Publicado no DOU em 30 abr 2025
Estabelece as diretrizes para a liberação de exportações e importações de mercadorias sob anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e pelo art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002,
Resolve:
Art. 1º A liberação das exportações e das importações das mercadorias sob a anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, descritas nesta Portaria, serão realizadas por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.
Art. 2º As licenças concedidas por meio do módulo LPCO, de acordo com art. 5º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992:
I - serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração de importação ou de exportação;
a) dois anos, para LPCO de exportações de bens constantes das Listas de Controle das áreas nuclear, biológica, de mísseis e de equipamentos de produção da área química, podendo ser prorrogada por mais um ano; e
b) cento e oitenta dias, para LPCO de exportação e de importação de substâncias constantes das Listas de Controle de substâncias químicas, não prorrogáveis;
III - serão passíveis de controle de saldo de quantidade e de valor financeiro autorizados; e
IV - serão válidas apenas para o CNPJ registrado na licença.
Art. 3º A apresentação de registro no LPCO será exigida nas operações de exportação de mercadorias das áreas química, biológica, nuclear e de mísseis, bem como nas operações de importação de mercadorias da área química, que utilizem posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM comumente utilizadas para transferências dos bens sujeitos ao controle administrativo da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis - Cibes e discriminados nas Listas de Bens Sensíveis previstas no art 2º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, publicadas por meio de Resoluções da Cibes.
§ 1° A lista das posições da NCM que exigirão registro no LPCO serão publicadas por meio de Resoluções da Cibes, em atendimento ao art. 11, § 6º do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 2° A apresentação de registro no LPCO para os bens constantes nas Listas de Bens Sensíveis deverá ser precedida da devida solicitação de licenciamento, nos termos das Diretrizes de Exportação de Bens Sensíveis publicadas, para cada área, por meio de Resoluções da Cibes.
§ 3° A exportação de mercadorias sujeitas ao controle administrativo da Cibes utilizando posições da NCM que não constem da lista de que trata o § 2° do caput não exime a necessidade da obtenção prévia de autorização para a exportação, nos termos das Diretrizes de Exportação de Bens Sensíveis publicadas, para cada área, por meio de Resoluções da Cibes.
§ 4° A exportação de bens intangíveis, como software, tecnologia e serviços, constantes das Listas de Bens Sensíveis publicadas pela Cibes, não realizada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, permanecem sujeitas às Diretrizes de Exportação de Bens Sensíveis, para cada área, publicadas por meio de Resoluções da Cibes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAUJO
Secretário Executivo