Portaria SEFP nº 308 de 20/06/2001


 Publicado no DOE - DF em 21 jun 2001


Consolida a legislação que estabelece regime especial de apuração do ICMS incidente sobre operações com as mercadorias que menciona, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 63, inciso I, alínea b, combinado com o art. 320, § 8º, 9º ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Será recolhido no momento do ingresso no território do Distrito Federal o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações com as seguintes mercadorias:

I
Açúcar;
II
Arroz - classificado na posição: 10.06 da NCM; (Redação dada pela Portaria SEFP nº 84 de 23.03.2004 - Efeitos a partir de 24.03.2004)
III
Bebida alcoólica, exceto cerveja e chope;
IV
Carnes, partes e miudezas de aves e bovinos - classificadas nas posições: 0201, 0202, 0206 (subposições 0206.10.00, 0206.20.00, 0206.21.00, 0206.22.00, 0206.29.00) 0207 (inclusive salgados, em salmoura, secas ou defumados), 0210 (subposição 0210.20.00);
V
Feijão;
VI
Peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos - classificados nas posições: 0302 a 0307 da NCM;
VII
Madeira em bruto - classificação na posição 4403 da NCM;
VIII
Produtos plásticos e seus acessórios - classificados nas posições: 3917 (exceto as subposições 3917.32.21, 3917.32.51 e 3917.40.00), 3918, 3922 e 3925, exceto os produtos relacionados no Anexo I da Portaria n.º 314, de 24 de maio de 2002;
IX
Produtos metalúrgicos: cobre, zinco, alumínio, níquel, chumbo, estanho, ferramentas e ferragens em geral- classificados nas posições: 7201 a 7229, 7301 a 7309, (exceto as subposições 7308.10.00 e 7308.20.00), 7310 (subposições 7310.10.00 e 7310.20.00), 7312 a 7315, 7317 (subposições 7317.00.10 e 7317.00.20), 7318, 7407 a 7415, 7419, 7505 a 7508, 7604 a 7612, 7614, 7616, 7803 a 7805, 7901 e 7904 a 7907, 8003 a 8006, 8201, 8202 e 8207, 8301, 8302, 8305, 83.07 (subposições 8307.10 e 8307.90.00), 8308 e 8311 da NCM, exceto auto peças e produtos relacionados no Anexo I da Portaria n.º 314, de 24 de maio de 2002;
X
Pães de forma, pães especiais, panetone, pães congelados, bolos e massa para pão francês.
X
Pães de forma, pães especiais, panetone, pães congelados, bolos, massa para pão francês e pré-mistura para bolos à base de farinha de trigo. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 175 de 18.06.2004 - Efeitos a partir de 22.06.2004)

(Redação dada pela Portaria SEFP nº 682 de 21.10.2002 - Efeitos a partir de 22.10.2002)

§ 1º. O disposto nesta Portaria não se aplica:

I - aos atacadistas que celebraram com a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE de que trata o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999;

II - aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, desde que: (Redação dada pela Portaria SEFP nº 851, de 13.12.2002 - Efeitos a partir de 16.12.2002)

a) o abate dos produtos ocorra obrigatoriamente na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE; e

b) o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal - SUREC/SEFP Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para acobertamento do trânsito de mercadorias".

III - aos contribuintes do Distrito Federal beneficiários de incentivo creditício previsto nas Leis nºs 1.314 de 19 de dezembro de 1997 - PADES, 409 de 15 de janeiro de 1993 - PRODECON, 2.427 de 14 de julho de 1999 e nº 2.483 de 19 de novembro de 1999 - PRÓ-DF.

IV- nas operações efetuadas pela Companha Nacional de Abastecimento-CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, beneficiadas pela isenção prevista no item 106 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 80, de 19.02.2002 - Efeitos a partir de 20.02.2002)

V - às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas previstas no inciso IV do caput que venham a compor produto final a ser exportado diretamente pelo adquirente ou quando este tenha celebrado o termo de acordo de acordo de que trata o art. 309 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (AC) (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 43 de 10.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004)

§ 2º Ao contribuinte que estiver adimplente com os recolhimentos anteriores poderá ser concedido prazo de até oito dias para o cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Para efeito da verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, a comprovação do abate poderá ser verificada por meio do selo de identificação animal, previsto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme previsto no art. 796 do Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e alterações". (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 851, de 13.12.2002 - Efeitos a partir de 16.12.2002)

Art. 2º A base de cálculo para antecipação do recolhimento do imposto corresponderá ao valor da aquisição da mercadoria acrescido das despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observado o disposto no item 11 do Caderno II do Anexo I, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

§ 1º. Do imposto apurado na forma deste artigo, abater-se-á, a título de crédito, o imposto corretamente destacado na nota fiscal.

§ 2º. O valor do imposto antecipado em razão desta Portaria será abatido do valor a recolher ou adicionado ao saldo credor do imposto resultante da apuração sob o regime de débito e crédito, considerado e real valor da saída de mercadoria.

§ 3º. Para efeito da operação de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte registrará:

I - o valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal, na coluna "Operações e Prestações com Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas;

II - o ICMS recolhido antecipadamente, no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração;

III - o ICMS destacado na nota fiscal de saída, na coluna "Operações e Prestações com Débito do Imposto" do Livro Registro de Saídas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Portaria nº 295, de 11 de junho de 2001.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA