Resolução SEF nº 3.887 de 29/06/2007


 Publicado no DOE - MG em 30 jun 2007


Dispõe sobre o cancelamento de crédito tributário de pequeno valor referente ao ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O secretário de estado de fazenda de minas gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Decreto nº 44.560, de 29 de junho de 2007, e no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cancelamento de crédito tributário de pequeno valor referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 2º Fica cancelado o crédito tributário referente ao ICMS:

I - cujo valor total, incluído o imposto, multas e juros e consideradas as reduções previstas na Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, para pagamento à vista, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais); ou

II - objeto de parcelamento em curso, cujo saldo seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo:

I - o cancelamento alcançará:

a) o crédito tributário de natureza contenciosa ou não contenciosa, inscrito ou não em dívida ativa, desde que:

1. declarado pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2008, relativamente aos períodos de apuração do imposto anteriores a abril de 2007, considerando para esse efeito as declarações transmitidas pelo contribuinte e validadas pela Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação dada ao item pela Resolução SEF nº 4.042, de 14.11.2008, DOE MG de 15.11.2008, com efeitos a partir de 30.06.2007)

2. autuado e cujo Auto de Infração tenha sido emitido até 15 de junho de 2007; ou

3. objeto de denuncia espontânea protocolizada até 15 de junho de 2007;

b) o crédito tributário referente a saldo de parcelamento em curso; ou

c) o crédito tributário constituído exclusivamente por multa isolada relativa ao descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação do ICMS e cujo Auto de Infração tenha sido emitido até 15 de junho de 2007;

II - o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) será considerado pelo somatório dos créditos tributários de responsabilidade de cada estabelecimento do contribuinte.

Art. 3º Não será cancelado o crédito tributário previsto nas alíneas "a" e "c" do inciso I do parágrafo único do art. 2º cujo valor integral sem as reduções previstas na Lei nº 6.763, de 1975, para pagamento à vista, seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o crédito tributário será considerado isoladamente.

Art. 4º O cancelamento do crédito tributário independerá de requerimento do interessado.

§ 1º Observadas as atribuições de cada unidade, as providências para o cancelamento do crédito tributário serão efetivadas pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Subsecretaria da Receita Estadual (SAIF/SRE) e pela Superintendência de Tecnologia da Informação (STI).

§ 2º A SAIF/SRE informará à Advocacia-Geral do Estado os casos de cancelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, para fins de baixa da inscrição e extinção da ação de execução fiscal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de junho de 2007; 219º. da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda