Parecer CECON Nº 619 DE 21/06/2023


 Publicado no DOE - CE em 21 jun 2023


ICMS. Consulta. Suplementos alimentares para pets. Substituição tributária. Convênio ICMS n.º 142/2018. Aplicabilidade à classificação NCM 2309.


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ICMS. Consulta. Suplementos alimentares para pets. Substituição tributária. Convênio ICMS n.º 142/2018. Aplicabilidade à classificação NCM 2309.

I – DO RELATO

A consulente, cuja atividade econômica principal consiste em fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 2121101) e secundária de comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 4623109), apresenta consulta tributária a esta Secretaria, com o fito de sanar dúvida acerca do enquadramento na Substituição Tributária prevista no Convênio ICMS n.º 142/2018 dos produtos que comercializa, classificados na NCM 2390.90.90.

Afirma em seu pleito que comercializa produtos enquadrados como “suplementos alimentares”, de NCM
2309.90.90 com descrição “Outras - Ex 01 - Preparações destinadas a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)”, e que os produtos em questão não se enquadram na definição de “alimento para animais” ou “ração para pet”, cuja NCM é 2309.10.00, pois, muito embora sejam preparações utilizadas na alimentação (separada ou conjuntamente a ela), não se caracterizariam propriamente como alimento, pois atendem a uma necessidade nutricional particular de determinada espécie ou categoria animal.

Aduz ainda que, desse modo, tratando-se os produtos de “suplementos alimentares” e não especificamente de “ração para pet”, não se aplicaria o regime de substituição tributária do Convênio ICMS n.º 142/2018 nas operações internas ou interestaduais com os produtos de NCM 2309.90.90, estando a consulente desobrigada do recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, já que o segmento “suplemento alimentar” não estaria relacionado nos Anexos do supracitado Convênio, nem tampouco nos Regulamentos do ICMS de Minas Gerais ou do Ceará.

Expõe que o § 1º da cláusula sétima do supracitado Convênio define como deve ser a interpretação da sua sistemática, deixando claro, na concepção da consulente, que o referido regime não se aplicaria à consulente:

CONVÊNIO N.º 142/2018

Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se
enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

(...)

ANEXO XXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM 1.0 | CEST: 22.001.00 | NCM/SH: 2309 | DESCRIÇÃO: 

Ração tipo “pet” para animais domésticos.

Assim, alegando que o tipo de produto que comercializa não está contemplado na especificação dos itens dos segmentos enumerados pelo Anexo I do Convênio ICMS n.º 142/2018, não existindo para ele um CEST correspondente e também não estando enumerado nos Regulamentos do ICMS de Minas Gerais e do Ceará, requer que não seja enquadrada como responsável na condição de sujeito passivo por substituição tributária, e não esteja obrigada à retenção e ao recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes quando devida a antecipação.

Por fim, os autos foram encaminhados para a apresentação de Informação Fiscal pelo Núcleo de Controle da Substituição Tributária de Convênios e Protocolos (NUSUT) e retornaram a esta Célula de Consultoria e Normas (CECON) para elaboração de parecer jurídico.

É o relatório.

II – DO PARECER

Inicialmente, cabe esclarecer que, em que pese a interessada ter alegado que o produto por ela comercializado não deveria ser considerado como “alimentação animal”, o Decreto n.º 6.296/2007 (que regulamenta a Lei n.º 6.198/1974) estabelece que os produtos destinados à alimentação animal retratam quaisquer substâncias empregadas na alimentação de animais, o que é o caso da consulente, conforme exposto em seu próprio pedido, ao afirmar:

“(...) que os produtos em questão não se enquadram na definição de “alimento para animais” ou “ração para pet”, cuja NCM é 2309.10.00, pois, muito embora sejam preparações utilizadas na alimentação
(separada ou conjuntamente a ela), não se caracterizariam propriamente como alimento, pois atendem a uma necessidade nutricional particular de determinada espécie ou categoria animal.

(...)” (grifos nossos)

Observe-se o que dispõe a legislação em questão:

“DECRETO Nº 6.296/2007 - REGULAMENTO DA LEI Nº 6.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974.

(...)

Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

XIV - produto destinado à alimentação animal: substância ou mistura de substâncias, elaborada, semi-elaborada ou bruta que se emprega na alimentação de animais;”

O próprio endereço eletrônico da Rede Mundial de Computadores do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento (MAPA) - https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/alimentacao-animal/alimentacao-animal-1 - matéria publicada em 30/12/2016 e atualizada pelo órgão em 14/03/2023 - apresenta a seguinte orientação, enquadrando “suplementos” em “alimentação animal”:

“O MAPA é o órgão responsável pela regulamentação e fiscalização do setor de produtos destinados à alimentação animal. O estabelecimento que fabrica, fraciona, importa, exporta e comercializa rações, suplementos, premixes, núcleos, alimentos para animais de companhia, coprodutos, ingredientes e aditivos para alimentação animal deve ser registrado no MAPA, nas unidades descentralizadas
deste órgão, na Unidade da Federação - UF de jurisdição do estabelecimento (contato dos referidos serviços) e observar a legislação vigente.”

Ademais, apesar de a empresa indicar que a NCM utilizada em seus produtos (2309.90.90) possui como
descrição “Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)”, esta na verdade consiste na descrição da NCM 2309.90.10, conforme Informação Fiscal apresentada pelo Núcleo de Controle da Substituição Tributária de Convênios e Protocolos (NUSUT). Logo, a correta descrição da NCM 2309.90.90, própria aos produtos em questão, é “Outras preparações dos tipos utilizadas na alimentação de animais”, a qual possui correspondência com o CEST 2200100.

Vencido este ponto, o NUSUT ainda forneceu as seguintes informações sobre a legislação tributária aplicada ao caso:

“Em se tratando de produtos classificados na posição 2309 da NBM/SH, temos o Convênio ICMS nº 26/2004, no qual os Estados de MG e CE são signatários, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com rações para animais domésticos e que, em sua Cláusula Primeira, temos o seguinte:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -
NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

(...)

Tal tratamento tributário também é dado pelo Decreto nº 27.542 de 2004, que internalizou o Convênio ICMS nº 26/2004 (...)

Conforme podemos verificar, em ambos os dispositivos supracitados, o legislador entendeu que todos os produtos classificados na posição 2309 (Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais),
estão sujeitos ao regime de substituição tributária, uma vez atendidos todos os requisitos de enquadramento do contribuinte.

Já o Convênio ICMS nº 142/2018, em sua Cláusula Sétima, nos diz:

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema
Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

Conforme ANEXO XXI, temos o enquadramento para os produtos classificados na posição 2309 da NCM/SH, no qual está enquadrado o produto comercializado pela Consulente.”

Assim, em complementação à Informação Fiscal acima mencionada, esta Célula de Consultoria e Normas esclarece, acerca da classificação Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que, de acordo com a 

Nota Explicativa do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH - IN RFB 2.052/2021- sexta edição), tem-se:

“Incluem-se na posição 23.09 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

(...)

23.09 - Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais.

2309.10 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

2309.90 - Outras

Esta posição compreende não só as preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares, como também as preparações empregadas na alimentação de animais, constituídas de uma mistura de diversos elementos nutritivos, destinados:

1) quer a fornecer ao animal uma alimentação diária racional e balanceada (alimentos completos);

2) quer completar os alimentos produzidos na propriedade agrícola, por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas (alimentos complementares);

3) quer entrar na fabricação dos alimentos completos ou dos alimentos complementares.

Incluem-se nesta posição os produtos do tipo utilizado na alimentação dos animais, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais e que, por esse fato, perderam as características essenciais da matéria de origem, por exemplo, no caso dos produtos obtidos a partir de matérias vegetais, os que tenham sido sujeitos a um tratamento, de forma que as estruturas celulares específicas das matérias
vegetais de origem já não sejam reconhecíveis ao microscópio.

Como a Nomenclatura Comum do Mercosul é composta por 8 dígitos, classificando as mercadorias em capítulos (dois primeiros dígitos), posições (quatro primeiros dígitos), subposições (6 primeiros dígitos), itens (sétimo dígito) e subitens (oitavo dígito), sendo os dígitos posteriores especificações mais detalhadas das categorias de dígitos anteriores, quando as supracitadas normas estabelecem que o seu regime de substituição tributária abarca as mercadorias de posição 2309, indica que todas aquelas especificadoras dessa posição estão incluídas, como por exemplo a consultada pela requerente (2309.90.90).

É o Parecer. 

À consideração superior.

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.