de processos;

XII - Determinar a realização de sindicância ou a instauração de processo administrativo no âmbito da CISET;

XIII - Apresentar propostas de medidas visando à eficiência dos serviços e à conformidade aos princípios da administração financeira, contabilidade e auditoria;

XIV - Apresentar ao Ministro de Estado relatórios periódicos sobre o desempenho administrativo e operacional das unidades do Ministério e entidades a ele vinculadas e propor medidas visando à correção de disfunções ou insuficiências constatadas;

XV - Comparecer às reuniões do Conselho dos Dirigentes de Controle Interno dos Poderes da União (DICON), na qualidade de representante da CISET;

XVI - Propor ao exame do DICON matéria suscetível de sistematização e padronização visando à uniformidade de procedimento e à racionalização da execução da despesa pública;

XVII - Baixar atos administrativos sobre assuntos de competência da CISET;

XVIII - Decidir sobre atos ou despachos de autoridades subordinadas;

XIX - Avocar, a qualquer momento e a seu critério pessoal, a decisão de assunto no âmbito da CISET;

XX - Estabelecer prazo para os dirigentes das unidades, órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno prestarem informações e solucionarem os problemas levantados pelas unidades da CISET;

XXI - Propor ao Ministro de Estado a designação e a dispensa de ocupantes de funções compreendidas no Grupo-Direção e Assessoramento Superior, bem como de seus substitutos eventuais, no âmbito da CISET;

XXII - Designar e dispensar, por proposta dos Coordenadores, e dos demais dirigentes, os ocupantes de funções compreendidas no Grupo-Direção e Assistência Intermediária, da respectiva unidade administrativa;

XXIII - Distribuir o pessoal pelas unidades componentes da CISET;

XXIV - Aplicar a legislação de pessoal aos servidores da CISET, observada a orientação do órgão setorial de pessoal;

XXV - Aprovar o Plano Anual de Desenvolvimento de Recursos Humanos da CISET e indicar servidores para participar de cursos, treinamentos e outros eventos;

XXVI - Autorizar viagens de servidores da CISET, em missões oficiais;

XXVII - Aprovar os planos e programas de trabalho da CISET, bem como encaminhar as respectivas propostas orçamentárias;

XXVIII - Praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial à conta dos recursos alocados à CISET, bem como celebrar contratos administrativos e convênios de interesse da Secretaria de Controle Interno;

XXIX - Distribuir, por ato próprio, as competências estabelecidas para as divisões, pelas respectivas unidades subordinadas;

XXX - Dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento e decidir nos casos omissos;

XXXI - Promover a integração operacional entre as unidades da CISET e outros órgãos e unidades do Ministério;

XXXII - Praticar os demais atos necessários ao atingimento das finalidades e ao cumprimento das competências da CISET, bem como à salvaguarda do interesse público; e

XXXIII - Dar cumprimento aos encargos que lhe sejam cometidos pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, na qualidade de Chefe da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Art. 13. Incumbe aos Coordenadores:

I - Assistir o Secretário de Controle Interno, nos assuntos afetos à área de competência de sua unidade;

II - Supervisionar, coordenar e dirigir as atividades de sua unidade;

III - Estabelecer a programação de trabalho, de acordo com as diretrizes e orientações recebidas, e coordenar as atividades técnicas desenvolvidas em sua área de atuação;

IV - Sugerir ao Secretário de Controle Interno medidas para o aperfeiçoamento da gestão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

V - Identificar as necessidades e propor o treinamento e o aperfeiçoamento dos servidores de sua unidade;

VI - Propor ao Secretário de Controle Interno a designação e a dispensa de dirigentes, imediatamente subordinados, bem como a designação de seus substitutos eventuais;

VII - Comunicar ao Secretário de Controle Interno os atos praticados por dirigentes de órgãos ou entidades em desacordo com as normas e os procedimentos de administração financeira e orçamentária, bem assim quanto à ação, ou omissão, de dirigentes e outros servidores e executores de convênios, planos e programas de trabalho;

VIII - Propor normas internas de trabalho;

IX - Sugerir ao Secretário de Controle Interno a adoção de medidas a serem observadas pelos dirigentes de unidades subordinadas e entidade vinculada, visando à eficiência dos serviços e à conformidade aos princípios da administração financeira, contabilidade e auditoria; e

X - Desincumbir-se de quaisquer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Secretário de Controle Interno.

Art. 14. Incumbe aos Gerentes:

I - Responder, ao seu superior imediato, pela regularidade dos trabalhos afetos à sua unidade e, em especial, pelo cumprimento dos prazos fixados para a realização de diligências;

II - Controlar a assiduidade, a pontualidade e a eficiência pessoal de seus subordinados;

III - Sugerir ao respectivo Coordenador a adoção de medidas no sentido de aumentar a eficiência da unidade e a racionalidade dos trabalhos;

IV - Propor a indicação de seu substituto eventual;

V - Emitir parecer sobre assuntos relacionados à área de competência de sua unidade;

VI - Responder pelos bens patrimoniais de sua unidade;

VII - Articular-se com os demais Gerentes para o bom desenvolvimento das atividades da Secretaria de Controle Interno;

VIII - Alocar o pessoal em exercício na unidade;

IX - Representar contra atos ou omissões de qualquer servidor que revelem falta de probidade na guarda ou aplicação de dinheiros, bens e valores de propriedade ou sob a responsabilidade da União; e

X - Desincumbir-se de quaisquer outras missões que lhes sejam confiadas pelo respectivo Coordenador.

Art. 15. Incumbe aos demais servidores com funções não especificadas neste Regimento executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A Secretaria de Controle Interno (CISET) sujeita-se à orientação normativa, supervisão técnica, fiscalização específica do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo de sua subordinação ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 17. À Secretaria de Controle Interno, no interesse do aperfeiçoamento da Administração Pública Federal, compete zelar para que as unidades envolvidas na execução da despesa e as pertencentes aos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Programação Financeira, sejam supridas de informações oportunas sobre a realização de despesa pública e o desempenho das unidades e entidade vinculada ao Ministério.

Art. 18. À Secretaria de Controle Interno incumbe oferecer orientação, assistência e apoio às unidades orçamentárias e administrativas gestoras, na aplicação de recursos públicos, com vistas a obter o máximo rendimento dos mesmos.

Art. 19. Fica o Secretário de Controle Interno autorizado a baixar os atos e instruções necessários à observância e implementação deste Regimento.