Publicado no DOU em 15 mai 2001
Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas - HFA, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, órgão integrante do Ministério da Defesa, mil e treze empregos públicos, sendo cento e setenta e seis de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica e cento e dez Especialistas em Saúde - Área Complementar, de nível superior, e setecentos e vinte e sete empregos públicos de Técnicos em Saúde, de nível médio.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )
Art. 3º As especificações de classe dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde serão estabelecidas por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa.
Art. 4º Os empregados contratados para os empregos públicos criados por esta Lei terão sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e legislação trabalhista correlata, conforme disciplina a Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000 .
Art. 5º O Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos empregos públicos criados por esta Lei.
Art. 6º O ingresso nos empregos públicos referidos nesta Lei far-se-á mediante concurso público específico de provas ou de provas e títulos, após autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O ingresso de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer em classes distintas de um mesmo emprego, desde que constatada a necessidade de especialização para a execução das atividades do emprego levado a concurso público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas e obedecidas as especificações de cada classe.
§ 2º Os concursos públicos poderão ser realizados por área de especialização, organizados em uma ou mais fases, todas de caráter eliminatório, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 3º Para os empregos públicos de nível superior, além da prova de conhecimentos gerais e específicos, poderá ser exigida prova de títulos.
§ 4º São requisitos de escolaridade para ingresso nos empregos públicos referidos no art. 1º desta Lei:
I - curso superior completo, para os empregos de Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica e Especialista em Saúde - Área Complementar; e
II - curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o emprego de Técnico em Saúde.
§ 5º O HFA poderá definir normas específicas, critérios e requisitos adicionais de escolaridade, titulação especializada e experiência profissional a serem exigidos no concurso público para ingresso, observadas as diretrizes do Poder Executivo Federal e a legislação pertinente.
Art. 7º O desenvolvimento do empregado em cada um dos empregos de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção, obedecidos interstícios, critérios de formação e aperfeiçoamento e os resultados da avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento.
§ 1º Para fins desta Lei, promoção é a passagem do empregado para o nível imediatamente superior, dentro do mesmo emprego.
§ 2º É vedada a promoção do ocupante dos empregos públicos do HFA antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.
§ 3º Observadas as diretrizes gerais do Poder Executivo, o HFA poderá baixar instruções complementares ao regulamento previsto no caput deste artigo.
Art. 8º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos empregos a que se refere esta Lei.
Art. 9º As categorias profissionais, a estrutura e os valores dos salários dos empregos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, Especialista em Saúde - Área Complementar e Técnico em Saúde, para a jornada de 40 (quarenta) horas, são os constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)
Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1º desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 , cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )
§ 1º (Suprimido pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)
Art. 10. Fica instituído o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar - BDAH devido aos ocupantes dos empregos públicos criados por lei, em efetivo exercício no HFA, no percentual de até quinze por cento, incidente sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, semestralmente, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º O BDAH será atribuído em função do efetivo desempenho do empregado, bem como de metas de desempenho institucional, fixadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º O período de avaliação individual e institucional será o semestre civil, com a correspondente percepção do BDAH em março e setembro.
Art. 11. Enquanto não for regulamentado, o BDAH corresponderá ao percentual de cinco por cento incidentes sobre o salário de cada empregado.
Art. 12. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA existentes na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar, no prazo de trinta dias contado a partir da data de edição desta Lei, relação contendo o nome e o quantitativo de cargos efetivos vagos extintos.
Art. 13. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes dos orçamentos da União.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Martus Tavares
(Redação do anexo dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):
ANEXO CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA
a) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CATEGORIAS PROFISSIONAIS |
CLASSE |
NÍVEL |
SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Médico Odontólogo |
D |
20 |
15.341,10 |
19 |
14.693,24 |
||
18 |
14.212,23 |
||
17 |
13.747,00 |
||
16 |
13.297,18 |
||
C |
15 |
12.624,88 |
|
14 |
12.212,13 |
||
13 |
11.812,91 |
||
12 |
11.426,92 |
||
11 |
11.053,61 |
||
B |
10 |
10.495,76 |
|
9 |
10.153,26 |
||
8 |
9.822,02 |
||
7 |
9.501,67 |
||
6 |
9.191,94 |
||
A |
5 |
8.729,04 |
|
4 |
8.444,78 |
||
3 |
8.169,95 |
||
2 |
7.904,18 |
||
1 |
7.647,15 |
b) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Complementar:
Em R$
CATEGORIAS PROFISSIONAIS |
CLASSE |
NÍVEL |
SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Enfermeiro Farmacêutico Psicólogo Assistente Social Nutricionista Fonoaudiólogo Fisioterapeuta |
D |
20 |
10.233,33 |
19 |
9.904,62 |
||
18 |
9.586,52 |
||
17 |
9.278,73 |
||
16 |
8.980,97 |
||
C |
15 |
8.527,23 |
|
14 |
8.253,71 |
||
13 |
7.989,13 |
||
12 |
7.733,09 |
||
11 |
7.485,32 |
||
B |
10 |
7.107,94 |
|
9 |
6.880,42 |
||
8 |
6.660,28 |
||
7 |
6.447,30 |
||
6 |
6.241,21 |
||
A |
5 |
5.927,18 |
|
4 |
5.737,96 |
||
3 |
5.554,79 |
||
2 |
5.377,61 |
||
1 |
5.203,04 |
c) Salário dos Técnicos em Saúde:
Em R$
CATEGORIAS PROFISSIONAIS |
CLASSE |
NÍVEL |
SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Técnico de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia Técnico de Gesso Técnico de Necropsia Técnico de Hemoterapia Técnico de Medicina Nuclear Técnico de Função Pulmonar Técnico de Cito e Histologia Técnico em Eletroencefalografia Técnico em Atividades Hospitalares Técnico em Higiene Dental |
D |
20 |
5.195,52 |
19 |
5.113,56 |
||
18 |
5.033,93 |
||
17 |
4.969,80 |
||
16 |
4.918,25 |
||
C |
15 |
4.858,42 |
|
14 |
4.809,76 |
||
13 |
4.761,29 |
||
12 |
4.714,28 |
||
11 |
4.656,99 |
||
B |
10 |
4.603,20 |
|
9 |
4.558,12 |
||
8 |
4.513,25 |
||
7 |
4.469,82 |
||
6 |
4.427,78 |
||
A |
5 |
4.367,62 |
|
4 |
4.327,30 |
||
3 |
4.285,96 |
||
2 |
4.246,03 |
||
1 |
4.207,51 |
.