Publicado no DOU em 9 mai 1977
Provisão para ajuste de créditos de exercícios futuros constituída para atender à disposição da Resolução da Diretoria nº 66/73 do BNH, não pode ser deduzida do lucro real, por que é considerada reserva para efeito do imposto sobre a renda.
Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.28.05.00 - Acréscimos ao Lucro Real
1. Em exame a permissibilidade de se deduzir do lucro real a provisão para ajuste de créditos de exercícios futuros determinada pelo Banco Nacional de Habitação às empresas que operam com recursos de entidades do Sistema Financeiro da Habitação.
2. De acordo com a Resolução da Diretoria nº 66/73, de 17 de janeiro de 1974, do Banco Nacional de Habitação - subitens 2.6.1 e 2.6.1.2 - publicada no Boletim de Serviço nº 241, de 15 de fevereiro de 1974, a apropriação no exercício da contratação, de resultados de operações de incorporações e venda de imóveis, só será admitida no caso de parcelas a receber, que sejam corrigidas monetariamente, com prazo de vencimento superior a 6 (seis) meses da data do encerramento do exercício, quando tenha sido feita provisão para ajuste de créditos de exercícios futuros de valor pelo menos igual à diferença entre as seguintes parcelas:
a) valor nominal do crédito na data do encerramento do exercício;
b) valor atual (na data do encerramento do exercício) das parcelas vincendas descontadas a taxa média de correção monetária do exercício que se encerra, acrescida de juros de 9% (nove por cento), ao ano.
3. Como regra geral, tem-se que as normas tributárias que regulam a cobrança do imposto sobre a renda não regem os procedimentos contábeis. A forma ou o processo de escriturar as operações são de livre escolha do contribuinte e só estarão sujeitos à impugnação quando em desacordo com as normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos ou que possam levar à um resultado diferente do legítimo (Parecer Normativo CST nº 347) ( Diário Oficial da União de 29 de outubro de 1970).
4. Por outro lado, para efeito, ainda, do imposto sobre a renda, só podem ser deduzidas do lucro das pessoas jurídicas as despesas pagas ou incorridas, que atendam ao disposto no art. 162 e parágrafo do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975.
5. Ora, ao se constituir a provisão em tela, cuja contrapartida vai onerar a conta de resultado, sem mesmo conhecer sua quantificação definitiva, não se caracterizam os pressupostos básicos constantes do artigo citado, conforme já se esclareceu através do Parecer Normativo CST nº 110 (DOU de 02.03.1971). Além disso, a legislação permite a dedução, isto sim, como custo ou despesa operacional das importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa (arts. 166 e 167 do RIR/75), e objeto dos Pareceres Normativos CST nºs 35 (DOU de 09.05.1974) e 74 (DOU de 11.08.1975) e do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 34 (DOU de 09.11.1976).
6. Dessa forma, sem atender à legislação fiscal, está-se estimando um gasto, reduzindo o lucro da empresa mediante a constituição de uma reserva, ainda que sob a denominação de provisão. Tais operações deverão ser adicionadas integralmente ao lucro real para tributação, em cada exercício financeiro, nos termos do art. 222, alínea e, do RIR/75.
7. Ressalte-se, finalmente, que:
a) somente escapam à tributação as reservas, quaisquer que sejam suas designações, cuja isenção esteja expressa na legislação fiscal, e
b) a tributação da provisão para ajuste de créditos de exercícios futuros não impede às pessoas jurídicas de cumprir a Resolução da Diretoria nº 66/73, do Banco Nacional da Habitação.
À consideração superior.