Publicado no DOM - Florianópolis em 19 mar 2025
Dispõe sobre o fluxo dos processos de fiscalização de tributos no âmbito da Diretoria de Tributos sobre Serviços e Consumo da Secretaria Municipal da Fazenda e dá outras providências.
A Secretária Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, bem como pelas disposições dos arts. 6º e 66 da Lei Complementar nº 736, de 02 de janeiro de 2023;
Considerando a contratação de empresa especializada para implantar o Sistema de Gestão de Processos e Documentos (SGPD), para a virtualização de documentos e processos administrativos no âmbito da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Considerando a necessidade de manutenção do sigilo fiscal conforme previsão do artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Considerando a reforma administrativa promovida pela Lei Complementar 770 de 23 de dezembro de 2024.
Resolve:
Art. 1º A autuação e tramitação dos processos de fiscalização de tributos no âmbito da Diretoria de Tributos sobre Serviços e Consumo da Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á exclusivamente por meio do SGPD.
Parágrafo único – em caso de indisponibilidade do SGPD, havendo urgência e relevância no procedimento, ele poderá ser praticado de forma física, devendo, no entanto, ser incluído digitalmente tão logo retorne o acesso ao sistema.
Art. 2º Todo processo de fiscalização deverá ser cadastrado no SGPD com as opções: Área = “Processo Internos”; Assunto = “Fiscalização em cursos”; Controle de acesso: “SMF/GF: Sigilo Fiscal - Art. 198 do Código Tributário Nacional - CTN - Lei Federal n. 5.172/1966”.
Art. 3º O procedimento interno de fiscalização atenderá o seguinte fluxo:
I – Constatando a necessidade de fiscalização, o Coordenador de Fiscalização de Tributos, emitirá ou o Auditor Fiscal solicitará, Ordem de Serviço – OS via sistema tributário próprio.
II – Autorizada a abertura da fiscalização, o Coordenador de Fiscalização determinará ao Setor de Apoio Fiscal a criação de processo digital, junção da OS e a coleta de assinaturas.
III - Após a coleta das assinaturas digitais necessárias o processo será distribuído ao Auditor Fiscal para a lavratura de Termo de Início de Fiscalização – TIF.
IV - A OS e o TIF serão encaminhadas ao contribuinte, a critério do Auditor Fiscal, via Correios, pessoalmente ou mediante publicação no Diário Oficial do Município - DOM.
V – Após a ciência do contribuinte, o Auditor Fiscal executará os trabalhos de auditoria anexando ao processo digital os documentos em sua posse e aqueles requisitados/encaminhados pelo contribuinte.
VI – Havendo necessidade de prorrogação no prazo de fiscalização o Auditor Fiscal emitirá o Termo de Prorrogação e anexará no processo digital.
VII – Após o encerramento da auditoria o Auditor Fiscal emitirá a(s) Notificação(ões) de Lançamento, caso seja apurado crédito tributário a constituir, Auto(s) de Infração, se constatada infração à norma tributária vigente, e o Termo de Encerramento de Fiscalização – TEF, com o respectivo Relatório de Fiscalização, anexando tais documentos ao processo digital.
VIII – Caso o Auditor Fiscal não tenha dado ciência do fim dos procedimentos pessoalmente, o Setor de Apoio Fiscal encaminhará os documentos para ciência do contribuinte via Correios.
IX – Para efetivar a ciência por parte do contribuinte, caso os correios por algum motivo não consigam fazê-lo, o Auditor Fiscal providenciará a publicação dos documentos necessários no DOM.
X - Após a ciência do contribuinte, ou passados 15 dias da publicação no DOM, o Auditor Fiscal deve arquivar o processo de fiscalização assegurando a inclusão de todos os documentos, papeis de trabalho, intimações, orientações, e-mails enviados e recebidos e cópias das publicações no DOM.
§ 1º A Ordem de Serviço, o Termo de Início de Fiscalização, o Termo de Prorrogação, as Notificações de Lançamento, os Autos de Infração e o Termo de Encerramento deverão seguir os modelos estabelecidos no Sistema de Gestão Fiscal vigente.
§ 2º O Relatório de Fiscalização, previsto no inciso VII, deverá seguir o modelo estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4º Em virtude do sigilo fiscal, o contribuinte ou interessado terá acesso às peças do processo digital após o deferimento do respectivo pedido de vistas, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 5º No caso de interposição de Reclamação Administrativa pelo contribuinte, o processo digital poderá ser disponibilizado à Procuradoria Geral do Município e ao Tribunal Administrativo Tributário, devendo ser mantido o controle de acesso em respeito ao sigilo fiscal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de março de 2025.
MICHELE PATRICIA RONCALIO
Secretária Municipal da Fazenda
ANEXO 1 RELATÓRIO DE PROCEDIMENTO FISCALIZAÇÃO
1. DADOS DO CONTRIBUINTE
Contribuinte:
CNPJ: Cadastro Municipal (CMC):
Endereço:
2. DADOS DA FISCALIZAÇÃO
Ordem de serviço:
Termo de Início de Fiscalização:
Objeto da Auditoria Fiscal:
Período Alvo:
3. PROCEDIMENTOS INICIAIS:
4. ANÁLISES DO ISSQN:
5. DA AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN:
6. DA APLICAÇÃO DA MULTA:
7. DA LEGISLAÇÃO APLICADA NA FISCALIZAÇÃO:
8. RECOMENDAÇÕES AO CONTRIBUINTE:
9. CONCLUSÃO:
Florianópolis, XXX de XXXXXX de XXXX.
Assinatura