Resolução SEF nº 885 de 18/10/1993


 Publicado no DOE - MS em 19 out 1993


Dispõe, provisoriamente, sobre o credenciamento de entidades de direção e de prática desportiva, bem como sobre a autorização para que realizem reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto no Estado.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 57, § 1º da Lei (federal) nº 8.672, de 6 de julho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam regulados no Estado de Mato Grosso do Sul, provisoriamente, o credenciamento de entidades de direção e de prática desportiva e a realização de reuniões públicas por essas entidades, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios na modalidade denominada bingo ou similar (Lei nº 8.672, art. 57, § 1º).

Art. 2º Somente as entidades de direção e de prática esportiva filiadas a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas, e que comprovem a atividade e a participação em competições oficiais, poderão:

I - credenciar-se na Secretaria de Estado de Fazenda, para a finalidade referida no inciso seguinte;

II - promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto no Estado de Mato Grosso do Sul, mediante sorteios na modalidade denominada bingo ou similar.

Art. 3º Para o seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda e a conseqüente realização das reuniões a que se refere o inc. II do artigo anterior, a entidade de direção ou de prática desportiva deverá comprovar:

I - a sua constituição jurídica, o seu funcionamento e o pleno exercício das atividades esportivas objeto do seu estatuto, participando de competições oficiais (art. 2º, caput);

II - a regularidade e o exercício do mandato dos membros do seu órgão de direção;

III - não estar em débito para com o Tesouro Estadual, em relação a valores de quaisquer origens.

Art. 4º Após regularmente credenciadas (art. 3º), e pretendendo realizar as reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, na modalidade denominada bingo ou similar, as entidades de direção e de prática desportiva deverão:

I - requerer a autorização apropriada, à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando, obrigatoriamente:

a) a data e o local onde serão realizados os sorteios, certificados pelo órgão ou pessoa cedente;

b) os prêmios objeto dos sorteios, devidamente acompanhados de documentos que comprovem a sua efetiva aquisição e a disponibilidade para os ganhadores;

II - firmar termo de responsabilidade, através do qual fiquem expressos a garantia da regular realização das reuniões, o cumprimento da legislação apropriada e a entrega dos prêmios aos verdadeiros ganhadores;

III - recolher ao Tesouro Estadual, através de documento apropriado de arrecadação (DAR ou DAEMS), cinco por cento do valor dos bens colocados para os sorteios, até dez dias antes da realização do evento.

§ 1º O termo de responsabilidade referido no inc. II deverá ser assinado, no mínimo, pelos respectivos Presidente e Diretor Financeiro ou Tesoureiro da entidade requerente, que responderão, isolada ou conjuntamente, pelos atos e fatos relativos à proposição e à realização dos sorteios, bem como da entrega dos bens ofertados.

§ 2º O não recolhimento do valor referido no inc. III, no prazo assinalado, implicará o cancelamento da reunião destinada aos sorteios, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 5º A entidade responsável pela reunião de sorteios comprovará junto à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia seguinte ao da sua realização, a entrega do bens aos verdadeiros ganhadores, mediante:

I - recibo original, com firma reconhecida do ganhador, onde conste o efetivo recebimento do prêmio, quando se tratar de bem não sujeito a registro ou controle de órgão oficial, tal como eletrodoméstico, bicicleta, mobiliário, máquina, aparelho, viagem etc;

II - o documento referido no inciso anterior e a cópia do documento de registro de propriedade do prêmio por ele ganho, quando este for bem imóvel (casa, terreno, apartamento etc), ou bem móvel sujeito a registro ou controle de órgão oficial, tal como veículo aeroviário, agrícola, aquaviário ou rodoviário etc.

Art. 6º O valor recolhido nos termos do disposto no inc. III será inteiramente repassado pelo Tesouro Estadual, até o segundo dia útil seguinte, nos percentuais e entidades seguintes:

I - sessenta por cento à Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL;

II - quarenta por cento à Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE.

Art. 7º O credenciamento das entidades referidas nesta Resolução, bem como a autorização para que realizem reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto no Estado, não as exime do cumprimento das obrigações relativas:

I - à higiene, à saúde e à segurança públicas;

II - aos tributos, às contribuições sociais, aos emolumentos e aos encargos acaso incidentes;

III - às informações, autorizações ou solicitações necessárias à realização dos eventos, perante quaisquer autoridades competentes dos Poderes Executivo e Judiciário.

Art. 8º Mediante despacho exarado nos autos do processo apropriado, poderão ser adicionadas exigências ou garantias à entidade requerente, bem como assinalados prazos para o cumprimento de obrigações a ela impostas, tendo em vista a correta realização das reuniões de sorteios de prêmios, na modalidade de bingo ou similar.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 18 de outubro de 1993.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda