ICMS. Sujeição ao regime de substituição tributária. NCM 8418.50.10 e 8418.50.90. Outros congeladores.
Em sua petição inicial, devidamente assinada (fls. 07 a 16) e acompanhada do recolhimento da taxa devida (fls. 17 a 18), o contribuinte questiona, em apertada síntese, se os refrigeradores por ele comercializados, por não serem congeladores (freezers), estariam sujeitos à substituição tributária. Alega que o subitem 25.7 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 prevê a aplicabilidade do regime a “outros congeladores” (NCM 8418.50.10 e 8418.50.90) e entende que seu produto, ainda que classificado no subitem NCM 8418.50.90, não está sujeito à substituição tributária por se tratar de refrigerador.
A análise preliminar em relação à petição, bem como ao cumprimento das formalidades determinadas pela legislação (fls. 40 a 41), especialmente o disposto no Decreto-lei n° 05/75, Decreto 2.473/79 (PAT) e Resolução n° 109/76, apontou a ausência das informações previstas no artigo 3° da referida Resolução. A ausência foi suprida conforme se observa à fl. 42, momento em que o Sr. Inspetor da IRF 49.01 (1) esclareceu que “o contribuinte nunca teve iniciada contra si qualquer ação fiscal deste Fisco Estadual” e (2) não constatou “a existência de nenhum auto de infração lavrado contra esse contribuinte pelo Fisco Estadual”.
Observe-se que é entendimento da Superintendência de Tributação que (1) a consulente deverá verificar a classificação do produto na NCM junto à Tabela do IPI e, em caso de dúvida quanto a esta, contatar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido, e (2) para o correto enquadramento de uma mercadoria no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, a empresa deverá observar cumulativamente a descrição da mercadoria e sua respectiva NCM/SH.
Desta forma, com base na redação prevista no subitem 25.7 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, somente “Outros congeladores ("freezers")” classificados nos códigos NCM 8418.50.10 e 8418.50.90 encontram-se sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro. Registrem-se entendimentos semelhantes por parte de Santa Catarina (Consulta n° 67/12), Minas Gerais (Consulta n° 146/14), São Paulo (Consulta n° 97/12) e Rio Grande do Sul (Parecer n° 13279); fato que resulta desejável harmonização de entendimentos entre Estados signatários de Protocolos envolvendo o gênero de produtos em questão.
Realizados os comentários acima, é este o entendimento que interpreto aplicável à luz do disposto na legislação tributária fluminense.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.
CCJT, Rio de Janeiro, 24 de abril de 2015