Declaração Anual para Participação dos Municípios - DECLAN-IPM. Fornecimento de água canalizada. Inciso IV do Art. 158 e parágrafo único da Constituição Federal. Parágrafos 1° e 2° do Art. 3° da Lei Complementar 63/90. Considera-se para fins de preenchimento do quadro "distribuição do valor adicionado por município" na DECLAM-IPM o fornecimento de água natural canalizada, neste Estado, para o consumo final. Alínea “a” do parágrafo 2° do Art. 7° da Resolução SE FAZ n° 630/2013.
Trata a presente consulta de indagação formulada pela Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu acerca do devido preenchimento da DECLAN-IPM apresentada pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, referente ao ano base de 2012.
O presente processo já foi encaminhado a esta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias, conforme fls. 57/61 e fls. 74/76. Nestas oportunidades, relatei os principais fatos do trâmite processual.
A partir disto, e considerando os despachos juntados aos autos por esta coordenação, ratifico algumas informações, visando a uma melhor compreensão da matéria aqui tratada, para posteriormente passar para a devida análise e fundamentação.
Isto posto, vale ressaltar que o núcleo da questão ora analisada gira em torno do fato de a CEDAE ter desconsiderado a Estação de Tratamento de Água do Guandu - ETA-Guandu - na DECLAM-IPM apresentada em 2013, ano-base 2012. Episódio este, confirmado pela própria CEDAE, de acordo com as fls. 49/53: “diante de todo o exposto, informa a CEDAE que a ETA-Guandu não foi incluída na DECLAM-IPM por se tratar de estação responsável apenas pela captação, tratamento e distribuição da água, não se enquadrando no disposto do art. 7°, § 2°, “a” da Resolução SEFAZ 630/2013, o qual dispõe sobre as estações responsáveis pelo fornecimento para consumo final”.
No fim da inicial, o consulente indaga “se o que deve ser considerado no preenchimento da DECLAN-IPM são os serviços de fornecimento de água natural canalizada prestado por cada um dos municípios do estado do Rio de Janeiro OU como entende a CEDAE deve ser preenchida a DECLAN-IPM informando o faturamento de água canalizada para consumo final”.
Posteriormente, em resposta à solicitação de fls. 57/61, o Sr. Coordenador da CIEF/SUCIEF acostou aos autos cópias de consultas (E-34/063.024/2007 e E-04/000.746/1999), cuja matéria possui semelhança com a presente. Ademais, afirma que o Manual de Instrução da DECLAN dispõe claramente como o contribuinte, que exerce a atividade em questão, deve preenchê-la. Aduz, ainda, que a CEDAE deve informar a parcela referente ao serviço de fornecimento de água canalizada, realizado no município de Nova Iguaçu, na DECLAN-IPM.
Em seguida, o processo foi encaminhado ao GAC/DAC, para que a consulente fosse intimada a tomar ciência dos autos, e juntasse o documento solicitado.
Preliminarmente, ressalto que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Desta forma, passamos a discorrer acerca do que foi requerido em fls. 03/08. Note-se que a matéria tratada na questão, envolve o inciso IV do artigo 158, e o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis.
Art.158 - Pertencem aos Municípios:
[...]
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único- As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Além deste normativo, é necessário mencionar os parágrafos 1° e 2° do artigo 3° da Lei Complementar 63/90:
Art. 3°- 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:
I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.
§ 1° - O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do artigo 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
§ 2° - Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2° do artigo 155, e a alínea d do inciso VI do artigo 150, da Constituição Federal.
Note-se que as parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, serão creditadas segundo os critérios e prazos previstos nos normativos supracitados. Dentre eles, três quartos (3/4), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.
Posteriormente, os parágrafos 1° e 2° do artigo 3° da Lei Complementar 63/90 disciplinam o “valor adicionado”. Da leitura destes dispositivos infere-se que o valor adicionado corresponde ao valor mercadoras saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzindo o valor das mercadorias entradas, devendo ser considerados no cômputo deste cálculo as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais.
Assim, torna-se claro que tanto a Constituição Federal quanto a Lei Complementar 63/90, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências, definem as orientações sobre “valor agregado”.
Ratificando nosso entendimento, o artigo 15 do Anexo X da Parte II da Resolução 720/14 dispõe que os valores adicionados (VAE e VAM) serão apurados tendo por base as operações e prestações que se referem os §§ 1° e 2° do artigo 3° da Lei Complementar federal n.° 63/90.
Observa-se, então, que o cerne da presente questão envolve, obrigatoriamente, o entendimento do conceito de valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas nos territórios de cada Município.
Isto posto, a Resolução SEFAZ n° 630/2013, que dispõe sobre a declaração anual para o índice de participação dos municípios (DECLAN-IPM) e a declaração de informações socioeconômicas e fiscais complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ) do ano-base 2012, estabelece normas gerais para a apuração do valor adicionado (VA) e para a fixação dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS (IPM) para o exercício de 2014, e dá outras providências, determina no seu § 2° do art. 7° que, no quadro "distribuição do valor adicionado por município" deverá ser considerado para fins de preenchimento, o fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo final.
Logo, da leitura dos normativos supracitados percebe-se que Resolução SEFAZ n° 630/2013 trata da matéria aqui discutida de forma mais profunda, regulamentando-a com uma maior especificidade. Com isso, parece que esta Resolução objetivou restringir, no preenchimento do quadro "distribuição do valor adicionado por município", o fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo final.
Destarte, era o entendimento desta superintendência, conforme posicionamento já exarado em outros pareceres e com fundamento no artigo 158 da CRFB de 1988 e no § 1° do artigo 3° da Lei Complementar 63/90, como por exemplo aquele acostado aos autos (fls. 62/68) pelo Sr. Coordenador da CIEF/SUACIEF, que a operação descrita pela consulente deveria ser considerada na DECLAM/IPM do estabelecimento que realizasse o fornecimento de água, sem, no entanto, aplicar-lhe restrições nesta operação.
Em que pese o exposto, a alínea “a” do parágrafo 2° do artigo 7° da Resolução SEFAZ n° 630/13 indica em sentido diverso, isto é, ao tratar da matéria, especificou o fornecimento de água natural canalizada para o consumo final, objetivando considerar este valor na DECLAN/IPM.
Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE - DAC, para a devida ciência.
À consideração de V.S.ª.
C.C.J.T., em 19 de junho de 2015.