Publicado no DOM - Porto Velho em 6 mai 2025
Dispõe sobre os critérios de seleção dos produtores e execução do Projeto de Transporte de Calcário no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO do Município de Porto Velho, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 26 da Lei Complementar n° 648 de 2017.
CONSIDERANDO o Programa Pró-Calcário criado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, a fim de realizar o transporte gratuito de calcário para os produtores rurais para que estes utilizem o minério para plantar e colher com mais eficiência;
CONSIDERANDO, ainda a necessidade de estabelecer critérios para a inscrição e seleção dos produtores cadastrados para o transporte gratuito de calcário;
CONSIDERANDO, que a quantidade máxima que cada beneficiado pelo transporte poderá adquirir é de 10 (dez) toneladas/produtor/ano;
RESOLVE:
Art.1º- ESTABELECER e DEFINIR os critérios técnicos de enquadramento, os procedimentos de seleção de beneficiários e as obrigações das partes na execução do Programa de Transporte do Calcário no âmbito da Secretária Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, no Município de Porto Velho.
Art. 2° - Os agricultores deverão atender os critérios de qualificação de beneficiários e apresentar os documentos para inscrição no Programa de Transporte do Calcário, conforme definidos a seguir:
Agricultor familiar nos termos da LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.
Requerimento para o Transporte do Calcário;
Ofício da associação ou cooperativa solicitando o transporte e em anexo, a relação dos produtores a serem beneficiados;
Comprovante de pagamento da compra do insumo (calcário) – Pedido de Fornecimento;
Cópia do Resultado de Análise de Solo da propriedade (prazo de validade de no máximo 12 meses);
Cópia do RG e CPF do produtor;
Cópia da CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar);
Cópia do documento da propriedade (imóvel);
Será de responsabilidade do produtor o acondicionamento do calcário e o transporte da sede da associação até a sua propriedade;
Poderá ser adquirido até 10 (dez) toneladas por produtor, podendo também ser comprado em grupo, desde que a quantidade para carregamento some 46 toneladas. O Transporte somente será liberado em cargas completas de 46 toneladas;
Caberá ao produtor acompanhar a entrega do calcário na sede da associação ou núcleo do distrito, juntamente com um servidor da SEMAGRIC;
O transporte será feito até a sede da associação/cooperativa ou distrito, conforme relação definida pela SEMAGRIC;
O calcário poderá ser adquirido das duas usinas do Estado de Rondônia: Usina da Companhia de Mineração de Rondônia - CMR localizada no município de Espigão do Oeste ou Usina César Cassol, localizada no município de Parecis, a ser indicada pela comissão fiscalizadora.
Art. 3º - Em caso de haver demanda por transporte de calcário superior a quantidade disponível, serão adotados os seguintes critérios de desempate:
Terão prioridade no atendimento, os produtores que sejam beneficiários de programas sociais, como:
Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA;
Programa Porteira Dentro e aos Programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, na esfera Federal, Estadual, Municipal ou outros programas similares.
Resida na propriedade rural;
Ainda não tenha sido beneficiado pelo Programa de Transporte de Calcário.
Art. 4º - Das obrigações da SEMAGRIC:
Coordenar a execução do Programa de Transporte do Calcário;Realizar o transporte do calcário adquirido pelos produtores;
Elaborar o Termo de Recebimento definitivo e os encaminhamentos necessários para pagamento do serviço de transporte do calcário;
Elaborar relatórios técnicos sobre a operacionalização e a prestação de contas referente a execução do Programa;
Tornar público, divulgar e ofertar o serviço de transporte de calcário, enfatizando os requisitos para o acesso ao programa;
Realizar a inscrição e seleção dos produtores a serem beneficiados;
Controlar o saldo disponível (transporte de toneladas de calcário);
Acompanhar o descarregamento do calcário;
Atestar o recebimento das notas fiscais de cada carga;
Elaborar o Termo de Recebimento provisório (relatório de recebimento) o qual deverá ser assinado por um servidor devidamente designado juntamente com o beneficiário do transporte. O referido termo e a nota fiscal deverão ser encaminhados a SEMAGRIC acompanhado de um relatório fotográfico do descarregamento do calcário, em no máximo 03 dias (úteis) após o recebimento do insumo;
Prestar assistência técnica aos produtores para a aplicação do calcário no solo;
Nos casos em que as cargas forem divididas, será necessário fazer a emissão de um Termo de Recebimento para cada benificiário, identificando a quantidade destinada a cada um;
Caberá aos técnicos responsáveis vistoriar as cargas de calcário e enviar no prazo de 03 (três) dias o Relatório de Recebimento à SEMAGRIC.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
RODRIGO DA SILVA RIBEIRO
Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAGRIC
( Assinado Eletronicamente)