SÚMULA: ICMS. Venda de autopeças usadas. Tratamento tributário.
A consulente, cadastrada com a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores (CNAE 4530-7/04), informa que comercializa autopeças usadas, oriundas de veículos sinistrados. Menciona a regra de redução de base de cálculo, para 5% do valor da operação, aplicável a saídas de veículos usados, prevista no item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, para questionar se pode ser aplicada também na saída de partes e peças, pois provenientes de veículos usados (sinistrados), cujas entradas ocorrem sem crédito de ICMS.
RESPOSTA
A regra de redução de base de cálculo prevista no item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, encontra-se assim redigida:
"4 A base de cálculo é reduzida para 5% (cinco por cento) nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para 20% (vinte por cento) nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (art. 3° da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008; Convênio ICM 15/1981; Convênios ICMS 50/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 33/1993; Convênio ICMS 151/1994).
Notas:
1. em relação a redução de que trata este item:
1.1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; Convênio ICMS 27/1981);
1.2. não terá aplicação:
1.2.1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
1.2.2. às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;
1.2.3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;
1.3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável.".
Primeiramente, cabe assinalar que a operação de aquisição de veículos sinistrados, diretamente de seguradoras, não está submetida à incidência de ICMS, nos termos do que dispõe a Súmula Vinculante 32 ("O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras"), editada pelo STF - Supremo Tribunal Federal em 16.2.2011, não tendo o adquirente, como regra geral, direito a qualquer crédito.
Contudo, em razão de benefício fiscal específico, previsto no item 55 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito, o estabelecimento adquirente de veículo que tenha sofrido perda total ou parcial, por sinistro, poderá se creditar de montante equivalente a 0,9% sobre o valor da entrada:
"ANEXO VII DO CRÉDITO PRESUMIDO
[...]
55 Até 31.12.2024, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da entrada.
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1 aplica-se às aquisições de veículos que, nos termos da legislação própria, tenham sofrido perda total ou parcial, por sinistro, desde que adquiridos no estado físico imediato ao dano irreparável;
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021059 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
Por seu turno, por ocasião das saídas posteriores, tanto de veículos sinistrados quanto de suas partes e peças, aplicam-se as regras gerais de incidência do imposto, pois essas mercadorias deixam de se caracterizar como salvados de sinistros.
Relativamente à regra de redução de base de cálculo em exame, em se tratando de partes e peças, que não se confundem com veículos usados, ainda que deles provenientes, verifica-se ser aplicável apenas a saídas de motores, de qualquer espécie (de veículos, de máquinas etc.), pois relacionados, sem qualquer atributo ou restrição, no "caput" do item 4 do Anexo VI da norma regulamentar, dentre as mercadorias beneficiadas com a redução para 20% do valor da operação.
Quanto às demais partes, peças, acessórios ou componentes, de veículos usados, por não se encontrarem descritos dentre as mercadorias beneficiadas, descabe reduzir a base de cálculo por ocasião das saídas.