Portaria CAT nº 20 de 01/04/1998


 Publicado no DOE - SP em 2 abr 1998


Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos.


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O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional; considerando que somente o débito inscrito na dívida ativa, nos termos dos artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei Federal nº 6.830/80, tem presunção de certeza e liquidez que possa ser oposta aos pretendentes de certidões negativas; considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados pelas repartições fiscais e para facilitar o atendimento ao público em geral, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º O interessado poderá solicitar a expedição de certidão negativa nos seguintes casos:

I - para participação em licitação pública;

II - para simples conferência ou outra finalidade.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa.

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

a) tratando-se de pedido de certidão para simples conferência, serão pesquisados e informados tanto os débitos não inscritos quanto os débitos inscritos na dívida ativa;

b) tratando-se de pedido para outra finalidade, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa, salvo se o interessado requerer também a pesquisa e informação dos débitos não inscritos.

Art. 2º O pedido efetuado por pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deverá conter as seguintes informações:

I - nome da requerente;

II - endereço completo;

III - número da inscrição estadual;

IV - número do CGC/MF;

V - código de atividade econômica;

VI - finalidade da certidão;

VII - os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados.

Parágrafo Único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

1 - cópia da última declaração cadastral (DECA);

2 - cópia da cédula de identidade do signatário;

3 - instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador não constante da DECA;

4 - cópia da cédula de identidade do procurador, se configurada a hipótese do inciso anterior.

Art. 3º O pedido efetuado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deverá conter as seguintes informações:

I - em se tratando de pessoa física:

a) nome da requerente;

b) endereço completo;

c) número do RG;

d) número do CPF/MF;

e) profissão;

f) finalidade da certidão;

g) os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados;

II - em se tratando de pessoa jurídica:

a) nome ou razão social da requerente;

b) endereço completo;

c) número do CGC/MF;

d) ramo de negócio ou atividade;

e) finalidade da certidão;

f) os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados.

Parágrafo Único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

1 - em se tratando de pessoa física:

a) cópia da cédula de identidade;

b) cópia do cartão do CPF/MF;

c) instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;

d) cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (inventariante, por exemplo);

e) cópia da cédula de identidade e do cartão do CPF/MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "c" ou "d" deste inciso;

2 - em se tratando de pessoa jurídica:

a) cópia do cartão do CGC/MF;

b) cópia do ato constitutivo e alterações;

c) ata de eleição da atual diretoria, se for o caso;

d) instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;

e) cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (liquidante ou síndico, por exemplo);

f) cópia da cédula de identidade e do cartão do CPF/MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "d" e "e" deste inciso.

Art. 4º A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS poderá, em substituição aos procedimentos descritos no artigo 2º, obter de forma simplificada a certidão, mediante exibição do original da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) ou do original da última DECA (Declaração Cadastral) e fornecimento à repartição de cópia simples do documento exibido.

Art. 5º Os pedidos a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º deverão ser instruídos, ainda, com 2 vias da GARE-DR (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas) correspondente ao recolhimento da taxa referente ao serviço solicitado (certidão, código de receita 167-3).

Parágrafo Único - Quando se tratar de pedido formulado nos termos do artigo 4º, em relação à GARE-DR, observar-se-á o seguinte:

1 - no campo "Observações" deverá ser informado:

a) a finalidade da certidão;

b) os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados;

2 - para efeito de controle do interessado, uma das vias da GARE-DR ser-lhe-á devolvida com anotações, feitas pela repartição, sobre a data do pedido, o número do protocolo e a data programada para a retirada da certidão;

3 - a certidão será retirada mediante exibição da via da GARE-DR, e contra recibo passado na cópia do documento expedido;

4 - será arquivada na repartição juntamente com a cópia do documento expedido e com a cópia da FIC ou da DECA.

Art. 6º Em qualquer das hipóteses de que trata esta Portaria e pretendendo o interessado que se atribua à certidão os efeitos de negativa, consoante o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, deverá o pedido desde logo ser instruído com a prova:

I - da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional, e/ou,

II - quando for o caso, da existência de penhora, atestada por certidão de objeto e pé, atual, passada pelo Poder Judiciário.

Art. 7º Não existindo prazo fixado pelo órgão solicitante, a validade da certidão será de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.