Publicado no DOE - PI em 10 mar 2014
REFERÊNCIA: Processo n° 0019.000.00044/2013-8. ASSUNTO: Restituição de ITCMD. CONCLUSÃO: Indeferido
XXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, solicita a exclusão da GUIA ITCMD No XXXXXXXXXXX, o valor de XXXXXX, bem como a restituição do valor pago a maior do imposto referente ao apartamento XXXXXXX.
A requerente fundamenta o pedido com base no art. 9° e 22 da lei 13.417/2003 e art. 1.659, II do Código Civil brasileiro, arguindo que:
“o imóvel embora tenha sido adquirido pela promovente na constância do casamento, fora adquirido com capital exclusivo, demonstrado através da manifestação de vontade do casal, através do registro do imóvel em nome da adquirente, excluindo-o da esfera patrimonial do su marido, mesmo casados à época da transação, serem casados mediante comunhão parcial de bens”.
Para tanto, fez juntada ao processo o instrumento de Procuração, da escritura pública de compra e venda entre as partes do referido imóvel, das declarações de anuências dos herdeiros, do recibo da entrega do IRPF da requerente e do comprovante renda.
Nesse sentido, o Auditor Fiscal Francisco Alves da Costa, mat. 02723-5, encaminhou o Processo para esta Unidade, para que seja feita uma melhor apreciação.
Em análise preliminar a UNATRI expediu Despacho no seguinte sentido:
“solicitamos da UNIFIS se manifeste sobre o valor o da restituição e intime a interessada, na forma da lei, a apresentar:
a) A comprovação, por meio de provas contundentes, de que o imóvel em questão tenha sido adquirido em sub-rogação dos bens particulares.
b) Documentação do inventário (administrativo ou judicial).
c) A comprovação do pagamento do ITCMD;
d) A certidão de casamento.”
Dessa forma, diante dos fatos apresentados e com base exclusivamente nas peças que compõem o processo passamos a expor nosso entendimento sobre a matéria à luz da legislação vigente.
Conforme solicitado, foi anexado a esse processo, cópia da petição do inventário em forma de arrolamento, no qual consta no rol de bens a partilhar o referido imóvel objeto do pleito, um apartamento na XXXXXXXXXXXXX, PI, não tendo sido anexada nenhuma decisão judicial que exclua tal imóvel dos bens a partilhar, evidenciando que o mesmo faz parte dos bens do espólio.
A cópia da Certidão de Casamento confirma o regime de bens do casamento – Regime de Comunhão Parcial de Bens. Assim, a regra é a comunicabilidade dos bens, como disposto no art. 1.660, inciso I do Código Civil:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (grifo nosso)
A requerente anexou ao processo Declaração de Doação, no valor de XXXXXXXX , recebidos em 2003, tendo como doadora de XXXXXXXXX. E Declaração de recebimento por serviços prestados no valor de XXXXXXX. No entanto, não anexou comprovação das referidas receitas, tais como: cópia de depósito, declaração do imposto de renda, comprovação do pagamento do ITCMD da referida doação, etc.
Ademais, não restou comprovada que a aquisição do imóvel tenha sido efetuada com o dinheiro da referida doação, até porque o imóvel foi adquirido na época por XXXXXXXX.
Ainda assim, a requerente argui a aplicação do disposto no art. 1.659, inciso II, do Código Civil que determina:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (grifo nosso).
Nesse sentido, a requerente não se incumbiu a contento de demonstrar que o imóvel citado foi adquirido mediante a sub-rogação dos bens particulares.
Face ao exposto, e com base na Lei nº 4.261/89, com redação da Lei nº 6.043/2010, opina-se pelo indeferimento do pedido em razão do referido imóvel constar no rol dos bens a partilhar na ação de inventário e não restar comprovada que o imóvel citado foi adquirido mediante a sub-rogação dos bens particulares (comprovação da doação e que o produto da doação tenha sido utilizado na aquisição do imóvel).
É o parecer. À apreciação superior.
Sugere-se o encaminhamento desse parecer para UNIFIS para conhecimento.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina-PI, 10 de março de 2014.
De acordo com o Parecer.
FLÁVIO CHAIB
Auditor Fiscal – Mat. 170.850-3
Encaminhe-se à Diretora da UNATRI para providências finais.
Em __/__ /__ .
Aprovo o parecer.
LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO
Gerente de Tributação/UNATRI
Cientifique-se ao contribuinte.
Em __/__ /__ .
JULIANA LOBÃO DA ROCHA
Diretora UNATRI