Decreto nº 1.827 de 20/08/1993


 Publicado no DOE - PA em 23 ago 1993


Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas operações de exportação do produto que especifica e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas exportações para o exterior, do produto classificado na posição 2008.91 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica reduzida em 84,0% sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação.

Art. 2º A sistemática de tributação prevista no artigo anterior será adotada a partir de 1º de julho de 1993 e praticada exclusivamente por opção do contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo sistema previsto neste Decreto não poderá utilizar quaisquer créditos.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda baixará as demais normas e instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação do respectivo convênio autorizativo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 20 de agosto de 1993.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda