Publicado no DOE - ES em 30 dez 2024
ICMS – Lei 10.550/2016 (Invest/Es) – isenção prevista no artigo 3º, II – material de construção – restrição às hipóteses de construção, ampliação ou expansão do empreendimento a isenção de ICMS, nos termos do artigo 3º, II, da Lei 10.550/2016 abrange apenas as operações de aquisição de materiais de construção destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento.
ISENÇÃO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NO INVEST/ES DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. Artigo 3º da Lei 10.550/2016
1. RELATÓRIO
Versam os autos sobre à possibilidade de isenção do ICMS para o diferencial de alíquota a contribuintes que possuam o regime jurídico do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST/ES).
Relata a Consulente que sua atividade é portuária, embora ainda esteja em fase de construção, e, ao analisar o inciso I do art. 3 da Lei 10.550/2016, identifica- se de forma detalhada as operações que possibilitam a aplicabilidade do diferimento do ICMS, dentre elas, o recolhimento do diferencial de alíquotas incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos.
Concernente ao inciso II, observa-se que tal citação compreende a isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos para a construção do empreendimento.
Ademais, no que concerne ao inciso II, a legislação não detalha sua aplicabilidade da forma que especifica em seu inciso I, enfatizando a isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário, destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento.
Diante disso, faz o seguinte questionamento:
1) Tendo em vista que o inciso II se aplica a isenção do ICMS sobre as “operações” de aquisição de mercadorias ou bens destinadas exclusivamente à construção, não abrangidas pelo diferimento citado no inciso I, é correto afirmar que nas operações interestaduais de aquisições de materiais de construção, aplica-se a isenção do ICMS para o diferencial de alíquota?
É o relatório
2. APRECIAÇÃO
1. Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente Consulta tem caráter consultivo.
2. Antes de adentrar na questão levantada na Consulta, é importante fixar que os critérios hermenêuticos utilizados para interpretação dos benefícios fiscais são uma temática tratada no artigo 111 do CTN, cujo texto afirma que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, sendo defeso adotar de analogia a fim de estender o alcance de benefícios fiscais.
3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, havendo decisões reiteradas tanto do STJ (REsp 1410259/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015; REsp 1453824/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015) quanto do STF (RE 635688, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02- 2015; ARE 658641 AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015), que, inclusive, decidiu o tema com repercussão geral.
4. Portanto, a intepretação dos benefícios fiscais deve ser literal, com os signos enunciados pelo legislador servindo de limites para o aplicador, que não pode transpor esses parâmetros linguísticos, sob pena de violar a regra do art. 111 do CTN.
5. No caso em tela, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (Invest-ES), regulado atualmente pela Lei Nº 10.550/2016, e posteriores alterações, é instrumento de política pública eficaz, eficiente, efetivo e que tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias e bens e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
6. Nesse cenário, o artigo 3º da Lei 10.550/2016 possui os seguintes comandos:
Art. 3.º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
I - diferimento do pagamento do ICMS:
a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea “d”;
d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados às empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado;
e) incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
f) incidente nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para as centrais de distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa;
II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;
(...)
§ 7.º O diferimento do imposto concedido na forma do art. 3.º, I, “a” e “b”, somente será admitido em relação às máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento beneficiário.
(grifo nosso)
7. Desse modo, a hipótese de diferimento prevista no artigo 3º, I, alínea “b”, da Lei 10.550/2016 limita-se devido ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento, o que exclui os materiais de construção adquiridos.
8. No tocante ao inciso II do mesmo diploma legislativo, infere-se que a isenção abrange apenas as operações de aquisição de materiais de construção destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento.
9. Assim, por exemplo, caso um contribuinte com Termo de Acordo do INVEST/ES possua apenas um galpão para armazenamento de mercadorias e, visando expandir seus negócios, adquira outro espaço para guardar seus produtos.
Então, quaisquer materiais de construção adquiridos para implementar essa ampliação do empreendimento serão isentos do imposto, nos termos do artigo 3º, II, da Lei 10.550/2016.
3. INTERPRETAÇÃO
Ante o exposto, a isenção de ICMS, nos termos do artigo 3º, II, da Lei 10.550/2016 abrange apenas as operações de aquisição de materiais de construção destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento.
4. RESPOSTA
Passamos a responder o questionamento formulado:
1) Tendo em vista que o inciso II se aplica a isenção do ICMS sobre as “operações” de aquisição de mercadorias ou bens destinadas exclusivamente à construção, não abrangidas pelo diferimento citado no inciso I, é correto afirmar que nas operações interestaduais de aquisições de materiais de construção, aplica-se a isenção do ICMS para o diferencial de alíquota?
RESPOSTA: A isenção do artigo 3º, II, da Lei 10.550/2016 não incide sobre todas as operações interestaduais de aquisições de materiais de construção feitas por contribuintes com Termo de Acordo INVEST/ES, abrangendo apenas as operações de aquisição de materiais de construção destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento.
É o parecer.
Vitória/ES, 30 de dezembro de 2024.
(assinado digitalmente)
ALLAN DIAS LACERDA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 464/2024.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário