ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – CONSTRUÇÃO CIVIL – Não se pode considerar interestadual a saída que tenha como destino o lugar em que ocorrerá a empreitada neste estado, visto que a venda à ordem com remessa interestadual (ou sua aplicação analógica), requer a comprovação de que a mercadoria foi remetida para outro estabelecimento fora de Minas Gerais, sob pena de se presumir interna a operação, com fulcro no § 6º do art. 8º do RICMS/2023.
PTA Nº : 45.000040918-25
CONSULENTE : Mãos a Obra Construções Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral
ORIGEM : Itaúna – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente aduz ser pessoa jurídica dedicada ao comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 4744-0/99) e que, no corriqueiro de suas operações, adquire mercadorias tributadas mediante o regime da substituição tributária (ST). Informa também que atua exclusivamente no comércio varejista, isto é, com vendas a consumidores finais.
Acusa a intenção de comercializar mercadorias para construtoras sediadas em outros estados, principalmente no estado de São Paulo (SP), as quais muitas vezes não possuem inscrição no Cadastro de Contribuintes do estado de origem, bem como não possuem inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, mas que constroem em território mineiro. Sendo assim, as vendas realizadas pela consulente não deixariam fisicamente os limites territoriais deste estado.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na venda de mercadorias para construtoras contribuintes e não contribuintes do ICMS em outro Estado, cujo ICMS/ST foi pago pela consulente quando da entrada da mercadoria, na emissão da NF-e de venda, a consulente deve utilizar o CFOP: 6.404 –Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente?
Exemplo: sem o destaque do ICMS e CST “x”60, sendo “x” número de “0” a “8” conforme o caso da origem da mercadoria e “60” ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
2 – Na venda de mercadorias com o ICMS apurado pelo regime de débito e crédito para construtoras contribuintes do ICMS em outro Estado na emissão da NF-e da venda, a consulente deve utilizar o CFOP 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros)?
Exemplo: com o destaque do ICMS com a alíquota de operação interestadual de acordo com o Estado onde estiver sediado a construtora. Sem o recolhimento da DIFAL para o Estado de destino e com CST “x”00, sendo “x” número de “0” a “8” conforme o caso da origem da mercadoria e “00” mercadoria tributada integralmente.
3 – Na venda de mercadorias com o ICMS apurado pelo regime de débito e crédito para construtoras não contribuintes do ICMS em outro Estado e quando da emissão da NF-e da venda, a consulente deve utilizar o CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte)?
Exemplo: com o destaque do ICMS com a alíquota de operação interestadual de acordo com o Estado onde estiver sediado a construtora. Com o recolhimento da DIFAL a favor do Estado de destino e com CST “x”00, sendo “x” número de “0” a “8” conforme o caso da origem da mercadoria e “00” mercadoria tributada integralmente.
4 – De acordo com os itens 1, 2 e 3 acima, quando da emissão das notas fiscais de venda, estaria correto constar as informações complementares abaixo no referido documento fiscal: “Mercadorias destinadas a uso/consumo em obra de construção civil do próprio destinatário” e “Local de entrega: O nome da obra/edifício, o endereço completo e o CEP e o número da inscrição estadual da própria construtora sediada em outro Estado”?
5 – Caso os CFOPs dos itens 1, 2 e 3 acima estejam inadequados, quais devem ser utilizados nos referidos itens?
RESPOSTA:
1 a 5 – Nos casos em que a empresa de construção civil executa obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, com a movimentação de materiais, seja em nome próprio ou de terceiros, é imperativo que se inscreva no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estado de Minas Gerais, conforme preconiza o inciso II do art. 126 da parte 1 do Anexo VIII do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2023).
No mais, o RICMS/2023 autoriza que o material adquirido por empresa de construção civil seja entregue diretamente no local da obra, desde que, na documentação fiscal emitida, constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material (art. 129 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023).
O local da obra, contudo, carece das características necessárias para configurar efetivo estabelecimento do contribuinte, como prescreve o § 2º do art. 126 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023.
Quer dizer, a construtora que executar obra neste estado aqui deve ser inscrita, todavia tal inscrição não terá de se referir, necessariamente, ao local da obra.
Nesse sentido, considerando a condição da construtora como contribuinte mineiro, não é tida como interestadual a saída destinada ao lugar em que ocorrerá a empreitada, também porque a venda à ordem com remessa interestadual (ou sua aplicação analógica), requer a comprovação de que a mercadoria foi remetida para outro estabelecimento fora deste estado, sob pena de presumir-se interna a operação, com fulcro no § 6º do art. 8º do RICMS/2023.
Pelo exposto, depreende-se da análise do caso se tratar de operação interna para consumidor final, considerando a entrega diretamente no local da obra e a utilização das mercadorias pelo adquirente como materiais para construção, operação esta que representa o fato gerador presumido quando da imposição do recolhimento de ICMS por substituição tributária, a que se refere a consulente.
Nesse contexto, tendo em vista a ocorrência de operação interna, não há que se falar em obrigação tributária relativa ao diferencial de alíquota (Difal), a qual tem lugar quando da ocorrência de operações interestaduais destinada a consumidor final.
Por tudo isso, o caso narrado pela consulente é de operação interna destinada a consumidor final com mercadoria tributada integralmente e com ICMS/ST recolhido anteriormente, o que impõe utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.405 e Código de Situação Tributária (CST) x60, sendo “x” o código a ser utilizado em conformidade com a origem da mercadoria, nos termos dos Anexos I e II do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 6 de janeiro de 2025.
Assessor: Uriel Paranhos Loureiro
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - § 2º do art. 126 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 - art. 129 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 |