Consulta Nº 29 DE 07/01/2016


 


Repasse dos recursos dos Projetos Esportivos Incentivados.


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I - Relatório.

A empresa informa na inicial que foi aprovado pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados o projeto esportivo objeto do processo n.° E-30/001/070/2014, conforme publicação no Diário Oficial (cópia às fls.09).

Considerando que o incentivo prevê a destinação de 4% (quatro por cento) do imposto a recolher, conforme Decreto n.° 40.988/07, até completar o valor do incentivo;

Consulta:

Como todo o recolhimento do imposto da consulente se dá através de substituição tributária (antecipação), como se dará o repasse desses recursos?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 04), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 05/08), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 14/15).

II - Análise, Fundamentação  e Resposta:

O § 2° do artigo 1° do Decreto n.° 40.988/07 dispõe que:

“Art. 1.° O incentivo fiscal de que trata o inciso IX do art. 2.° da Lei n.° 1.954/92 tem por objetivo o patrocínio ou doação de recursos em favor de projetos esportivos, visando à democratização do acesso da população ao esporte.

..........................................................................;

§ 2.° O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo, observados os limites estabelecidos no art. 2.°, corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS, a recolher em cada período, para patrocínio ou doação de projetos esportivos.

§ 3.° Para poder utilizar o benefício que alude o caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir, com recursos próprios, com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) de benefício que pretende auferir”.

O valor corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período (dentro dos limites estabelecidos pelo decreto e observado o valor referente aos recursos próprios) será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme normatiza o artigo 8° da Resolução SEF n.° 6.313/01.

Consultando o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa consulente verifica-se que a mesma tem por atividade o comércio atacadista de (i) outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças; e (ii) mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários.

Nesta situação, em se tratando de estabelecimento não industrial ou não importador que realiza exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - que, conforme as normas da Resolução SEFAZ n.° 537/12, o ICMS devido por substituição tributária deve ser retido pelo fornecedor ou pago antecipadamente pelo adquirente por responsabilidade -, não há mecanismos na legislação que lhe permita utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n.° 40.988/07.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 07 de janeiro de 2.016.