Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. Álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis. Operações interestaduais. Protocolo, ICMS n.º 17/2004. Antecipação de parcela do imposto em favor da Unidade da Federação de destino. Produto proveniente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ou não recolhido pelo estabelecimento remetente. Base de cálculo. Valor da operação. Abrangência da expressão. Frete FOB. O consulente entende não restar incluído o valor do frete na base de cálculo do imposto. Entendimento que ora se mantém.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual o interessado busca sanar dúvidas quanto à correta base de cálculo do imposto sobre álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS n.º 17, de 2 de abril de 2004.
O consulente indicou a cláusula quarta, inciso I, do Protocolo ICMS n.º 17/2004 e o art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa n.º 18, de 25 de junho de 2004, como base para seu questionamento. Essas normas estabelecem que o valor do imposto será o resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor mínimo de referência estabelecido pelo estado de Alagoas. A indagação do consulente é se no valor da operação deve ser incluído o valor do frete na modalidade free on board (FOB) ou não.
É o que importa relatar.
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.
Inicialmente, a fim de darmos prosseguimento na análise do questionamento apresentado pelo consulente, passemos à análise dos diplomas legais citados:
PROTOCOLO ICMS N.º 17/04
Cláusula quarta Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária deste Protocolo ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos da cláusula terceira, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 18/2004
Art. 4º Nas operações provenientes de Estado não signatário do Protocolo 17/04, ou na hipótese de o ICMS não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, o recolhimento do ICMS referente à antecipação de parcela do imposto devida ao Estado de Alagoas, será realizado pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal do primeiro Estado do percurso, signatário do Protocolo ICMS 17/04, observando-se o que segue:
I - o valor do imposto será o resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor mínimo de referência estabelecido pelo Estado de Alagoas, conforme o art. 5° desta Instrução Normativa, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
A dúvida do consulente é especificamente quanto à extensão da expressão “valor da operação”, se nela estaria abrangido o valor da operação destacado na nota fiscal acrescido do valor do frete na modalidade FOB ou apenas o valor da operação destacado na nota fiscal.
Desconsiderando trechos não importantes da norma para a resolução da questão, fica claro que o valor do imposto será apurado por meio da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação deduzido do valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.
É importante perceber que as normas citam duas vezes a expressão “valor da operação”. Não há como se entender que em um momento as normas quiseram dizer uma coisa e em outro quiseram dizer outra. Assim, considerando que na apuração do imposto interestadual não se cogitaria incluir o valor do frete, quando na modalidade FOB, o mesmo entendimento deve ser aplicado na apuração da parcela do imposto antecipado nos moldes do Protocolo ICMS n.º 17/2004.
Nos parece que o intuito da norma foi justamente apurar o imposto resultante do diferencial de alíquotas entre a alíquota interna e a interestadual. Dessa forma, se outra fosse a base de cálculo, deveria estar expresso no corpo dos diplomas legais, como o fizeram ao estabelecer como possível base de cálculo o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino.
IV – DA CONCLUSÃO Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:
i. A base de cálculo será apenas o valor da operação (valor constante na nota fiscal, uma vez que este é maior que o valor de referência para o AEHC no AL), ou seja, sem o acréscimo de frete nos casos de modalidade FOB? Resposta: Sim, quando o valor de referência para o AEHC no Estado de Alagoas for inferior, a base de cálculo do imposto levará em conta apenas o valor da operação, sem a inclusão do valor do frete quando este ocorrer na modalidade FOB.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, 9 de setembro de 2024.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Chefe de Estudos Legislativos
Respondendo Interinamente pela Gerência de Tributação