Lei Nº 12145 DE 29/04/2025


 Publicado no DOE - RN em 30 abr 2025


Institui a transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos tributários e não tributários entre o Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias, fundações e outras entidades da Administração Indireta e os devedores ou partes adversas, bem como dispõe sobre a cobrança da dívida ativa, a par do disposto no art. 23 da Lei Estadual Nº 6992/1997, autoriza a instituição do Cadastro Fiscal Positivo e institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no âmbito da Dívida Ativa, altera a Lei Estadual Nº 7002/1997, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa, entre outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Estado do Rio Grande do Norte, as suas autarquias, fundações e outras entidades da Administração Indireta e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos tributários e não tributários, bem como dispõe sobre aspectos da cobrança da dívida ativa, disciplinada na Lei Estadual nº 6.992, de 10 de janeiro de 1997, e sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa, alterando a Lei Estadual nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997.

Art. 2º A transação resolutiva de litígio de que trata esta Lei compreende os créditos tributários, constituídos definitivamente ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como os créditos não tributários, desde que, no último caso, estejam já constituídos e inscritos na Dívida Ativa ou de competência das entidades da Administração Indireta.Parágrafo único. Os débitos já parcelados administrativamente poderão ser objeto de transação tributária, nos termos desta Lei.

Art. 3º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, no que se refere à transação resolutiva de litígio, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da publicidade, da razoável duração dos processos e da eficiência, resguardadas as informações protegidas por sigilo.

Parágrafo único. A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação, em meio eletrônico, de todos os termos de transação celebrados por contribuintes, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente pelo:

I - extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:

a) o devedor;

b) o valor originário;

c) o prazo de pagamento deferido;

d) o objeto do crédito em cobrança;

e) a descrição sumária das garantias concedidas; e

f) os processos judiciais ou administrativos que sejam alcançados pelo ato;

II - valor global originário e liquidado dos débitos que sejam objeto de transação tributária; e

III - valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.

Art. 4º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias, fundações e outras entidades da Administração Indireta, considerando-se os princípios constantes do art. 3º.

Art. 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Art. 6º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto no art. 151, incisos I e VI, da Lei Federal nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO II - DA TRANSAÇÃO

Art. 7º A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:

I - à Dívida Ativa inscrita pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, nos termos do art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 240, de 27 de junho de 2002, incluído pela Lei Complementar Estadual nº 651, de 12 de julho de 2019, independentemente da fase de cobrança;

II - no que couber, às dívidas ativas inscritas da Administração Indireta, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba aos seus órgãos jurídicos, por força de lei ou de convênio;

III - aos tributos de competência da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, nos termos da Lei Estadual nº 6.038, de 20 de setembro de 1990; e

IV - às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

§ 1º Em relação aos créditos não tributários e aos créditos tributários já inscritos em Dívida Ativa, compete à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, em juízo de oportunidade e conveniência, celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei.

§ 2º Em relação aos créditos tributários que ainda não estejam inscritos em Dívida Ativa, compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, em juízo de oportunidade e conveniência, celebrar transação na modalidade por adesão de que trata esta Lei.

§ 3º As entidades da Administração Indireta, sem representação pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, serão representadas judicial e extrajudicialmente por seus respectivos órgãos jurídicos.

Art. 8º A inclusão de débitos parcelados na transação tributária observará as seguintes condições:

I - o contribuinte poderá optar pela transação tributária independentemente do parcelamento pré--existente;

II - a transação tributária poderá abarcar o saldo remanescente dos débitos já parcelados, substituindo as condições do parcelamento pelas condições estabelecidas no acordo de transação; e

III - o contribuinte que aderir à transação tributária, tendo débitos parcelados, deverá formalizar a desistência do parcelamento vigente, com a homologação do novo acordo nos termos da transação.

Parágrafo único. A inclusão de débitos parcelados em transação tributária não gera direito à devolução de valores já pagos no âmbito de parcelamentos anteriores.

Art. 9º Para os fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I - por adesão, nas hipóteses em que:

a) o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas por edital publicado pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, em relação aos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa; e

b) o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas por edital conjunto publicado pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE e pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, em relação aos créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa;

II - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, apenas em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa, tributários ou não tributários; e

III  - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas em edital publicado, e por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor no âmbito da Administração Indireta.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e no sítio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE ou da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, abertas a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

Art. 10. A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias, fundações e outras entidades da Administração Indireta;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

VI - peticionar nos processos administrativos tributários que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste; e

VII - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.

