Transporte interestadual e intermunicipal aquaviário por empresas brasileiras de navegação. Incidência do ICMS. Obrigatoriedade de emissão do CT-e.
O órgão público qualificado acima, através do servidor que subscreve a inicial, esclarece em seu relato que compete à ANTAQ zelar pela manutenção da regularidade e continuidade dos serviços prestados pelas Empresas Brasileiras de Navegação (EBN) autorizadas, de modo a garantir o atendimento às necessidades dos usuários. Nesse sentido é cobrado destas que comprovem regularmente a realização de suas atividades conforme as condições estabelecidas em seus respectivos Termos de Autorização.
Informa o mesmo que o não cumprimento desta exigência pode ensejar a cassação do mencionado termo por se considerar a comprovação da operação comercial uma condição indispensável à manutenção daquele.
Em sua exposição afirma que em procedimentos de fiscalização empreendidos pela agência, há dificuldades no que tange à possibilidade de aceitação de alguns documentos enviados pelas EBNs com o objetivo de cumprir a citada obrigação.
O consulente reproduziu, às fls. 03/03-v, a Resolução ANTAQ n.º 1811, de 02 de setembro de 2010, que obriga as empresas brasileiras de navegação a comprovarem a operação comercial, conforme a atividade outorgada.
Dos termos da resolução mencionada, conclui o consulente que as EBNs que realizam prestações de serviços relativos à navegação de apoio marítimo e de apoio portuário deverão comprovar a operação comercial mediante apresentação de documentação fiscal que comprove a vigência ou a conclusão de uma operação por embarcação própria ou afretada a casco nu. Acrescenta que esta exigência se estende também àquelas empresas que realizam o transporte de carga própria quando se tratar de petróleo, derivados, gás e biocombustíveis nas navegações de apoio marítimo e portuário.
Relata também que algumas empresas têm apresentado documentação que, a priori, não se prestam a comprovar tais operações. Como exemplo, cita a empresa Petrobras que, para efeitos de comprovação da operação comercial, tem apresentado declarações emitidas por ela mesma acerca da realização de operações com embarcações nas diversas modalidades de navegação. Por outro lado, no entendimento do consulente, a referida empresa enquadra-se no caso descrito no inciso VII do artigo 4º da Resolução ANTAQ n.º 1.811, uma vez que realiza transporte de carga própria no longo curso e cabotagem, bem como presta serviços de apoio marítimo e portuário em benefício próprio.
Isto Posto, Consulta:
No caso em comento, o transporte realizado pela empresa, à luz das legislações federal, estadual e municipal, configura fato gerador de tributos? Se sim, quais? Nessas condições estaria essa mesma empresa obrigada a emitir documento fiscal, tendo em vista que realiza transporte de carga própria e/ou prestação de serviços em benefício próprio nas navegações de apoio marítimo e portuário, em que, a princípio, não há auferimento de receitas? Caso não esteja obrigada a emitir nota fiscal, existem outros documentos, de natureza fiscal, igualmente válidos segundo a legislação pertinente à Receita?
Este questionamento se faz necessário uma vez que a Resolução ANTAQ n.º 1.811 impõe que o documento capaz de comprovar a realização da operação comercial das empresas é justamente o documento fiscal. Dessa forma, é importante saber se cabe a esta ANTAQ requisitar da empresa regulada o referido documento.II - Resposta:
Preliminarmente, cumpre-se esclarecer que compete a este órgão consultivo estadual o esclarecimento de dúvidas acerca da legislação tributária vigente no Estado do Rio de Janeiro. Portanto, quanto à incidência de tributos federais e municipais e as obrigações decorrentes, cabe ao consulente se dirigir a seus respectivos órgão consultivos.
Especificamente sobre a incidência de tributos estaduais sobre a prestação de serviço de transporte, o inciso II do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 dispõe que:
“Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - ...........................................................................;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”.
A atual Constituição, artigo 156, inciso III, atribuiu aos Municípios a competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no referido artigo 155, II, que estão relacionados na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar federal n.º 116/03, cabendo aos mesmos, entre outros, instituir o ISSQN sobre serviços de transporte de natureza municipal, conforme previsto no item 16 da mencionada lista.
Assim, na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de carga na modalidade aquaviário incide o ICMS estadual, devendo o contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado emitir o documento fiscal denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em substituição ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9.
O CT-e consiste em um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso pelo Fisco.
O CT-e foi instituído pelo Ajuste SINIEF nº 9/07, pelo Ato COTEPE/ICMS 8/08, que dispõe sobre as suas especificações técnicas, e, a nível estadual, sua obrigatoriedade e regulamentação estão disciplinadas no Anexo III, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14.
De acordo com a legislação aplicável, a empresa transportadora deve emitir o CT-e mesmo que não inscrita no cadastro do ICMS do estado onde ocorreu o início da prestação do serviço.
Para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do respectivo conhecimento, é obrigatória a emissão do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte DACTE.
Na hipótese de transporte de carga própria, o que não caracteriza a prestação de serviço de transporte, em consequência, não há a obrigatoriedade de emissão do CT-e.
Em qualquer caso, além do CT-e, quando obrigatório, o proprietário da carga, ou o remetente a qualquer título, devem emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, conforme previsto no Ajuste SINIEF 7/05.
Posto que, conforme explicitado acima, há obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, para fins de atender exigências de órgãos públicos comprovando a efetiva prestação de serviço de transporte e emissão do documento fiscal correspondente, nada impede que, em comum acordo entre as partes, a transmissão do arquivo digital seja feita, por exemplo, por e-mail ou mediante disponibilização num site e acessível mediante uma senha.
Os CT-e autorizados podem também ser consultados tanto no Portal Nacional do CT-e como no site da SEFAZ do Estado Emitente do CT-e. Porém, para a visualização das informações do CT-e é necessário informar a Chave de Acesso do Conhecimento de Transporte Eletrônico, impressa no DACTE. Esta chave é composta das seguintes informações: UF, Ano/Mês, CNPJ, Modelo, Série, Número CT-e, Código Numérico e dígito verificador. Esta chave pode ser digitada, capturada com o uso do Leitor de Código de Barras unidimensional, ou obtida diretamente do arquivo eletrônico do CT-e.
Os mesmos procedimentos acima indicados referentes à transmissão do arquivo digital se aplicam à NF-e.
CCJT, em 15 de fevereiro de 2.017.