Publicado no DOM - Curitiba em 29 abr 2025
Dispõe sobre a validade jurídica e a garantia de autenticidade de documentos emitidos no âmbito da Administração Pública Municipal por meio de código de verificação e QR Code.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, o Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, e com base no Protocolo nº 01-099308/2025;
Considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando o Decreto Municipal nº 848, de 15 de agosto de 2018, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, o sistema de verificação de autenticidade de documentos públicos por meio de código de validação e QR Code, com vistas à garantia da validade jurídica, da autenticidade e da integridade dos documentos emitidos.
Art. 2º Os documentos oficiais, emitidos em formato digital pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, deverão conter:
I - código de verificação alfanumérico único, gerado automaticamente no momento da emissão do documento; e
II - QR Code vinculado ao Portal da Prefeitura Municipal de Curitiba, que valide automaticamente o referido documento.
Art. 3º O cidadão deverá ser informado, por meio de canais oficiais, sobre a existência do novo sistema de verificação.
Art. 4º A verificação de autenticidade e integridade dos documentos poderá ser realizada:
I - por meio da leitura do QR Code, utilizando-se câmera de celular ou outro dispositivo eletrônico; e
II - mediante inserção do código de verificação em campo próprio disponível no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 5º A verificação, mencionada no art. 3º deste Decreto, deverá permitir ao cidadão:
I - confirmar a validade do documento emitido;
II - verificar a integridade de seu conteúdo; e
III - assegurar a autoria e autenticidade da emissão pelo órgão competente.
Art. 6º Consideram-se válidos, para todos os efeitos legais, os documentos cuja autenticidade seja confirmada por meio do sistema eletrônico de verificação previsto neste Decreto.
Art. 7º O tratamento e armazenamento de dados pessoais decorrentes da emissão de documentos públicos eletrônicos deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados e do Decreto Municipal nº 326, de 17 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. O tratamento e armazenamento de dados pessoais deverá respeitar padrões de criptografia atualizados e controles de acesso adequados, assegurando-se a confidencialidade e integridade dos dados armazenados e transmitidos.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração e Tecnologia da Informação - SMATI será responsável pela gestão do sistema de validação de documentos, devendo:
I - estabelecer os padrões técnicos para a geração e verificação do código e do QR Code;
II - assegurar os requisitos de segurança da informação, incluindo controle de acesso, criptografia e rastreabilidade; e
III - promover a integração com os sistemas dos demais órgãos municipais emissores.
Art. 9º Cada órgão da Administração Pública Direta ou entidade emissora da Administração Pública Indireta, Autárquica e Fundacional deverá garantir o correto funcionamento do QR Code e o suporte ao cidadão.
Art. 10. Os documentos eletrônicos, validados nos termos deste Decreto, deverão observar as políticas de arquivamento eletrônico do Município de Curitiba, bem como respeitar os prazos de guarda definidos na legislação arquivística e de transparência estabelecidos nos Decretos Municipais nºs 255, de 2 de abril de 2004, 848, de 15 de agosto de 2018 e 885, de 18 de maio de 2021.
Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Decreto, para adequar seus procedimentos e sistemas à norma estabelecida.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 29 de abril de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal
Elisandro Pires Frigo : Secretário Municipal de Administração e Tecnologia da Informaçãoa