§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos art. 389 a art. 395 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 2º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções, inclusive decorrentes da aplicação do art. 11, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 240, de 2002.

§ 3º Adicionalmente às obrigações constantes do caput, poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.

Art. 11. Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Art. 12. A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pa-gas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.

Art. 13. É vedada a transação que:

I - envolva débitos decorrentes de multas criminais;

II - incida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Inter-municipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS inseridos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvados:

a) os débitos de ICMS devidos por força do art. 13, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e

b) os débitos de ICMS cuja inscrição em dívida e cobrança estejam sob responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, por força de lei, convênio ou delegação, conforme art. 41, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

III - envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Estadual;

IV - envolva débitos de ICMS autoconstituídos pela declaração do contribuinte (débitos de “ICMS declarado e não pago”) não inscritos em Dívida Ativa com vencimento inferior a doze meses;

V - envolva débitos de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE;

VI - envolva débitos de custas processuais; e

VII - envolva débitos referentes a obrigações de ressarcimento ao Erário.

§ 1º É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 9º com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 2º Nas propostas de transação que envolvam a redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de Dívida Ativa ajuizada, bem como o encargo legal pela inscrição e cobrança da dívida inscrita, terão como base de cálculo o valor total resultante da transação, fixados em 10% (dez por cento), ressalvadas as propos-tas que envolvam devedor em processo de recuperação judicial e falência, nas quais o percentual será de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 10.785, de 21 de outubro de 2020.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso III do caput ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

Art. 14. Implica a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a prática de conduta criminosa na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VII - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses do art. 11, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 240, de 2002; e

VIII - a não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital.

§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da ciência da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Art. 15. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o art. 313, inciso II, da Lei Federal nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, até a extinção dos créditos, nos termos do art. 11, ou eventual rescisão.

§ 2º A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 16. Compete ao Procurador-Geral do Estado assinar o termo de transação decorrente de proposta individual a que se refere o art. 9º, inciso II, sendo-lhe facultada a delegação.

Parágrafo único. A delegação de que trata o caput poderá ser objeto de subdelegação, prever valores de alçada para seu exercício e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

Art. 17. Ato do Procurador-Geral do Estado ou do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará:

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III  - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; e

V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para a aceitação da transação na modalidade individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam, ainda, a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor, os custos da cobrança judicial, a condição econômica do contribuinte, os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação.

§ 1º A regulamentação do art. 20, inciso IV, será realizada por ato conjunto do Procurador- Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º A classificação de que trata o inciso V do caput deverá levar em consideração também:

I - as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos cinco anos;

II - as informações pessoais disponíveis em relação aos sujeitos passivos; e

III - a existência de inadimplemento sistemático por parte do sujeito passivo.

§ 3º A transação relativa a débito inscrito em dívida ativa deve ser realizada conforme limite temporal mínimo de inscrição estabelecido por ato do Procurador-Geral do Estado.

Seção I - Da transação na cobrança de créditos inscritos ou não em Dívida Ativa

Art. 18. A transação na cobrança de créditos tributários e não tributários, já constituídos e inscritos em Dívida Ativa, poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, de forma individual ou por adesão.

Art. 19. A transação na cobrança de créditos tributários ainda não inscritos em Dívida Ativa poderá ser proposta pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, apenas na modalidade por adesão, na forma do art. 9º, inciso I, alínea “b”.

Art. 20. A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 17, inciso V;

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições; e

IV - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias, fundações e outras entidades da Administração Indireta, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, conforme os art. 156, inciso II, e art. 170 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, limitada a 75% (setenta e cinco por cento), observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.

§ 2º Após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da compensação do saldo devedor transacionado a que se refere o inciso IV do caput.

§ 3º A transação não poderá:

I - reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput;

II - implicar redução superior a 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no § 4º; e

III - conceder prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses, ressalvado o disposto nos § 4º e § 5º.

§ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural e microempreendedor individual, a redução máxima de que trata o inciso II do § 3º será de até 80% (oitenta por cento), com prazo máximo de quitação de até cento e vinte meses.

§ 5º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 80% (oitenta por cento).

§ 6º Na transação em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.

§ 7º Para efeito do disposto no inciso IV do caput, a transação poderá compreender a utilização dos créditos nele descritos, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, ou de terceiros, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

§ 8º As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nas Seções II e III deste Capítulo.

Seção II - Da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

Art. 21. O Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias, fundações e outras entidades, representados pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Art. 22. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.

