Decreto nº 33.642 de 06/04/2011


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 jul 2004


Altera os parâmetros de enquadramento para obtenção dos benefícios da Lei Complementar nº 97/2009, Lei nº 5.065/2009 e Lei nº 5.066/2009, que estabelecem normas relativas às edificações e grupamentos de edificações aplicáveis a empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 49699 DE 27/10/2021):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais

Decreta:

Art. 1º Para obtenção dos benefícios da Lei Complementar nº 97/2009 e das Leis nºs 5.065/2009 e 5.066/2009, nos empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, 70% (setenta por cento) das unidades deverão atender ao valor máximo de aquisição ou venda definido pelo Governo Federal, sem ultrapassar o valor de financiamento definido como teto para as famílias com renda de até 10 salários mínimos.

Art. 2º As unidades que forem comercializadas para famílias com renda superior a 10 salários mínimos e por valores acima do valor máximo definido pelo Governo Federal não poderão usufruir dos benefícios previstos nas Leis nºs 5.065/2009 e 5.066/2009 e no art. 6º da LC nº 97/2009.

Art. 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 5.065/2009 deverão ser ajustados proporcionalmente ao numero de unidades enquadrados no programa Minha Casa Minha Vida.

Art. 4º As unidades não beneficiadas pelo art. 6º da LC nº 97/2009, deverão observar as disposições dos arts. 133 e 134 do RZ - Decreto nº 322/1976, regulamentados pelo Decreto nº 18.437/2000.

Art. 5º Para enquadramento do projeto junto à SMH e para a abertura dos processos deverá ser apresentada pelo empreendedor declaração informando o numero de unidades que serão comercializadas ultrapassando o valor máximo de aquisição ou venda definido pelo Governo Federal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o § 3º do art. 1º do Decreto nº 30.912/2009, o art. 2º do Decreto nº 33.016/2010 e o Decreto nº 33.310/2010.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 2011; 447º ano da fundação da Cidade

EDUARDO PAES