Lei Nº 11358 DE 19/10/2006


 Publicado no DOU em 20 out 2006


Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998; e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 305, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras: (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007, conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra)

I - Procurador da Fazenda Nacional;

II - Advogado da União;

III - Procurador Federal;

IV - Defensor Público da União;

V - Procurador do Banco Central do Brasil;

VI - Carreira Policial Federal; e

VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.

VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007, conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra)

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007, conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra)

Art. 2º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo e o § 1º do art. 1º desta Lei as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ;

III - pró-labore de que tratam a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; e

IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 3º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007, conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra)

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987;

IV - Gratificação de Atividade Policial Federal;

V - Gratificação de Compensação Orgânica;

VI - Gratificação de Atividade de Risco;

VII - Indenização de Habilitação Policial Federal; e

VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 4º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987;

IV - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal;

V - Gratificação de Desgaste Físico e Mental;

VI - Gratificação de Atividade de Risco;

VII - valores de que trata o Anexo XII da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; e

VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 5º Além das parcelas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008, conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 7º desta Lei.

Art. 6º Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 7º O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias; e

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 8º Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões o disposto nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 9º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente;

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente;

III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.

§ 2º As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º deste artigo serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.

§ 3º Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput deste artigo, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II desta Lei."(NR)

"Art. 3º. ....................................................................................

§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da classe inicial."(NR)

Art. 10. A Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, nos termos, respectivamente, dos Anexos IV e V desta Lei.

Art. 10-A. A Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima fica reorganizada de acordo com o Anexo VII desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007, conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra)

Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da tabela remuneratória referidas no art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados:

I - os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996; e

II - os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998; e

III - o art. 1º da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001.

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
(INCISOS I A V DO ART. 1º)

Em R$

CATEGORIA  VIGÊNCIA 
1º JUL 06  1º JAN 07  1º JAN 08  1º JUN 09 
ESPECIAL  11.850,00  12.900,42  14.954,90  17.009,38 
PRIMEIRA  10.900,00  11.746,95  12.751,39  13.683,83 
SEGUNDA  9.500,00  10.497,56  11.238,98  11.980,40 

(Redação do anexo dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

ANEXO II TABELA DE SUBSÍDIOS PARA OS CARGOS DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL

a) Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal:

Em R$

CATEGORIA

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

33.721,23

PRIMEIRA

30.352,95

SEGUNDA

26.485,28

TERCEIRA

25.825,09


b) Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal:

Em R$

CLASSE

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

20.330,45

1ª CLASSE

16.641,32

2ª CLASSE

14.218,41

3ª CLASSE

13.649,53


.

(Redação do anexo dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

ANEXO III TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

18.042,05

 

II

17.572,15

 

I

17.115,94

PRIMEIRA

VI

16.255,18

 

V

15.837,33

 

IV

15.431,64

 

III

15.037,78

 

II

14.655,40

 

I

14.284,14

SEGUNDA

VI

13.297,61

 

V

13.184,85

 

IV

13.073,21

 

III

12.962,67

 

II

12.853,23

 

I

12.744,87

TERCEIRA

III

10.969,39

 

II

10.879,69

 

I

10.790,87


.

ANEXO IV
(ANEXO I DA LEI Nº 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998)
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Policial Rodoviário Federal  Inspetor  III 
II 
Agente Especial  VI 
IV 
III 
II 
Agente  VI 
IV 
III 
II 

ANEXO V
(ANEXO II DA LEI Nº 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR  SITUAÇÃO NOVA 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Policial Rodoviário Federal  III  III  Inspetor  Policial Rodoviário Federal 
II  II 
VI  VI  Agente Especial 
IV 
III 
II  IV 
VI  III 
IV  II 
III 
II 
VI  Agente 
IV  IV 
III  III 
II  II 

(Redação do anexo dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

ANEXO VI TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA

a) Valor do subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Civil, de Perito Criminal Civil, de Médico-Legista Civil, de Técnico em Medicina Legal Civil e de Técnico em Polícia Criminal Civil:

Em R$

CATEGORIA

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

33.721,23

PRIMEIRA

30.352,95

SEGUNDA

26.485,28

TERCEIRA

25.825,09



b) Valor do subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, de Agente de Polícia Civil, de Datiloscopista Policial Civil, de Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, de Guarda de Presídio Civil, de Escrevente Policial Civil, de Investigador de Polícia Civil e de Agente Carcerário Civil:

Em R$

CATEGORIA

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

20.330,45

PRIMEIRA

16.641,32

SEGUNDA

14.218,41

TERCEIRA

13.649,53


.

ANEXO VII
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EX- TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA

SITUAÇÃO ANTERIOR  SITUAÇÃO NOVA 
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  CLASSE  CARGOS 
- Delegado de Polícia Civil - Perito Criminal Civil- Médico-Legista Civil- Técnico em Medicina Legal Civil- Técnico em Polícia Criminal Civil- Escrivão de Polícia Civil- Agente de Polícia Civil- Datiloscopista Policial Civil- Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil- Guarda de Presídio Civil- Escrevente Policial Civil- Investigador de Polícia Civil- Agente Carcerário Civil III  ESPECIAL  - Delegado de Polícia Civil - Perito Criminal Civil- Médico-Legista Civil- Técnico em Medicina Legal Civil- Técnico em Polícia Criminal Civil- Escrivão de Polícia Civil- Agente de Polícia Civil- Datiloscopista Policial Civil- Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil- Guarda de Presídio Civil- Escrevente Policial Civil- Investigador de Polícia Civil- Agente Carcerário Civil
    II     
       
  VI  PRIMEIRA   
       
    IV     
    III     
    II     
       
  VI     
       
    IV  SEGUNDA   
    III     
    II     
       
     
    IV     
    III     
    II     
       
      TERCEIRA