Consulta SEFA Nº 24 DE 14/03/2017


 


ICMS. Carga tributária interna inferior à interestadual. Operação com consumidor final. Diferencial de alíquotas. Inexigência.


Banco de Dados Legisweb

A consulente, estabelecida em Santa Catarina e cadastrada na atividade principal de fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação, aduz que, em razão das regras previstas na Emenda Constitucional n° 87/2015, passou a ser contribuinte paranaense em relação ao diferencial de alíquotas, quando da venda de mercadorias para destinatários não contribuintes do ICMS.

Informa que é fabricante do produto “aparelho eletromédico de terapia por ondas médias de radiofrequência, baseado em técnica digital”, classificado no código 9018.90.99 da NCM, o qual atende as disposições da Lei Federal n° 8.248/1991, estando relacionado em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.

Afirma, portanto, que preenche os requisitos do art. 3° da Lei Estadual n° 13.214/2001, que dispõe sobre a redução na base de cálculo nas operações com produtos de informática, de modo que a carga tributária do ICMS seja equivalente a 7%.

Apresenta consulta para que seja esclarecido se deve ou não considerar a redução na base de cálculo do ICMS de que trata a referida lei estadual para efeitos de diferencial de alíquotas.

Expõe seu entendimento de que deve prevalecer o referido tratamento tributário, não havendo diferencial de alíquotas a ser recolhido ao Estado do Paraná.

Questiona se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se excertos da Lei n° 13.214/2001:

Art. 3° Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

[...]

VI - produtos de informática adiante arrolados:

[...]

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6° do Decreto Federal n° 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2° da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n° 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1°.

Transcreve-se, também, excertos do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, que se encontram implementados no Capítulo V-A do Título III do RICMS , que preveem os procedimentos a serem observados pelos contribuintes nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto:

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

[...]

§ 1° A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no  § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1°-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1°;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

[...]

Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

O Setor Consultivo tem manifestado o entendimento de que deve ser observado para efeitos de diferencial de alíquotas, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais paranaenses, contribuintes ou não do ICMS, o tratamento tributário dispensado às operações internas (precedente: Consultas n° 022/2016, n° 109/2016 e n° 117/2016).

Assim, na hipótese de o produto informado pela consulente atender as condições especificadas na alínea “c” do inciso VI do art. 3° Lei Estadual n° 13.214/2001, nas operações destinadas a consumidor final localizado em território paranaense não há imposto a ser recolhido ao Paraná a título de diferencial de alíquotas, pois a carga tributária interna é inferior à alíquota interestadual.

Essa posição guarda consonância com o entendimento já manifestado nas Consultas n° 384/1993, n° 16/2014, n° 28/2015 e n° 132/2015, referentes ao diferencial de alíquotas exigido de contribuinte paranaense que adquire, na condição de consumidor final, bens para o ativo permanente ou materiais de uso ou consumo, cuja hipótese de incidência tem pressupostos e fundamentos similares a esse novo diferencial vigente a partir de 1° de janeiro de 2016.

Registre-se, por fim, que em relação ao cálculo do imposto e à parcela do diferencial de alíquotas, em razão da partilha prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, devidos ao estado de origem, não cabe manifestação por este Setor.