Publicado no DOU em 18 nov 2004
Altera a Portaria SPU nº 8 de 2001.
A Secretária do Patrimônio da União, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, com a redação conferida pelas Leis nºs 9.821, de 23 de agosto de 1999 e 10.852, de 29 de março de 2004, resolve:
Art. 1º Os §§ 1º e 3º do art. 3º da Portaria SPU nº 8, de 1º de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................................
§ 1º A decadência de direito a receitas patrimoniais de origem extracontratual, assim entendidas aquelas que decorram de imposição legal, exemplificativamente, laudêmios e diferenças de laudêmios exigíveis até 15 de fevereiro de 1997, taxas de ocupação e multas por comportamento ilícito previsto em lei, será reconhecida quando decorrer o prazo de dez anos contados do conhecimento, por iniciativa da União ou por solicitação do interessado, das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da respectiva receita patrimonial.
§ 3º São inexigíveis os créditos que antecederem:
I - cinco anos do instante do conhecimento, por iniciativa da União ou por solicitação do interessado, das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da respectiva receita patrimonial;
II - cinco anos contados a partir de 30 de dezembro de 1998, caso a data do conhecimento seja anterior a esta data.
§ 4º Os créditos inexigíveis deverão ser excluídos dos sistemas informatizados desta Secretaria." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA RESCHKE