§ 1º Além das exigências previstas no art. 9º, parágrafo único, o edital a que se refere o caput:

I - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial tributário; e

b) os períodos de competência a que se refiram; e

II - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2º As reduções e concessões de que trata o caput são limitadas ao desconto de 70% (setenta por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de cento e vinte meses, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 20, § 3º.

§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural e microempreendedor individual – MEI, a redução máxima de que trata o § 2º será de até 80% (oitenta por cento), com prazo máximo de quitação de cento e vinte meses.

Art. 23. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em Dívida Ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.

Art. 24. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o art. 17.

§ 1º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 2º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto no art. 515, incisos II e III, da Lei Federal nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil; e

II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos do art. 927, incisos I a IV, da Lei Federal nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, ou nas demais hipóteses previstas no art. 11, inciso IV, Lei Complementar Estadual nº 240, de 2002.

§ 3º Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.

Art. 25. Conforme as disposições desta Seção são vedadas:

I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário; e

II - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Seção III - Da transação por adesão no contencioso de pequeno valor

Art. 26. Considera-se de pequeno valor o contencioso cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos do art. 28.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às entidades da Administração Indireta.

Art. 27. A transação de que trata esta Seção poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de sessenta meses, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, do Procurador-Geral do Estado ou de dirigente da Administração Indireta; e

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

CAPÍTULO III - DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

Seção I - Disposições gerais

Art. 28. O Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias, fundações e outras entidades, representados pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como a requerer a desistência das ajuizadas, a deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária ou não tributária, cujo valor consolidado se revele incompatível com os custos de movimentação do aparato judicial, conforme disposto em ato regulamentar, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 6.992, de 1997.

§ 1º Enquanto não editado outro ato regulamentar definindo novos valores de alçada, aplicam-se como parâmetros para a dispensa de ajuizamento e autorização para desistência de execuções fiscais os valores previstos no Decreto Estadual nº 27.130, de 14 de julho de 2017, e alterações posteriores.

§ 2º O disposto no caput não autoriza:

I - a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa, inclusive registro em cadastros de proteção ao crédito, serasa e protesto em cartórios; e

II - a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.

§ 3º Os critérios para ajuizamento ou desistência de ações ou de medidas judiciais, inclusive execução fiscal, serão determinados em ato do Procurador-Geral do Estado, a ser editado levando em consideração as sugestões e encaminhamentos técnicos do Procurador-Chefe da Dívida Ativa, de acordo com a natureza ou peculiaridade dos créditos e das demandas.

§ 4º Em relação aos débitos de que trata o caput, havendo a consumação da prescrição, a Procuradoria-Geral do Estado – PGE deverá operacionalizar rotina de cancelamento automático das inscrições em Dívida Ativa, de modo a manter higienizado o estoque de créditos.

§ 5º O disposto no caput não se aplica às entidades da Administração Indireta.

Art. 29. A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, representando o Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias, fundações e outras entidades, poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

Art. 30. A Procuradoria-Geral do Estado – PGE poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em Dívida Ativa aos serviços de proteção ao crédito.

§ 1º Antes da averbação, poderá ser expedida notificação para o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nele indicados, no prazo de vinte dias, a contar do seu recebimento.

§ 2º A notificação será expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e será considerada entregue depois de decorridos vinte dias da data da respectiva expedição.

§ 3º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.

§ 4º Fica estabelecido que, enquanto houver débitos vinculados a veículos automotores, inclusive débitos parcelados, deverá constar restrição administrativa que impeça a transferência da propriedade do veículo.

§ 5º A transferência do veículo somente será permitida após a comprovação de quitação de todos os débitos, incluindo aqueles que estejam parcelados.

§ 6º O disposto neste artigo não impede a circulação do veículo, mas restringe exclusivamente os atos de alienação ou transferência de propriedade até a regularização dos débitos.

Art. 31. O Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias, fundações e outras entidades da Administração Indireta poderão contratar, por meio de processo licitatório, serviços auxiliares para sua atividade de cobrança.

§ 1º Os serviços referidos no caput restringem-se à execução de atos relacionados à cobrança administrativa da dívida que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal.

§ 2º O Estado do Rio Grande do Norte, as suas autarquias, fundações e outras entidades da Administração Indireta deverão regulamentar o disposto neste artigo e definir os requisitos para contratação, os critérios para a seleção das dívidas, o valor máximo admissível e a forma de remuneração do contratado, que poderá ser por taxa de êxito, desde que demonstrada a sua maior adequação ao interesse público e às práticas usuais de mercado.

