Solução de Consulta SRE Nº 10 DE 25/03/2024


 


Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00. Englobamento pelo NCM raiz 7307. Desnecessidade de especificação do item. Incidência de ICMS Substituição Tributária.


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I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual o interessado busca resposta sobre a incidência ou não do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias pago a título de substituição tributária – ICMS-ST – na importação de produtos destinados à revenda futura para indústrias, especificamente quanto aos produtos classificados pela Tabela do NCM nos códigos 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00, em atenção ao Convênio ICMS n.º 142, de 14 de dezembro de 2018, e ao Decreto n.º 90.309, de 27 de março de 2023. 

A consulente alega que tais mercadorias são vendidas ao consumidor final após a importação, sendo destinadas ao ativo imobilizado e/ou consumidas no processo produtivo, com a manutenção e/ou reposição de peças desgastadas durante a industrialização em usinas de açúcar e álcool.

Informa que as mercadorias de NCM 7307 estão vinculadas ao item 46 do Anexo XI – Materiais de Construção e Congêneres – do Convênio ICMS n.º 142, de 2018, e que  o item 46 vincula a CEST 10.046.00 à raiz do NCM 7307, sem vincular suas extensões, não citando, por exemplo, as extensões dos NCMs completos vinculados às mercadorias por ela importadas, a saber: NCMs 7307.23.00 e 7307.93.00 (acessórios para soldar topo a topo) e NCMs 7307.21.00 e 7307.91.00 (flanges).

Defende que a Cláusula Sétima do citado convênio estabelece que os itens passíveis de ICMS-ST estão intimamente vinculados ao seu segmento, descrição e classificação no NCM, destacando e reforçando, ainda, que o ICMS-ST será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição do item. 

Nessa feita, argui que as mercadorias por ela importadas estariam classificadas no “Segmento dos Materiais para Reparos / Reposições de Ativos das Industrias Usineiras Açúcar e Álcool, consumidos durante o processo produtivo”.

Entende, por fim, restar comprovada a não incidência do ICMS-ST, com base no inciso III da Cláusula Nona do Convênio ICMS n.º 142, de 2018, repetido no art. 10 do Decreto n.º 90.309, de 2023, tendo em vista que as mercadorias de NCMs acima indicados são destinadas a consumidor final (Usinas de Açúcar e Álcool), sendo consumidas no processo produtivo e/ou integralizadas ao ativo imobilizado, inexistindo comercialização na etapa seguinte.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE 

Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre o qual recai a dúvida sobre sua interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos. Diante disso, considera-se a presente Consulta Fiscal como admissível, devendo seu mérito ser analisado.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

De forma a melhor elucidar as questões trazidas à baila pela Consulente, entendo ser mais produtivo proceder à análise pontual e sequencial de cada tópico. Passemos a explorar as perguntas:

1. Com base no inciso III da Cláusula Nona do Convênio 142/18 e inciso III do Artigo Décimo do Decreto 90.309/23, sendo as mercadorias utilizadas para ativo imobilizado e/ou consumidas no processo produtivo e ainda, inexistindo comercialização na etapa seguinte à Importação/Venda, haverá a incidência do ICMS ST? A incidência do ICMS ST, descrita no Convênio 142/18 e no Decreto 90.309/23 são aplicadas às operações industriais para consumidor final ou apenas se houver comercialização futuras em geral?

Inicialmente, façamos a leitura dos dispositivos indicados: 

CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

(...)

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023

Art. 10. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica às operações (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/18): 

(...)

III – que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; 

As mercadorias importadas pela Consulente são, segundo informado na petição de consulta, posteriormente revendidas a usinas de álcool e açúcar alagoanas para incorporação ao imobilizado ou consumidas em processo de industrialização. Ocorre que as mercadorias de NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00 não se encaixam no conceito de “matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem”, no caso concreto. Acessórios para soldar topo a topo e flanges não são consumidas em processo produtivo, mas utilizadas na manutenção e reforma da estrutura física e maquinários das usinas.

