Publicado no DOU em 4 out 2007
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002 , 10.667, de 14 de maio de 2003 , 9.650, de 27 de maio de 1998 , 11.344, de 8 de setembro de 2006 , 11.355, de 19 de outubro de 2006 , 8.216, de 13 de agosto de 1991 , 8.168, de 16 de janeiro de 1991 , 10.609, de 20 de dezembro de 2002 , 9.030, de 13 de abril de 1995 , 10.233, de 5 de junho de 2001 , 9.986, de 18 de julho de 2000 , 10.869, de 13 de maio de 2004 , 8.460, de 17 de setembro de 1992 , e 10.871, de 20 de maio de 2004 , da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009 )
I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.094, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009 )
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.094, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009 )
§ 1º O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12863 DE 24/09/2013).
§ 2º O docente a que se refere o § 1º deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
§ 3º O acréscimo previsto no § 2º deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS-3.
§ 4º O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12863 DE 24/09/2013).
§ 5º O docente a que se refere o § 1º manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12863 DE 24/09/2013).
Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI de que trata a Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, e das Funções Comissionadas do Dnit - FCDNIT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12898 DE 18/12/2013).
Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou
III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela a do Anexo II desta Lei.
Art. 4º A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , da Gratificação Temporária, que trata a Lei nº 9.028 de 12 de abril de 1995 , de 17 passa a ser a constante do Anexo III desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )
I - os arts. 1º , 2º e 4º e o Anexo da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002 ;
II - os §§ 2º e 3º do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ;
III - o art. 2º e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003 ;
IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 ;
V - o art. 3º e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 ;
VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
VII - o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 ;
VIII - o § 2º do art. 1º e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991 ;
IX - o § 3º do art. 4º e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002 ;
X - a Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995 ;
XI - o art. 73 , o parágrafo único do art. 74 e as Tabelas V e VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ;
XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 ;
XIII - o art. 12 da Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004 ;
XIV - o Anexo X da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 ; e
XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 .
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2007.
Congresso Nacional, em 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
Comandante da Marinha |
11.431,88 |
Comandante do Exército |
11.431,88 |
Comandante da Aeronáutica |
11.431,88 |
Secretário-Geral do Ministério da Defesa |
11.431,88 |
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas |
11.431,88 |
Secretário-Geral de Contencioso |
11.431,88 |
Secretário-Geral de Consultoria |
11.431,88 |
Subdefensor Público Geral da União |
11.179,36 |
Presidente da Agência Espacial Brasileira |
11.431,88 |
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios |
11.431,88 |
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República |
11.179,36 |
(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).
b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CARGO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
DAS 101.6 e 102.6 | 11.179,36 |
DAS 101.5 e 102.5 | 8.988,00 |
DAS 101.4 e 102.4 | 6.843,76 |
DAS 101.3 e 102.3 | 4.042,06 |
DAS 101.2 e 102.2 | 2.694,71 |
DAS 101.1 e 102.1 | 2.115,72 |
c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
CD-1 | 8.889,52 |
CD-2 | 7.431,09 |
CD-3 | 5.833,75 |
CD-4 | 4.236,41 |
(Redação dada à Tabela pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )
d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CARGO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
CD I | 11.500,82 |
CD II | 10.925,78 |
CGE I | 10.350,73 |
CGE II | 9.200,65 |
CGE III | 8.625,61 |
CGE IV | 5.750,40 |
CA I | 9.200,65 |
CA II | 8.625,61 |
CA III | 2.587,69 |
CAS I | 2.156,41 |
CAS II | 1.868,89 |
(Redação dada à Tabela pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG
CARGO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
CETG - VII | 11.431,88 |
CETG - VI | 11.179,36 |
CETG - V | 8.988,00 |
CETG - IV | 6.843,76 |
CETG - III | 4.042,06 |
CETG - II | 2.694,71 |
CETG - I | 2.115,72 |
ANEXO II - FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra):
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) | VALOR DA OPÇÃO (EM REAIS) |
FCT 1 | 5.462,89 | 1.638,87 |
FCT 2 | 4.581,92 | 1.374,59 |
FCT 3 | 3.843,02 | 1.229,76 |
FCT 4 | 3.223,29 | 1.095,92 |
FCT 5 | 2.703,48 | 1.000,28 |
FCT 6 | 2.267,53 | 907,00 |
FCT 7 | 1.901,84 | 836,80 |
FCT 8 | 1.595,15 | 781,62 |
FCT 9 | 1.337,90 | 735,86 |
FCT 10 | 1.122,15 | 695,74 |
FCT 11 | 941,18 | 658,82 |
FCT 12 | 789,41 | 631,54 |
FCT 13 | 662,11 | 595,89 |
FCT 14 | 555,33 | 555,33 |
FCT 15 | 465,78 | 465,78 |
.
(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra):
b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS
NÍVEL | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
GTS - 3 | 3.194,67 |
GTS - 2 | 2.500,17 |
GTS - 1 | 2.083,48 |
(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016 e pela Medida Provisória Nº 731 DE 10/06/2016):
(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra):
c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS
NÍVEL | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
FCINSS-1 | 1.269,44 |
FCINSS-2 | 1.616,82 |
FCINSS-3 | 2.425,24 |
.
(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra).
d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL
DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
FDS-1/FDJ-1 | 6.704,27 |
FDE-1/FCA-1 | 5.686,60 |
FDE-2/FCA-2 | 4.378,75 |
FDT-1/FCA-3 | 3.127,29 |
FDO-1/FCA-4 | 2.475,42 |
FCA-5 | 1.100,18 |
SUPORTE
CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
FST-1 | 756,38 |
FST-2 | 550,10 |
FST-3 | 412,57 |
.
(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra):
e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
Coordenador Técnico | GSE-1 | 1.037,41 |
Coordenador de Informática | GSE-2 | 1.037,41 |
Assistente Técnico | GSE-3 | 555,75 |
Coordenador de Área | GSE-4 | 778,04 |
Coordenador de Sub-Área | GSE-5 | 555,75 |
Agente de Coleta Municipal | GSE-6 | 333,45 |
Coordenador Administrativo | GSE-7 | 778,04 |
Assistente Administrativo | GSE-8 | 555,75 |
.
(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra):
f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CCT V | 2.186,60 | |
CCT IV | 1.597,88 | |
CCT III | 962,48 | |
CCT II | 848,48 | |
CCT I |
|
.
(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):
(Redação dada à alínea pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010):
g) Funções comissionadas do DNPM - FCDNPM
FUNÇÃO | VALOR UNITÁRIO (R$) | |
FCDNPM-1 | 1.269,44 | |
FCDNPM-2 | 1.616,82 | |
FCDNPM-3 | 2.425,24 | |
FCDNPM-4 |
|
.
(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):
(Alínea acrescentada pela Lei nº 12.274, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010):
h) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI - FCINPI
FUNÇÃO | QUANTITATIVO |
FCINPI-1 | 28 |
FCINPI-2 | 83 |
FCINPI-3 | 23 |
FCINPI-4 | 14 |
(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 12898 DE 18/12/2013):
j) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT
VALOR UNITÁRIO |
|||
FUNÇÃO |
A PARTIR DE 1o DE |
A PARTIR DE 1o DE |
A PARTIR DE 1o DE |
JANEIRO 2013 |
JANEIRO 2014 |
JANEIRO 2015 |
|
FCDNIT-1 |
1.291,48 |
1.313,90 |
1.336,71 |
FCDNIT-2 |
1.644,90 |
1.673,46 |
1.702,52 |
FCDNIT-3 |
2.548,24 |
2.677,48 |
2.813,27 |
.
ANEXO II - TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT E OS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES PARA EFEITOS LEGAIS E REGULAMENTARES
CARGOS EM COMISSÃO |
FUNÇÕES COMISSIONADAS |
DAS-1 |
FCDNIT-1 |
DAS-2 |
FCDNIT-2 |
DAS-3 |
FCDNIT-3 |
ANEXO III
FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO E GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
(Redação dada ao Titulo do Anexo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )
a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) | TOTAL |
FG-1 | 158,27 | 262,74 | 421,01 |
FG-2 | 121,76 | 202,11 | 323,87 |
FG-3 | 93,65 | 155,46 | 249,11 |
b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) | TOTAL |
I - Auxiliar | 189,94 | 315,30 | 505,24 |
II - Especialista | 227,90 | 378,31 | 606,21 |
III - Secretário | 266,65 | 442,65 | 709,30 |
IV - Assistente | 303,99 | 504,62 | 808,61 |
V - Supervisor | 340,45 | 565,14 | 905,59 |
c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) | TOTAL |
Auxiliar | 131,89 | 218,92 | 350,81 |
Secretario/Especialista | 158,27 | 262,74 | 421,01 |
Assistente | 189,94 | 315,30 | 505,24 |
Supervisor | 227,90 | 378,31 | 606,21 |
d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA, DEVIDA AOS MILITARES ( art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 )
GRUPO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
A | 1.358,75 |
B | 1.234,89 |
C | 1.121,82 |
D | 1.019,51 |
E | 927,97 |
F | 843,60 |
(Redação dada à Tabela pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )
e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) | TOTAL |
Oficial de Gabinete | 32,82 | 54,47 | 87,29 |
Auxiliar de Gabinete | 33,34 | 55,34 | 88,68 |
f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) | ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL | TOTAL |
FG-1 | 107,50 | 178,45 | 478,04 | 763,99 |
FG-2 | 91,82 | 152,41 | 269,74 | 513,97 |
FG-3 | 76,07 | 126,26 | 214,36 | 416,69 |
FG-4 | 51,99 | 92,35 | 73,81 | 218,15 |
FG-5 | 42,80 | 71,05 | 58,26 | 172,11 |
FG-6 | 31,70 | 52,62 | 41,88 | 126,20 |
FG-7 | 30,26 | 50,23 | 80,49 | |
FG-8 | 22,38 | 37,16 | 59,54 | |
FG-9 | 18,16 | 30,13 | 48,29 |
g) Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM
Valor Em R$ | |
Ajudante "A" | 21,04 |
Ajudante "B" | 42,06 |
Ajudante "C" | 63,09 |
Ajudante "D" | 84,13 |
Assistente/Adjunto | 126,20 |
Assistente | 168,29 |
Assessor e/ou Secretário | 336,58 |
Subchefe/Assessor Chefe | 378,64 |
Chefe | 420,70 |
(Tabela acrescentada pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )
h) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT ( Art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 )
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT | VALOR |
GT I | 527,80 |
GT II | 381,19 |
GT III | 234,58 |
GT IV | 175,94 |
(Tabela acrescentada pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )