Publicado no DOU em 3 mai 2006
Inclui os subitens 3.3.3.1, 3.17, 3.18 e 3.19, no Regulamento de Parcelamento de Débitos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH, aprovado pela Resolução do CCFCVS nº 133 de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CCFCVS nº 261, de 26.01.2010, DOU 28.01.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma da letra b, inciso XII, do art. 1º do Regulamento, anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 63ª reunião, de 28 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º Incluir no Regulamento de Parcelamento de Débitos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH, aprovado pela Resolução do CCFCVS nº 133, de 26 de abril de 2002, os subitens 3.3.3.1, 3.17, 3.18 e 3.19, conforme a seguir:
3.3.3.1 A relação analítica dos contratos com ocorrência de sinistro de Morte e Invalidez Permanente - MIP, com indenizações retidas, deve conter, pelo menos, as informações do nome do mutuário, CPF do mutuário, endereço do imóvel, valor de indenização e percentuais de recursos, segregados por origem, ou seja, próprio do agente financeiro ou de outros Fundos administrados pela CAIXA.
3.17 Agente Financeiro com divergência cadastral
3.17.1 O Agente Financeiro que não aceitar os valores de prêmios devidos informados pelas Sociedades Seguradoras à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por divergência entre os respectivos cadastros, poderá realizar a operação de Parcelamento de Débitos do SH/SFH, com previsão de prazo para depuração e acerto cadastral, de acordo com as seguintes condições complementares:
a) a metodologia de depuração será definida previamente pela CAIXA e SUSEP e contará com o aceite formal do devedor;
b) o prazo para realização da depuração cadastral será de 12 meses, que poderá ser prorrogado por igual período, a pedido do Agente financeiro, e autorizado pela Administradora do SH em conjunto com a SUSEP;
c) trimestralmente, a SUSEP realizará verificações na Sociedade Seguradora, por amostragem, com vistas a comprovar a correta aplicação da metodologia definida para a depuração;
d) a dívida confessada no Contrato de Confissão de Dívida, Compensação e Parcelamento de Débitos terá como base as informações das Sociedades Seguradoras, que serão disponibilizadas pela SUSEP;
e) o devedor deverá apresentar as garantias na forma estabelecida nos subitens 3.3.4 e 3.7, deste Regulamento, com base no valor total da dívida informada pela SUSEP;
f) o prazo do parcelamento fica limitado a 120 (cento e vinte) meses, já computado o prazo para depuração dos débitos;
g) durante o prazo de depuração cadastral, para efeito de apuração do valor da prestação do parcelamento, será considerado o maior entre os seguintes valores:
g.1) cinqüenta por cento da diferença entre o valor dos prêmios devidos até 31.07.2001, atualizados monetariamente e com a incidência dos encargos e penalidades previstos, e o montante das indenizações de sinistros de MIP retidas, atualizadas e capitalizadas, com base nas informações das Sociedades Seguradoras e disponibilizadas pela SUSEP; ou
g.2) a diferença entre o valor dos prêmios devidos até 31.07.2001, atualizados monetariamente e com a incidência dos encargos e penalidades previstos, informados pelo agente financeiro, e o montante das indenizações de sinistros de MIP retidas, atualizadas e capitalizadas, estas últimas informadas pela SUSEP;
h) para todos os efeitos, a dívida confessada no Contrato de Confissão de Dívida, Compensação e Parcelamento de Débitos será atualizada pela Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - TMS, no prazo de realização da depuração cadastral; e
i) o batimento cadastral deverá apurar o valor devido na data de posicionamento da dívida confessada no Contrato de Confissão de Dívida, Compensação e Parcelamento de Débitos firmado com o devedor.
3.17.2 Será passível de realização do Parcelamento de débitos na forma prevista neste subitem o Agente Financeiro cuja dívida apurada na forma da alínea g apresentar valor da prestação, no prazo de 120 meses, maior ou igual a R$ 10.000,00.
3.17.3 Transcorrido o prazo de depuração cadastral, se o batimento não estiver concluído, não alterar o valor informado pela SUSEP ou não houver homologação pela SUSEP do valor encontrado, o saldo devedor e a prestação serão apurados da seguinte forma:
a) a dívida confessada constante do Contrato de Confissão de Dívida, Compensação e Parcelamento de Débitos, deduzida as indenizações de sinistros retidas, será atualizada pro rata die no dia primeiro de cada mês pela taxa SELIC;
b) da dívida atualizada conforme a alínea anterior será deduzida a prestação paga mês a mês;
c) a prestação definitiva do parcelamento será apurada dividindo o saldo devedor resultado da dívida apurada conforme alíneas a e b pelo prazo remanescente.
3.17.4 No caso do batimento cadastral, homologado pela SUSEP, resultar em valor diferente da dívida confessada no Contrato de Confissão de Dívida, Compensação e Parcelamento de Débitos, o contrato será retificado e o saldo devedor e a prestação serão apurados da seguinte forma:
a) o valor homologado pela SUSEP, deduzida as indenizações de sinistros retidas, na mesma posição da dívida confessada, será atualizado pro rata die no dia primeiro de cada mês pela taxa SELIC;
b) da dívida atualizada conforme a alínea anterior será deduzida a prestação paga mês a mês;
c) a prestação definitiva do parcelamento será apurada dividindo o saldo devedor resultado da dívida apurada conforme alíneas a e b pelo prazo remanescente.
3.18 Os valores referentes aos prêmios devidos, vencidos após 31.07.2001, devem ser pagos à vista, até a data da contratação, mesmo que do encontro de contas resulte saldo favorável ao Agente Financeiro.
3.18.1 No caso de parcelamento de dívida de agente financeiro com divergência cadastral, na forma prevista no subitem 3.17, o valor dos prêmios vencidos após 31.07.2001 devem ser pagos, à vista, até a data da contratação, com base nas informações das Sociedades Seguradoras, disponibilizadas pela SUSEP.
13.18.1.1 No caso do batimento cadastral, homologado pela SUSEP, resultar em valor diferente para os prêmios de competência posterior a 31.07.2001, o valor será devolvido ou cobrado, atualizado pro rata die pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança (TR), desde a data do pagamento pelo Agente Financeiro até a efetiva devolução ou pagamento, conforme o caso.
3.19 Caberá ao Agente Financeiro fornecer à CAIXA a relação analítica dos contratos com ocorrência de sinistro de MIP, com indenizações retidas, a qual deve conter, pelo menos, as informações do nome do mutuário, CPF do mutuário, endereço do imóvel, valor de indenização e percentuais de recursos, segregados por origem, ou seja, próprio do agente financeiro ou de outros Fundos administrados pela CAIXA.
Art. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
Presidente do Conselho
Em exercício"