Art. 32. O Estado do Rio Grande do Norte, as suas autarquias, fundações e outras entidades da Administração Indireta regulamentarão a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, com fundamento no art. 190 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A celebração de negócio jurídico processual poderá contemplar, inclusive, a elaboração de plano de pagamento a viabilizar a conformidade da situação fiscal e preservação da empresa, podendo ser combinada com as modalidades de transação de que trata o Capítulo II.

Art. 33. A proposta de transação em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa poderá ser submetida à homologação judicial, para fins do disposto no art. 515, incisos II e III, da Lei Federal nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

Seção II - Do Cadastro Fiscal Positivo

Art. 34. Fica a Procuradoria-Geral do Estado – PGE autorizada a instituir o Cadastro Fiscal Positivo, com o objetivo de:

I - criar condições para a construção permanente de um ambiente de confiança entre os contribuintes e a advocacia pública;

II - garantir a previsibilidade das suas ações em face dos contribuintes inscritos no referido cadastro;

III - criar condições para a solução consensual dos conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade;

IV - reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa e à situação fiscal do contribuinte, a partir de informações fiscais;

V - tornar mais eficientes a gestão de risco dos contribuintes inscritos no referido cadastro e a realização de negócios jurídicos processuais; e

VI - melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado – PGE poderá estabelecer convênio com outros órgãos estaduais, municipais, do Distrito Federal e da União, notadamente a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, para compartilhamento de informações que contribuam para a formação do Cadastro Fiscal Positivo.

Seção III - Do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE no âmbito da Dívida Ativa

Art. 35. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE no âmbito da Dívida Ativa do Estado, como instrumento de comunicação eletrônica entre a Procuradoria-Geral do Estado – PGE e os devedores, conforme as disposições desta Seção e em conformidade com as condições previstas, tendo por finalidade:

I - cientificar o devedor sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

§ 1º Em relação aos devedores que possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma do art. 43 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, o DTE no âmbito da Dívida Ativa será o mesmo vinculado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, independentemente de qualquer novo ato de registro ou aceite.

§ 2º Em relação aos devedores que não possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, será cadastrado como DTE no âmbito da Dívida Ativa o endereço eletrônico a ser fornecido, necessariamente, na primeira oportunidade de contato do devedor com a Procuradoria- Geral do Estado – PGE, condicionando-se o protocolo de qualquer requerimento, bem como a celebração de parcelamento, à indicação do referido endereço eletrônico a ser cadastrado como DTE na Dívida Ativa.

§ 3º A comunicação entre a Procuradoria-Geral do Estado – PGE e o contribuinte ou o responsável realizar-se-á, sempre que possível, por meio eletrônico, por meio do DTE, com acesso a ser disponibilizado no portal virtual e oficial da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

§ 4º Para os devedores cujo DTE seja cadastrado na forma do § 2º, a comunicação via DTE será feita na forma de envio ordinário de mensagem ao endereço eletrônico cadastrado.

§ 5º O devedor, enquanto não extinto integralmente o seu débito na Dívida Ativa, ainda que esteja com inscrição estadual inapta ou baixada, deverá manter o acesso regular ao DTE, para efetuar a leitura das comunicações encaminhadas pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, enquanto o débito estiver inscrito em Dívida Ativa.

Art. 36. A comunicação realizada na forma prevista nesta Seção será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o devedor ou representante legal acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:

I - caso o acesso eletrônico previsto no caput ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente; e

II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada dez dias úteis após o seu envio.

Parágrafo único. Para os devedores cujo DTE seja cadastrado na forma do art. 35, § 2º, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada dez dias úteis após o envio da mensagem de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado.

Seção IV - Da dação em pagamento como forma de extinção de créditos na Dívida Ativa

Art. 37. A dação em pagamento de bens móveis ou imóveis será admitida como forma de extinção de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, desde que previamente autorizada pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE e observadas as seguintes condições:

I - a dação em pagamento será precedida de avaliação do bem ofertado, a ser realizada por órgão ou entidade competente, visando garantir que o valor do bem seja suficiente para a quitação total ou parcial do débito;

II - o contribuinte ou responsável deverá formalizar a proposta de dação em pagamento, acompanhada da documentação comprobatória da propriedade do bem e demais informações necessárias à análise pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE;

III - a aceitação da dação em pagamento fica condicionada à inexistência de ônus, gravames ou litígios que possam comprometer a transferência do bem ao Poder Público;

