Decreto Nº 58277 DE 18/03/2025


 Publicado no DOE - PE em 19 mar 2025


Altera a ementa e os dispositivos que indica do Decreto Nº 50474/2021, que dispõe sobre a Política Estadual de Compartilhamento de Dados e cria a Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.


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A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, 

DECRETA:

Art. 1º A Ementa do Decreto nº 50.474, de 29 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Dispõe sobre a Política Estadual de Compartilhamento e Abertura de Dados dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.” (NR) 

Art. 2º O Decreto nº 50.474, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1º Este Decreto estabelece a Política Estadual de Compartilhamento e Abertura de Dados entre as instituições da administração direta, autárquica, fundacional e empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual que dependam dos recursos provenientes do Tesouro Estadual, e entre estas e a sociedade, em seus diversos segmentos, com ou sem finalidade econômica, com os objetivos de: (NR) 

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V - fortalecer e impulsionar a cultura de transparência pública e o fomento ao controle social; (NR) 

VI - promover a cooperação e a interação entre os entes públicos, bem como entre entes públicos e privados, com ou sem finalidade econômica, e (AC) 

VII - contribuir para o desenvolvimento tecnológico, a inovação e o surgimento de novos negócios, produtos e serviços. (AC)

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Art. 2º ............................................................................................................................................................................

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XVII - Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC: instituição responsável por coordenar as disponibilizações de compartilhamento e abertura de dados e pela guarda do catálogo dos dados compartilhados e abertos; (NR)

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XXIII - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo Governo que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012; e (AC) 

XXIV - Plano de Dados Abertos: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações. (AC) 

Parágrafo único. O Comitê Central de Governança de Dados, previsto no art. 5º, exercerá as atribuições e responsabilidades da Instituição Coordenadora de Compartilhamentos – ICC, de que trata o inciso XVII do caput. (NR) 

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Art. 5º Compete ao Comitê Central de Governança de Dados, considerando o nível de capacidade das instituições de que trata o art. 1°, a definição de instrumentos normativos, prazos, diretrizes, padrões e guias técnicos de compartilhamento de dados, aos quais os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual estarão submetidos. (NR) 

Parágrafo único. O Comitê Central de Governança de Dados é composto por dois representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (AC)

I - Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, que o presidirá; (AC)

II - Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, e (AC)

III - Secretaria de Administração. (AC)

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Art. 8º ............................................................................................................................................................................

§ 1º O compartilhamento de dados de uma Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD poderá ser realizado por armazenamento e tratamento na Plataforma de Informações Corporativas para uma ou mais instituições usuárias dos dados - IUD. (NR)

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Art. 16. ............................................................................................................................................................................

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§ 2º Os dados de que trata o caput estarão automaticamente passíveis de abertura de dados e deverão integrar o portal de dados abertos do Poder Executivo Estadual, diretamente ou mediante redirecionamento, nos termos de Portaria do Comitê Central de Governança de Dados, a que se refere o art. 5º. (NR) 

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Art. 22-A. Compete à Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI: (AC)

I - prover, manter e garantir a disponibilidade da Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados às instituições de que trata o art. 1º; (AC)

II - monitorar o consumo de dados que trafegam na Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados e dar conhecimento quando solicitado, e (AC)

III - prover a segurança da informação da Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados. (AC)

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Art. 25. O Comitê Central de Governança de Dados, na qualidade de Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, poderá expedir normas complementares à execução deste Decreto, observada a legislação pertinente. (NR) 

Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, serão publicados, por Portaria do Comitê Central de Governança de Dados, as regras e os procedimentos necessários à disponibilização do compartilhamento de dados entre as instituições de que trata o art. 1º. (NR) 

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Art. 27. A presente Política Estadual de Compartilhamento e Abertura de Dados atende ao disposto no inciso XVI art. 2º-E da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que instituiu o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG. (NR)

Art. 27-A. Portaria do Comitê Central de Governança de Dados disporá sobre os procedimentos de abertura de dados que ocorrerá por meio da construção e execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos: (AC) 

I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados abertos; (AC) 

II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão os critérios estabelecidos na portaria e deverão considerar o potencial de utilização e reutilização dos dados, tanto pela Administração Pública, quanto pela sociedade; (AC) 

III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria; (AC)

IV - especificação clara sobre os papeis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da administração pública estadual relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados; (AC)

V - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de estimular o reuso dos dados abertos, bem como facilitar e priorizar a abertura de novos dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados, e (AC) 

VI - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo. (AC) 

Art. 27-B. Com o objetivo de viabilizar o fiel cumprimento da Lei nº 14.804, de 29 de agosto de 2012, que regula o acesso a informações do Poder Executivo Estadual, são públicos os seguintes dados: (AC) 

I - informações sobre o quadro de pessoal lotado como terceirizado nas instalações da Administração Pública Estadual, e (AC)

II - notas fiscais eletrônicas relativas às aquisições de produtos e de serviços pela Administração Pública Estadual, dispensada a solicitação, nos termos do disposto neste Decreto. (AC) 

Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de locação de mão de obra que mantenham contrato administrativo ativo com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão encaminhar à Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, sob a forma de base de dados abertos, as informações previstas no inciso I do caput, sob os critérios a serem definidos pelo Comitê Central de Governança de Dados. (AC) 

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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se o inciso X do art. 20 e os incisos IV, XII e XIII do art. 22, todos do Decreto nº 50.474, de 29 de março de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ÉRIKA GOMES LACET

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA