Publicado no DOU em 7 mai 2025
Regulamenta a atuação da categoria de Técnico(a) em Análises Clínicas junto ao sistema CFBio/CRBios e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a Resolução CFBio nº 700, de 20 de abril de 2024, que dispõe sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do(a) Biólogo(a), em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção Industrial e Educação, para efeito do exercício profissional;
Considerando o disposto no § 1º do art. 26 do Decreto nº 88.438/83, que define que os registros serão feitos na categoria de Biólogo(a) e outras que vierem a ser criadas;
Considerando a Resolução - RDC nº 786, de 5 de maio de 2023, que dispõe sobre os requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC) e dá outras providências;
Considerando que o Sistema CFBio/CRBios passa a ser o conselho multiprofissional dos(as) profissionais das Ciências Biológicas;
Considerando os diversos cursos criados e desdobramentos das especialidades das Ciências Biológicas, bem como o avanço da ciência e da tecnologia;
Considerando a atuação do(a) Biólogo(a) na área de análises clínicas e sua supervisão de técnicos de nível médio na área;
Considerando o aprovado na Reunião Extraordinária de Diretoria do Conselho Federal de Biologia realizada no dia 30 de abril de 2025;
Considerando o aprovado na 29ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 5 de maio de 2025; resolve:
Art. 1º São profissionais das Ciências Biológicas, sujeitos(as) ao registro no Sistema CFBio/CRBios, os(as) portadores(as) de diploma, devidamente registrado, de técnico(a) em Análises Clínicas, Patologia Clínica ou Biodiagnóstico.
§ 1º Os(As) diplomados(as) em cursos técnicos em Análises Clínicas, Patologia Clínica ou Biodiagnóstico serão registrados(as) na categoria "Técnico(a) em Análises Clínicas".
§ 2º A anuidade do(a) profissional Técnico(a) em Análises Clínicas corresponde a 40% (quarenta por cento) da anuidade dos(as) profissionais de nível superior.
Art. 2º São atribuições dos(as) Técnicos(as) em Análises Clínicas, embora também exercidas pelos(as) Biólogos(as):
I - atender e cadastrar pacientes;
II - coletar material biológico empregando técnicas e instrumentações adequadas, bem como o acondicionamento apropriado, para os testes e exames de análises clínicas, especialmente a punção venosa, coleta de saliva e amostras da cavidade nasal, vedada a realização de punção arterial;
III - proceder ao registro, identificação, separação, distribuição, acondicionamento, conservação, transporte e descarte de amostra ou de material biológico;
IV - preparar as amostras do material biológico para a realização dos exames;
V - realizar e auxiliar o preparo de soluções e reagentes;
VI - executar tarefas técnicas para garantir a integridade física, química e biológica do material biológico coletado;
VII - proceder a higienização, limpeza, lavagem, desinfecção, secagem e esterilização de instrumental, vidraria, bancada e superfícies;
VIII - auxiliar na operação, manutenção preventiva e corretiva dos instrumentos e equipamentos do Laboratório de Análises Clínicas, Centrais de Esterilização, Postos de Coleta, Hospitais e Laboratórios de Saúde Pública;
IX - organizar arquivos, realizar inserções de dados e registrar as cópias dos resultados, preparando os dados para fins estatísticos;
X - organizar o estoque e proceder ao levantamento de material de consumo para os diversos setores, revisando a provisão e a requisição necessária;
XI - seguir os procedimentos técnicos de boas práticas e as normas de segurança biológica, química e física, de qualidade, ocupacional e ambiental;
XII - guardar sigilo e confidencialidade de dados e informações conhecidas em decorrência do trabalho;
XIII - separar e descartar resíduos dos serviços de análises clínicas;
XIV - apoiar profissionais de nível superior em projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de análises clínicas.
Art. 3º A punção arterial, no âmbito dos(as) profissionais registrados(as) no Sistema CFBio/CRBios, é de atribuição exclusiva do(a) Biólogo(a) habilitado(a) em Análises Clínicas.
Art. 4º As atribuições previstas nesta Resolução podem ser realizadas nos laboratórios clínicos, postos de coleta, centrais de esterilização e estabelecimentos congêneres.
Art. 5º É vedado ao(à) Técnico(a) em Análises Clínicas a análise ou execução de exames e assinatura de laudos laboratoriais, bem como assumir a responsabilidade técnica por laboratórios clínicos e postos de coleta, pelos seus departamentos especializados e centrais de esterilização, inclusive nas unidades que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, autarquias, fundações e demais entidades paraestatais.
Art. 6º A documentação e os procedimentos necessários ao registro, transferência, licença, cancelamento de registro, registro secundário, descontos e isenções de anuidade e taxas dos(as) Técnicos(as) em Análises Clínicas serão os mesmos exigidos para o os(as) Biólogos(as), conforme estabelecido em resolução específica.
Parágrafo único. O(A) Técnico(a) em Análises Clínicas registrado(a) nos Conselhos Regionais de Biologia de sua jurisdição poderá ser supervisionado(a) por Biólogos(as) ou outros(as) profissionais legalmente habilitados(as) em análises clínicas.
Art. 7º As atividades exercidas pelos(as) Técnicos(as) em Análises Clínicas estão sujeitas à emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, observadas as regras previstas em resolução própria.
§ 1º O formulário de emissão de ARTs para os(as) Técnicos(as) em Análises Clínicas deve estar restrito às áreas de atuação previstas na área de Saúde: Análises Citogenéticas; Análises Clínicas; Análises de Histocompatibilidade; Análises toxicológicas, Análises Microbiológicas, Coleta de materiais biológicos.
§ 2º Para fins do preenchimento das atividades profissionais previstas em formulário de ART, deve ser observado o disposto no art. 5º.
Art. 8º Os Técnicos(as) em Análises Clínicas estarão sujeitos(as) à fiscalização do Sistema CFBio/CRBios, de acordo com o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP e demais resoluções pertinentes.
Art. 9º As infrações ao Código de Ética serão apuradas, observados os ritos e prazos estabelecidos em processo administrativo próprio, de acordo com resolução que trata do Código do Processo Disciplinar.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho