Publicado no DOU em 27 nov 1995
Dispõe sobre os procedimentos para escolha e nomeação de membros do Conselho Nacional de Educação, de que trata o art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.295, de 15.12.1999, DOU 16.12.1999.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, decreta:
Art. 1º A escolha e a nomeação dos membros da Câmara de Educação Básica e da Câmara de Educação Superior, que compõem o Conselho Nacional de Educação, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º A escolha de pelo menos a metade dos conselheiros que integrarão cada uma das Câmaras será feita mediante consulta a entidades da sociedade civil, coordenada pelo Ministério da Educação e do Desporto.
§ 1º As entidades consultadas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Ministério da Educação e do Desporto, juntamente com os curriculum vitae dos indicados.
§ 2º As entidades relacionadas às áreas de atuação das Câmaras poderão apresentar lista tríplice para cada uma das Câmaras.
§ 3º As indicações deverão incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas.
Art. 3º O Ministério da Educação e do Desporto prepará lista única para cada uma das Câmaras, contendo os nomes indicados, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. As listas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas às entidades previamente consultadas, que novamente indicarão ao Ministério da Educação e do Desporto três nomes nelas constantes, sendo permitida a coincidência de apenas um nome em relação à lista tríplice elaborada nos termos do art. 2º.
Art. 4º O Ministério da Educação e do Desporto prepará duas listas contendo o resultado da indicação mencionada no artigo anterior, submetendo-as ao Presidente da República, que escolherá e nomeará os conselheiros de cada uma das Câmaras que compõem o conselho, considerando os requisitos mencionados no § 3º do art. 2º, e a necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino.
§ 1º A quantidade de nomes constantes de cada uma das listas de que trata este artigo não poderá exceder o triplo do número de vagas a serem preenchidas em cada Câmara.
§ 2º Para efeito do que dispõe o § 6º do art. 8º da Lei nº 4.024, de 1961, cada Câmara terá em sua primeira composição, seis integrantes com mandato de quatro anos e cinco com mandato de dois anos.
Art. 5º O Ministério da Educação e do Desporto divulgará a relação das entidades que serão consultadas para cada uma das Câmaras, bem como os prazos para o processo de elaboração das listas a que se referem os arts. 2º e 3º deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Paulo Renato Souza."