Cumpre salientar que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Por conseguinte, o presente parecer adotará a premissa de que a classificação informada pela Consulente é adequada às suas mercadorias.

No que tange à incidência (segunda parte do questionamento), o Convênio ICMS n.º 142, de 2018, e o Decreto n.º 90.309, de 2023, disciplinam o ICMS devido nas operações subsequentes, inclusive o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. A pergunta faz referência a “operações industriais” de forma inadequada, pois, no caso em tela, o ICMS incide sobre operações subsequentes relativas à circulação de mercadorias, ainda que a operação seguinte à importação pela Consulente seja a revenda destinada a consumidor final.

2. No mesmo sentido, o ICMS ST também será aplicado quando as mercadorias forem objetos de integralização do ativo imobilizado do destinatário final e/ou consumidas e/ou utilizadas no decorrer do processo produtivo/industrialização? Em sendo as mercadorias utilizadas e/ou consumidas na manutenção de equipamentos industriais de usinas de Açúcar e Álcool e/ou no processo produtivo e/ou integrando o ativo imobilizado do adquirente, inexistindo comercialização na etapa seguinte, haverá incidência do ICMS ST, com base nas legislações acima? Se sim, qual o dispositivo completo aplicado ao caso, tendo em vista que o item 46.0 do Convênio 142/18 e Decreto 90.309/23, descrevem, apenas, a incidência do ICMS ST sobre os Materiais para Construção e Congênere, quando vinculam o NCM Raiz 7307?

Considerando as fundamentações do tópico anterior, em sendo as mercadorias utilizadas na manutenção de equipamentos industriais de usinas de açúcar e álcool ou sendo integradas ao ativo imobilizado do adquirente, há incidência de ICMS-ST, uma vez que tais mercadorias estão contempladas pela Tabela Única do Anexo VIII do Decreto n.º 90.309, de 2023. 

No que se refere ao dispositivo completo, o item 46.0 da Tabela Única do Anexo VIII do Decreto n.º 90.309, de 2023, é suficiente para configurar a incidência de ICMS-ST das mercadorias de NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00, pois, ao citar apenas a raiz NCM 7307, incluem-se os bens e mercadorias que possuam classificação iniciada por esta raiz (exemplificando: um flange – NCM 7307.21.00 – é um acessório para tubo – NCM 7307).

3. O certificado das mercadorias, fornecido pelo Fabricante/Fornecedor, serve como prova da utilização/destino/uso/aplicação das referidas mercadorias? As notas fiscais de saída, comprovando o destinatário/adquirente, servem como provas sobre a destinação e/ou utilização para qual segmento as mercadorias foram enviadas e/ou serão utilizadas (por exemplo, Usinas de Açúcar e Álcool que é diferente do setor de construção)?

É irrelevante o certificado das mercadorias fornecido pelo fabricante/fornecedor, porquanto as mercadorias de NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00 não se encaixam no conceito de “matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem” no caso apresentado pela Consulente, sendo utilizadas na manutenção de equipamentos industriais de usinas de açúcar e álcool ou integradas ao ativo imobilizado do adquirente.

De modo semelhante, são irrelevantes as notas fiscais de saída para classificação das mercadorias de acordo com o Convênio ICMS n.º 142, de 2018, e o Decreto n.º 90.309, de 2023, haja vista que a atividade executada pelo destinatário não altera o segmento no qual os bens e mercadorias por ele adquiridos devem ser classificados.

4. Os NCMs 7307.23.00 e 7307.93.00 (Acessório para Soldar Topo a Topo – Descrição dada pela Tabela do NCM) e NCMs 7307.21.00 e 7307.91.00 (Flanges – Descrição dada pela Tabela do NCM) fazem parte de qual segmento, item de segmento e especificação do item de segmento, descritos na Cláusula Sexta do Convênio 142/18 e do Decreto 90.309/23?

