Consulta Nº 30 DE 13/10/2016


 


Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, previstas na Lei n° 6979/15, após a alteração da Lei Complementar n° 167/15.


Banco de Dados Legisweb

I - relatório:

A empresa expõe na inicial o que segue:

A Consulente tem atividade de produção, fracionamento, embalagem e comércio de produtos alimentícios de um modo geral.

A empresa consulente utiliza dos benefícios no Estado do Rio de Janeiro previstos na Lei n° 6979/15 para alho, azeitona, feijão e frutas secas no qual prevê a destinação para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às desigualdades Sociais - FECP.

Nos moldes da citada Lei, o ICMS incide sobre a alíquota de 2% para todas as saídas internas e interestaduais, no qual 1% é destinado ao FECP, exceto para o alho e feijão que compõe a cesta básica, in verbis:

“Art. 5° - Para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

(...)

§ 3° - No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n° 4056/02, de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.”

Ocorre que, o artigo 2° da Lei Complementar n° 167/15, majorou a alíquota da FECP para 2%, mas não houve qualquer alteração da regulamentação desses percentuais na Lei n° 6979/15.

Isso posto, questiona:

a) Qual será a alíquota do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP previstas na Lei n° 6979/15, após a alteração da Lei Complementar n° 167/15?

b) No tocante a Lei n° 6979/15, qual será a alíquota do ICMS e do FECP? Devemos destinar a totalidade do ICMS recolhido, ou iremos aumentar a alíquota do mesmo?

c) Uma vez que não há regulamentação ou alteração da legislação na Lei n° 6979/15, como será feita a dita alteração da alíquota da destinação do FECP?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:

O processo encontra-se instruído com os documentos comprobatórios de pagamento da TSE (fls. 06/08), cópias reprográficas (fls. 09/21) que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, para postular em nome da requerente, bem como declaração da Repartição Fiscal informando que a Consulente não se encontra sob ação fiscal nem possui auto de infração lavrado relacionado com o objeto da consulta formulada (fl. 23).

III - Parecer:

Diante das dúvidas elencadas, cumpri-nos esclarecer que foi publicado em 22 de março de 2016 o Decreto n° 45607/16, que dispõe literalmente sobre o questionamento da Consulente.

De acordo com o inciso VI, do artigo 2° do citado Decreto, o contribuinte enquadrado na Lei n° 6979/15 deverá observar o que segue:

“Art. 2° - As cargas tributárias das leis abaixo relacionadas ficam acrescidas do percentual destinado ao FECP nos seguintes termos:

(...)

VI - Lei n° 6979/15, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro:

a) no caput do artigo 5°, para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

b) no § 3° do artigo 5°, no percentual mencionado no caput do artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao FECP, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo;

c) no § 1° do artigo 6°, nas operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput do artigo, serão tributadas pela alíquota de 13% (treze por cento), tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

C.C.J.T., em 13 de outubro de 2016.