IV - havendo saldo remanescente após a avaliação do bem, o devedor deverá quitar a diferença, sob pena de não aceitação da dação em pagamento;

V - com a aceitação do bem e a sua respectiva transferência ao patrimônio do ente estadual, o débito será considerado extinto na proporção do valor aceito, com a devida quitação ao devedor ou responsável;

VI - é vedada a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis para quitação de créditos referentes ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOP;

VII  - a Procuradoria-Geral do Estado – PGE poderá regulamentar os procedimentos complementares para a operacionalização da dação em pagamento; e

VIII - no que couber, esta Seção aplica-se às autarquias, fundações e outras entidades da Administração Indireta.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a criar núcleos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, com o objetivo de assegurar a implementação dos trabalhos e atividades do órgão.

Art. 39. Fica estabelecido que os débitos, inclusive aqueles já parcelados administrativamente, poderão ser objeto de transação tributária, nos termos da legislação vigente, observado o disposto no art. 20.

Art. 40. No âmbito do processo de execução fiscal, os bens móveis ou imóveis remetidos para fins de leilão à Central de Arrematação somente poderão ser retirados do procedimento de leilão se o débito correspondente for pago no valor correspondente da avaliação do bem.

Art. 41. O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado.

Art. 42. Nos casos de pagamento à vista ou parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais, inclusive os custos provenientes da inscrição em cadastro de proteção ao crédito e protesto.

Parágrafo único. O débito somente será baixado da Dívida Ativa após o pagamento das despesas previstas no caput.

Art. 43. A Lei Estadual nº 7.002, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, excetuados os relativos ao IPVA e ITCMD, podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, exigida a entrada mínima em percentual do valor consolidado, estabelecida segundo os critérios seguintes:

...................................................................................................................................

Art. 1º-A Os débitos de natureza não tributária, inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo a ser estabelecido por ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 1º-B Os débitos relativos ao ICMS, inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo a ser estabelecido por ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 1º-C Os débitos relativos ao IPVA, inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até dez prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo a ser estabelecido por ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 1º-D Os débitos relativos ao ITCMD, inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até doze prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo a ser estabelecido por ato do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. A celebração de acordo de parcelamento de débito relativo a ITCMD não autoriza o fornecimento de certidão, informação ou qualquer documento que tenha por finalidade viabilizar a expedição de formal de partilha, carta de adjudicação ou alvará em processo de inventário ou arrolamento, os quais somente poderão ser expedidos depois de integralmente quitado o débito objeto do parcelamento.

Art. 1º-E O valor da multa, em relação aos débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, será reduzido em 40% (quarenta por cento) para pagamento à vista e em 20% (vinte por cento) para parcelamento do débito no prazo máximo de sessenta prestações mensais.

Art. 1º-F Os débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa terão desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento à vista, excetuando-se as multas criminais, as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas, as custas processuais e as obrigações de ressarcimento ao Erário.” (NR)

Art. 44. A interrupção da prescrição de débitos não tributários dar-se-á por protesto ou registro em cadastro de proteção ao crédito.

Art. 45. A partir da publicação desta Lei, os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive aqueles decorrentes de multas, serão corrigidos exclusivamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ao mês ou fração.

Parágrafo único. O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

Art. 46. A aplicação da taxa SELIC observará as seguintes disposições:

I - os juros de mora serão contados a partir do mês subsequente ao vencimento do crédito tributário; e

II - em caso de parcelamento de débitos, os juros serão calculados até a data da formalização do acordo de parcelamento e, após, incidirão sobre cada parcela de acordo com a taxa SELIC vigente até a quitação final.

Art. 47. Esta Lei aplica-se aos débitos relativos ao ICMS, ITCMD, IPVA e demais débitos estaduais, mantendo-se a equivalência com a legislação que disciplina a aplicação da SELIC nos termos das respectivas leis específicas.

Art. 48. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a Procuradoria-Geral do Estado – PGE e as entidades da Administração Indireta, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos nesta Lei, no prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Lei.

Art. 49. Fica revogada a previsão de aplicação de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, mencionada nas legislações estaduais pertinentes, sempre que esta se mostre superior à taxa SELIC.

Art. 50. Ficam revogados:

I - os § 1º, § 2º e § 3º do art. 1º da Lei Estadual nº 7.002, de 1997; e

II - o art. 11 da Lei Estadual nº 10.497, de 15 de março de 2019.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA 

Governadora