Publicado no DOM - São Paulo em 29 set 2011
Estabelece a obrigatoriedade da inversão de fases prevista no art. 16 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, com a redação conferida pela Lei nº 14.145, de 7 de abril de 2006, nas licitações realizadas no âmbito da Administração Municipal.
Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Decreta:
Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento do disposto no Decreto nº 45.689, de 1º de janeiro de 2005, as licitações realizadas no âmbito da Administração Municipal deverão ser processadas com a inversão de fases prevista no art. 16 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, na redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 14.145, de 7 de abril de 2006, inclusive para a concessão de serviços públicos e contratação de parcerias público-privadas, conforme previsto, respectivamente, no art. 18-A da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 13 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56003 DE 17/03/2015):
Art. 2º A autoridade competente para expedir o ato de abertura do procedimento licitatório poderá, justificadamente e com posterior ratificação do titular do órgão, autorizar excepcionalmente o processamento de licitação sem inversão de fases apenas quanto esta puder acarretar:
I - de forma inequívoca, mais custos para a Administração do que o procedimento comum;
II - maior morosidade no processamento da licitação;
III - redução do número de licitantes.
Parágrafo único. Desde que fundamentadamente na forma deste artigo, a autoridade competente poderá autorizar o processamento da licitação sem inversão de fases nas hipóteses, inclusive, de:
I - licitações para contratações de projetos, obras e serviços de engenharia, tendo por objeto atividades de construção, reforma, fabricação, recuperação, manutenção, ampliação, demolição e adaptação de edificações e/ou de infraestrutura, que necessitem de apresentação de certidões e/ou atestados para comprovação de sua qualificação técnica;
II - licitações de melhor técnica e técnica e preço.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças, pela Auditoria Geral - AUDIG, deverá acompanhar o cumprimento das disposições deste decreto.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a AUDIG deverá ser cientificada quando da não utilização do instrumento da inversão de fases na licitação, nos termos do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB
PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal de Finanças
CLAUDIO SALVADOR LEMBO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
RUBENS CHAMMAS
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de setembro de 2011.