Os NCMs 7307.23.00 e 7307.93.00, 7307.21.00 e 7307.91.00 fazem parte do segmento “Materiais de construção e congêneres” e item de segmento 46. Perceba-se que a especificação do item só é relevante na medida em que o bem ou a mercadoria possuam características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária (Cláusula Sexta, III, do Convênio ICMS n.º 142, de 2018). Conforme mencionado na análise do questionamento 2, o item 46.0 da Tabela Única do Anexo VIII do Decreto n.º 90.309, de 2023, é suficiente para configurar a incidência de ICMS-ST das mercadorias de NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00, pois, ao citar apenas a raiz NCM 7307, incluem-se os bens e mercadorias que possuam classificação iniciada por esta raiz, não havendo dúvidas, exemplificativamente, de que um flange é um acessório para tubo.

5. O NCM Raiz 7307, descrito no Convênio 142/18 e no Decreto 90.309/23, engloba os NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00? Se sim, como explicar a incidência do ICMS ST, face aos termos da Cláusula 7ª. e seus §§ 1º. e 7º, tanto do Convênio 142/18, como do Decreto 90.309/23, que aplicam o regime de substituição tributária somente aos itens vinculados aos respectivos seguimentos nos quais estão inseridos?

Por certo o NCM Raiz 7307 engloba os NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00. O inciso III da Cláusula Sexta do Convênio ICMS n.º 142, de 2018, deixa consignado que a especificação do item é o desdobramento deste, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária. Isto significa que nem sempre é necessário que exista a especificação do item. Na raiz NCM 7307, incluem-se os bens e mercadorias que possuam classificação iniciada por esta raiz, não havendo dúvidas, por exemplo, de que um flange é um acessório para tubo.

6. O NCM Raiz 7307 citado no Convênio 142/18 e no Decreto 90.309/23, descrito como sendo Acessórios para Tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, ENGLOBA OU NÃO os NCMs 7307.23.00 e 7307.93.00 descrito pela tabela do NCM como sendo Acessório para Soldar Topo a Topo e os NCMs 7307.21.00 e 7307.91.00 descrito pela tabela do NCM como sendo Flanges?

Vide análise do item anterior.

7. Em relação ao item 46.0 do Anexo XI do Convênio 142/18 e Anexo VIII do Decreto 90.309/23, os NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00 estão relacionados às mercadorias vinculadas ao NCM Raiz 7307, referente aos Materiais de Construção e Congêneres ou são mercadorias diferentes? Os NCMs 7307.23.00 e 7307.93.00 (Acessório para Soldar Topo a Topo) e os NCMs 7307.21.00 e 7307.91.00 (Flanges) estão inseridos no item 46.0, CEST 10.046.00, NCM Raiz 7307, descritos como Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, do Convênio 142/18 e do Decreto 90.309/23? Se sim, como explicar a diferença na DESCRIÇÃO entre o constante na Tabela do NCM e no Anexo XI do Convênio 142/18 e Anexo VIII do Decreto 90.309/23?

Os NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00 estão vinculados ao NCM Raiz 7307 e, portanto, relativos ao segmento Materiais de Construção e Congêneres, estando, também, inseridos no item 46.0, CEST 10.046.00. Não há diferença de descrição entre a Tabela NCM e os Anexos do Convênio ICMS n.º 142, de 2018, e do Decreto n.º 90.309, de 2023, quando descrevem a raiz NCM 7307. 

8. Em relação aos incisos I a IV da Cláusula Sexta do Convênio 142/18 e do art. 6º. do Decreto 90.309/23, desmembrando o CEST 10.046.00, descrito no item 46.0 do Anexo XI do Convênio 142/18 e no Anexo VIII do Decreto 90.309/23, assim restaria caracterizado: 10 (segmento de mercadoria - Materiais de Construção e Congêneres), 046 (item do segmento de mercadoria – salvo engano, seriam os Acessórios para tubos), e o 00 corresponderia a qual especificação do item a ser tributado? Essas especificações englobam apenas o NCM Raiz 7307 (Acessórios para Tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço) regularmente descrito no item 46.0 do Anexo XI do Convênio 142/18 e no Anexo VIII do Decreto 90.309/23? Ou também englobam os NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00? Se englobam todos esses NCMs específicos, não deveriam estar descritos no item 46.0 do Anexo XI do Convênio 142/18 e no Anexo VIII do Decreto 90.309/23, tendo em vista a determinação expressa do inciso III da Cláusula Sexta do Convênio 142/18 e art. 6º. do Decreto 90.309/23, ao estabelecer a “especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária”? Vejamos o que dispõe o Convênio ICMS n.º 142, de 2018:

CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 

Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; 

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

O sexto e o sétimo dígitos do código especificador da substituição tributária correspondem à especificação do item, quando houver. Conforme inciso III da Cláusula Sexta do Convênio ICMS n.º 142, de 2018, a especificação do item é o desdobramento deste, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária. 

O código CEST 10.046.00 engloba todo e qualquer NCM que possua raiz 7307, visto que o inciso III da Cláusula Sexta do Convênio ICMS n.º 142, de 2018, estabelece que somente haverá desdobramento do item quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.

9. Tendo em vista que a incidência de qualquer tributo enseja legislação específica existente, válida e em vigor, qual seria o dispositivo legal que abrangeria e/ ou incluiria os NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00, na incidência do ICMS ST, caso não estejam previstos no Convênio 142/18 e no Decreto 90.309/23?

Questionamento prejudicado, uma vez que já restou esclarecida a abrangência dos NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00 no âmbito de incidência do ICMS-ST. 

10. Sendo os NCMs 7307.23.00 e 7307.93.00 (Acessório para Soldar Topo a Topo) e NCMs 7307.21.00 e 7307.91.00 (Flanges) diferentes do NCM Raiz 7307 constante do Convênio 142/18 e do Decreto 90.309/23, não haverá incidência do ICMS ST nas importações realizadas pela Consulente? Nesse caso, o ICMS Importação poderá ser liquidado com a sistemática de tributação prevista na Lei 6.410/2003, regulamentada pelo Decreto 1.738/2003?

Questionamento parcialmente prejudicado, tendo em vista que já restou esclarecida a abrangência dos NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00 no âmbito de incidência do ICMS-ST. 

Por fim, o Decreto n.º 1.738, de 19 de dezembro de 2003, veda a liquidação de débitos tributários pela sistemática nele prevista quando de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que sejam destinadas à comercialização (pelo importador) em Alagoas, consoante item 2.1 da alínea a do inciso I do seu art. 3º.

IV – DA CONCLUSÃO

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pelo consulente nos seguintes termos:

I - Com base no inciso III da Cláusula Nona do Convênio 142/18 e inciso III do Artigo Décimo do Decreto 90.309/23, sendo as mercadorias utilizadas para ativo imobilizado e/ou consumidas no processo produtivo e ainda, inexistindo comercialização na etapa seguinte à Importação/Venda, haverá a incidência do ICMS ST? A incidência do ICMS ST, descrita no Convênio 142/18 e no Decreto 90.309/23 são aplicadas às operações industriais para consumidor final ou apenas se houver comercialização futuras em geral?

Resposta: Inexiste, na situação indicada pela Consulente, para as mercadorias de NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00, utilização em processo produtivo na condição de “matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem”, sendo correta sua inclusão no Regime de Substituição Tributária, independente de o destino ser consumo final, incorporação ao ativo imobilizado ou comercialização.

II - No mesmo sentido, o ICMS ST também será aplicado quando as mercadorias forem objetos de integralização do ativo imobilizado do destinatário final e/ou consumidas e/ou utilizadas no decorrer do processo produtivo/industrialização? Em sendo as mercadorias utilizadas e/ou consumidas na manutenção de equipamentos industriais de usinas de Açúcar e Álcool e/ou no processo produtivo e/ou integrando o ativo imobilizado do adquirente, inexistindo comercialização na etapa seguinte, haverá incidência do ICMS ST, com base nas legislações acima? Se sim, qual o dispositivo completo aplicado ao caso, tendo em vista que o item 46.0 do Convênio 142/18 e Decreto 90.309/23, descrevem, apenas, a incidência do ICMS ST sobre os Materiais para Construção e Congênere, quando vinculam o NCM Raiz 7307?

Resposta: Vide resposta ao item I. No que se refere ao dispositivo completo, o item 46.0 da Tabela Única do Anexo VIII do Decreto n.º 90.309, de 2023, é suficiente para configurar a incidência de ICMS-ST das mercadorias de NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00, pois, ao citar apenas a raiz NCM 7307, incluem-se todos os bens e mercadorias que possuam classificação iniciada por esta raiz.

III - O certificado das mercadorias, fornecido pelo Fabricante/Fornecedor, serve como prova da utilização/destino/uso/aplicação das referidas mercadorias? As notas fiscais de saída, comprovando o destinatário/adquirente, servem como provas sobre a destinação e/ou utilização para qual segmento as mercadorias foram enviadas e/ou serão utilizadas (por exemplo, Usinas de Açúcar e Álcool que é diferente do setor de construção)?

Resposta: É irrelevante o certificado das mercadorias fornecido pelo fabricante/fornecedor para a presente consulta. De modo semelhante, são irrelevantes as notas fiscais de saída para classificação das mercadorias de acordo com o Convênio ICMS n.º 142, de 2018, e o Decreto n.º 90.309, de 2023, haja vista que a atividade executada pelo destinatário não altera o segmento no qual os bens e mercadorias por ele adquiridos devem ser classificados.

IV - Os NCMs 7307.23.00 e 7307.93.00 (Acessório para Soldar Topo a Topo – Descrição dada pela Tabela do NCM) e NCMs 7307.21.00 e 7307.91.00 (Flanges – Descrição dada pela Tabela do NCM) fazem parte de qual segmento, item de segmento e especificação do item de segmento, descritos na Cláusula Sexta do Convênio 142/18 e do Decreto 90.309/23? 

Resposta: Os NCMs 7307.23.00 e 7307.93.00, 7307.21.00 e 7307.91.00 fazem parte do segmento “Materiais de construção e congêneres” e item de segmento 46, não tendo o Convênio ICMS n.º 142, de 2018, optado por realizar o desdobramento do item.

V - O NCM Raiz 7307, descrito no Convênio 142/18 e no Decreto 90.309/23, engloba os NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00? Se sim, como explicar a incidência do ICMS ST, face aos termos da Cláusula 7ª. e seus §§ 1º. e 7º, tanto do Convênio 142/18, como do Decreto 90.309/23, que aplicam o regime de substituição tributária somente aos itens vinculados aos respectivos seguimentos nos quais estão inseridos?

Resposta: O NCM Raiz 7307 engloba os NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00.O inciso III da Cláusula Sexta do Convênio ICMS n.º 142, de 2018, deixa consignado que a especificação do item é o desdobramento deste, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária. Isto significa que nem sempre é necessário que exista a especificação do item.

VI - O NCM Raiz 7307 citado no Convênio 142/18 e no Decreto 90.309/23, descrito como sendo Acessórios para Tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, ENGLOBA OU NÃO os NCMs 7307.23.00 e 7307.93.00 descrito pela tabela do NCM como sendo Acessório para Soldar Topo a Topo e os NCMs 7307.21.00 e 7307.91.00 descrito pela tabela do NCM como sendo Flanges? 

Resposta: Vide resposta ao item V.

VII - Em relação ao item 46.0 do Anexo XI do Convênio 142/18 e Anexo VIII do Decreto 90.309/23, os NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00 estão relacionados às mercadorias vinculadas ao NCM Raiz 7307, referente aos Materiais de Construção e Congêneres ou são mercadorias diferentes? Os NCMs 7307.23.00 e 7307.93.00 (Acessório para Soldar Topo a Topo) e os NCMs 7307.21.00 e 7307.91.00 (Flanges) estão inseridos no item 46.0, CEST 10.046.00, NCM Raiz 7307, descritos como Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, do Convênio 142/18 e do Decreto 90.309/23? Se sim, como explicar a diferença na DESCRIÇÃO entre o constante na Tabela do NCM e no Anexo XI do Convênio 142/18 e Anexo VIII do Decreto 90.309/23?

Resposta: Os NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00 estão vinculados ao NCM Raiz 7307 e, portanto, relativos ao segmento Materiais de Construção e Congêneres, estando, também, inseridos no item 46.0, CEST 10.046.00. Não há diferença de descrição entre a Tabela NCM e os Anexos do Convênio ICMS n.º 142, de 2018, e do Decreto n.º 90.309, de 2023, quando descrevem a raiz NCM 7307. 

VIII - Em relação aos incisos I a IV da Cláusula Sexta do Convênio 142/18 e do art. 6º. do Decreto 90.309/23, desmembrando o CEST 10.046.00, descrito no item 46.0 do Anexo XI do Convênio 142/18 e no Anexo VIII do Decreto 90.309/23, assim restaria caracterizado: 10 (segmento de mercadoria - Materiais de Construção e Congêneres), 046 (item do segmento de mercadoria – salvo engano, seriam os Acessórios para tubos), e o 00 corresponderia a qual especificação do item a ser tributado? Essas especificações englobam apenas o NCM Raiz 7307 (Acessórios para Tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço) regularmente descrito no item 46.0 do Anexo XI do Convênio 142/18 e no Anexo VIII do Decreto 90.309/23? Ou também englobam os NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00? Se englobam todos esses NCMs específicos, não deveriam estar descritos no item 46.0 do Anexo XI do Convênio 142/18 e no Anexo VIII do Decreto 90.309/23, tendo em vista a determinação expressa do inciso III da Cláusula Sexta do Convênio 142/18 e art. 6º. do Decreto 90.309/23, ao estabelecer a “especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária”?

Resposta: O sexto e o sétimo dígitos do código especificador da substituição tributária correspondem à especificação do item, quando houver. O código CEST 10.046.00 engloba todo e qualquer NCM que possua raiz 7307, visto que o inciso III da Cláusula Sexta do Convênio ICMS n.º 142, de 2018, estabelece que somente haverá desdobramento do item quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.

IX - Tendo em vista que a incidência de qualquer tributo enseja legislação específica existente, válida e em vigor, qual seria o dispositivo legal que abrangeria e/ ou incluiria os NCMs 7307.21.00, 7307.23.00, 7307.91.00 e 7307.93.00, na incidência do ICMS ST, caso não estejam previstos no Convênio 142/18 e no Decreto 90.309/23?

Resposta: Questionamento prejudicado.

X - Sendo os NCMs 7307.23.00 e 7307.93.00 (Acessório para Soldar Topo a Topo) e NCMs 7307.21.00 e 7307.91.00 (Flanges) diferentes do NCM Raiz 7307 constante do Convênio 142/18 e do Decreto 90.309/23, não haverá incidência do ICMS ST nas importações realizadas pela Consulente? Nesse caso, o ICMS Importação poderá ser liquidado com a sistemática de tributação prevista na Lei 6.410/2003, regulamentada pelo Decreto 1.738/2003? 

Resposta: Questionamento parcialmente prejudicado. O Decreto n.º 1.738, de 19 de dezembro de 2003, veda a liquidação de débitos tributários pela sistemática nele prevista quando de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que sejam destinadas à comercialização (pelo importador) em Alagoas, consoante item 2.1 da alínea a do inciso I do seu art. 3º. É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, 25 de março de 2024.

Matheus Lima Carneiro

Auditor Fiscal da Receita Estadual Matrícula 173-2

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação